SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Nacional de Política Indigenista – CNPI, e dá outras providências.

 

       

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
 

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

 

                        Art. 1o  Fica criado o Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, composto por representantes do Poder Executivo, dos povos e organizações indígenas e de entidades indigenistas, com a finalidade de deliberar sobre as diretrizes da Política Nacional Indigenista.

                        Art. 2o  Compete ao CNPI:

                          I - deliberar sobre os objetivos, princípios e diretrizes da Política Nacional Indigenista;

                        II - estabelecer as prioridades, normas e critérios para a condução da Política Nacional Indigenista, respeitada a legislação em vigor;

                         III - acompanhar e avaliar a execução das ações da Política Nacional Indigenista;

                         IV - promover a integração e a articulação dos órgãos governamentais e dos representantes não-governamentais integrantes do CNPI que atuam junto aos povos indígenas ou cujas ações possam sobre eles repercutir;

                         V - incentivar a implementação e a harmonização de políticas públicas específicas e diferenciadas direcionadas aos povos indígenas;

                         VI - convocar a Conferência Nacional dos Povos Indígenas;

                         VII - promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos dos povos indígenas e sobre o respeito à sua diversidade étnica e cultural;

                         VIII - estimular a capacitação técnica permanente de agentes governamentais e de representantes dos povos indígenas, para a qualificação na atuação na política indigenista;

                         IX - apoiar a realização de eventos organizados pelos povos indígenas, inclusive para o debate e o aprimoramento das propostas de políticas a eles dirigidas;

                         X - acompanhar a elaboração e a execução do orçamento da União, indicando modificações necessárias à consecução da Política Nacional Indigenista;

                         XI - estimular e apoiar a criação e a manutenção de sistema de informação que propicie o fluxo permanente de dados sobre a situação dos povos indígenas no Brasil;

                         XII - receber e encaminhar petições e denúncias de ameaça ou violação dos direitos de comunidade ou povo indígena aos órgãos competentes;

                         XIII - fomentar o respeito aos direitos dos povos indígenas no Brasil; e

                         XIV- elaborar e aprovar seu regimento interno.

 CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Seção I
Da Representação

                        Art. 3o  O CNPI, observada a paridade deliberativa entre os povos, organizações indígenas, entidades indigenistas e o Poder Executivo Federal, é composto por cinqüenta e nove membros, assim distribuídos:

                        I - pelo Presidente da Fundação Nacional do Índio – FUNAI, que exercerá apenas o voto de qualidade;

                        II - vinte representantes do Poder Executivo Federal, sendo vinte com direito a voto;

                        III - trinta e seis representantes dos povos e organizações indígenas, sendo dezoito com direito a voto; e

                        IV - dois representantes de entidades indigenistas sem fins lucrativos, que atuem há mais de cinco anos de forma sistemática na atenção e no apoio aos povos indígenas, com direito a voto.

                        § 1o  Os órgãos e entidades serão representados por seus titulares ou representantes por eles designados, bem como pelos respectivos suplentes.

                        § 2o  Os órgãos e entidades previstos no inciso I e II poderão indicar dois suplentes para cada representante, cabendo aos demais órgãos e entidades a indicação de um suplente para cada representante.

                        § 3o  O mandato não será pessoal, e sim do povo, organização, entidade ou órgão representado.

                        § 4o  A alteração de representante dar-se-á na forma prevista no regimento interno, observando-se que, salvo comprovada força maior, a correspondente proposta deverá ser encaminhada ao titular do órgão ao qual o CNPI estiver vinculado, com antecedência mínima de vinte dias de realização da reunião subseqüente.

