SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Cria cargos efetivos, cargos em comissão e funções gratificadas no âmbito do Ministério da Educação destinados a instituições federais de educação profissional e tecnológica.

 

         

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                        Art. 1o  Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição a instituições federais de educação profissional e tecnológica:

                        I - nove mil, quatrocentos e trinta cargos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, conforme disposto no Anexo I; e

                        II - doze mil e trezentos cargos de Professor de 1o e 2o graus.

                        Art. 2o  Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para alocação a instituições federais de educação profissional e tecnológica os seguintes cargos em comissão e as seguintes funções gratificadas:

                        I - trinta e sete cargos de direção - CD-1;

                        II - quatrocentos e trinta e cinco cargos de direção - CD-2;

                        III - duzentos e cinqüenta e cinco cargos de direção - CD-3;

                        IV - quinhentos e dez cargos de direção - CD-4;

                        V - novecentas e vinte funções gratificadas - FG-1; e

                        VI - duas mil, cento e quarenta funções gratificadas - FG-2.

                         Art. 3o  Caberá ao Ministério da Educação definir a distribuição dos cargos de Professor de 1o e 2o Graus e de técnico-administrativos e a alocação dos cargos em comissão e das funções gratificadas entre as unidades de ensino de que trata esta Lei, respeitado o disposto nos Anexos II e III.

                         Art. 4o  O provimento dos cargos criados por esta Lei fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, assim como à existência de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme determina o § 1o do art. 169 da Constituição.

                         Art. 5o  A implantação das novas unidades de ensino, bem como o provimento dos respectivos cargos e funções de confiança, ocorrerá gradativamente, dependendo da existência de instalações adequadas e dos recursos financeiros necessários ao seu funcionamento.

                         Parágrafo único.  Os cargos efetivos, os cargos em comissão e as funções gratificadas destinados a novas unidades de ensino serão providos somente após a expedição de portaria do Ministro de Estado da Educação autorizando o funcionamento da unidade de ensino.

                         Art. 6o  A autorização para o provimento dos cargos efetivos criados nesta Lei, para cada instituição federal de educação profissional e tecnológica, será escalonada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de acordo com o cumprimento das metas pactuadas entre o Ministério da Educação e a instituição de ensino, especialmente quanto à relação de alunos por professor em cursos regulares presenciais de educação profissional e tecnológica.

                         Art. 7o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         Brasília,

ANEXO I

 ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS CRIADOS NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PARA DISTRIBUIÇÃO A INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA

 

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Nível de Classificação

Quantitativo para unidades especificadas no Anexo III

Quantitativo para instituições federais de educação profissional e tecnológica em geral

Quantitativo

Total

Administrador

E

155

34

189

Analista de Tecnologia da Informação

E

155

34

189

Arquiteto e Urbanista

E

76

17

93

Assistente Social

E

155

34

189

Assistente Técnico em Embarcações

E

7

-

7

Auditor

E

155

34

189

Bibliotecário-Documentalista

E

310

68

378

Comandante de Lancha

E

7

-

7

Contador

E

155

34

189

Engenheiro/área

E

238

52

290

Engenheiro Agrônomo

E

72

16

88

Engenheiro de Segurança do Trabalho

E

83

20

103

Jornalista

E

155

34

189

Médico/área

E

155

34

189

Médico Veterinário

E

72

16

88

Nutricionista/habilitação

E

72

16

88

Odontólogo

E

155

34

189

Pedagogo/área

E

310

68

378

Programador Visual

E

76

17

93

Psicólogo/área

E

155

34

189

Técnico em Assuntos Educacionais

E

310

68

378

Zootecnista

E

72

16

88

SUBTOTAL

3.100

680

3.780

Assistente de Alunos

C

227

48

275

Assistente em Administração

D

2.015

443

2.458

Auxiliar de Biblioteca

C

155

34

189

Marinheiro de Máquinas

C

7

-

7

Mecânico (apoio marítimo)

D

7

-

7

Técnico de Laboratório/área

D

910

191

1.101

Técnico de Tecnologia da Informação

D

465

98

563

Técnico em Agropecuária

D

302

63

365

Técnico em Alimentos e Laticínios

D

86

18

104

Técnico em Audiovisual

D

76

17

93

Técnico em Contabilidade

D

155

34

189

Técnico em Eletrotécnica

D

83

20

103

Técnico em Enfermagem

D

155

34

189

Técnico em Instrumentação

D

7

-

7

SUBTOTAL

4.650

1.000

5.650

TOTAL

7.750

1.680

9.430

 

