SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Altera os arts. 2o, 3o, 4o e 7o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

         

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o  Os arts. 2o, 3o, 4o e 7o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

             “Art. 2o ............................................................................................................................

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VI -...................................................................................................................................

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b) de identificação e demarcação territorial;

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i) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho, que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei no 8.112, 11 de dezembro de 1990;

j) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea “i” e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade;

l) didático-pedagógicas em escolas de governo; e

m) de assistência à saúde junto a comunidades indígenas;

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  VIII - admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo     determinado, em instituição destinada à pesquisa.

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             “Art. 3o ..........................................................................................................................

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§ 2o  A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido no inciso IV, e nos casos dos incisos V, VI, alíneas “a”, “d”, “e”, “g”, “l” e “m”, e VIII do art 2o, poderá ser efetivada a vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.

§ 3o  As contratações de pessoal no caso do inciso VI, alíneas “h” e “i”, do art. 2o serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.”  (NR)

             “Art. 4o  ........................................................................................................................

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 II - um ano, nos casos dos incisos II, IV e VI, alíneas “d”, “f” e “m”, do art. 2o;

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IV - três anos, nos casos dos incisos VI, alíneas “h” e “l”, VII e VIII do art. 2o;

V - quatro anos, nos casos dos incisos V e VI, alíneas “a”, “g”, “i” e “j”, do art. 2o.

Parágrafo único................................................................................................................

I - nos casos dos incisos III, IV e VI, alíneas “b”, “d”, “f” e “m”, do art. 2o, desde que o prazo total não exceda dois anos;

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III - nos casos dos incisos V, VI, alíneas “a”, “h” e “l”, e VIII do art. 2o, desde que o prazo total não exceda quatro anos;

IV - no caso do inciso VI, alíneas “g”, “i” e “j”, do art. 2o, desde que o prazo total não exceda cinco anos;

...........................................................................................................................................” (NR)

             “Art. 7o ............................................................................................................................

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             § 2o  Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas no inciso VI, alíneas “h”, “i”, “j” e “l”, do art. 2o.”  (NR)

                         Art. 2o  Em caráter excepcional, observada a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até 31 de julho de 2009, os prazos de vigência dos contratos temporários do Hospital das Forças Armadas - HFA, previstos no inciso VI, alínea “d” do art. 2o e no art. 4o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

 Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília,