SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Altera a Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI e dá outras providências.

          

 

  

                     O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                    Art. 1o  Os arts. 2o, 3o, 4o, 6o e 9o da Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

       “Art. 2o  O PRONASCI destina-se a articular ações de segurança pública para a prevenção, controle e repressão da criminalidade, estabelecendo políticas sociais e ações de proteção às vítimas.” (NR)

       “Art. 3o  São diretrizes do PRONASCI:

       I - promoção dos direitos humanos, intensificando uma cultura de paz, de apoio ao desarmamento e de combate sistemático aos preconceitos de gênero, étnico, racial, geracional, de orientação sexual e de diversidade cultural;

        II - criação e fortalecimento de redes sociais e comunitárias;

        III - fortalecimento dos conselhos tutelares;

        IV - promoção da segurança e da convivência pacífica;

        V - modernização das instituições de segurança pública e do sistema prisional;

        VI - valorização dos profissionais de segurança pública e dos agentes penitenciários;

     VII - participação de jovens e adolescentes, de egressos do sistema prisional, de famílias expostas à violência urbana e de mulheres em situação de violência;

         III - ressocialização dos indivíduos que cumprem penas privativas de liberdade e egressos do sistema prisional, mediante a implementação de projetos educativos e profissionalizantes;

       IX - intensificação e ampliação das medidas de enfrentamento do crime organizado e da corrupção policial;

        X - garantia do acesso à justiça, especialmente nos territórios vulneráveis;

        XI - garantia, por meio de medidas de urbanização, da recuperação dos espaços públicos;

       XII - observância dos princípios e diretrizes dos sistemas de gestão descentralizados e participativos das políticas sociais e resoluções dos conselhos de políticas sociais e de defesa de direitos afetos ao PRONASCI;

            XIII - participação e inclusão em programas capazes de responder, de modo consistente e permanente, às demandas das vítimas da criminalidade por intermédio de apoio psicológico, jurídico e social;

            XIV - participação de jovens e adolescentes, em situação de moradores de rua, em programas educativos e profissionalizantes com vistas à ressocialização e reintegração à família;

        XV - promoção de estudos, pesquisas e indicadores sobre a violência, que considerem as dimensões de gênero, étnicas, raciais, geracionais e de orientação sexual;

        XVI - transparência de sua execução; e

         XVII - garantia da participação da sociedade civil.” (NR)

        “Art. 4o  São focos prioritários dos programas, projetos e ações que compõem o PRONASCI:

        I - foco etário: população juvenil de quinze a vinte e quatro anos; 

        II - foco social: jovens e adolescentes, egressos do sistema prisional, famílias expostas à violência urbana, vítimas da criminalidade e mulheres em situação de violência;

       III - foco territorial: regiões metropolitanas e aglomerados urbanos que apresentem altos índices de homicídios e de crimes violentos; e

                    IV - foco repressivo: combate ao crime organizado.” (NR)

       “Art. 6o  Para aderir ao PRONASCI, o ente federativo deverá aceitar as seguintes condições, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e do pactuado no respectivo instrumento de cooperação:

        I - criação de Gabinete de Gestão Integrada - GGI;

        II - garantia da participação da sociedade civil e dos conselhos tutelares nos fóruns de segurança pública que acompanharão e fiscalizarão os projetos do PRONASCI;

        III - participação na gestão e compromisso com as diretrizes do Programa;

        IV - compartilhamento das ações e das políticas de segurança, sociais e de urbanização;

       V - comprometimento de efetivo policial nas ações para pacificação territorial, no caso dos Estados e do Distrito Federal;

       VI - disponibilização de mecanismos de comunicação e informação para mobilização social e divulgação das ações e projetos do Programa;

        VII - apresentação de plano diretor do sistema penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal;

       VIII - compromisso de implementar programas continuados de formação em direitos humanos para os policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e servidores do sistema penitenciário; e

                    IX - compromisso de criação de centros de referência e apoio psicológico, jurídico e social às vítimas da criminalidade.” (NR)

       “Art. 9o  As despesas com a execução dos projetos correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Ministério da Justiça.” (NR)

        Art. 2o  A Lei no 11.530, de 2007, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

       “Art. 8o-A.  Sem prejuízo de outros programas, projetos e ações integrantes do PRONASCI, ficam instituídos os seguintes projetos:

        I - Reservista-Cidadão;

        II - Proteção de Jovens em Território Vulnerável - PROTEJO;

        III - Mulheres da Paz; e

        IV - Comunicação Cidadã Preventiva.

        Parágrafo único.  A escolha dos participantes dos Projetos previstos nos incisos I a III dar-se-á por meio de seleção pública, pautada por critérios a serem estabelecidos conjuntamente pelos entes federativos conveniados, considerando, obrigatoriamente, os aspectos sócioeconômicos dos pleiteantes.