                        Art. 4o  O Poder Executivo Federal deverá indicar para composição do CNPI pelo menos um representante titular ou suplente, das seguintes entidades:

                        I - Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;

                        II - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e

                        III - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Seção II
Da Representação dos Povos e das Organizações Indígenas

                         Art. 5o  Os povos e organizações indígenas escolherão seus representantes titulares e suplentes para mandato de quatro anos, respeitadas suas diversidades étnicas e culturais e assegurada a representação das seguintes regiões:

                         I - Região Amazônica - dezesseis titulares;

                         II - Regiões Nordeste e Leste - oito titulares;

                         III - Regiões Sul e Sudeste - seis titulares; e

                         IV - Região Centro-Oeste - seis titulares.

                         § 1o  Para os fins desta Lei, as regiões a que se refere o caput compreendem os seguintes Estados:

                         I - Região Amazônica: Estados do Amazonas, Pará, Mato Grosso, Maranhão, Tocantins, Rondônia, Acre, Roraima e Amapá;

                         II - Regiões Nordeste e Leste: Estados do Ceará, Bahia, Minas Gerais, Piauí, Pernambuco, Alagoas, Paraíba, Rio Grande do Norte, Sergipe e Espírito Santo;

                         III - Regiões Sul e Sudeste: Estados do Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina, São Paulo e Rio de Janeiro; e

                         IV - Região Centro-Oeste: Estados do Mato Grosso do Sul e Goiás.

                         § 2o  Os representantes dos povos e organizações indígenas localizados nas regiões de que tratam os incisos I a IV do § 1o serão escolhidos em reuniões convocadas e coordenadas pelas organizações indígenas regionais, assegurada a participação das organizações estaduais e locais em todo o processo de escolha.

                         § 3o  As reuniões de que trata o § 2o deverão ser registradas em ata e amplamente divulgadas na respectiva área geográfica, além de observar as demais regras previstas em regulamento.

                         § 4o  Os povos e as organizações indígenas responsáveis pela realização das reuniões regionais deverão encaminhar ao Ministro da Justiça, em até trinta dias antes do término do mandato de seus representantes, os nomes dos novos  titulares e suplentes, juntamente com os documentos que demonstrem a regularidade do processo de escolha.

                         § 5o  O Ministério Público Federal deverá ser convidado para participar das reuniões previstas no § 2o, as quais deverão ser acompanhadas por representantes do CNPI, indicados por seu Presidente.

 Seção III
Dos Representantes das Entidades Indigenistas

                         Art. 6o  Os representantes titulares e suplentes das entidades indigenistas serão escolhidos em reunião para a qual serão convidadas todas as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos com, no mínimo, cinco anos de atuação ininterrupta no Brasil,  na promoção e defesa dos direitos indígenas.

                         § 1o  A participação das entidades mencionadas no caput será condicionada à apresentação, na forma do regulamento, dos seguintes documentos:

 

                           I - atos constitutivos registrados em cartório;

                          II - documentos de nomeação e posse dos seus dirigentes;

                         III - últimos demonstrativos contábeis;

                         IV - declaração de isenção fiscal; e

                          V - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

                        § 2o  O convite a que se refere o caput será feito por meio de edital publicado na imprensa oficial e pela indicação na página principal do sítio da Internet do órgão ao qual o CNPI estiver vinculado.

                        § 3o  O Ministério Público Federal deverá ser convidado para participar das reuniões previstas no caput, as quais também deverão ser acompanhadas pelas organizações indígenas regionais e por representantes do CNPI, indicados por seu Presidente.

                        § 4o  O mandato das entidades indigenistas será de quatro anos, admitida a reeleição por um único período subseqüente àquele em exercício.

                        § 5o  No caso de vacância, o regulamento desta Lei disporá sobre a substituição da entidade.

 

CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO

 

                        Art. 7o  O CNPI terá a seguinte estrutura:

                        I - Colegiado;

                        II - Presidente;

                        III - Vice-Presidente; e

                        IV - Secretaria-Executiva.

                      Art. 8o  O Presidente e o Vice-Presidente do CNPI serão indicados por seus membros e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.

                      § 1o  As funções de que trata o caput serão exercidas, alternadamente, por representante do Poder Executivo e representante da sociedade civil.

