SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Institui o regime disciplinar do Departamento de Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal, revoga dispositivos da Lei no 4.878, de 3 de dezembro de 1965, e dá outras providências.

 

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                      
 
CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o regime disciplinar dos servidores ocupantes de cargo efetivo de natureza policial ou cargo em comissão no Departamento de Polícia Federal e na Polícia Civil do Distrito Federal.

                        Parágrafo único.  A função policial, fundada na hierarquia e na disciplina, é incompatível com qualquer outra atividade remunerada, ressalvadas as hipóteses de acumulação previstas na Constituição.

 

 
CAPÍTULO II

DA CAPACITAÇÃO

 
                        Art. 2o  Além do disposto no art. 116 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é dever do servidor policial freqüentar com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e de atualização de conhecimentos profissionais, curso instituído periodicamente pelas respectivas academias de polícia, desde que matriculado de ofício.

 
CAPÍTULO III

DAS SANÇÕES E TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

 Seção I

Das Sanções Disciplinares

 
                        Art. 3o  São sanções disciplinares:

                        I - advertência;

                        II - suspensão;

                        III - destituição de cargo em comissão;

                        IV - demissão; e

                        V - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

 
Seção II

Das Transgressões Disciplinares

 
                        Art. 4o  Considera-se  transgressão disciplinar:

                        I - consumada, quando nela se reúnem todos os elementos de sua definição legal; ou

                       
II - tentada, quando, iniciada a execução, não se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente.

                        Parágrafo único.  A tentativa será punida
com a sanção correspondente à transgressão consumada, diminuída de um a dois terços.
 


Seção III

Das Espécies de Transgressões

 
                        Art. 5o  São transgressões disciplinares do servidor policial, puníveis com advertência:

                        I - deixar de dar provimento com presteza a processo ou expedientes que lhe for encaminhado;

                       II - dificultar ou deixar de levar ao conhecimento de autoridade competente, por via hierárquica, com brevidade, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolvê-lo;

                        III - desobedecer ou descumprir dever;

                        IV - chegar atrasado ao serviço ou dele sair antecipadamente, sem autorização da autoridade a que estiver subordinado, salvo por motivo justo; e

                        V - lançar, em livro oficial de registro, anotação, denúncia, reivindicação ou qualquer outra matéria estranha à finalidade dele.

                        Art. 6o  São transgressões disciplinares puníveis com suspensão:

                        I - de três a sete dias:

                        a) deixar de tratar com urbanidade as pessoas;

                        b) referir-se de modo depreciativo a autoridade e a ato da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim;

                       
c) promover manifestação contra ato da administração ou ensejar movimento de apreço ou manifestação de desapreço relacionado a qualquer autoridade;

                        d) deixar, habitualmente, de saldar dívida legítima; e

                        e) permutar o serviço sem expressa permissão da autoridade competente;

                       
II - de seis a dez dias:

                        a) freqüentar, sem razão de serviço, lugar incompatível com o decoro da função policial;

                        b) proceder de forma desidiosa, ocasionalmente;

                       c) faltar ao serviço ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo;

                        d) deixar de se apresentar, sem motivo justo, ao fim de licença, férias ou dispensa de serviço, ou depois de saber que qualquer delas foi interrompida por ordem superior; e

                      
e) atribuir-se a qualidade de representante de qualquer repartição do órgão a que pertença ou de seus dirigentes, sem estar expressamente autorizado;

                        III - de dez a dezesseis dias:

                        a) deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade competente, falta, irregularidade ou informação sobre iminente perturbação da ordem pública, que haja presenciado ou de que tenha conhecimento;

                        b) deixar de concluir, no prazo legal, sem motivo justo, inquérito policial ou processo disciplinar, ou como presidente ou membro de comissão negligenciar no cumprimento de obrigação que lhe seja inerente; e

                        c) negligenciar na guarda de objeto pertencente à repartição e que, em decorrência da função ou para o seu exercício, lhe tenha sido confiado, possibilitando sua danificação ou extravio;

                        IV - de dez a vinte dias:

                       a) manter relação de amizade ou exibir-se em público com pessoa da qual tenha conhecimento de antecedentes criminais desabonadores ou de envolvimento comprovado em atividades ilícitas, sem razão de serviço;

                        b) praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial;

                        c) retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

                        d) faltar com a verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má-fé;

                        e) apresentar maliciosamente parte ou representação;

                        f) solicitar que terceiros influenciem na resolução de questões pessoais e profissionais junto ao órgão a que estiver vinculado;

                        g) deixar de atualizar, regularmente, dados cadastrais, inclusive aqueles que possam levar à sua imediata localização; e

                        h) trabalhar mal, por negligência;

                        V - de vinte a trinta dias:

                        a) manifestar-se, sem estar autorizado, sobre investigação que esteja sob a sua responsabilidade ou que dela participe ou tenha conhecimento;

                        b) negligenciar ou descumprir a execução de qualquer ordem legítima;

                        c) deixar de cumprir ou de fazer cumprir lei, regulamento ou ato normativo, na esfera de suas atribuições;

                       d) aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente, ou para que seja retardada a sua execução;

