SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica, altera a Lei no 10.880, de 9 de junho de 2004, e dá outras providências.

 

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 Art. 1o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por alimentação escolar todo e qualquer alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante a permanência do aluno na escola.

 Art. 2o  São diretrizes da alimentação escolar:

 I - o emprego da alimentação saudável e adequada, que compreende o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, tradições e hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;

 II - a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassam pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;

 III - a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica;

 IV - a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada;

 V - o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos; e

 VI - o direito à alimentação escolar, com vista à garantia do acesso ao alimento de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social.

 Art. 3o  A alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado, e será promovida e incentivada, com vista ao atendimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei.

                        Art. 4o  O Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE tem por objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram às suas necessidades nutricionais durante a permanência em sala de aula.

 § 1o  Os recursos financeiros consignados no orçamento da União para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE serão repassados em parcelas aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às escolas federais, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em conformidade com o disposto no art. 208 da Constituição e observadas as disposições desta Lei.

 § 2o  A transferência dos recursos financeiros, objetivando a execução do PNAE, será efetivada automaticamente pelo FNDE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em conta-corrente específica.

 § 3o  Os recursos financeiros de que trata o § 2o deverão ser incluídos nos orçamentos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios atendidos e serão  utilizados exclusivamente na aquisição de gêneros alimentícios.

 § 4o  Os saldos dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE existentes em 31 de dezembro deverão ser reprogramados para o exercício subseqüente, com estrita observância ao objeto de sua transferência, nos termos de regulamentação a ser baixada pelo Conselho Deliberativo do FNDE.

 § 5o  O montante dos recursos financeiros a ser repassado, de que trata o § 2o, será calculado com base no número de alunos devidamente matriculados na educação básica pública de cada um dos entes governamentais, conforme os dados oficiais de matrícula, obtidos no censo escolar realizado pelo Ministério da Educação.

 § 6oo  Excepcionalmente, para os fins deste artigo, a critério do FNDE, serão considerados como parte da rede municipal e distrital, ainda, os alunos matriculados em:

 I - creches, pré-escolas e escolas do ensino fundamental e médio qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, inclusive as de educação especial; e

 II - creches, pré-escolas e escolas comunitárias de ensino fundamental e médio, conveniadas com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

 § 7o  É facultado ao FNDE firmar convênios com núcleos, associações ou entidades similares representantes das comunidades indígenas e quilombolas, que estejam sob a circunscrição de mais de um Município e que tenham condição de adquirir e distribuir os gêneros alimentícios, visando ao oferecimento de alimentação escolar aos alunos das escolas localizadas em áreas tradicionalmente ocupadas pelos índios e remanescentes de quilombos.

 § 8o  A aquisição, o preparo e a distribuição da alimentação escolar deverão ser realizados por ente público, excetuando-se as situações previstas no § 7o e no art. 5o desta Lei.

                        Art. 5o  É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios repassarem os recursos financeiros recebidos à conta do PNAE às unidades executoras das escolas de educação básica pertencentes à sua rede de ensino, observando o disposto nesta Lei, no que couber.

 § 1o  As normas e os critérios para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios repassem os recursos financeiros às unidades executoras ou às entidades executoras serão estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE.

 § 2o  Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a abertura de conta bancária específica, em favor das unidades executoras dos seus respectivos estabelecimentos de ensino, observando-se as demais disposições contidas nesta Lei, no que couber.

 Art. 6o  Os Estados poderão transferir a seus Municípios a responsabilidade pelo atendimento aos alunos matriculados nos estabelecimentos estaduais de ensino localizados nas suas respectivas áreas de jurisdição, e, nesse caso, autorizar expressamente o repasse direto ao Município, por parte do FNDE, da correspondente parcela de recursos calculados na forma desta Lei.

 Parágrafo único.  A autorização de que trata o caput será encaminhada ao FNDE, com a devida anuência do Município, no mês de janeiro do mesmo ano em que se der o atendimento e somente poderá ser revista no mês de janeiro do ano seguinte.

 Art. 7o  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão ao FNDE a prestação de contas do total dos recursos recebidos, constituída do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, do Relatório Anual de Gestão do PNAE, do parecer conclusivo do Conselho de Alimentação Escolar sobre a execução do programa e ainda dos extratos bancários da conta-corrente e das aplicações financeiras realizadas.

 § 1o  A autoridade responsável pela prestação de contas, que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizada civil, penal e administrativamente.

 § 2o  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios manterão em seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de cinco anos, contados da data de aprovação da prestação de contas do concedente, os documentos a que se refere o caput, juntamente com todos os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma desta Lei, ainda que a execução esteja a cargo das respectivas escolas, e estarão obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao Tribunal de Contas da União - TCU, ao FNDE, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE.

