SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a criação da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA, e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Fica criada a Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA, de natureza jurídica autárquica, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro na cidade de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná.
Art. 2o A UNILA terá como objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas de conhecimento e promover a extensão universitária, tendo como missão institucional específica formar recursos humanos aptos a contribuir com a integração latino-americana, com o desenvolvimento regional e com o intercâmbio cultural, científico e educacional da América Latina, especialmente no MERCOSUL.
§ 1o A UNILA caracterizará sua atuação nas regiões de fronteira e será vocacionada para o intercâmbio acadêmico e a cooperação solidária com países integrantes do MERCOSUL e com os demais países da América Latina.
§ 2o Os cursos ministrados na UNILA serão, preferencialmente, em áreas de interesse mútuo dos países da América Latina, sobretudo dos membros do MERCOSUL, com ênfase em temas envolvendo exploração de recursos naturais e biodiversidades transfronteiriças, estudos sociais e lingüísticos regionais, relações internacionais e demais áreas consideradas estratégicas para o desenvolvimento e a integração regional.
Art. 3o A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UNILA, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidos nos termos desta Lei, do estatuto da UNILA e das demais normas pertinentes.
Art. 4o O patrimônio da UNILA será constituído pelos bens e direitos que ela venha a adquirir e por aqueles que venham a ser doados pela União, Estados e Municípios e por entidades públicas e particulares.
§ 1o Só será admitida a doação à UNILA de bens livres e desembaraçados de qualquer ônus.
§ 2o Os bens e direitos da UNILA serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.
Art. 5o Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a UNILA bens móveis e imóveis necessários ao seu funcionamento, integrantes do patrimônio da União.
Art. 6o Os recursos financeiros da UNILA serão provenientes de:
I - dotações consignadas no orçamento da União;
II - auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos por quaisquer entidades públicas ou particulares;
III - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares;
IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais ou internacionais; e
V - outras receitas eventuais.
Parágrafo único. A implantação da UNILA fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento da União.
Art. 7o Ficam criados, para compor o Quadro de Pessoal da UNILA, duzentos e cinqüenta cargos de Professor da Carreira do Magistério Superior e os cargos técnico-administrativos descritos no Anexo.
§ 1o Aplicam-se aos cargos a que se referem o caput as disposições do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que tratam a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, a Lei no 10.302, de 31 de outubro de 2001, e a Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, bem como o regime jurídico instituído pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 8o O ingresso nos cargos do Quadro de Pessoal efetivo da UNILA dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 9o Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos e funções, para compor a estrutura regimental da UNILA:
I - trinta e sete Cargos de Direção - CD, sendo um CD-1, um CD-2, quinze CD-3 e vinte CD-4; e
II - cento e trinta Funções Gratificadas - FG, sendo quarenta FG-1, trinta FG-2, trinta FG-3 e trinta FG-4.
Art. 10. O provimento dos cargos efetivos e em comissão criados por esta Lei fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no § 1o do art. 169 da Constituição.
Art. 11. Ficam criados os cargos de Reitor e Vice-Reitor da UNILA.
Art. 12. A administração superior da UNILA será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento interno.
§ 1o A Presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UNILA.
§ 2o O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a Lei no 5.540 de 28 de novembro 1968, substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.
§ 3o O estatuto da UNILA disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 13. Os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro-tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UNILA seja implantada na forma de seu estatuto.
Art. 14. Com a finalidade de cumprir sua missão institucional específica de formar recursos humanos aptos a contribuir para a integração latino-americana, o desenvolvimento regional e o intercâmbio cultural, científico e educacional da América Latina, especialmente no MERCOSUL, observar-se-á o seguinte:
I - a UNILA poderá contratar professores visitantes com reconhecida produção acadêmica afeta à temática da integração latino-americana ou do MERCOSUL, sendo observadas as disposições da Lei no 8.745/93;
II - a seleção dos professores será aberta a candidatos dos diversos países da região e o processo seletivo será feito tanto em língua portuguesa como em língua espanhola, versando sobre temas e abordagens que garantam concorrência em igualdade de condições entre candidatos dos países da região;
III - os processos de seleção de docentes serão conduzidos por banca com composição internacional, representativa da América Latina e do MERCOSUL;
IV - a seleção dos alunos será aberta a candidatos dos diversos países da região e o processo seletivo será feito tanto em língua portuguesa como em língua espanhola, versando sobre temas e abordagens que garantam concorrência em igualdade de condições entre candidatos dos países da região; e
V - os processos de seleção de alunos serão conduzidos por banca com composição internacional, representativa da América Latina e do MERCOSUL.
Art. 15. A implantação das atividades e o conseqüente início do exercício contábil e fiscal da UNILA deverão coincidir com o primeiro dia útil do ano civil subseqüente ao da publicação desta Lei.
Art. 16. A UNILA encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de cento e oitenta dias contado da data de provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor pro-tempore.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
A N E X O
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO
CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR (NS)
QUANTIDADE
Administrador
9
Analista de Tecnologia da Informação
4
Arquiteto e Urbanista
2
Arquivista
2
Assistente Social
2
Auditor
1
Bibliotecário - Documentalista
4
Biólogo
2
Biomédico
2
Contador
4
Economista
2
Engenheiro/Área
4
Engenheiro de Segurança do Trabalho
1
Jornalista
4
Médico/Área
2
Nutricionista/Habilitação
2
Pedagogo/Àrea
2
Psicólogo/Área
2
Relações Pública
3
Secretário-Executivo
9
Técnico em Assuntos Educacionais
2
Tradutor Intérprete
2
TOTAL
67
CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO (NI)
QUANTIDADE
Assistente em Administração
100
Técnico em Contabilidade
4
Técnico de Laboratório/Área
30
Técnico de Tecnologia da Informação
2
Técnico em Segurança do Trabalho
1
Tradutor e Intérprete de Linguagens de Sinais
2
TOTAL
139