                        e) simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigação;

                        f) provocar a paralisação, total ou parcial, do serviço policial ou administrativo, ou dela participar, ressalvado o exercício do direito de greve, na forma da lei;

                        g) abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;

                        h) fazer uso indevido da arma que lhe haja sido confiada para o serviço, ou outras da repartição;

                        i) desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial;

                        j) dirigir-se ou referir-se a superior hierárquico de modo desrespeitoso;

                        l) deixar, sem justa causa, de submeter-se à inspeção médica determinada por lei ou autoridade competente;

                        m) deixar de comunicar imediatamente ao juiz competente e à defensoria pública, nos casos previstos em lei, a prisão em flagrante de qualquer pessoa;

                        n) levar ao conhecimento de outro órgão assunto relacionado com a sua atividade sem antes submetê-lo aos seus superiores;

                        o) dar causa ou concorrer para a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva ou executória em procedimento administrativo disciplinar; e

                        p) trabalhar mal, intencionalmente;

                        VI - de trinta a quarenta dias:

                       
a) atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo para tratar de percepção de vencimentos, vantagens, proventos e benefícios previdenciários ou assistenciais de cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau;

                        b) omitir-se no zelo da integridade física ou moral dos presos sob a sua guarda;

                        c) utilizar-se do anonimato para qualquer fim;

                        d) usar indevidamente a identificação funcional, em benefício próprio ou de terceiro;

                        e) disparar arma de fogo ou acionar munição, colocando em risco a integridade física ou a vida de terceiros; e

                        f) expor servidor sob sua subordinação a situação humilhante ou constrangedora;

                        VII - de trinta a sessenta dias:

                        a) divulgar, por meio da imprensa escrita, falada ou televisionada, ou na rede mundial de computadores, fato ocorrido na repartição ou propiciar-lhe a divulgação; e

                       
b) expor indevidamente a imagem ou macular a honra de pessoa que esteja sob sua custódia ou investigação;

                        VIII - de quarenta a sessenta dias:

                       
a) publicar, sem ordem expressa da autoridade competente, documento oficial ou ensejar a divulgação de seu conteúdo, no todo ou em parte, exceto no que se refere a informações públicas;

                        b) cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição própria ou de subordinado;

                        c) praticar usura de forma eventual;

                       
d) atentar, com abuso de autoridade ou prevalecendo-se dela, contra a inviolabilidade de domicílio;

                        e) impedir ou tornar impraticável, por qualquer meio, na fase do inquérito policial e durante o interrogatório do indiciado a presença de advogado;

                        f) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

                        g) permitir ou concorrer para que preso conserve em seu poder instrumento com o qual possa causar dano nas dependências a que esteja recolhido ou produzir lesão em terceiro;

                        h) permitir ou concorrer para que preso tenha acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outro preso ou com o ambiente externo; e

                        i) manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau; e

                        IX - de sessenta a oitenta dias:

                        a) causar ofensa física em serviço a servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; e

                        b) causar dolosamente ofensa física ou concorrer para sua prática durante o transporte de pessoa sob custódia.

                        Art. 7o  São transgressões disciplinares do servidor policial, puníveis com demissão:

                        I - indispor servidores contra os seus superiores hierárquicos ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre aqueles;

                        II - se do fato descrito no art. 6o, inciso V, alínea “a”, resultar prejuízo às investigações, exposição do órgão ou risco a qualquer servidor;

                       III - exercer o comércio ou participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, salvo como acionista, cotista, comanditário ou cooperado;

                        IV - praticar usura de forma habitual;

                       V - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas em inquérito policial e processo judicial, fiscal ou administrativo, ressalvadas as permissões previstas no art. 6o, inciso VI, alínea “a”;

                        VI - proceder de forma desidiosa, reiteradamente;

                        VII - insubordinar-se de forma grave, em serviço;

                       VIII - embriagar-se habitualmente ou fazer uso de drogas ilícitas, exceto em caso de patologia comprovada por junta médica oficial;

                       
IX - acumular cargos, empregos e funções públicos, salvo nas hipóteses previstas na Constituição;

                        X - prevalecer-se da condição de servidor policial visando obter proveito para si ou para outrem;

                        XI - prestar serviço de segurança ou assessoramento a particular, valendo-se ou não da condição de policial;

                        XII - dar causa, intencionalmente, ao extravio ou danificação de objeto pertencente à repartição e que,
em decorrência da função ou para o seu exercício, esteja confiado à sua guarda;


                        XIII - indicar ou insinuar nome de advogado para atuar em procedimento administrativo ou inquérito policial em trâmite no órgão a que pertença o servidor;


                        XIV - exercer, a qualquer título, atividade estranha ao seu cargo, profissional ou liberal, salvo aquelas previstas na Constituição e desde que devidamente autorizada, atendida a compatibilidade de horário e não prejudique a atividade policial;

                        XV - praticar ato lesivo à honra ou ao patrimônio da pessoa, natural ou jurídica, sem competência legal ou com abuso ou desvio de poder;

