SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Autoriza a criação da empresa pública Centro de Excelência em Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - CEITEC. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Fica a União autorizada a criar empresa pública, sob a forma de sociedade por ações, denominada Centro de Excelência em Tecnologia Eletrônica Avançada S.A.- CEITEC, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, com prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único. A CEITEC terá sede e foro na Cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, podendo estabelecer escritórios em outras unidades da Federação.
Art. 2o A CEITEC terá por função social o desenvolvimento de soluções científicas e tecnológicas que contribuam para o progresso e o bem-estar da sociedade brasileira.
Art. 3o A CEITEC terá por finalidade explorar diretamente atividade econômica, no âmbito das tecnologias de semicondutores, microeletrônica e áreas correlatas.
Art. 4o Compete à CEITEC realizar as seguintes atividades:
I - produção e comercialização de dispositivos semicondutores e sistemas de circuitos integrados, além de outros produtos de microeletrônica, para atender demandas específicas do mercado nacional e internacional;
II - disponibilização de infra-estrutura para permitir o domínio dos processos de pesquisa, desenvolvimento, projeto, prototipagem e testes em microeletrônica por pesquisadores, instituições de ensino superior, centros de pesquisa e desenvolvimento e entidades empresariais, bem como para desenvolver produtos em microeletrônica;
III - prestação de serviços de consultoria e assistência técnica especializada no âmbito de sua atuação, bem como de serviços especializados de manutenção, testes de conformidade, medição, calibração, certificação de produtos, normalização, aferição de ensaios e testes de padrões, aplicáveis a instrumentos, equipamentos e produtos;
IV - comercialização e concessão de licenças ou de direitos de uso, de marcas e patentes de bens ou de produtos resultados de seus trabalhos, além de transferência de tecnologias adquiridas ou desenvolvidas na CEITEC;
V - elaboração de testes de lotes de circuitos integrados prototipados pela CEITEC, com a análise de sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
VI - promoção e suporte de empreendimentos inovadores, tanto na área de hardware como de software, com observância de padrões de formação e de competitividade compatíveis com o mercado internacional;
VII - realização de pesquisa tecnológica e de inovação, isoladamente ou em conjunto com instituições de ensino superior, centros de pesquisa e desenvolvimento e entidades empresariais;
VIII - elaboração de estudos e realização de pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de conhecimentos técnicos e científicos para a promoção do desenvolvimento econômico e social, bem como experimentação de novos modelos produtivos;
IX - formação de recursos humanos, capacitação e intercâmbio de técnicos e pesquisadores por meio de cursos, em articulação com instituições de ensino superior, centros de pesquisa e desenvolvimento e entidades empresariais;
X - criação e consolidação de ambiente propício ao desenvolvimento científico e tecnológico integrado, articulando sua atuação em nível nacional e internacional;
XI - possibilitar o acesso a informações, a criação de parcerias, a redes de aperfeiçoamento tecnológico, de comercialização e de serviços; e
XII - atração de investimentos de interesse estratégico em sua área de atuação.
Parágrafo único. Os estudos e pesquisas desenvolvidos pela CEITEC subsidiarão a formulação, o planejamento e a implementação de ações do Ministério da Ciência e Tecnologia nas áreas de semicondutores e microeletrônica.
Art. 5o A União integralizará o capital social da CEITEC e promoverá a constituição inicial de seu patrimônio por meio de capitalização.
§ 1o A integralização poderá se dar por meio de incorporação de bens móveis ou imóveis.
§ 2o Será admitida a participação acionária no capital social da CEITEC de pessoas jurídicas de direito público interno.
§ 3o A União poderá deixar de exercer o direito de preferência no caso de aumentos de capital da CEITEC, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, desde que mantido o controle acionário da empresa.
Art. 6o Constituem recursos da CEITEC:
I - receitas decorrentes de:
a) comercialização de dispositivos semicondutores e sistemas de circuitos integrados e de produtos de microeletrônica;
b) prestação de serviços;
c) exploração de direitos, próprio ou de terceiros, decorrentes da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia;
d) venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública, de emolumentos administrativos e de taxas de inscrição em concurso público; e
e) rendimentos de aplicação de seus ativos financeiros e outros pertencentes ao patrimônio sob sua administração;
II - recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
III - rendas a seu favor constituídas por terceiros;
IV - recursos decorrentes de convênios ou contratos com órgãos e entidades governamentais, ou instituições privadas de quaisquer naturezas, firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para desenvolvimento e execução de projetos;
V - doações, legados, subvenções, heranças e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
VI - recursos, oriundos de fontes governamentais ou não, destinados ao fomento de capacitação tecnológica do País;
VIII - rendas provenientes de outras fontes.
Art. 7o A CEITEC será constituída pela assembléia geral de acionistas e ato do Poder Executivo aprovará o seu Estatuto Social.
Art. 8o A CEITEC será administrada por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e por uma Diretoria-Executiva, e na sua composição contará ainda com um Conselho Fiscal e um Conselho Consultivo.
Art. 9o O Conselho de Administração, eleito pela assembléia geral de acionistas, com prazo de gestão de dois anos, permitida a reeleição, será constituído:
I - de dois Conselheiros indicados pelo Ministro de Estado de Ciência e Tecnologia, sendo que a um deles será atribuída a Presidência;
II - do Presidente da Diretoria Executiva;
III - de um Conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - de um Conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
V - de um Conselheiro, indicado pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e
VI - de um Conselheiro, indicado pelos acionistas minoritários, conforme regra a ser estabelecida no Estatuto Social da empresa.
