SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Oeste do Pará - UFOPA, por desmembramento da Universidade Federal do Pará - UFPA e da Universidade Federal Rural da Amazônia - UFRA, e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Fica criada a Universidade Federal do Oeste do Pará - UFOPA, por desmembramento da Universidade Federal do Pará - UFPA, criada pela Lei no 3.191, de 2 de julho de 1957, e da Universidade Federal Rural da Amazônia - UFRA, criada pela Lei no 10.611, de 23 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. A UFOPA, com natureza jurídica autárquica, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Santarém, Estado do Pará.
Art. 2o A UFOPA terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária.
Art. 3o A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFOPA, observado o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, no seu estatuto e nas demais normas pertinentes.
Art. 4o Passam a integrar a UFOPA, independentemente de qualquer formalidade, os cursos de todos os níveis, integrantes do campus de Santarém e da Unidade Descentralizada da UFRA/Tapajós.
Parágrafo único. Os alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos passam automaticamente, independentemente de qualquer outra exigência, a integrar o corpo discente da UFOPA.
Art. 5o Ficam redistribuídos para a UFOPA os cargos ocupados e vagos do Quadro de Pessoal da UFPA, disponibilizados para funcionamento do campus de Santarém e dos Núcleos em Itaituba e Oriximiná e da Unidade Descentralizada da UFRA/Tapajós, na data de publicação desta Lei.
Art. 6o Ficam criados, para compor o quadro de pessoal da UFOPA:
I - quatrocentos e trinta e dois cargos efetivos de professor da carreira de magistério superior;
II - cento e vinte cargos efetivos técnico-administrativos de nível superior, na forma do Anexo; e
III - duzentos e doze cargos efetivos técnico-administrativos de nível médio, na forma do Anexo.
Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos a que se referem o caput as disposições do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que tratam a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, a Lei no 10.302, de 31 de outubro de 2001, e a Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, bem como o regime jurídico instituído pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 7o O ingresso nos cargos do Quadro de Pessoal efetivo da UFOPA dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 8o Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos e funções para compor a estrutura regimental da UFOPA:
I - quarenta e um Cargos de Direção - CD, sendo um CD-1, um CD-2, quinze CD-3 e vinte quatro CD-4; e
II - cento e setenta Funções Gratificadas - FG, sendo quarenta e nove FG-1, vinte quatro FG-2, trinta e três FG-4, quinze FG-5, quatro FG-6 e quarenta e cinco FG-7.
Art. 9o O provimento dos cargos efetivos e em comissão criados por esta Lei fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no § 1o do art. 169 da Constituição.
Art. 10. Ficam criados os cargos de Reitor e Vice-Reitor da UFOPA.
Art. 11. A administração superior da UFOPA será exercida pelo Reitor, nomeado de acordo com o disposto na Lei no 5.540, de 28 de novembro de 1968, e pelo Conselho Universitário, no limite de suas respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento interno.
§ 1o A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFOPA
§ 2o O Vice-Reitor, nomeado de acordo com o disposto na Lei no 5.540, de 1968, substituirá o Reitor em suas ausências e impedimentos legais.
§ 3o O estatuto da UFOPA disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 12. O patrimônio da UFOPA será constituído por:
I - bens da UFPA e da UFRA, disponibilizados para o funcionamento do campus de Santarém e dos Núcleos em Itaituba e Oriximiná e da Unidade Descentralizada da UFRA/Tapajós na data de publicação desta Lei, formalizando-se a transferência nos termos da legislação e procedimentos pertinentes.
II - bens e direitos que a UFOPA vier a adquirir ou incorporar;
III - doações ou legados que receber; e
IV - incorporações que resultem de serviços realizados pela UFOPA, observados os limites da legislação pertinente.
Parágrafo único. Os bens e os direitos da UFOPA serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, a não ser nos casos e nas condições permitidos em lei.
Art. 13. Os recursos financeiros da UFOPA serão provenientes de:
I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
II - doações, auxílios e subvenções que venham a ser concedidos pela União, Estados e Municípios ou por quaisquer entidades públicas ou privadas;
III - recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais, observada a regulamentação a respeito;
IV - resultados de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;
V - receitas eventuais, a título de retribuição por serviços prestados a terceiros, compatíveis com a finalidade da UFOPA, nos termos do estatuto e do regimento interno; e
VI - taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação de serviços educacionais, com observância à legislação pertinente.
Parágrafo único. A implantação da UFOPA fica sujeita à existência de dotação específica no Orçamento Geral da União.
Art. 14. A implantação das atividades e o conseqüente início do exercício contábil e fiscal da UFOPA deverão coincidir com o primeiro dia útil do ano civil subseqüente ao da publicação desta Lei.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - transferir saldos orçamentários da UFPA e UFRA para a UFOPA, observadas as mesmas atividades, projetos e operações especiais, com as respectivas categorias econômicas e grupos de despesas previstos na lei orçamentária, nos exercícios em que esta não tenha sido incluída como unidade orçamentária naquele instrumento legal; e
II - praticar os atos e adotar as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 16. Enquanto não se efetivar a implantação da estrutura organizacional da UFOPA, na forma de seu estatuto, os cargos de Reitor e Vice-Reitor serão providos, pro-tempore, pelo Ministro de Estado da Educação.
Art. 17. A UFOPA encaminhará sua proposta estatutária ao Ministério da Educação para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de cento e oitenta dias, contado da publicação desta Lei.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
A N E X O
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO
CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR (NS)
QUANTIDADE
Administrador
18
Analista de Tecnologia da Informação
10
Arquiteto e Urbanista
2
Arquivista
2
Assistente Social
4
Bibliotecário - Documentalista
12
Biólogo
4
Contador
4
Economista
2
Enfermeiro/Área
2
Engenheiro/Área
5
Engenheiro Agrônomo
2
Engenheiro de Segurança do Trabalho
1
Farmacêutico-Bioquímico
3
Fisioterapeuta
2
Geólogo
2
Jornalista
2
Médico/Área
4
Nutricionista/Habilitação
2
Odontólogo
2
Pedagogo/Àrea
6
Psicólogo/Àrea
4
Químico
2
Revisor de Texto
1
Secretário Executivo
12
Técnico em Assuntos Educacionais
8
Zootecnista
2
TOTAL
120
CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO (NI)
QUANTIDADE
Almoxarife
1
Assistente em Administração
182
Técnico em Eletrotécnica
1
Técnico em Geologia
1
Técnico de Laboratório/Àrea
12
Técnico de Tecnologia da Informação
6
Técnico em Contabilidade
6
Técnico em Edificações
1
Técnico em Enfermagem
1
Técnico em Refrigeração
1
TOTAL
212