                         § 3o  O FNDE realizará nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a cada exercício financeiro, auditagem da aplicação dos recursos do PNAE, por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessário, bem como realizar fiscalização e monitoramento, ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo.

 Art. 8o  O Ministério da Educação, representado pelo FNDE, em conjunto com os demais entes responsáveis pelos sistemas de ensino e pelo controle dos gastos públicos federal, estadual e municipal, criarão, segundo suas competências próprias ou na forma de rede integrada, mecanismos adequados à fiscalização da execução do PNAE.

 Art. 9o  Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ao FNDE, ao TCU, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União, ao Ministério Público e ao CAE irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PNAE.

 Art. 10.  A responsabilidade técnica pela alimentação escolar nos Estados, Distrito Federal, Municípios e escolas federais caberá ao nutricionista, que deverá respeitar as diretrizes previstas nesta Lei e nas legislações pertinentes, no que couber, dentro das suas atribuições específicas.

 Art. 11.  Os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelo nutricionista com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada.

                         § 1o  Para efeito desta Lei, gêneros alimentícios básicos são aqueles indispensáveis à promoção de uma alimentação saudável, que respeitem a normatização em vigor, referente à alimentação adequada.

 § 2o  Na elaboração dos cardápios da alimentação escolar, o planejamento deverá contemplar alimentos do tipo consumíveis em seu estado natural, semi-elaborados e elaborados, dando prioridade aos dois primeiros.

 § 3o  Para alimentos do tipo consumíveis em seu estado natural, semi-elaborados e elaborados, são adotadas as seguintes definições:

 I - alimentos consumíveis em seu estado natural são considerados todos os alimentos de origem vegetal ou animal, cujo consumo imediato exige apenas a remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para a sua perfeita higienização e conservação;

 II - alimentos semi-elaborados são considerados todos os alimentos de origem vegetal ou animal que sejam utilizados como matéria-prima e necessitem sofrer tratamento e transformação de natureza física, química ou biológica, adicionada ou não a outras substâncias permitidas;

 III - alimentos elaborados são considerados todos os alimentos compostos ou derivados de alimentos semi-elaborados ou de alimentos consumíveis em seu estado natural, obtidos por processo tecnológico adequado, podendo conter adição de outras substâncias permitidas, observadas, em sua composição nutricional, as diretrizes da alimentação saudável.

                         Art. 12.  A aquisição dos gêneros alimentícios, no âmbito do PNAE, deverá obedecer ao cardápio planejado pelo nutricionista e será realizada, sempre que possível, no mesmo ente federativo em que se localizam as escolas, observando as diretrizes de que trata o art. 2o desta Lei.

 Art. 13.  Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, no mínimo trinta por cento deverá ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar e do empreendedor familiar, priorizando os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas.

 Parágrafo único.  A aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada dispensando-se o procedimento licitatório, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local, observando-se os princípios inscritos no art. 37 da Constituição e que os alimentos atendam às exigências do controle de qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria.

 Art. 14.  Compete ao Ministério da Educação propor ações educativas que perpassem pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional.

 Art. 15.  Compete à União, por meio do FNDE, autarquia responsável pela coordenação do PNAE, as seguintes atribuições:

 I - estabelecer as normas gerais de planejamento, execução, controle, monitoramento e avaliação do PNAE;

 II - realizar a transferência de recursos financeiros visando a execução do PNAE nos Estados, Distrito Federal, Municípios, escolas federais, bem como para as entidades indígenas e remanescentes de quilombos, na forma estabelecida no art. 4o;

 III - promover a articulação interinstitucional entre as entidades federais envolvidas direta ou indiretamente na execução do PNAE;

 IV - promover a adoção de diretrizes e metas estabelecidas nos pactos e acordos internacionais, com vistas à melhoria da qualidade de vida dos alunos da rede pública da educação básica;

 V - prestar orientações técnicas gerais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o bom desempenho do PNAE;

 VI - cooperar no processo de capacitação dos recursos humanos envolvidos na execução do PNAE e no controle social; e

 VII - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas objetivando a avaliação das ações do PNAE, podendo ser feitos em regime de cooperação com entes públicos e privados.

