SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA
Art. 1
ºFica instituído o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação de mercadorias procedentes da República do Paraguai, nos termos desta Lei.Art. 2o O regime de que trata o art. 1o permite a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento unificado de impostos e contribuições federais incidentes na importação, por meio de débito em conta-corrente bancária do habilitado no RTU, observado o limite máximo de valor das mercadorias importadas por habilitado, por ano-calendário, fixado pelo Poder Executivo, bem como o disposto no art. 5o.
Parágrafo único. A adesão ao regime é opcional e será efetuada na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
Art. 3
ºSomente poderão ser importadas ao amparo do regime de que trata o art. 1ºas mercadorias relacionadas pelo Poder Executivo.Parágrafo único. É vedada a inclusão, no regime, de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.
Art. 4
ºO Poder Executivo poderá:I - alterar o limite máximo de valor, referido no caput do art. 2
º, para vigorar no ano-calendário seguinte ao da alteração;II - estabelecer limites máximos trimestrais ou semestrais para a utilização do montante fixado para o respectivo ano-calendário; e
III - fixar limites quantitativos, por tipo de mercadoria, para as importações.
CAPÍTULO II
DA OPÇÃO PELO RTU
Art. 5
ºSomente poderá optar pelo regime de que trata o art. 1o a microempresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, de que trata a Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006.§ 1
ºAo optante pelo regime não se aplica o disposto no art. 56 da Lei Complementar no 123, de 2006.§ 2
ºA operação de importação e o despacho aduaneiro poderão ser realizados pelo empresário ou pelo sócio da sociedade empresária, por pessoa física nomeada pelo optante pelo regime ou por despachante aduaneiro.§ 3
ºA Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará os termos e condições de credenciamento das pessoas de que trata o § 2º.CAPÍTULO III
DO CONTROLE ADUANEIRO DAS MERCADORIAS
Art. 6
ºA entrada das mercadorias referidas no caput do art. 3ºno território aduaneiro somente poderá ocorrer em ponto de fronteira alfandegado especificamente habilitado.§ 1
ºA habilitação a que se refere o caput fica condicionada à adoção de mecanismos adequados de controle e facilitação do comércio desde a aquisição das mercadorias até o seu desembaraço aduaneiro e posterior comercialização, a serem ajustados pelos órgãos de controle aduaneiro do Brasil e do Paraguai.§ 2
ºA habilitação de que trata o caput será outorgada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil quando implementados os mecanismos de controle de que trata o § 1º.§ 3o Decorrido o prazo de quinze dias da entrada da mercadoria no recinto alfandegado onde será realizado o despacho aduaneiro de importação ao amparo do regime, sem que tenha sido iniciado ou retomado o respectivo despacho aduaneiro, por ação ou por omissão do optante pelo regime, a mercadoria será declarada abandonada pela autoridade aduaneira e destinada na forma da legislação específica.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO E DA ALÍQUOTA
Art. 7
ºO regime de que trata o art. 1o implica o pagamento dos seguintes impostos e contribuições federais incidentes na importação:I - Imposto de Importação;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados;
III - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidente na Importação - COFINS-Importação; e
IV - Contribuição para o PIS/PASEP-Importação.
§ 1
ºOs impostos e contribuições de que trata o caput serão pagos na data do registro da Declaração de Importação.§ 2
ºO optante pelo regime não fará jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou de redução dos impostos e contribuições referidos no caput, bem como de redução de suas alíquotas ou bases de cálculo.§ 3
ºO regime poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo optante pelo regime, desde que o Estado ou o Distrito Federal venha a aderir ao regime mediante convênio.Art. 8
ºOs impostos e contribuições federais devidos pelo optante pelo regime de que trata o art. 1ºserão calculados pela aplicação da alíquota única de quarenta e dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento sobre o preço de aquisição das mercadorias importadas, à vista da fatura comercial ou documento de efeito equivalente, observados os valores de referência mínimos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo do disposto no § 3ºdo art. 7º.§ 1
ºA alíquota de que trata o caput, relativamente a cada imposto ou contribuição federal, corresponde a:I - dezoito por cento, a título de Imposto de Importação;
II - quinze por cento, a título de Imposto sobre Produtos Industrializados;
III - sete inteiros e sessenta centésimos por cento, a título de COFINS-Importação; e
IV - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, a título de Contribuição para o PIS/PASEP-Importação.