                        XVI - maltratar preso sob sua custódia ou usar de violência desnecessária no exercício da função policial;
                       
                        XVII - se dos fatos referidos no art. 6o, inciso VI, alínea “e”, e inciso VIII, alínea “g”, resultar morte de pessoas;

                        XVIII - submeter alguém, com emprego de violência ou grave ameaça, a sofrimento físico ou mental;

                        XIX - submeter pessoa sob a sua guarda ou custódia a vexame ou constrangimento;

                        XX - levar à prisão e nela conservar pessoa que se proponha a prestar fiança permitida em lei;

                        XXI - cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outro valor que não tenha previsão legal;


                        XXII - faltar injustificadamente ao serviço pelo período de trinta dias consecutivos ou quarenta e cinco dias intercalados, no período de doze meses;


                       XXIII - valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de prejudicar alguém ou de obter proveito de natureza pessoal ou político-partidária, para si ou terceiro;

                       XXIV - receber gratificação, comissão, presente ou auferir vantagem e proveito pessoal de qualquer espécie e sob qualquer pretexto, em razão das atribuições que exerce;

                        XXV - praticar ato de improbidade administrativa, assim considerada qualquer ação ou omissão contra os princípios que regem a administração pública ou que acarrete perda, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação do patrimônio público;

                        XXVI - proceder a pagamento, sem comprovação da execução da fração correspondente a contrato celebrado com particulares;

                        XXVII - aplicar irregularmente verba pública;

                        XXVIII - omitir intencionalmente bens e valores, em declaração apresentada à repartição ou ao órgão a que esteja vinculado;

                        XIX - possuir patrimônio incompatível com a renda pessoal, patrimônio declarado e demais rendimentos e disponibilidades passíveis de comprovação; e

                        XXX - praticar, em serviço ou fora dele, ato lesivo à imagem da instituição ou da função policial.

 

Seção IV

Da Aplicação da Sanção Disciplinar

 
                        Art. 8o  Para a fixação da sanção-base, será considerado o termo médio entre os extremos da sanção cominada, observados:

                        I - a natureza da transgressão, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada;

                        II - os danos dela decorrentes para o serviço público;

                        III - a repercussão do fato, interna e externamente; e

                        IV - os antecedentes do servidor.

                       
§ 1o  Na determinação da sanção provisória de suspensão, que será estabelecida a partir da sanção-base, elevar-se-á ou diminuir-se-á a quantidade de dias com base na existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, vedada a fixação além do máximo ou aquém do mínimo estabelecido.

                        § 2o  Definida a sanção provisória, serão consideradas as causas de aumento e de diminuição.

                        Art. 9o  Quando o servidor, mediante mais de uma ação ou omissão, transgredir mais de um dispositivo disciplinar, será punido com as respectivas sanções, cumulativamente.

                        Art. 10.  Se o servidor, mediante uma só ação ou omissão, praticar duas ou mais transgressões, idênticas ou não, aplicar-se-á a mais grave das sanções cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um terço até a metade.

                        Art. 11.  Quando o servidor, mediante mais de uma ação ou omissão, praticar duas ou mais transgressões e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, as subseqüentes tiverem sido reconhecidas como continuação da primeira, aplicar-se-á a sanção de uma só delas, se idênticas, ou da mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

 
Seção V

Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes

 
                        Art. 12.  São circunstâncias que sempre agravam a penalidade, quando não constituem ou qualificam a transgressão:

                        I - a reincidência; e

                        II - ter o servidor cometido a transgressão:

                        a) com abuso de autoridade ou de poder; ou

                        b) em concurso de pessoas.

                        § 1º  Opera-se a reincidência quando o servidor comete nova infração, depois de transitar em julgado a decisão que o tenha condenado por transgressão anterior.

                        § 2º  Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento da sanção e a transgressão posterior tiver decorrido o prazo de cancelamento previsto no art. 84.


                        Art. 13.  S
ão circunstâncias que sempre atenuam a penalidade:

                        I - primariedade;

                        II - elogio ou referência elogiosa conferidas ao servidor; e

                        III - ter o servidor:


                        a) procurado, espontaneamente e com eficiência, evitar ou minorar as conseqüências do ato, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;


                        b) cometido a transgressão em cumprimento de ordem, não manifestamente ilegal, de autoridade superior;

                        c) confessado espontaneamente, perante a autoridade processante, a autoria da transgressão; ou

                       
d) colaborado, de forma espontânea, para a elucidação do fato objeto da apuração, com indicação dos envolvidos e as circunstâncias em que foi praticada a suposta transgressão disciplinar.

                        Art. 14.  No concurso de agravantes e atenuantes, a sanção deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as conseqüências do ato, a colaboração espontânea e a reincidência.

 
Seção VI

Da Forma, das Condições e das Conseqüências da Aplicação da Sanção

 
                        Art. 15.  A sanção de advertência será aplicada por escrito e deverá constar do assentamento individual do servidor.

