SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem, instituído pela Lei no 11.129, de 30 de junho de 2005, altera as Leis nos 9.311, de 24 de outubro de 1996, e 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e dá outras providências.

 

 

 

  

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                         Art. 1o  O Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem, instituído pela Lei no 11.129, de 30 de junho de 2005, passa a reger-se, a partir de 1o de janeiro de 2008, pelo disposto nesta Lei.

 Art. 2o  O ProJovem, destinado a jovens de quinze a vinte e nove anos, com o objetivo de promover sua reintegração ao processo educacional, sua qualificação profissional e seu desenvolvimento humano, será desenvolvido por meio das seguintes modalidades:

 I - ProJovem Adolescente - Serviço Socioeducativo;

 II - ProJovem Urbano;

 III - ProJovem Campo - Saberes da Terra; e

 IV - ProJovem Trabalhador.

 Art. 3o  A execução e a gestão do ProJovem dar-se-ão por meio da conjugação de esforços da Secretaria-Geral da Presidência da República e dos Ministérios da Educação, do Trabalho e Emprego e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, observada a intersetorialidade, sem prejuízo da participação de outros órgãos e entidades da administração pública federal.

                         § 1o Fica instituído o Conselho Gestor do ProJovem, coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República e composto pelos Secretários-Executivos dos Ministérios referidos no caput e por um Secretário representante de cada uma dessas Pastas, a ser indicado pelo respectivo titular.

 § 2o  O ProJovem Adolescente - Serviço Socioeducativo será coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, o ProJovem Urbano pela Secretaria-Geral da Presidência da República, o ProJovem Campo - Saberes da Terra pelo Ministério da Educação e o ProJovem Trabalhador pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

                         § 3o  Cada modalidade do ProJovem contará com um Comitê Gestor, a ser instituído pelo órgão responsável por sua coordenação, assegurada neles a participação dos três outros órgãos a que se refere o caput.

 Art. 4o  Para a execução das modalidades tratadas nos incisos II e III do art. 2o, a União fica autorizada a transferir recursos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem necessidade de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante depósito em conta-corrente específica, sem prejuízo da devida prestação de contas da aplicação dos recursos.

 § 1o  O montante dos recursos financeiros a que se refere esta  Lei será repassado em parcelas e calculado com base no número de jovens atendidos, conforme disposto em regulamentação, e destina-se à promoção de ações de elevação da escolaridade e qualificação profissional dos jovens, bem como para a contratação, remuneração e formação de profissionais.

 § 2o  Os profissionais de que trata o § 1o deverão ser contratados em âmbito local.

 § 3o  Os órgãos responsáveis pela coordenação das modalidades do Projovem definirão, a cada exercício financeiro, forma de cálculo, o número e o valor das parcelas a serem repassadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como as orientações e instruções necessárias à sua execução, observado o montante de recursos disponíveis para este fim, constante da Lei Orçamentária Anual.

 § 4o  A transferência de recursos financeiros será executada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, observada a necessária descentralização  dos recursos orçamentários pelos órgãos de que trata o caput do art. 3o.

 § 5o  Os saldos dos recursos financeiros já recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios à conta do ProJovem, nas modalidades a que a se referem os incisos II e III do art. 2o, e existentes na conta-corrente específica a que se refere o caput, em 31 de dezembro de cada ano, deverão ser aplicados no exercício subseqüente, com estrita observância ao objeto de sua transferência, nos termos da  legislação vigente.

 Art. 5o  Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades de direito público e privado sem fins lucrativos que aderirem ao ProJovem prestarão conta dos recursos recebidos do Programa, na forma e prazo definidos em regulamento e as demais disposições aplicáveis.

 Art. 6o  Fica a União autorizada a conceder auxílio financeiro, no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais, aos beneficiários do ProJovem, nas modalidades II, III e IV do art. 2o, a partir do exercício de 2008.

 § 1o  Na modalidade ProJovem Urbano, poderão ser pagos até vinte auxílios financeiros.

 § 2o  Na modalidade ProJovem Campo - Saberes da Terra, poderão ser pagos até doze auxílios financeiros.

 § 3o  Na modalidade ProJovem Trabalhador, poderão ser pagos até seis auxílios financeiros.

 § 4o  É vedada a cumulatividade da percepção do auxílio financeiro a que se refere o caput com benefícios de natureza semelhante recebidos em decorrência de outros programas federais, permitida a opção por um deles.

                         Art. 7o  O órgão responsável pelas modalidades do Projovem definirá o agente pagador, dentre uma instituição financeira oficial.

 Art. 8o  As despesas com a execução do ProJovem observarão os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

 Parágrafo único.  O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários de cada modalidade do ProJovem às dotações orçamentárias existentes.

