SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social e dá outras providências.

 

 

 

                         O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

                         Art. 1o  A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições  para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei.

                         Art. 2o  É vedado às entidades de que trata o art. 1o dirigir suas atividades a público restrito, categoria ou classe, ou, ainda, visando ao benefício exclusivo de seus associados.

 CAPÍTULO II
DA CERTIFICAÇÃO

                         Art. 3o  A certificação será concedida à entidade beneficente que demonstre, nos doze meses que antecederam ao do requerimento, o cumprimento do disposto nas Seções I, II e III deste Capítulo, de acordo com a respectiva área de atuação.

                         § 1o  O Ministério responsável pela área de atuação da entidade poderá autorizar que a demonstração do cumprimento do disposto no caput corresponda aos primeiros doze meses contidos nos dezesseis meses que antecederem ao do requerimento, desde que devidamente justificado pela entidade.

                         § 2o  O período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS ou com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, em caso de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo sistema.

 Seção I
Da Saúde

                         Art. 4o  Para ser considerada beneficente e fazer jus à certificação, a entidade de saúde deverá ofertar a prestação de todos os seus serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento, e comprovar, anualmente, o mesmo percentual em internações realizadas, medida por paciente-dia.

                         Parágrafo único.  O atendimento do percentual mínimo de que trata o caput pode ser individualizado por estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos de saúde da entidade, desde que não abranja outra entidade com personalidade jurídica própria que seja mantida pela entidade.

                         Art. 5o  A entidade de saúde deverá ainda informar, obrigatoriamente, ao Ministério da Saúde, na forma por ele estabelecida:

                        I - a totalidade das internações realizadas para os pacientes não usuários do SUS; 

                        II - a totalidade das internações realizadas para os pacientes usuários do SUS; e

                        III - as alterações referentes aos registros no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.

                         Art. 6o  A entidade de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial deverá, em substituição ao requisito do art. 4o, comprovar anualmente a prestação desses serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento.

                         Art. 7o  Quando a disponibilidade de cobertura assistencial da população pela rede pública de uma determinada área for insuficiente, os gestores do SUS deverão observar, para a contratação de serviços privados, a preferência de participação das entidades beneficentes de saúde e das sem fins lucrativos.

                         Art. 8o  Na impossibilidade do cumprimento do percentual mínimo a que se refere o art. 4o na contratação dos serviços de saúde da entidade, declarada pelo gestor local do SUS, deverá ela comprovar a aplicação de um percentual da sua receita bruta em atendimento gratuito de saúde da seguinte forma:

                        I - vinte por cento, se o percentual de atendimento ao SUS for inferior a trinta por cento;

                        II - dez por cento, se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a trinta e inferior a cinqüenta por cento; ou

                        III - cinco por cento, se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a cinqüenta por cento, ou se completar o quantitativo das internações hospitalares, medido por paciente-dia, com atendimentos gratuitos devidamente informados de acordo com o disposto no art. 5o, não financiados pelo SUS ou por qualquer outra fonte.

                         Parágrafo único.  Para os fins deste artigo, a entidade deverá comprovar o percentual de aplicação em gratuidade sobre a receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeiras, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações particulares.

                         Art. 9o  O valor aplicado em gratuidade na área de saúde, quando não comprovado por meio de registro contábil específico e informado de acordo com o disposto no art. 5o, será obtido mediante a valoração dos procedimentos realizados com base nas tabelas de pagamentos do SUS.

                         Art. 10.  Em hipótese alguma será admitida como aplicação em gratuidade a eventual diferença entre os valores pagos pelo SUS e os preços praticados pela entidade ou pelo mercado.

                         Art. 11.  A entidade de saúde poderá, alternativamente, para dar cumprimento ao requisito previsto no art. 4o, realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, celebrando ajuste  com a União, por intermédio do Ministério da Saúde, nas seguintes áreas de atuação: 

                        I - estudos de avaliação e incorporação de tecnologias;

                        II - capacitação de recursos humanos;

                        III - pesquisas de interesse público em saúde; ou

                        IV - desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde.

