SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Altera a Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 -Código Brasileiro de Aeronáutica, para disciplinar as hipóteses de emissão de certificado de aeronavegabilidade especial.

 

           

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                         Art. 1o  A Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, passa a vigorar com a seguinte redação:

             “Art. 67.  Somente poderão ser usadas aeronaves, motores, hélices e demais produtos aeronáuticos que observem os requisitos previstos nos regulamentos de que trata o art. 66, ressalvada a operação de aeronave experimental ou de aeronave com certificado de aeronavegabilidade de que trata o § 3o do art. 114.
.............................................................................................................................................................
            § 2o  Considera-se aeronave experimental a fabricada ou montada por construtor amador e ainda as com propósitos especiais, tais como pesquisa e desenvolvimento, demonstração de conformidade com requisito e pesquisa de mercado, para as quais é permitido o emprego de materiais referidos no § 1o.
.................................................................................................................................................... ” (NR)

             “Art. 68......................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................

            § 2o  A emissão de certificado de homologação de tipo de aeronave é indispensável à obtenção do certificado de aeronavegabilidade, exceto nas hipóteses previstas no § 3o do art. 114.
.................................................................................................................................................... ” (NR)

             “Art. 70. ....................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................

             § 2o  Todo explorador ou operador de aeronave deve executar ou fazer executar a manutenção de aeronaves, motores, hélices e demais produtos aeronáuticos, a fim de preservar as condições de segurança originais do projeto.
.................................................................................................................................................... ” (NR)

            Art. 114. ....................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................

            § 3o  Será expedido certificado de aeronavegabilidade especial:

            I - para aeronave experimental;

            II - para aeronave com características especiais, destinada a missão policial de segurança pública, de defesa civil ou de fiscalização; ou

            III - para aeronave, ainda que abrangida pelo certificado de que trata o art. 68, que deve ter sua utilização limitada, por razões técnicas ou operacionais nos termos das normas aplicáveis.

            § 4o  Na hipótese do § 3o, inciso II, ao requerer a emissão do certificado de aeronavegabilidade especial, a entidade ou órgão público interessado deverá demonstrar a necessidade da aeronave com características especiais para o adequado cumprimento das operações pretendidas.

            § 5o  Na hipótese do § 4o, a emissão do certificado dependerá de manifestação favorável do Ministério da Defesa.

            § 6o  Na emissão de certificados de aeronavegabilidade especiais, a autoridade competente considerará o nível de segurança compatível com o tipo de operação pretendida e deverá indicar no certificado as operações permitidas, as restrições e limitações aplicáveis, observado o disposto no art. 39 da Convenção Sobre Aviação Civil, promulgada pelo Decreto no 21.713, de 27 de agosto de 1946, e vinculará a validade do certificado à destinação da aeronave às operações pretendidas.” (NR)

            “Art. 119.  As aeronaves em processo de homologação, as destinadas à pesquisa e desenvolvimento e as produzidas por amadores estão sujeitas à emissão de certificados de marca experimental e de certificado de aeronavegabilidade especial (arts. 17, parágrafo único, 67, § 1o, e 114, § 3o).” (NR)

                         Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         Brasília,