                        Parágrafo único.  Ficará prejudicada a aplicação de advertência quando o fato recomendar a imposição de penalidade mais grave.

                        Art. 16.  A penalidade de suspensão, que não excederá a noventa dias, implica o afastamento do exercício do cargo e a perda da remuneração equivalente aos dias de cumprimento, durante o qual não haverá contagem de tempo de serviço.

                        § 1o  No cálculo da progressão funcional, cada dia de suspensão aplicada acarretará a perda de quinze dias.

                       § 2o  A suspensão implica o recolhimento de carteira funcional e de arma pertencente ao órgão acautelada ao apenado e a suspensão do porte de armas.

                        Art. 17.  
Poderá ser aplicada a penalidade de suspensão à nova transgressão disciplinar punível com advertência quando praticadas mais de duas infrações no período de doze meses, punidas, ao menos uma delas, com advertência.

Parágrafo único.  A penalidade de suspensão aplicável não excederá a quinze dias.

Art. 18.  A demissão consiste na perda do vínculo funcional.

                        Art. 19.  Poderá ser aplicada, também, a penalidade de demissão pela prática de nova transgressão disciplinar punível com suspensão, nos casos em que forem praticadas mais de três infrações administrativas punidas com esta penalidade, no período de doze meses.


                        Art. 20.  A cassação de aposentadoria ou de disponibilidade será aplicada ao servidor que, em atividade, praticar transgressão disciplinar sujeita à penalidade de demissão.

Parágrafo único.  Terá sua disponibilidade cassada o servidor que, convocado pela administração, se recusar, sem justificativa, a retornar ao serviço.

Art. 21.  Dar-se-á a destituição de cargo em comissão, para o não-ocupante de cargo efetivo, nas hipóteses de cometimento de transgressão disciplinar sujeita à penalidade de suspensão ou demissão.

Art. 22.  A demissão ou destituição de cargo em comissão, nos casos previstos no art. 7o, incisos X, XXIII e XXIV, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, de provimento efetivo ou em comissão, pelo prazo de seis anos.

§ 1o  O prazo previsto no caput será de doze anos no caso de condenação pela prática das transgressões previstas no art. 7o, incisos XXV, XXVII e XXIX.

§ 2o  Ao ex-servidor demitido ou destituído do cargo em comissão aplicam-se pelo período correspondente, além das conseqüências previstas no caput e no § 1o, os impedimentos de:

I - integrar conselho administrativo, diretor, fiscal ou qualquer outro em sociedade de economia mista, empresa pública ou em que a União detenha alguma participação; e

II - contratar com a administração pública federal ou receber qualquer tipo de transferência voluntária de recursos federais, como pessoa física ou por intermédio de pessoa jurídica.

Art. 23.  Quando as circunstâncias do fato, os antecedentes e a personalidade do servidor recomendarem, poderá ser comutada a pena de demissão por suspensão de noventa dias.

Parágrafo único.  A comutação prevista no caput só poderá ser aplicada uma única vez a cada servidor.

 
CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

 
Seção I

Da Competência para Instauração

 
                        Art. 24.  Sem prejuízo da competência originariamente a cargo da autoridade superior, é conferida ao Ministro de Estado da Justiça, à autoridade máxima do órgão da polícia federal, no seu âmbito nacional ou estadual, ou ao titular do respectivo órgão de correição de âmbito nacional instaurar procedimento disciplinar que envolva servidores do Departamento de Polícia Federal.

                        § 1o  A competência para instauração de procedimento disciplinar no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal será estabelecida, no que couber, em consonância com o disposto neste artigo.


                        § 2o  O servidor que tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou transgressão a preceito disciplinar é obrigado providenciar o imediato encaminhamento da notícia, pelas vias adequadas, à autoridade competente para apuração.

 
Seção II

Das Espécies de Procedimentos Disciplinares

 

Art. 25.  Constituem procedimentos disciplinares:

 I - a transação administrativa;

 II - a sindicância investigativa;

 III - a sindicância patrimonial;

 IV - a sindicância; e

 V - o processo administrativo disciplinar.

 
 Seção III

Da Transação Administrativa Disciplinar

 

Art. 26.  A autoridade competente que tomar conhecimento da ocorrência de fato que configure hipótese de transgressão administrativa de natureza leve, punível com advertência, ou de natureza média, cuja pena máxima cominada seja igual ou inferior a dez dias de suspensão, intimará o suposto autor, podendo propor a ele que se comprometa a não incidir em nova conduta infracional e, se for o caso, a reparar o dano que tenha causado ao erário.

 § 1o  A proposta de que trata o caput não será admissível se ficar comprovado:

 I - ter sido o autor da transgressão condenado em procedimento disciplinar por decisão definitiva que não tenha sido cancelada nos termos do art. 84;

 II - estar o autor da transgressão respondendo a procedimento disciplinar por outro fato; ou

 III - ter sido o servidor beneficiado por transação administrativa disciplinar nos últimos três anos a contar da sua homologação.

 § 2o  Aceita a proposta, a transação será submetida a homologação pela autoridade superior.