                       § 1o  O Ministério da Saúde definirá os requisitos técnicos essenciais para o reconhecimento de excelência referente a cada uma das áreas de atuação previstas neste artigo.

                        § 2o  O recurso despendido pela entidade de saúde no projeto de apoio não poderá ser inferior ao valor da isenção das contribuições sociais usufruída.

                       § 3o  O projeto de apoio será aprovado pelo Ministério da Saúde, ouvidas as instâncias do SUS, segundo procedimento definido em ato do respectivo Ministro de Estado.

                      § 4o  As entidades de saúde que venham a se beneficiar da condição prevista neste artigo poderão complementar as atividades relativas aos projetos de apoio com a prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares ao SUS, não remunerados, mediante pacto com o gestor local do SUS, observadas as seguintes condições:

                        I - a complementação não poderá ultrapassar trinta por cento do valor usufruído com a isenção das contribuições sociais;

                        II - a entidade de saúde deverá apresentar, ao gestor local do SUS, plano de trabalho com previsão de atendimento e detalhamento de custos, os quais não poderão exceder o valor por ela efetivamente despendido;

                        III - a comprovação dos custos a que se refere o inciso II poderá ser exigida, a qualquer tempo, mediante apresentação dos documentos necessários; e

                        IV - as entidades conveniadas deverão informar a produção na forma estabelecida pelo Ministério da Saúde, com observação de não geração de créditos.

                        § 5o  A participação das entidades de saúde em projetos de apoio previstos neste artigo não poderá ocorrer em prejuízo das atividades beneficentes prestadas ao SUS.

                         § 6o  O conteúdo e o valor das atividades desenvolvidas em cada projeto de apoio ao desenvolvimento institucional e de prestação de serviços ao SUS deverão ser objeto de relatórios anuais, os quais serão encaminhados ao Ministério da Saúde para acompanhamento e fiscalização, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de fiscalização tributária.

                         Art. 12.  A prestação de serviços de que trata o caput dos arts. 4o, 6o e 8o dar-se-á mediante a formalização de convênio com a definição de metas quantitativas e qualitativas estabelecidas em plano operativo, conforme pactuação entre o gestor local do SUS e o responsável legal pela entidade.

 

Seção II

Da Educação

                         Art. 13.  A certificação será concedida à entidade de educação que atenda ao disposto nos arts. 7o-B e 7o-C da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, e ao disposto nesta Seção.

                         Art. 14.  Para os fins da concessão da certificação de que trata esta Lei, a entidade de educação deverá aplicar anualmente em gratuidade, na forma do § 1o, pelo menos vinte por cento da receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeiras, locação de bens, venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e doações particulares, cujo montante nunca será inferior à isenção de contribuições sociais usufruída.

                         § 1o  Para o cumprimento do disposto no caput, a entidade deverá:

                        I - oferecer, no mínimo, uma bolsa de estudo integral para cada nove alunos pagantes da educação básica; e

                        II - oferecer bolsas parciais de cinqüenta por cento, quando necessário para o alcance do percentual mínimo exigido.

                         § 2o  Para a entidade que atue na educação superior, ainda que também atue na educação básica ou em área distinta da educação, aplica-se o disposto no art. 10 da Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005.

                         § 3o  Aplica-se o disposto no caput às turmas iniciais da creche, da pré-escola, do ensino fundamental e do ensino médio, em cada turno efetivamente instalado, a partir do primeiro processo seletivo posterior à publicação desta Lei.

                         Art. 15.  Para os efeitos desta Lei, a bolsa de estudo refere-se às semestralidades ou anuidades escolares fixadas na forma da lei, vedada a cobrança de taxa de matrícula, custeio de material didático ou qualquer outro encargo.

                         § 1o  A bolsa de estudo integral será concedida a aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de um e meio salário-mínimo.

                         § 2o  A bolsa de estudo parcial será concedida a aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de três salários-mínimos.

                         Art. 16.  Para fins da certificação a que se refere esta Lei, o aluno a ser beneficiado será pré-selecionado pelo perfil socioeconômico ou por outros critérios definidos pelo Ministério da Educação, na forma do regulamento.

