SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre a criação de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, destinados ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e à Fundação Nacional do Índio – FUNAI.

 

 

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                            O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                        

Art. 1º  Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS:

                         I – destinados ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:


                         a)
quatorze DAS-5;


                         b) sessenta e três DAS-4;

                         c) oitenta e quatro DAS-3; e

                         d) três DAS-2; e

                         II – destinados à Fundação Nacional do Índio – FUNAI:

                         a) quatroDAS-4;

                         b) dezoito DAS-3; e

                         c) sessenta e três DAS-2.

                       
Art. 2o  O Poder Executivo disporá, sobre a alocação dos cargos em comissão criados por esta Lei nas estruturas regimentais do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da FUNAI.


                         Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                         Brasília,