        Art. 8o-B.  O Projeto Reservista-Cidadão é destinado à capacitação de jovens recém-licenciados do serviço militar obrigatório, para atuar como agentes comunitários nas áreas geográficas abrangidas pelo PRONASCI.

        § 1o  O trabalho desenvolvido pelo reservista-cidadão, que terá duração de doze meses, tem como foco a articulação com jovens e adolescentes, para sua inclusão e participação em ações de promoção da cidadania.

        § 2o  Os participantes do projeto receberão formação sóciojurídica e terão atuação direta na comunidade.

        Art. 8o-C.  O Projeto de Proteção de Jovens em Território Vulnerável - PROTEJO é destinado à formação e inclusão social de jovens e adolescentes expostos à violência doméstica ou urbana, nas áreas geográficas abrangidas pelo PRONASCI.

        § 1o  O trabalho desenvolvido pelo PROTEJO terá duração de um ano, podendo ser prorrogável por igual período, e tem como foco a formação cidadã dos jovens e adolescentes a partir de práticas esportivas, culturais e educacionais que visem a resgatar a auto-estima, a convivência pacífica e o incentivo à reestruturação do seu percurso sócioformativo para sua inclusão em uma vida saudável.

       § 2o  A implementação do PROTEJO dar-se-á por meio da identificação dos jovens e adolescentes participantes, sua inclusão em práticas esportivas, culturais e educacionais e formação sóciojurídica realizada por meio de cursos de capacitação legal com foco em direitos humanos, combate à violência e à criminalidade, temática juvenil, bem como em atividades de emancipação e socialização que possibilitem a sua reinserção nas comunidade em que vivem.

        Art. 8o-D.  O Projeto Mulheres da Paz é destinado à capacitação de mulheres socialmente atuantes nas áreas geográficas abrangidas pelo PRONASCI.

        § 1o  O trabalho desenvolvido pelas Mulheres da Paz tem como foco:

       I - a mobilização social para afirmação da cidadania, tendo em vista a emancipação das mulheres e prevenção e enfrentamento à violência contra as mulheres; e

                    II - a articulação com jovens e adolescentes, com vistas a sua participação e inclusão em programas sociais de promoção da cidadania e na rede de organizações parceiras capazes de responder de modo consistente e permanente às suas demandas por apoio psicológico, jurídico e social.

         § 2o  A implementação do Projeto Mulheres da Paz dar-se-á por meio de:

        I - identificação das participantes;

       II - formação sóciojurídica realizada mediante cursos de capacitação legal, com foco em direitos humanos, gênero, combate à violência e à criminalidade;

        III - desenvolvimento de atividades de emancipação da mulher e de reeducação e valorização dos jovens e adolescentes; e

        IV - colaboração com as ações desenvolvidas pelo PROTEJO, em articulação com os Conselhos Tutelares.

        Art. 8o-E.  O Projeto Comunicação Cidadã Preventiva é destinado a promover a divulgação de ações educativas e motivadoras para a cidadania, direcionadas à redução de risco de atos infracionais ou contrários à convivência social, e para a propagação dos programas, projetos e ações de formação, inclusão social, mudança de atitude e promoção da cidadania, no âmbito do PRONASCI.

         Parágrafo único.  A difusão e a propagação de que trata o caput poderão ser promovidas por intermédio do Serviço de Radiodifusão Comunitária, nos termos do art. 3o da Lei no 9.612, de 19 de fevereiro de 1998.

        Art. 8o-F.  O Poder Executivo concederá auxílio financeiro aos participantes a que se referem os arts. 8o-B, 8o-C e 8o-D, a partir do exercício de 2008, nos seguintes valores:

        I - R$ 100,00 (cem reais) mensais, no caso dos Projetos Reservista-Cidadão e PROTEJO; e

        II - R$ 190,00 (cento e noventa reais) mensais, no caso do Projeto Mulheres da Paz.

       Parágrafo único.  A concessão do auxílio financeiro dependerá da comprovação da assiduidade e comprometimento com as atividades estabelecidas no âmbito dos Projetos de que tratam os arts. 8o-B, 8o-C e 8o-D, além de outras condições previstas em regulamento, sob pena de exclusão do participante.

        Art. 8o-G.  A percepção do auxílio financeiro referido no art. 8o-F, não implica filiação do beneficiário ao Regime Geral de Previdência Social de que tratam as Leis nos 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991.

       Art. 8o-H.  A Caixa Econômica Federal será o agente operador dos projetos instituídos nesta Lei, nas condições a serem estabelecidas com o Ministério da Justiça, obedecidas as formalidades legais.” (NR)

                    Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    Art. 4o  Fica revogado o art. 10 da Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007.

                    Brasília,