 Art. 16.  Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no âmbito de suas respectivas jurisdições administrativas, as seguintes atribuições, conforme disposto nos §§ 2o e 3o do art. 211 da Constituição:

 I - garantir que a oferta da alimentação escolar se dê em conformidade com as necessidades nutricionais dos alunos, durante o período letivo, observando as diretrizes estabelecidas nesta Lei, bem como o disposto no inciso VII do art. 208 da Constituição;

 II - promover estudos e pesquisas que permitam avaliar as ações voltadas para a alimentação escolar, desenvolvidas no âmbito das respectivas escolas;

 III - promover a educação alimentar e nutricional, sanitária e ambiental nas escolas sob sua responsabilidade administrativa, com o intuito de formar hábitos alimentares saudáveis aos alunos atendidos, mediante atuação conjunta dos profissionais de educação e do responsável técnico de que trata o art. 11 desta Lei;

 IV - realizar, em parceria com o FNDE, a capacitação dos recursos humanos envolvidos na execução do PNAE e no controle social;

 V - fornecer informações, sempre que solicitado, ao FNDE, ao CAE, aos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo, a respeito da execução do PNAE, sob sua responsabilidade;

                         VI - fornecer instalações físicas e recursos humanos que possibilitem o pleno funcionamento do CAE, facilitando o acesso da população;

 VII - promover e executar ações de saneamento básico nos estabelecimentos escolares sob sua responsabilidade, na forma da legislação pertinente;

 VIII - divulgar em locais públicos informações acerca do quantitativo de recursos financeiros recebidos para execução do PNAE;

 IX - prestar contas dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE; e

 X - apresentar ao CAE, na forma e no prazo estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE, o Relatório Anual de Gestão do PNAE.

                        Art. 17.  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de suas respectivas jurisdições administrativas, Conselhos de Alimentação Escolar - CAE, órgãos colegiados de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, compostos da seguinte forma:

 I - um representante indicado pelo Poder Executivo;

 II - dois representantes das entidades de docentes e discentes, de trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim;

 III - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim; e

 IV - dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica para tal fim.

                         § 1o  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, a seu critério, ampliar a composição dos membros do CAE, desde que obedecida a proporcionalidade definida nos incisos deste artigo.

 § 2o  Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado.

 § 3o  Os membros terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.

 § 4o  A Presidência e a Vice-Presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.

 § 5o  O exercício do mandato de Conselheiros do CAE é considerado serviço público relevante, não remunerado.

 § 6o  Caberá aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios informar ao FNDE a composição do seu respectivo CAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE.

                         Art. 18.  Compete ao CAE:

 I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do art. 2o desta Lei;

 II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;

 III - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos; e

 IV - receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa.

 Parágrafo único.  Os CDAE poderão desenvolver suas atribuições em regime de cooperação e com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.

                         Art. 19.  Fica o FNDE autorizado a suspender os repasse dos recursos do PNAE quando os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios:

 I - não constituírem o respectivo CAE ou deixarem de efetuar os ajustes necessários, visando ao seu pleno funcionamento;

 II - não apresentarem a prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos para execução do PNAE, na forma e nos prazos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE; e

 III - cometerem irregularidades na execução do PNAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE.

 § 1o  Sem prejuízo do previsto no caput, fica o FNDE autorizado a comunicar eventuais irregularidades na execução do PNAE ao Ministério Público e demais órgãos ou autoridades ligadas ao tema de que trata o Programa.

                        § 2o  O restabelecimento do repasse dos recursos financeiros à conta do PNAE ocorrerá na forma definida pelo Conselho Deliberativo do FNDE.

 Art. 20.  Os agentes públicos responsáveis por quaisquer dos atos previstos nos incisos I, II e III do art. 19 responderão por improbidade administrativa, ficando sujeitos às penalidades estabelecidas na Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.

 Art. 21.  Ocorrendo a suspensão prevista no art. 19, fica o FNDE autorizado a realizar, em conta específica, o repasse dos recursos equivalentes, pelo prazo de cento e oitenta dias, diretamente às unidades executoras, conforme previsto no art. 24 desta Lei, correspondentes às escolas atingidas, para fornecimento da alimentação escolar, dispensando-se o procedimento licitatório para aquisição emergencial dos gêneros alimentícios, mantidas as demais regras estabelecidas para execução do PNAE, inclusive quanto à prestação de contas.

§ 1o  As escolas que não possuam unidade executora própria podem optar pela sua constituição, na forma do art. 24 desta Lei, para recebimento dos recursos de que trata este artigo.

§ 2o  A prestação de contas relativa aos recursos repassados nas condições previstas neste artigo será encaminhada diretamente ao FNDE pela unidade executora.

                       Art. 22.  O Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, com o objetivo de prestar assistência financeira, em caráter suplementar, às escolas públicas da educação básica das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal e às escolas de educação especial qualificadas como beneficentes de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público, bem como às escolas mantidas por entidades de tais gêneros, observado o disposto no art. 25, passa a ser regido pelo disposto nesta Lei.

