SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Acrescenta os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1º  O art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º, 6º e 7º:

   “§ 5º  As decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive as referentes a reconhecimento de período contratual, poderão ser aceitas como início de prova material, desde que tenham sido proferidas com base em prova documental, contemporânea aos fatos a comprovar.

    § 6º  As decisões a que se refere o § 5o, não proferidas com base em prova documental, terão sua eficácia perante o Regime Geral de Previdência Social limitada ao período não abrangido pela prescrição trabalhista e desde que tenha havido recolhimento de contribuições previdenciárias no curso do período laboral.

     § 7º  Na hipótese de não ter havido o recolhimento a que se refere o § 6o, a eficácia da decisão fica condicionada à comprovação, ao INSS, do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao respectivo período.” (NR)

                         Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,