§ 2
ºO Poder Executivo poderá reduzir ou restabelecer a alíquota referida no caput, mediante alteração dos percentuais de que tratam os incisos I e II.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 9
ºO documento fiscal de venda emitido pelo optante pelo regime de que trata o art. 1º, de conformidade com a legislação específica, deverá conter a expressão “Regime de Tributação Unificada na Importação” e a indicação do dispositivo legal correspondente.CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 10. O optante pelo regime de que trata o art. 1
ºserá:I - suspenso pelo prazo de três meses:
a) na hipótese de inobservância, por duas vezes em um período de dois anos, dos limites de valor ou de quantidade estabelecidos para as importações;
b) quando vender mercadoria sem emissão do documento fiscal de venda; ou
c) na hipótese em que tiver contra si, ou contra o seu representante, decisão administrativa aplicando a pena de perdimento da mercadoria;
II - excluído do regime:
a) quando for excluído do SIMPLES NACIONAL;
b) na hipótese de acúmulo, em período de três anos, de suspensão cujo prazo total supere seis meses; ou
c) na hipótese de atuação em nome de microempresa excluída do regime, ou no interesse desta.
§ 1
ºAplica-se, no que couber, o disposto no art. 76 da Lei nº10.833, de 29 de dezembro de 2003, para efeitos de aplicação e julgamento das sanções administrativas estabelecidas neste artigo.§ 2
ºNas hipóteses de que trata o inciso II, a microempresa somente poderá requerer nova adesão após o decurso do prazo de três anos, contados da data da exclusão do regime.§ 3
ºAs sanções previstas neste artigo não prejudicam a aplicação de outras penalidades e das sanções previstas no art. 76 da Lei nº10.833, de 2003, quando for o caso.Art. 11. Aplica-se, relativamente às mercadorias submetidas a despacho ou desembaraçadas ao amparo do regime de que trata o art. 1
º, a multa de:I - cinqüenta por cento, na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser igual ou inferior a vinte por cento do limite máximo em valor ou em quantidade permitido;
II - setenta e cinco por cento, na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser superior a vinte por cento e igual ou inferior a cinqüenta por cento do limite máximo em valor ou em quantidade permitido; e
III - cem por cento, na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser superior a cinqüenta por cento do limite máximo em valor ou em quantidade permitido.
§ 1
ºAs multas de que trata o caput aplicam-se por inobservância do limite de valor ou de quantidade no trimestre-calendário, no semestre-calendário ou no ano-calendário correspondente.§ 2
ºAs multas de que trata o caput incidem sobre:I - a diferença entre o preço total das mercadorias importadas e o limite máximo de valor fixado; ou
II - o preço das mercadorias importadas que excederem o limite de quantidade fixado.
Art. 12. Aplica-se a multa de cem por cento sobre a diferença de preço das mercadorias submetidas a despacho ou desembaraçadas ao amparo do regime de que trata o art. 1
ºquando:I - a mercadoria declarada não for idêntica à mercadoria efetivamente importada; ou
II - a quantidade de mercadorias efetivamente importadas for maior que a quantidade declarada.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso I do caput não se aplica quando a mercadoria estiver sujeita à pena de perdimento prevista no inciso XII do art. 105 do Decreto-Lei n
º37, de 18 de novembro de 1966.Art. 13. Na ocorrência de mais de uma das condutas infracionais passíveis de enquadramento no mesmo inciso ou em diferentes incisos dos arts. 11 e 12, aplica-se a multa de maior valor.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 14. A redução da multa de lançamento de ofício prevista no art. 6
ºda Lei nº8.218, de 29 de agosto de 1991, e o disposto nos arts. 18 e 19 da Lei nº9.779, de 19 de janeiro de 1999, não se aplicam às penalidades previstas nesta Lei.Art. 15. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não prejudica a exigência dos impostos e contribuições incidentes, a aplicação de outras penalidades e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.
Art. 16. A exclusão da microempresa do regime poderá ser efetuada a pedido, não se aplicando o disposto no § 2
ºdo art. 10.Art. 17. O Poder Executivo regulamentará as disposições contidas nesta Lei e disporá sobre os mecanismos e formas de monitoramento do impacto do regime de que trata o art. 1o na economia brasileira.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,