 § 3o  Homologada a transação, não será instaurado outro procedimento disciplinar.

 § 4o  A transação constará dos assentamentos funcionais, impedindo a concessão de novo benefício no prazo referido no inciso III do § 1o, mas o registro não importará em reincidência.

 § 5o  A transação será revogada se, dentro do prazo prescricional, o beneficiário vier a cometer outra transgressão ou não efetuar a reparação do dano de que trata o caput.

                         § 6o  O ato de revogação da transação tem natureza declaratória, retroagindo seus efeitos à data do fato.

 § 7o  Revogada a transação, interrompe-se o curso do prazo prescricional.

 § 8o  Se o suposto autor do fato não aceitar a proposta prevista neste artigo ou se a transação for revogada, será imediatamente instaurado o devido procedimento.

  

Seção IV

Da Sindicância Investigativa

 
                        Art. 27.  A sindicância investigativa consiste em procedimento sumário, prescindível do contraditório e da ampla defesa, instaurado para investigar irregularidades funcionais quando forem necessários maiores esclarecimentos acerca da ocorrência do fato ou da autoria.

Parágrafo único.  A sindicância investigativa será instruída por servidor estável, que atuará com independência e imparcialidade.

Art. 28.  O prazo para conclusão da sindicância investigativa é de trinta dias, prorrogável por até igual período.

Parágrafo único.  A instauração de sindicância investigativa não interrompe a prescrição.

Art. 29.  Concluída a instrução da sindicância investigativa, será produzido relatório que opinará pelo arquivamento, pela instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, indicará o dispositivo legal violado e remeterá os autos à autoridade que determinou a instauração.

                        Art. 30.  O prazo para decisão da sindicância investigativa será de vinte dias.


 
Seção V

Da Sindicância Patrimonial

 

Art. 31.  A sindicância patrimonial, procedimento sigiloso e investigativo, será instaurada quando houver fortes indícios de evolução patrimonial incompatível com a renda pessoal, patrimônio declarado e demais rendimentos e disponibilidades passíveis de comprovação.

                        Parágrafo único.  A apuração da transgressão e a aplicação da penalidade prevista no art. 7o, inciso XXIX, fica condicionada ao resultado do procedimento previsto no caput.


                        Art. 32.  Na condução da sindicância patrimonial, serão observados, no que forem aplicáveis, os dispositivos da Seção III.

 

 Seção VI

Da Sindicância e do Processo Administrativo Disciplinar

 

Art. 33.  As irregularidades atribuídas aos servidores de que trata esta Lei, presentes indícios da autoria, serão apuradas em sindicância quando ensejarem a aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão de até trinta dias, observado o contraditório e a ampla defesa.

 § 1o  A sindicância será conduzida por servidor estável, preferencialmente bacharel em Direito, designado pela autoridade competente, ocupante de cargo efetivo de classe igual ou superior ao do acusado.

 § 2o  O sindicante atuará com independência e imparcialidade e, sempre que necessário, com dedicação em tempo integral.

 § 3o  A indicação do sindicante deverá ser submetida à aprovação do órgão de correição respectivo.

 § 4o  Não poderá ser designado sindicante cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

 § 5o  O prazo para a conclusão da sindicância é de sessenta dias, prorrogável por até igual período, desde que justificada a necessidade.

 Art. 34.  As irregularidades atribuídas aos servidores de que trata esta Lei, presentes indícios da autoria, serão apuradas em processo administrativo disciplinar quando ensejarem a aplicação de penalidade de suspensão superior a trinta dias ou demissão, destituição de cargo em comissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, observado o contraditório e a ampla defesa.

                        § 1o  O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta por três servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará dentre eles o seu presidente, devendo este ser ocupante de cargo efetivo de nível igual ou superior ao do acusado.

 § 2o  Poderão ser constituídas comissões permanentes para a finalidade prevista no caput.

 § 3o  A comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, sempre que necessário.

 § 4o  A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

 § 5o  Não poderá participar de comissão cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

 § 6º  A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado ao acusado ou seu representante legal acompanhar o procedimento em todas as suas fases.

 § 7o  As reuniões da comissão serão registradas em atas, que conterão os detalhamentos das deliberações adotadas.

 § 8o  O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá a noventa dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até igual prazo, desde que justificada a necessidade.

                         Art. 35.  A sindicância e o processo administrativo disciplinar desenvolvem-se nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II - instrução, que compreende apuração, defesa e relatório; e

                        III - julgamento.

Art. 36.  O ato de instauração da sindicância ou do processo administrativo disciplinar conterá a exposição do fato a ser apurado, com todas as suas circunstâncias até então conhecidas, a qualificação do acusado, a classificação da transgressão e o número do procedimento que lhe deu causa.

Art. 37.  Extrato do ato de instauração, que será publicado em veículo de comunicação interna, indicará o número do protocolo ou outro elemento identificador do expediente que noticiou o fato.

                        Parágrafo único.  Publicado o extrato do ato de instauração, a instrução deverá ser iniciada até o terceiro dia útil subseqüente.