ANEXO II

 

QUADRO DE PESSOAL PARA AS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE EDUCAÇÃO
 PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA ESPECIFICADAS NO ANEXO III

                         QUADRO DE CARGOS EFETIVOS

CARGO

QUANTITATIVO POR UNIDADE

QUANTITATIVO DE UNIDADES

QUANTITATIVO PARA O GRUPO

Professor de 1o e 2o Graus

60

155

9.300

Técnico-Administrativo Nível Superior

20

155

3.100

Técnico-Administrativo Nível Intermediário

30

155

4.650

TOTAL

110

155

17.050

                         QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO

CARGO / FUNÇÃO

QUANTITATIVO POR UNIDADE

QUANTITATIVO DE UNIDADES

QUANTITATIVO PARA O GRUPO

CD - 3

01

155

155

CD - 4

02

155

310

FG - 1

04

155

620

FG - 2

08

155

1.240

TOTAL

15

155

2.325

 

QUADRO DE PESSOAL PARA AS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE EDUCAÇÃO
 PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA EM GERAL

                             QUADRO DE CARGOS EFETIVOS

CARGO

QUANTITATIVO POR UNIDADE

QUANTITATIVO DE UNIDADES

QUANTITATIVO PARA O GRUPO

Professor de 1o e 2o Graus

30

100

3.000

Técnico-Administrativo Nível Superior

10

68

680

Técnico-Administrativo Nível Intermediário

10

100

1.000

TOTAL

4.680

 

                        QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO

CARGO / FUNÇÃO

QUANTITATIVO POR UNIDADE

QUANTITATIVO DE UNIDADES

QUANTITATIVO PARA O GRUPO

CD - 1

01

37

37

CD - 2

05

87

435

CD - 3

01

100

100

CD - 4

02

100

200

FG - 1

03

100

300

FG - 2

09

100

900

TOTAL

1.972

ANEXO III

 DETALHAMENTO DO QUADRO DE PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
POR UNIDADES DE ENSINO ESPECÍFICAS

 

                            GRUPO 1)
                            UNIDADES DE ENSINO DE:

ARAPIRACA - AL

SÃO JOÃO DOS PATOS - MA

ITAPERUNA - RJ

LARANJAL DO JARI - AP

TIMON - MA

NOVA FRIBURGO - RJ

FEIRA DE SANTANA - BA

CONTAGEM - MG

PETRÓPOLIS - RJ

ILHÉUS - BA

CURVELO - MG

VOLTA REDONDA - RJ

IRECÊ - BA

GOVERNADOR VALADARES-MG

JOÃO CÂMARA - RN

JACOBINA - BA

MONTES CLAROS - MG

PAU DOS FERROS - RN

JEQUIÉ - BA

AQUIDAUANA - MS

SANTA CRUZ - RN

CRATEÚS - CE

CORUMBÁ - MS

CAMAQUà- RS

LIMOEIRO DO NORTE - CE

COXIM - MS

CAXIAS DO SUL - RS

QUIXADÁ - CE

BARRA DO GARÇAS - MT

ERECHIM - RS

SOBRAL - CE

RONDONÓPOLIS - MT

PORTO ALEGRE (Restinga) - RS

GAMA - DF

ABAETETUBA - PA

SÃO BORJA - RS

SAMAMBAIA - DF

CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA - PA

VENÂNCIO AIRES - RS

TAGUATINGA - DF

SANTARÉM - PA

CANOINHAS - SC

ARACRUZ - ES

CARUARU - PE

CRICIÚMA - SC

LINHARES - ES

GARANHUNS - PE

GASPAR - SC

NOVA VENÉCIA - ES

ANGICAL DO PIAUÍ - PI

ESTÂNCIA - SE

VILA VELHA - ES

CORRENTE - PI

CAMPINAS - SP

ANÁPOLIS - GO

PAULISTANA - PI

CATANDUVA - SP

FORMOSA - GO

PIRIPIRI - PI

ITAPETININGA - SP

ITUMBIARA - GO

SÃO RAIMUNDO NONATO - PI

PIRACICABA - SP

LUZIÂNIA - GO

FOZ DO IGUAÇU - PR

SUZANO - SP

URUAÇU - GO

JACAREZINHO - PR

VOTUPORANGA - SP

ALCÂNTARA - MA

PARANAVAÍ - PR

PORTO NACIONAL - TO

BACABAL - MA

CABO FRIO - RJ

 