§ 1o O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por dois terços dos seus membros.
§ 2o As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade, em caso de empate.
§ 3o O quorum de deliberação é o de maioria absoluta de seus membros.
§ 4o Enquanto não houver acionistas minoritários na empresa, o membro do colegiado a que se refere o inciso VI será também indicado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Art. 10. A CEITEC será dirigida por uma Diretoria-Executiva, constituída de um Presidente e de até quatro Diretores nomeados pelo Presidente da República.
§ 1o O Presidente e os Diretores são responsáveis pelos atos praticados em desconformidade com a lei, com o estatuto da empresa e com as diretrizes institucionais emanadas do Conselho de Administração.
§ 2o O Estatuto Social da CEITEC definirá a competência do Presidente e dos Diretores, bem assim as diretrizes para avaliação de desempenho.
Art. 11. A CEITEC terá um Conselho Fiscal constituído de três membros, e respectivos suplentes, eleitos anualmente pela Assembléia Geral Ordinária, permitida sua reeleição, sendo:
I - dois membros representantes da União, dos quais um indicado pelo Secretário do Tesouro Nacional, e o outro indicado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, sendo que a um deles caberá a Presidência do Colegiado; e
II - um membro indicado pelos acionistas minoritários, na forma do Estatuto Social da CEITEC.
§ 1o Os membros do Conselho Fiscal serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 2o Enquanto não houver acionistas minoritários na empresa, o membro do colegiado a que se refere o inciso II será também indicado pelo Secretário do Tesouro Nacional.
§ 3o O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.
Art. 12. A atribuição do Conselho Consultivo é acompanhar e apreciar o desenvolvimento das atividades realizadas pela CEITEC, requerendo informações e fazendo proposições ao Conselho de Administração, com vistas a melhorar a qualidade e o desempenho da gestão da empresa.
Art. 13. O Conselho Consultivo da CEITEC será composto por:
I - dois representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia;
II - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
III - um representante da Casa Civil da Presidência da República;
IV - um representante do Estado do Rio Grande do Sul;
V - um representante do Município de Porto Alegre;
VI - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
VII - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
VIII - dois representantes da Sociedade Brasileira de Microeletrônica;
IX - dois representantes da Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica - ABINEE; e
X - dois representantes da comunidade científica com especialização na área de tecnologias de dispositivos semicondutores ou áreas correlatas.
§ 1o Os membros do Conselho Consultivo terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2o Os membros de que tratam os incisos I a IX serão indicados pelo órgão ou entidade representados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 3o Os membros de que trata o inciso X serão indicados na forma do Estatuto e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 4o O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, a cada quatro meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por dois terços de seus membros ou por solicitação da Diretoria Executiva.
§ 5o O Conselho Consultivo terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pela maioria de seus membros para mandato de dois anos.
§ 6o Os membros da Diretoria Executiva da CEITEC poderão participar das reuniões do Conselho Consultivo, sem direito a voto.
§ 7o A função de membro do Conselho Consultivo não será remunerada, ficando vedado o recebimento de qualquer lucro, bonificação ou vantagem, ressalvado o custeio de despesas de deslocamento, alimentação e hospedagem.
Art. 14. As competências do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo da CEITEC, bem como as hipóteses de destituição e substituição de seus respectivos integrantes, serão estabelecidas no Estatuto Social da CEITEC.
Art. 15. A CEITEC sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Art. 16. O regime jurídico do pessoal da CEITEC será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.
Art. 17. A contratação de pessoal efetivo da CEITEC far-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.
§ 1o Para fins de sua implantação, a CEITEC poderá realizar contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, na forma do art. 37, inciso IX, da Constituição.
§ 2o Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, a contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da CEITEC, a critério do Conselho de Administração.
§ 3o As contratações a que se refere o § 1o observarão o disposto no caput do art. 3o, no art. 6o, no inciso II do art. 7o e nos arts. 9o e 12 da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e não poderão exceder o prazo de trinta e seis meses, a contar da data da instalação da CEITEC.
§ 4o Fica autorizada a CEITEC estabelecer convênios de cooperação técnica com órgãos e entidades da administração pública, destinados a permitir a utilização, por prazo determinado, de servidores de outros órgãos e entidades para viabilizar as atividades técnicas e administrativas indispensáveis ao seu funcionamento inicial.
Art. 18. A contratação de obras, serviços, compras e alienações será precedida de procedimento licitatório, na forma da legislação em vigor.
Art. 19. O Estatuto Social da CEITEC poderá dispor a respeito do patrocínio de entidade fechada de previdência privada.
Art. 20. A CEITEC sujeitar-se-á à fiscalização do Ministério da Ciência e Tecnologia e entidades a este vinculadas, da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União.
Art. 21. Compete ao Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI exercerem o controle social da CEITEC, apontando ao Ministério da Ciência e Tecnologia situações de desvirtuamento dos objetivos da empresa e de descumprimento das diretrizes da política industrial e tecnológica nacional.
Art. 22. Aplicar-se-á a CEITEC, no que couber, o disposto na Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,