                        § 1o  A assistência financeira a ser concedida a cada estabelecimento de ensino beneficiário será definida anualmente e terá como base o número de alunos matriculados na educação básica e especial, de acordo com dados extraídos do censo escolar realizado pelo Ministério da Educação, observado o disposto no art. 24.

 § 2o  A assistência financeira de que trata o § 1o será concedida sem a necessidade de celebração de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante crédito do valor devido em conta bancária específica:

 I - diretamente à unidade executora própria, representativa da comunidade escolar, ou  àquela qualificada como beneficente de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público; e

 II - ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município mantenedor do estabelecimento de ensino, que não possui unidade executora própria.

 Art. 23.  Os recursos financeiros repassados para o PDDE serão destinados à cobertura de despesas de custeio, manutenção e de pequenos investimentos, que concorram para a garantia do funcionamento e melhoria da infra-estrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino.

 Art. 24.  O Conselho Deliberativo do FNDE expedirá as normas relativas aos critérios de alocação, repasse, execução e prestação de contas dos recursos, valores per capita, unidades executoras próprias e caracterização de entidades de que trata esta Lei.

                         Art. 25.  Os Estados, Distrito Federal e os Municípios deverão inscrever, quando couber, nos seus respectivos orçamentos os recursos financeiros destinados aos estabelecimentos de ensino a eles vinculados, bem como prestar contas dos referidos recursos.

 Art. 26.  As prestações de contas dos recursos recebidos à conta do PDDE, a serem apresentadas nos prazos e constituída dos documentos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE, serão feitas:

 I - pelas unidades executoras próprias das escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal, aos Municípios e às Secretarias de Educação, a que estejam vinculadas, que se encarregarão da análise, julgamento, consolidação e encaminhamento ao FNDE, conforme estabelecido pelo Conselho Deliberativo;

 II - pelos Municípios, Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal e das entidades qualificadas como beneficentes de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público, ao FNDE.

 § 1o  As prestações de contas dos recursos transferidos para atendimento das escolas que não possuem unidades executoras próprias deverão ser feitas ao FNDE, observadas as respectivas redes de ensino, pelos Municípios e pelas Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal.

 § 2o  Fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos do PDDE nas seguintes hipóteses:

 I - omissão na prestação de contas, conforme definido pelo seu Conselho Deliberativo;

 II - rejeição da prestação de contas; ou

 III - utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do PDDE, conforme constatado por análise documental ou de auditoria.

 § 3o  Em caso de omissão no encaminhamento das prestações de contas, na forma do inciso I do caput deste artigo, fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos de todas as escolas da rede de ensino do respectivo ente federado.

 § 4o  O gestor, responsável pela prestação de contas, que permitir, inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.

                         Art. 27.  Os entes federados, as unidades executoras próprias e as entidades qualificadas como beneficentes de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público manterão arquivados, em sua sede, em boa guarda e organização, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, pelo prazo de cinco anos, contado da data de julgamento da prestação de contas anual do FNDE pelo órgão de controle externo, os documentos fiscais, originais ou equivalentes, das despesas realizadas na execução das ações do PDDE.

 Art. 28.  A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos à execução do PDDE é de competência do TCU, do FNDE e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo da União, e será feita mediante realização de auditorias, inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas.

 Parágrafo único.  Os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados à execução do PDDE poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do programa.

 Art. 29.  Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar ao FNDE, ao TCU, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União e ao Ministério Público irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PDDE.

 Art. 30.  Os arts. 2o e 5o da Lei no 10.880, de 9 de junho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

                “Art. 2o  Fica instituído o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE, no âmbito do Ministério da Educação, a ser executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com o objetivo de oferecer transporte escolar aos alunos da educação básica pública, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observadas as disposições desta Lei.

.........................................................................................................................................." (NR)

            “Art. 5o  O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e aplicação dos recursos repassados à conta do PNATE serão exercidos nos respectivos Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelos conselhos previstos no art. 24, § 13, da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.

             § 1o  Fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos do PNATE nas seguintes hipóteses:

             I - omissão na prestação de contas, conforme definido pelo seu Conselho Deliberativo;

 II - rejeição da prestação de contas; ou

 III - utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do programa, conforme constatado por análise documental ou de auditoria.

..........................................................................................................................................” (NR)

                         Art. 31.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  Art. 32.  Ficam revogados os arts. 1o a 14 da Medida Provisória no 2.178-36, de 24 de agosto de 2001.

                          Brasília,