SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Altera dispositivos da Lei nº 7.210, de 11 de junho de 1984 – Lei de Execução Penal –, para introduzir a remição da pena pelo estudo.

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                      
                        Art. 1º  Esta Lei altera os arts. 126, 127 e 128 da Lei no 7.210, de 11 de junho de 1984.

                        Art. 2º  A Lei no 7.210, de 1984, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                        “Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho ou pelo estudo, parte do tempo de execução da pena.

                        § 1º  A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de:

                        I - um dia de pena por três de trabalho;

                        II - um dia de pena por dezoito horas-aula assistidas, divididas, no mínimo, em três dias.

                        § 2º  A remição de que trata o inciso II do § 1º fica condicionada à certificação pelas autoridades educacionais competentes dos cursos freqüentados, de ensino fundamental, médio ou superior.

                        § 3º  O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho ou no estudo, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.

                       § 4º  O tempo a remir acumulado em função das horas de estudo será acrescido de um terço, no caso da conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

                       § 5º  Para os fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a compatibilizarem-se.

                        § 6º  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.”  (NR)

                        “Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar o direito a até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.”  (NR)


                        “Art. 128.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.”  (NR)


                        Ar
t. 3°.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,