CAPÍTULO II
DO PROJOVEM ADOLESCENTE - SERVIÇO SOCIOEDUCATIVO

                         Art. 9o  O ProJovem Adolescente, serviço socioeducativo compreendido entre os serviços de que trata o art. 23 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, tem como objetivos:

 I - complementar a proteção social básica à família, criando mecanismos para garantir a convivência familiar e comunitária; e

 II - criar condições para a inserção, reinserção e permanência do jovem no sistema educacional.

 Art. 10.  O ProJovem Adolescente destina-se aos jovens de quinze a dezessete anos:

 

  I - pertencentes a família beneficiária do Programa Bolsa Família - PBF;

 

II - egressos de medida socioeducativa de internação ou em cumprimento de outras medidas socioeducativas em meio aberto, conforme disposto na Lei no 8.069 de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

III - em cumprimento ou egressos de medida de proteção, conforme disposto na Lei no 8.069, de 1990;

 

IV - egressos do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI; ou

 

V - egressos ou vinculados a programas de combate ao abuso e à exploração sexual.

                        

                        Parágrafo único.  Os jovens a que referem os incisos II a V devem ser encaminhados ao ProJovem Adolescente pelos serviços especializados de assistência social, do Ministério Público, dos Conselhos Tutelares ou do Poder Judiciário.

 Art. 11.  O ProJovem Adolescente será ofertado pelo Município que a ele aderir, nos termos do regulamento, e co-financiado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios por intermédio dos respectivos Fundos de Assistência Social.

 Parágrafo único.  Respeitado o limite orçamentário, o co-financiamento da União dar-se-á de acordo com os critérios de partilha estabelecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, observado o disposto no inciso IX do art. 18 da Lei no 8.742, de 1993.

CAPÍTULO III
DO PROJOVEM URBANO

Art. 12.  O ProJovem Urbano tem como objetivo elevar a escolaridade visando a conclusão do ensino fundamental, qualificação profissional e o desenvolvimento de ações comunitárias com exercício da cidadania, na forma de curso, conforme previsto no art. 81 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 13.  O ProJovem Urbano atenderá a jovens com idade entre dezoito e vinte e nove anos, que saibam ler e escrever e não tenham concluído o ensino fundamental.

Parágrafo único.  O ProJovem Urbano iniciará seu atendimento pelos Municípios com população igual ou superior a duzentos mil habitantes, com base nos dados populacionais da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, atualizados até janeiro de 2008.

Art. 14.  Poderão ser realizadas parcerias com o Ministério da Justiça e com a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República para implantação do ProJovem Urbano nas unidades prisionais e nas unidades socioeducativas de privação de liberdade, respectivamente.

§ 1o  O disposto no art. 4o não será aplicado no caso das parcerias citadas no caput, podendo ser realizado convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere.

§ 2o  No caso das unidades socioeducativas de privação de liberdade, poderão participar do ProJovem Urbano adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas de privação de liberdade que tenham idade mínima de quinze anos.

§ 3o  É assegurada aos jovens que iniciaram o ProJovem Urbano nas unidades do sistema prisional ou nas unidades socioeducativas de privação de liberdade a continuidade do curso nas localidades onde existir o Programa.

CAPÍTULO IV
DO PROJOVEM CAMPO - SABERES DA TERRA

                       Art. 15.  O ProJovem Campo - Saberes da Terra tem como objetivo elevar a escolaridade dos jovens da agricultura familiar, integrando a qualificação social e formação profissional, na forma do art. 81 da Lei no 9.394, de 1996, estimulando a conclusão do ensino fundamental e proporcionando a formação integral do jovem, na modalidade educação de jovens e adultos, em regime de alternância, nos termos do regulamento.

Art. 16.  O ProJovem Campo - Saberes da Terra atenderá a jovens com idade entre dezoito e vinte e nove anos, residentes no campo, que saibam ler e escrever, que não tenham concluído o ensino fundamental e que cumpram os requisitos do art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006.

 CAPÍTULO V
DO PROJOVEM TRABALHADOR

Art. 17.  O ProJovem Trabalhador tem como objetivo preparar o jovem para o mercado de trabalho e ocupações alternativas geradoras de renda, por meio da qualificação social e profissional e do estímulo à sua inserção.

Art. 18.  O ProJovem Trabalhador atenderá a jovens com idade entre dezoito e vinte e nove anos, em situação de desemprego e que sejam membros de famílias com renda mensal per capita de até meio salário mínimo.

Art. 19.  Nas unidades da Federação e nos Municípios onde existirem programas similares e congêneres ao previsto neste Capítulo, o Ministério do Trabalho e Emprego buscará promover a articulação e a integração das ações dos respectivos programas.