                         § 1o  Os pais ou responsáveis pelos alunos beneficiários das bolsas de estudo de que trata esta Lei são legalmente responsáveis pela veracidade e autenticidade das informações socioeconômicas por eles prestadas ao Ministério da Educação.

                         § 2o  Compete à entidade de educação aferir as informações relativas ao perfil socioeconômico do candidato.

                         § 3o  As bolsas de estudo poderão ser canceladas, a qualquer tempo, em caso de constatação de falsidade da informação prestada pelo bolsista ou seu responsável, ou de inidoneidade de documento apresentado.

                         Art. 17.  É vedada qualquer discriminação ou diferença de tratamento entre alunos bolsistas e pagantes.

                         Art. 18.  As entidades de educação que não tenham aplicado em gratuidade o percentual mínimo previsto no caput do art. 14 poderão, mediante justificativa fundamentada e decisão do Ministro de Estado da Educação, compensar o percentual devido no exercício imediatamente subseqüente.

                         § 1o  Aplica-se o disposto neste artigo tão-somente às entidades que tenham aplicado em gratuidade, na forma do § 1o do art. 14, pelo menos dezessete por cento da receita bruta de que trata o caput desse artigo.

                         § 2o  A certificação será cancelada na hipótese de prática reiterada da compensação de que trata o caput em prazo inferior a três anos.

 

Seção III

Da Assistência Social

                         Art. 19.  A certificação será concedida à entidade de assistência social que presta serviços e ações gratuitos, continuados e planejados, sem qualquer discriminação e sem exigência de contrapartida do usuário, observado o disposto na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

                         Art. 20.  Constituem ainda requisitos para a certificação das entidades de assistência social:

                        I - estar inscrita no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso, nos termos do art. 9o da Lei no 8.742, de 1993; e

                        II - integrar o cadastro nacional de entidades e organizações de assistência e promoção social de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei no 8.742, de 1993.

                         § 1o  Quando a entidade de assistência social atuar em mais de um Município ou Estado, ou em quaisquer destes e no Distrito Federal, deverá inscrever suas atividades no Conselho de Assistência Social do respectivo Município de atuação ou do Distrito Federal, mediante a apresentação de seu plano ou relatório de atividades e do comprovante de inscrição no Conselho de sua sede ou de onde desenvolva suas principais atividades.

                         § 2o  Quando não houver Conselho de Assistência Social no Município, as entidades de assistência social deverão inscrever-se nos respectivos Conselhos Estaduais.

                         Art. 21.  A comprovação do vínculo da entidade de assistência social à rede socioassistencial privada no âmbito do SUAS é condição suficiente para a concessão da certificação.

Seção IV
Da Concessão e do Cancelamento

                         Art. 22.  Os requerimentos de concessão da certificação das entidades beneficentes de assistência social serão apreciados pelos seguintes órgãos:

                        I - Ministério da Saúde, quanto às entidades da área de saúde;

                        II - Ministério da Educação, quanto às entidades educacionais; e

                        III - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência social.

                         § 1o  A entidade interessada na certificação deverá apresentar, juntamente com o requerimento, todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos de que trata esta Lei, na forma do regulamento.

                         § 2o  A tramitação e apreciação do requerimento deverá obedecer a ordem cronológica de sua apresentação, salvo em caso de diligência pendente, devidamente justificada.

                         § 3o  O requerimento será apreciado no prazo a ser estabelecido em regulamento, observadas as peculiaridades do Ministério responsável pela área de atuação da entidade.

                         § 4o  A certificação será concedida por prazo não inferior a um ano e não superior a três anos, contado a partir da data de sua publicação.

                         Art. 23.  Os órgãos referidos nos incisos I a III do art. 22 deverão zelar pelo cumprimento das condições que ensejaram a certificação da entidade como beneficente de assistência social, cabendo-lhes confirmar que tais exigências estão sendo atendidas quando da renovação do pedido de certificação.

                         Parágrafo único.  O requerimento de renovação da certificação deverá ser protocolizado com antecedência mínima de seis meses do termo final de sua validade.