Art. 38.  O gozo de licença ou outro afastamento do acusado previsto em lei não obsta a instauração de procedimento disciplinar.

Art. 39.  Da instauração do procedimento disciplinar será imediatamente notificado o acusado, que poderá acompanhá-lo, pessoalmente ou por meio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

                        Art. 40.  Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, poderá a autoridade instauradora, por despacho fundamentado, decretar o afastamento do servidor policial de suas atividades, para que ele não venha a influir na apuração dos fatos.

 § 1o  Durante o período de afastamento, o acusado, sem prejuízo de seus vencimentos, será designado para o exercício de atividades internas em setor diverso daquele em que exerce suas atribuições, até a decisão final do procedimento.

 § 2o  A autoridade processante poderá representar fundamentadamente à autoridade referida no caput, propondo a cessação do afastamento.

 § 3o  Será, obrigatoriamente, decretado o afastamento preventivo de que trata o caput quando o acusado estiver respondendo a procedimento disciplinar pela prática, em tese, das transgressões previstas no art. 6o, inciso IX, alínea “b”, e art. 7o, incisos I, XVI, XVIII, XXI, XXIII, XXIV, XXVI e XXVII.

 Art. 41.  Na inquirição de testemunhas, observar-se-á o disposto nos arts. 206 a 208 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

 Art. 42.  O acusado será notificado por escrito, com antecedência mínima de três dias, das oitivas de testemunhas.

 
                         Art. 43.  As testemunhas prestarão depoimentos oralmente e, na redução a termo, a autoridade processante cingir-se-á, tanto quanto possível, às expressões usadas pelos depoentes.

 
                        Art. 44.  O acusado, quando presente à audiência ou representado por patrono constituído, poderá reinquirir as testemunhas por intermédio do presidente do feito.

Art. 45.  A testemunha que se encontrar em localidade diversa daquela onde se processam as diligências será ouvida por meio de carta precatória, dando-se ciência ao acusado, com antecedência mínima de três dias do dia e horário da audiência, para acompanhar o ato ou formular quesitos.

Parágrafo único.  Não comparecendo o acusado ou seu defensor constituído, será nomeado defensor dativo.

Art. 46.  As reuniões e audiências de instrução terão caráter reservado, exceto em relação ao acusado ou seu representante legal.

Art. 47.  No decorrer da fase de instrução e anteriormente ao interrogatório, a defesa deverá ser notificada para, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão, apresentar as diligências que pretenda sejam efetuadas.

§ 1o  A autoridade processante poderá denegar, motivadamente, pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2o  Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

                       § 3o  Deferida produção de prova pericial, o acusado será notificado por escrito, com antecedência mínima de três dias, para apresentar os quesitos que entender necessários à defesa.

Art. 48.  Em dia e hora previamente designados, o acusado, notificado com antecedência mínima de três dias, será interrogado sobre os fatos que lhe são imputados, com observância, no que for aplicável, das regras previstas nos arts. 185 a 196 do Código de Processo Penal.

                         § 1o  No caso de absoluta impossibilidade de se proceder ao interrogatório, por motivo de saúde ou outro legalmente justificado, o processo ficará suspenso, suspendendo-se também o prazo prescricional.

                         § 2o  Havendo mais de um acusado, será cada um deles interrogado separadamente.

 § 3o  Após a realização do interrogatório do acusado, não será permitida a realização de atos instrutórios.

 Art. 49.  Não comparecendo o acusado ao interrogatório, será realizada nova notificação, com igual prazo.

 Parágrafo único.  Configurada nova ausência injustificada do acusado ou de seu defensor constituído, ser-lhe-á nomeado defensor dativo que acompanhará a lavratura do termo de não comparecimento, prosseguindo o procedimento nos seus ulteriores termos.

 Art. 50.  Logo após o interrogatório, o presidente do feito ou a comissão processante elaborará despacho de indiciação, com a qualificação do acusado, exposição do fato censurável com todas as suas circunstâncias e a classificação da transgressão disciplinar.

 Art. 51.  Cumprida a formalidade prevista no art. 50, será o indiciado citado, por mandado expedido pelo sindicante, na hipótese de sindicância, ou pelo presidente da comissão, no caso de procedimento administrativo disciplinar, para apresentar defesa escrita, no prazo de cinco ou dez dias, respectivamente, assegurando-lhe vista dos autos.

 § 1o Havendo dois ou mais indiciados, os prazos previstos no caput serão comuns e ampliados ao dobro.

                         § 2o  A defesa será firmada pelo próprio indiciado ou por advogado constituído.

 § 3o  Decorrido o prazo sem apresentação de defesa escrita, será designado defensor dativo, bacharel em Direito, para o seu oferecimento.

 Art. 52.  Será considerado revel o acusado ou indiciado que, regularmente citado, deixar de acompanhar o procedimento disciplinar ou não apresentar defesa escrita no prazo legal.

 Art. 53.  A instrução do procedimento disciplinar será concluída com a apresentação de relatório com a sugestão de arquivamento ou de responsabilização disciplinar, devendo, nesta hipótese, ser indicado o dispositivo legal violado.