Art. 20.  Para a execução do ProJovem Trabalhador, o Ministério do Trabalho e Emprego fica autorizado a celebrar convênios, acordos ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades de direito público e privado sem fins lucrativos, observada a legislação pertinente.

 CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                     Art. 21.  O art. 8o da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

                     “XIV - nos lançamentos a débito nas contas contábeis, contas-correntes de depósito à vista, e contas especiais de depósito à vista, utilizadas para o pagamento dos benefícios financeiros:

a) do Programa Bolsa Família, criado pelo art. 1o, caput, da Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004;

b) dos programas de que trata o parágrafo único do art. 1o da Lei no 10.836, de 2004;

c) dos programas de Estados, Distrito Federal e Municípios que efetuem transferência de renda direta a famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família; e

            d) do Programa Nacional de Inclusão de Jovens de que trata a Lei no 11.129, de 30 de junho de 2005, incluídas as modificações de legislações posteriores.”  (NR)

                         Art. 22.  O art. 2o da Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

             “Art. 2o  ......................................................................................................

...............................................................................................................................

             II - o benefício variável, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição crianças entre zero e doze anos ou adolescentes até quinze anos, sendo pago até o limite de três benefícios por família;

 III - o benefício variável, vinculado ao adolescente destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade entre dezesseis e dezessete anos, sendo pago até o limite de dois benefícios por família.

...............................................................................................................................

§ 2o  O valor do benefício básico será de R$ 58,00 (cinqüenta e oito reais) por mês, e será concedido a famílias com renda familiar mensal per capita de até R$ 60,00 (sessenta reais).

 

§ 3o  Serão concedidos a famílias com renda familiar mensal per capita de até R$120,00 (cento e vinte reais), dependendo de sua composição:

 

a) o benefício variável no valor de R$ 18,00 (dezoito reais); e

 

b) o benefício variável vinculado ao adolescente no valor de R$ 30,00 (trinta reais).

 

§ 4o  Os benefícios financeiros previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo poderão ser pagos cumulativamente às famílias beneficiárias, observados os limites fixados nos citados incisos II e III.

 

§ 5o  A família cuja renda familiar mensal per capita esteja compreendida entre os valores estabelecidos no § 2o e no § 3o receberá exclusivamente os benefícios a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo, respeitados os limites fixados nesses incisos.

...............................................................................................................................

§ 11.  Os benefícios a que se referem os incisos I, II e III do caput deste artigo serão pagos, mensalmente, por meio de cartão magnético bancário fornecido pela Caixa Econômica Federal, com a respectiva identificação do responsável mediante o Número de Identificação Social - NIS, de uso do Governo Federal.

 

§ 12.  Os benefícios poderão ser pagos por meio das seguintes modalidades de contas, nos termos de resoluções adotadas pelo Banco Central do Brasil:

 

I - contas-correntes de depósito à vista;

 

II - contas especiais de depósito à vista;

 

III - contas contábeis; e

 

IV - outras espécies de contas que venham a ser criadas.

 

........................................................................................................................(NR)

Art. 3o    ......................................................................................................

 

Parágrafo único.  O acompanhamento da freqüência escolar relacionada ao benefício previsto no inciso III do art. 2o considerará setenta e cinco por cento de freqüência, em conformidade com o previsto no inciso VI do art 24 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.”  (NR)

                         Art. 23.  Ato do Poder Executivo disporá sobre as demais regras de funcionamento de cada modalidade do ProJovem, inclusive no que se refere à avaliação, ao monitoramento e ao controle social, e critérios adicionais a serem observados para o ingresso no Programa, bem como para a concessão, a manutenção e a suspensão do auxílio a que se refere o art. 6o desta Lei.

                         Art. 24.  Aos beneficiários dos Programas disciplinados nas Leis no 10.748, de 22 de outubro de 2003, e 11.129, de 30 de junho de 2005, e aos convenentes dos acordos pactuados, antes da vigência desta Lei, ficam assegurados os direitos, bem como o cumprimento dos seus deveres, nos moldes e prazos previamente firmados, em face da extinção dos instrumentos legais que as regiam.

                         Art. 25.  Ficam revogados, a partir de 1o de janeiro de 2008:

 I - o art. 3o-A da Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998;

 II - a Lei no 10.748, de 22 de outubro de 2003;

 III - o inciso II do § 1o do art. 2o da Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004;

 IV - os arts. 1o e 2o da Lei no 10.940, de 27 de agosto de 2004; e

 V - os arts. 1o a 8o da Lei no 11.129, de 30 de junho de 2005.

 Art. 26.  Esta Lei entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2008.

 Brasília,