                         Art. 24.  Constatada, a qualquer tempo, a inobservância de exigência estabelecida neste Capítulo, o Ministro de Estado competente promoverá o cancelamento da certificação concedida, que terá efeito a partir da publicação do respectivo ato, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO III
DA ISENÇÃO

 Seção I
Dos Requisitos

                         Art. 25.  A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

                         I - seja constituída como pessoa jurídica nos termos do caput do art. 1o;

                        II - não percebam, seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;

                        III - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit  integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

                        IV - preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas;

                        V - não seja constituída com patrimônio individual ou de sociedade sem caráter beneficente;

                        VI - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e à dívida ativa da União, certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de regularidade em face do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN;

                        VII - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como os gastos despendidos nas gratuidades de forma segregada, em consonância com as normas e princípios contábeis emanados pelo Conselho Federal de Contabilidade;

                        XIII - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;

                        IX - aplique as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas;

                        X - conserve em boa ordem, pelo prazo de dez anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como os atos ou operações realizados que venham a modificar sua situação patrimonial;

                        XI - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária; e

                        XII - zele pelo cumprimento de outros requisitos, estabelecidos em lei, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.

                         Art. 26.  A isenção de que trata esta Lei não se estende a entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida pela entidade à qual a isenção foi concedida.

 Seção II
Da Concessão e do Cancelamento

                         Art. 27.  A partir da publicação desta Lei, o direito à isenção das contribuições sociais poderá ser exercido pela entidade a contar da data da sua certificação pela autoridade competente, desde que atendidas as disposições da Seção I deste Capítulo.

                             Art. 28.  Constatado o descumprimento pela entidade dos requisitos indicados na Seção I deste Capítulo, a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará o auto de infração relativo ao período correspondente e relatará os fatos que demonstram o não atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção.

                         § 1o  O lançamento terá como termo inicial a data da ocorrência da infração que lhe deu causa.

                         § 2o  O disposto neste artigo obedecerá ao rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972.

 CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS E DA REPRESENTAÇÃO

 

                        Art. 29.  Caberá recurso:

                        I - da decisão que indeferir o requerimento para concessão ou renovação de certificação; ou

                        II - da decisão que cancelar a certificação.

 

                        Parágrafo único.  O recurso será dirigido, de acordo com as competências definidas nos incisos I a III do art. 22, ao titular do respectivo Ministério, no prazo de até quinze dias a contar da data da publicação do ato correspondente.

                         Art. 30.  Poderão representar ao Ministério competente, de modo circunstanciado, quando verificada irregularidade na atuação ou operação da entidade certificada:

                        I - os usuários dos serviços prestados pela entidade;

                        II - o Ministério Público;

                        III - o gestor municipal ou estadual do SUS ou do SUAS, de acordo com a sua condição de gestão, bem assim o gestor da educação municipal ou estadual; ou

                        IV - a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

                         Parágrafo único.  A representação será dirigida ao órgão que concedeu a certificação e conterá a qualificação do representante, a descrição dos fatos a serem apurados e, sempre que possível, a documentação pertinente e demais informações relevantes para o esclarecimento do seu objeto.

                         Art. 31.  Caberá ao Ministério competente:

                        I - dar ciência da representação à entidade, que terá o prazo de quinze dias para apresentação de defesa, assegurada a proteção da identidade do representante mencionado no inciso I do art. 30, quando por este solicitado ou quando julgado necessário pela autoridade competente; e

                        II - decidir sobre a procedência da representação, no prazo de trinta dias a contar da apresentação da defesa.

                         § 1o  Se improcedente a representação de que trata o inciso II, o processo será arquivado.

                         § 2o  Se procedente a representação de que trata o inciso II, a autoridade responsável deverá cancelar a certificação e dar ciência do fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

                         § 3o  O representante será  cientificado das decisões de que tratam os §§ 1o e 2o .

 CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

                        Art. 32.  A entidade que atue em mais de uma das áreas apontadas no art. 1o fica obrigada a criar uma pessoa jurídica para cada uma delas, com número próprio no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

                         § 1o  Cada pessoa jurídica criada na forma do caput deverá apresentar requerimento próprio de certificação ao Ministério responsável pela sua área de atuação.