 Parágrafo único.  Produzido o relatório, os autos serão remetidos à autoridade instauradora.

 Art. 54.  A autoridade julgadora proferirá a decisão no prazo de vinte dias contados do recebimento do procedimento.

 Art. 55.  O ato decisório sempre indicará os fatos e o fundamento jurídico.

 Art. 56.  A autoridade julgadora poderá dar ao fato apurado capitulação legal diversa da que constar do despacho de indiciação ou do relatório, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar penalidade mais grave.

 Art. 57.  As transgressões previstas no art. 7o, incisos IX e XXII, serão apuradas mediante processo disciplinar em rito sumário.

                        Art. 58.  Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade competente notificará o servidor, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias.

                        § 1o  Não havendo manifestação no prazo fixado, a autoridade adotará processo disciplinar em rito sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo procedimento se desenvolverá nas seguintes fases:

I - instauração;

II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; e

III - julgamento.

§ 2o  A apuração da transgressão será procedida por comissão composta por até três servidores estáveis, cujo presidente deverá ser ocupante de cargo efetivo de nível igual ou superior ao do acusado.

                         § 3o  Do ato de instauração constará a autoria, com indicação de nome e matrícula do servidor, a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.

 § 4o  A comissão lavrará, em até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o § 3o, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-lhe vista do processo.

 § 5o  Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora para apreciação.

 § 6o  No prazo de cinco dias contados do recebimento do processo, a autoridade referida no § 5o proferirá a sua manifestação, encaminhando o processo à autoridade julgadora.

 § 7o  Caracterizada a acumulação ilegal, aplicar-se-á a penalidade cabível, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

 § 8o  O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até igual prazo quando as circunstâncias o exigirem.

                        Art. 59.  Na apuração de falta injustificada do acusado ao serviço, serão observados os procedimentos previstos no art. 58, indicando-se, porém, a materialidade pela evidenciação precisa dos dias de falta do acusado ao serviço por período igual ou superior a trinta dias consecutivos ou quarenta e cinco dias intercalados, no período de doze meses.

 Art. 60.  Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, o presidente do feito proporá à autoridade competente que seja ele submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

 § 1o  O procedimento de investigação de insanidade mental será instruído em auto apartado e, após a expedição do laudo pericial, apenso ao processo principal.

 § 2o  A instauração do procedimento de insanidade mental suspenderá o procedimento disciplinar, salvo em relação às diligências que possam ficar prejudicadas.

 Art. 61.  Na hipótese de prática da transgressão prevista no art. 7o, inciso VIII, o servidor que apresentar sinais de patologia será imediatamente submetido à junta médica oficial que, se for o caso, indicará o tratamento a ser dispensado, inclusive opinando sobre a necessidade de seu afastamento da atividade policial e da suspensão do porte de arma.

  

Seção VII

Da Competência para Decisão

 

Art. 62.  São competentes para imposição de sanção disciplinar ao servidor do Departamento de Polícia Federal:

I - o Presidente da República, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II - o Ministro de Estado da Justiça, no caso de suspensão de até noventa dias;

III - o Diretor-Geral, no caso de suspensão de até sessenta dias;

IV - o titular do órgão central de correição e a autoridade máxima do órgão da polícia federal, no seu âmbito regional ou estadual, no caso de suspensão de até trinta dias; e

V - a autoridade competente para a designação, no caso de destituição de cargo em comissão.

Parágrafo único.  A competência para imposição de sanção disciplinar a servidores da Polícia Civil do Distrito Federal será estabelecida, no que couber, em consonância com o disposto neste artigo.

 
Seção VIII

Do Pedido de Reconsideração, do Recurso Hierárquico e da Revisão

 
                        Art. 63.  Das decisões em procedimentos disciplinares são cabíveis as seguintes medidas:

I - pedido de reconsideração; e

II - recurso hierárquico disciplinar.

§ 1o  O pedido de reconsideração deverá ser fundamentado em fato novo e será dirigido à autoridade que houver proferido a decisão, não podendo ser renovado.

§ 2o  O pedido de reconsideração não constitui pré-requisito para a interposição do recurso hierárquico.

§ 3o  O recurso hierárquico será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver proferido a decisão.

Art. 64.  O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso hierárquico é de trinta dias, contados da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 65.  O recurso será recebido apenas no efeito devolutivo.

Parágrafo único.  Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 66.  O pedido de reconsideração e o recurso hierárquico, quando cabíveis, interrompem a prescrição da pretensão punitiva.

                       Art. 67.  Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão do procedimento disciplinar, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciados, ou vícios insanáveis, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada.

§ 1o  A simples alegação de injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido.

§ 2o  Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento.

§ 3o  Os pedidos formulados em desacordo com este artigo serão indeferidos.

§ 4o  O ônus da prova cabe ao requerente.

§ 5o  O direito de pedir revisão prescreverá no prazo de dois anos a partir do conhecimento dos fatos ou circunstâncias mencionados no caput pelo interessado.