                      § 2o  O mandato do Presidente e do Vice-Presidente é de quatro anos e será exercido enquanto durar o mandato da entidade que representam.

                      § 3o  No caso de substituição de representante, caberá nova indicação e designação de Presidente ou de Vice-Presidente do CNPI.

                      Art. 9o  O Poder Executivo assegurará que a Secretaria-Executiva do CNPI disponha do suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.

                      Art. 10.  O CNPI reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que seu Presidente o convocar.

                      Art. 11.  Aos representantes dos povos indígenas é assegurado o direito de se reunirem, ao menos uma vez, antes das reuniões ordinárias ou extraordinárias do CNPI.

                     Parágrafo único.  A reunião de que trata o caput deverá, preferencialmente, ocorrer no dia imediatamente anterior ao da reunião do CNPI, com duração mínima de oito horas.

                       Art. 12.  O CNPI deliberará com a presença da maioria absoluta de cada uma das representações governamental e não-governamental.

                       Art. 13.  Os representantes da Advocacia Geral da União e do Ministério Público Federal terão assento permanente nas reuniões do CNPI.

                       Art. 14.  O CNPI poderá contar com até seis câmaras temáticas, permanentes e de composição paritária, para análise de assuntos específicos e relacionados com as matérias de sua competência.

                        Parágrafo único.  As câmaras temáticas serão compostas por membros do CNPI, indicados pelo Colegiado.

                       Art. 15.  O CNPI poderá convidar representantes da sociedade civil ou de órgãos públicos e especialistas para colaborarem com o desenvolvimento dos seus trabalhos.

 CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA NACIONAL DE POLÍTICA INDIGENISTA

                      Art. 16.  A Conferência Nacional de Política Indigenista constitui-se em instância de participação dos povos indígenas na formulação da política indigenista e terá seus resultados e conclusões considerados pelo CNPI na aprovação das diretrizes da Política Nacional Indigenista.

                      § 1o  O CNPI definirá a comissão organizadora que terá caráter paritário e deliberará acerca do regimento interno da Conferência.

                      § 2o  A Conferência Nacional de Política Indigenista realizar-se-á a cada quatro anos.

 CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

                        Art. 17.  A reunião para a escolha dos primeiros representantes das entidades indigenistas no CNPI será realizada em até trinta dias após o regulamento desta Lei.

                        Art. 18.  A participação no CNPI será considerada função pública relevante, não remunerada.

                        Art. 19.  O Poder Executivo deverá arcar com diárias e passagens dos representantes indígenas e das entidades indigenistas no CNPI.

                        Art. 20.  As atas das reuniões do CNPI e o balanço semestral de suas atividades deverão ser disponibilizados por meio da página principal do sítio da Internet do órgão ao qual o CNPI estiver vinculado, sem prejuízo de outras formas de divulgação que em regulamento venham a ser estipuladas.

 

                        Art. 21.  A instalação do CNPI dar-se-á no prazo de sessenta dias a contar da  regulamentação desta Lei.

                         Art. 22.  O CNPI deliberará acerca do seu regimento interno na primeira reunião subseqüente à sua instalação.

                         Art. 23.  Os arts. 1o e 4o da Lei no 5.371, de 5 de dezembro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o  .........................................................................................................................

            I - Garantir o cumprimento da política indigenista, observando os princípios a seguir enumerados:

.......................................................................................................................................... (NR)

            “Art. 4o  A Fundação terá sede e foro na Capital Federal e reger-se-á por estatuto aprovado pelo Presidente da República, respeitadas as diretrizes deliberadas pelo Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI.” (NR)

                         Art. 24.  O estatuto da FUNAI será adequado em até trinta dias da deliberação que estabelecer as diretrizes referidas no art. 4o da Lei no 5.371, de 1967.

                         Art. 25.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         Art. 26.  Fica revogado o Decreto-Lei no 423, de 21 de janeiro de 1969.

                         Brasília,