                         § 2o  As entidades em funcionamento na data da publicação desta Lei que não estiverem enquadradas nas disposições do caput deverão atender a tais exigências no prazo de doze meses a contar daquela data.

                         Art. 33.  As representações e os  pedidos de concessão originária ou de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social que não tenham sido objeto de julgamento pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS até a data de publicação desta Lei serão remetidos ao Ministério  responsável por área de atuação da entidade, que os julgará, nos termos da legislação em vigor à época do requerimento, observado o disposto nos §§ 4o e 5o.

                         § 1o  Caso a entidade requerente atue em mais de uma das áreas abrangidas por esta Lei o pedido será remetido ao Ministério responsável pela área de atuação preponderante da entidade.

                         § 2o  Das decisões proferidas nos termos do caput, que sejam favoráveis às entidades, não caberá recurso.

                         § 3o  Das decisões de indeferimento, proferidas com base no caput, caberá recurso, no prazo de quinze dias, dirigido ao Ministro de Estado responsável pela área de atuação da entidade, que o julgará, no prazo de sessenta dias a contar do seu recebimento.

                         § 4o  Cabe ao Ministério responsável pela área de atuação da entidade solicitar a ela a atualização das informações necessárias para a análise do pedido.

                         § 5o  O Ministério da Educação poderá aplicar, para os fins do caput, no que couber, a compensação prevista no art. 18, conforme definido em ato do respectivo Ministro de Estado.

 

                        Art. 34.  As representações e os  pedidos de concessão originária ou de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social que, até a data da publicação desta Lei, estejam aguardando julgamento de recurso ou de pedido de reconsideração serão remetidos ao Ministério responsável por área de atuação da entidade.

                        Art. 35.  A concessão originária deferida na forma dos arts. 33 e 34 será reconhecida como certificação da entidade para efeitos da isenção de que trata esta Lei, desde que atendidos os demais requisitos nela previstos.

                        Art. 36.  Os Certificados de Entidade Beneficente de Assistência Social  que expirarem no prazo de doze meses contados da publicação desta Lei ficam prorrogados por  doze meses, desde que a entidade mantenha os requisitos exigidos pela legislação vigente à época de sua concessão ou renovação.

                        Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica aos casos de Certificados de Entidades Beneficentes de Assistência Social que sejam objeto de questionamento administrativo ou judicial na data da publicação desta Lei. 

                        Art. 37.  A partir da data da publicação desta Lei, a entidade que tenha interesse em obter ou manter a isenção deverá formular requerimento de certificação como entidade beneficente de assistência social, nos termos do disposto no Capítulo II.

                        Art. 38.  Os requerimentos para o reconhecimento da isenção protocolizados perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, pendentes de apreciação até a data da publicação desta Lei, seguirão o rito estabelecido pela legislação precedente.

 CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

                        Art. 39.  Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome informarão à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e prazo por ela estabelecidos, os pedidos de certificação originária e de renovação deferidos e os definitivamente indeferidos nos termos da Seção IV do Capítulo II.

                        Art. 40.  As entidades isentas na forma desta Lei deverão manter, em local visível ao público, placa indicativa contendo informações sobre a sua condição de beneficente e área de atividade, conforme o art. 1o, e os serviços que são prestados gratuitamente.

                        Art. 41.  Os Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, da Saúde e da Educação editarão os atos complementares necessários à execução  desta Lei.

                        Art. 42.  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                        Art. 43.  Revogam-se:

                        I - o § 3o do art. 9o e os incisos III e IV e o parágrafo único do art. 18 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

                        II - o art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

                        III - o art. 21 da Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003;

                        IV - o art. 3o da Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, na parte que altera o art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

                        V - o art. 5o da Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, na parte que altera os arts. 9o e 18 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

                        VI - o art. 5o da Lei no 9.429, de 26 de dezembro de 1996, na parte que altera o art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e

                        VII - o art. 1o da Lei no 9.732, de 11 de dezembro de 1998, na parte que altera do art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

                        Brasília,