Art. 68.  O processo revisional poderá ser instaurado de ofício ou a requerimento, por meio de petição fundamentada do interessado ou, se falecido ou incapaz, do seu curador, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, preferencialmente por intermédio de advogado.

Parágrafo único.  O pedido será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir, inclusive rol de, no máximo, cinco testemunhas.

Art. 69.  O exame da admissibilidade do pedido de revisão será feito pela autoridade que decidiu o procedimento em última instância.

Art. 70.  Deferido o processamento da revisão, será ela instruída por comissão composta por três servidores estáveis que não tenham participado do procedimento disciplinar de que resultou a punição, sendo o presidente de classe igual ou superior à do apenado.

                        Art. 71.  Recebido o pedido, a comissão revisora providenciará o apensamento dos autos originais e notificará o interessado, com três dias de antecedência, da data designada para a realização da audiência de instrução.

Art. 72.  A comissão revisora terá sessenta dias para a conclusão dos trabalhos.

Art. 73.  Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couberem, as normas e procedimentos próprios do processo administrativo disciplinar.

Art. 74.  O prazo para julgamento será de vinte dias contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 75.  A decisão que julgar procedente a revisão poderá alterar a classificação da transgressão, decretar a absolvição, modificar a penalidade ou anular o processo, restabelecendo os direitos atingidos pela decisão reformada.

 § 1o  A penalidade imposta não poderá ser agravada pela revisão.

 § 2o  Nos casos de procedência do pedido, em se tratando de cargo em comissão, a destituição será convertida em exoneração.

 
CAPÍTULO V

DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

 
                        Art. 76.  Extingue-se a punibilidade:

I - pela morte do servidor;

II - pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como transgressão disciplinar; ou

III - pela prescrição.

                        Art. 77.  A ação disciplinar prescreve:

                         I - em seis anos, para as infrações puníveis com demissão, destituição de cargo em comissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

 II - em quatro anos, para as infrações puníveis com suspensão; e

 III - em dois anos, para as infrações puníveis com advertência.

 § 1o  O prazo de prescrição começa a correr da data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o procedimento disciplinar.

                         § 2o  Os prazos de prescrição previstos no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e nas demais leis penais especiais, se superiores ao previsto no caput, aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

 § 3o  A instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição, não retomando a contagem até o término do prazo para a conclusão do procedimento ou a decisão final proferida por autoridade competente, se esta for anterior.

 § 4o  A suspensão do procedimento disciplinar por decisão judicial e a execução de qualquer procedimento pericial, inclusive daquele previsto no art. 60, suspendem o curso do prazo prescricional.

 § 5o  A decisão a que se refere o § 4o manterá suspenso o prazo prescricional quando comunicada antes de retomada a contagem prevista no § 3o.

 § 6o  A execução de procedimento pericial manterá suspenso o prazo prescricional, se não concluído no prazo do § 3o.

 § 7o  A prescrição é matéria de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

 Art. 78.  Publicada a decisão condenatória, começa a correr o prazo prescricional de seis meses para a administração aplicar a penalidade.

 
CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


                        Art. 79.  A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal.

Art. 80.  A sentença penal que reconhecer a inexistência do fato ou de sua autoria tem força vinculante no processo administrativo.


                       Art. 81.  Se no curso do procedimento disciplinar surgirem indícios da prática de crime, o presidente do feito encaminhará à autoridade instauradora as peças necessárias à abertura de inquérito policial, fazendo consignar nos autos essa providência.


                       Art. 82.  Publicada a decisão do procedimento disciplinar, o órgão de pessoal, após promover as anotações cabíveis nos assentamentos funcionais, notificará o servidor para o imediato cumprimento da penalidade.

 
                        Parágrafo único.  A decisão deverá ser anotada nos assentamentos funcionais do servidor, mesmo que verificada a prescrição.


                       Art. 83.  A aplicação de penalidade em razão das transgressões disciplinares constantes desta Lei não exime o servidor da obrigação de indenizar os prejuízos causados ao erário.


                        Art. 84.  As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de três e cinco anos, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova transgressão disciplinar.

 

Parágrafo único.  O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

 
                       Art. 85. Admitir-se-á a utilização de meio eletrônico na formalização dos atos e procedimentos previstos nesta Lei, desde que assegurada a comprovação da autoria e o atendimento dos requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica das informações e documentos.

 
                        Art. 86.  As disposições do Capítulo IV aplicam-se aos procedimentos disciplinares cuja instrução já estiver iniciada.


                        Parágrafo único.  As demais disposições desta Lei aplicam-se imediatamente, sem prejuízo da validade dos atos realizados na vigência da legislação anterior.

Art. 87.  Serão adaptados os procedimentos em curso na data da entrada em vigor desta Lei, cabendo ao presidente do feito tomar as providências necessárias, ouvido o acusado.

Art. 88.  Aplicam-se subsidiariamente ao disposto nesta Lei as normas da Lei no 8.112, de 1990, e da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 89.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 90.  Ficam revogados os arts. 41 a 60 da Lei no 4.878, de 3 de dezembro de 1965.

Brasília,