BARRA DO CORDA - MA

DUQUE DE CAXIAS - RJ

 

 

                            QUADRO I

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR (NÍVEL E)

QUANTITATIVO POR UNIDADE

QUANTITATIVO PARA O GRUPO

Administrador

01

76

Analista de Tecnologia da Informação

01

76

Arquiteto e Urbanista

01

76

Assistente Social

01

76

Auditor

01

76

Bibliotecário - Documentalista

02

152

Contador

01

76

Engenheiro / Área

02

152

Engenheiro de Segurança do Trabalho

01

76

Jornalista

01

76

Médico / Área

01

76

Odontólogo

01

76

Pedagogo / Área

02

152

Programador Visual

01

76

Psicólogo / Área

01

76

Técnico em Assuntos Educacionais

02

152

TOTAL

20

1.520

 

                            QUADRO II 

CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO

(NÍVEIS C e D)

QUANTITATIVO POR UNIDADE

QUANTITATIVO PARA O GRUPO

Assistente de Alunos

01

76

Assistente em Administração

13

988

Auxiliar de Biblioteca

01

76

Técnico de Laboratório / Área

08

608

Técnico de Tecnologia da Informação

03

228

Técnico em Audiovisual

01

76

Técnico em Contabilidade

01

76

Técnico em Eletrotécnica

01

76

Técnico em Enfermagem

01

76

TOTAL

30

2.280

 

                            GRUPO 2)
                            UNIDADES DE ENSINO DE:

PIRANHAS - AL

PLANALTINA - DF

ITABAIANA - SE

ITAPETINGA - BA

IPORÁ - GO

BARRETOS - SP

TEIXEIRA DE FREITAS - BA

CAXIAS - MA

BIRIGUI - SP

URUÇUCA - BA

PONTES E LACERDA - MT

ARIQUEMES - RO

VALENÇA - BA

URUÇUÍ - PI

 

                           QUADRO I 

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

(NÍVEL E)

QUANTITATIVO POR UNIDADE

QUANTITATIVO PARA O GRUPO

Administrador

01

14

Analista de Tecnologia da Informação

01

14

Assistente Social

01

14

Auditor

01

14

Bibliotecário - Documentalista

02

28

Contador

01

14

Engenheiro / Área

01

14

Engenheiro Agrônomo

01

14

Jornalista

01

14

Médico / Área

01

14

Médico - Veterinário

01

14

Nutricionista - Habilitação

01

14

Odontólogo

01

14

Pedagogo / Área

02

28

Psicólogo / Área

01

14

Técnico em Assuntos Educacionais

02

28

Zootecnista

01

14

TOTAL

20

280

                           QUADRO II 

CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO

(NÍVEIS C e D)

QUANTITATIVO POR UNIDADE

QUANTITATIVO PARA O GRUPO

Assistente de Alunos

02

28

Assistente em Administração

13

182

Auxiliar de Biblioteca

01

14

Técnico de Laboratório / Área

02

28

Técnico de Tecnologia da Informação

03

42

Técnico em Agropecuária

05

70

Técnico em Alimentos e Laticínios

02

28

Técnico em Contabilidade

01

14

Técnico em Enfermagem

01

14

TOTAL

30

420

                          GRUPO 3)
                          UNIDADES DE ENSINO DE:

