SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre a criação da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA, e dá outras providências.

 

 

  

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o  Fica criada a Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA, de natureza jurídica autárquica, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro na cidade de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná.

Art. 2o  A UNILA terá como objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas de conhecimento e promover a extensão universitária, tendo como missão institucional específica formar recursos humanos aptos a contribuir com a integração latino-americana, com o desenvolvimento regional e com o intercâmbio cultural, científico e educacional da América Latina, especialmente no MERCOSUL.

§ 1o  A UNILA caracterizará sua atuação nas regiões de fronteira e será vocacionada para o intercâmbio acadêmico e a cooperação solidária com países integrantes do MERCOSUL e com os demais países da América Latina.

§ 2o  Os cursos ministrados na UNILA serão, preferencialmente, em áreas de interesse mútuo dos países da América Latina, sobretudo dos membros do MERCOSUL, com ênfase em temas envolvendo exploração de recursos naturais e biodiversidades transfronteiriças, estudos sociais e lingüísticos regionais, relações internacionais e demais áreas consideradas estratégicas para o desenvolvimento e a integração regional.

Art. 3o  A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UNILA, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidos nos termos desta Lei, do estatuto da UNILA e das demais normas pertinentes.

Art. 4o  O patrimônio da UNILA será constituído pelos bens e direitos que ela venha a adquirir e por aqueles que venham a ser doados pela União, Estados e Municípios e por entidades públicas e particulares.

§ 1o  Só será admitida a doação à UNILA de bens livres e desembaraçados de qualquer ônus.

§ 2o  Os bens e direitos da UNILA serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.

Art. 5o  Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a UNILA bens móveis e imóveis necessários ao seu funcionamento, integrantes do patrimônio da União.

Art. 6o  Os recursos financeiros da UNILA serão provenientes de:

 I - dotações consignadas no orçamento da União;

                        II - auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos por quaisquer entidades públicas ou particulares;

III - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares;

IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais ou internacionais; e

V - outras receitas eventuais.

Parágrafo único.  A implantação da UNILA fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento da União.

Art. 7o  Ficam criados, para compor o Quadro de Pessoal da UNILA, duzentos e cinqüenta cargos de Professor da Carreira do Magistério Superior e os cargos técnico-administrativos descritos no Anexo.

§ 1o  Aplicam-se aos cargos a que se referem o caput as disposições do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que tratam a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, a Lei no 10.302, de 31 de outubro de 2001, e a Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, bem como o regime jurídico instituído pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 8o  O ingresso nos cargos do Quadro de Pessoal efetivo da UNILA dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 9o  Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos e funções, para compor a estrutura regimental da UNILA:

I - trinta e sete Cargos de Direção - CD, sendo um CD-1, um CD-2, quinze CD-3 e vinte CD-4; e

II - cento e trinta Funções Gratificadas - FG, sendo quarenta FG-1, trinta FG-2, trinta FG-3 e trinta FG-4.

Art. 10.  O provimento dos cargos efetivos e em comissão criados por esta Lei fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no § 1o do art. 169 da Constituição.

Art. 11.  Ficam criados os cargos de Reitor e Vice-Reitor da UNILA.

Art. 12.  A administração superior da UNILA será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento interno.

§ 1o  A Presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UNILA.

§ 2o  O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a Lei no 5.540 de 28 de novembro 1968, substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.

§ 3o  O estatuto da UNILA disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.

Art. 13.  Os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro-tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UNILA seja implantada na forma de seu estatuto.

Art. 14.  Com a finalidade de cumprir sua missão institucional específica de formar recursos humanos aptos a contribuir para a integração latino-americana, o desenvolvimento regional e o intercâmbio cultural, científico e educacional da América Latina, especialmente no MERCOSUL, observar-se-á o seguinte:

                         I - a UNILA poderá contratar professores visitantes com reconhecida produção acadêmica afeta à temática da integração latino-americana ou do MERCOSUL, sendo observadas as disposições da Lei no 8.745/93;

                       II - a seleção dos professores será aberta a candidatos dos diversos países da região e o processo seletivo será feito tanto em língua portuguesa como em língua espanhola, versando sobre temas e abordagens que garantam concorrência em igualdade de condições entre candidatos dos países da região;

                    III - os processos de seleção de docentes serão conduzidos por banca com composição internacional, representativa da América Latina e do MERCOSUL;

                     IV - a seleção dos alunos será aberta a candidatos dos diversos países da região e o processo seletivo será feito tanto em língua portuguesa como em língua espanhola, versando sobre temas e abordagens que garantam concorrência em igualdade de condições entre candidatos dos países da região; e

                     V - os processos de seleção de alunos serão conduzidos por banca com composição internacional, representativa da América Latina e do MERCOSUL.

                     Art. 15.  A implantação das atividades e o conseqüente início do exercício contábil e fiscal da UNILA deverão coincidir com o primeiro dia útil do ano civil subseqüente ao da publicação desta Lei.

                     Art. 16.  A UNILA encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de cento e oitenta dias contado da data de provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor pro-tempore.

                     Art. 17.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                      Brasília,

A N E X O

QUADRO DE PESSOAL EFETIVO

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR (NS)

QUANTIDADE

Administrador

9

Analista de Tecnologia da Informação

4

Arquiteto e Urbanista

2

Arquivista

2

Assistente Social

2

Auditor

1

Bibliotecário - Documentalista

4

Biólogo

2

Biomédico

2

Contador

4

Economista

2

Engenheiro/Área

4

Engenheiro de Segurança do Trabalho

1

Jornalista

4

Médico/Área

2

Nutricionista/Habilitação

2

Pedagogo/Àrea

2

Psicólogo/Área

2

Relações Pública

3

Secretário-Executivo

9

Técnico em Assuntos Educacionais

2

Tradutor Intérprete

2

TOTAL
67
CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO (NI)

QUANTIDADE

Assistente em Administração

100

Técnico em Contabilidade

4

Técnico de Laboratório/Área

30

Técnico de Tecnologia da Informação

2

Técnico em Segurança do Trabalho

1

Tradutor e Intérprete de Linguagens de Sinais

2

TOTAL

139