CRUZEIRO DO SUL - AC

MURIAÉ - MG

CAICÓ - RN

SENA MADUREIRA - AC

PARACATU - MG

JI - PARANÁ - RO

MARAGOGI - AL

PIRAPORA - MG

VILHENA - RO

PENEDO - AL

PONTA PORà- MS

AMAJARI - RR

LÁBREA - AM

TRÊS LAGOAS - MS

BAGÉ - RS

MAUÉS - AM

CAMPO NOVO DOS PARECIS - MT

OSÓRIO - RS

PARINTINS - AM

CONFRESA - MT

PANAMBI - RS

PRES. FIGUEIREDO - AM

JUÍNA - MT

SANTA ROSA - RS

TABATINGA - AM

BRAGANÇA - PA

LAGES - SC

BOM JESUS DA LAPA - BA

ITAITUBA - PA

SÃO MIGUEL D'OESTE - SC

PAULO AFONSO - BA

MONTEIRO - PB

VIDEIRA - SC

SEABRA - BA

PATOS - PB

NOSSA SR.ª DA GLÓRIA - SE

CANINDÉ - CE

PICUÍ - PB

ARARAQUARA - SP

IBATIBA - ES

PRINCESA ISABEL - PB

AVARÉ - SP

PINHEIRO - MA

AFOGADOS DA INGAZEIRA - PE

PRESIDENTE EPITÁCIO - SP

ALMENARA - MG

OURICURI - PE

REGISTRO - SP

ARAÇUAÍ - MG

SALGUEIRO - PE

ARAGUAÍNA - TO

ARINOS - MG

TELÊMACO BORBA - PR

GURUPI - TO

FORMIGA - MG

UMUARAMA - PR

 

ITUIUTABA - MG

APODI - RN

                          QUADRO I

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

(NÍVEL E)

QUANTITATIVO POR UNIDADE

QUANTITATIVO PARA O GRUPO

Administrador

01

58

Analista de Tecnologia da Informação

01

58

Assistente Social

01

58

Auditor

01

58

Bibliotecário - Documentalista

02

116

Contador

01

58

Engenheiro / Área

01

58

Engenheiro Agrônomo

01

58

Jornalista

01

58

Médico / Área

01

58

Médico - Veterinário

01

58

Nutricionista - Habilitação

01

58

Odontólogo

01

58

Pedagogo / Área

02

116

Psicólogo / Área

01

58

Técnico em Assuntos Educacionais

02

116

Zootecnista

01

58

TOTAL

20

1.160

 QUADRO II    

CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO

(NÍVEIS C e D)

QUANTITATIVO POR UNIDADE

QUANTITATIVO PARA O GRUPO

Assistente de Alunos

02

116

Assistente em Administração

13

754

Auxiliar de Biblioteca

01

58

Técnico de Laboratório / Área

04

232

Técnico de Tecnologia da Informação

03

174

Técnico em Agropecuária

04

232

Técnico em Alimentos e Laticínios

01

58

Técnico em Contabilidade

01

58

Técnico em Enfermagem

01

58

TOTAL

30

1.740

                          GRUPO 4)
                          UNIDADES DE ENSINO DE:

ACARAÚ - CE

PARANAGUÁ - PR

ITAJAÍ - SC

BARREIRINHAS - MA

ÂNGRA DOS REIS - RJ

 

CABEDELO - PB

MACAU - RN

 

 

                           QUADRO I 

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

(NÍVEL E)

QUANTITATIVO POR UNIDADE

QUANTITATIVO PARA O GRUPO

Administrador

01

07

Analista de Tecnologia da Informação

01

07

Assistente Social

01

07

Assistente Técnico em Embarcações

01

07

Auditor

01

07

Bibliotecário - Documentalista

02

14

Comandante de Lancha

01

07

Contador

01

07

Engenheiro / Área

02

14

Engenheiro de Segurança do Trabalho

01

07

Jornalista

01

07

Médico / Área

01

07

Odontólogo

01

07

Pedagogo / Área

02

14

Psicólogo / Área

01

07

Técnico em Assuntos Educacionais

02

14

TOTAL

20

140

                           QUADRO II 

CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO

(NÍVEIS C e D)

QUANTITATIVO POR UNIDADE

QUANTITATIVO PARA O GRUPO

Assistente de Alunos

01

07

Assistente em Administração

13

91

Auxiliar de Biblioteca

01

07

Marinheiro de Máquinas

01

07

Mecânico (apoio marítimo)

01

07

Técnico de Laboratório / Área

06

42

Técnico de Tecnologia da Informação

03

21

Técnico em Contabilidade

01

07

Técnico em Eletrotécnica

01

07

Técnico em Enfermagem

01

07

Técnico em Instrumentação

01

07

TOTAL

30

210