SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Altera e acresce dispositivos à Lei no 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, que institui o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP.

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                      
                        Art. 1o  Os arts. 4o, 5o e 6o da Lei no 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte alteração:

                        “Art. 4o  O FNSP apoiará projetos na área de segurança pública, entre os quais:

                       I - reequipamento, treinamento e qualificação das polícias civis, inclusive perícias oficiais, polícias militares, corpos de bombeiros militares e guardas municipais;

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                        VI - construção e adaptação de imóveis de propriedade de entes federativos com a finalidade de:

                        a) estruturar e modernizar as unidades das polícias civis e militares, corpos de bombeiros militares, perícia técnica e científica e guardas municipais;

                        b) capacitar profissionais integrantes das unidades a que se refere a alínea “a”; ou

                        c) instalar sistemas de informações, de inteligência e de investigação;

                        VII - projetos de valorização profissional relacionados com as atribuições dos policiais civis e militares e demais agentes referidos no inciso I; e

                        VIII - programas de identificação civil para população de baixa renda.

                        § 1o  Os projetos serão examinados e aprovados pelo Conselho Gestor, na forma do regulamento.

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                        § 3o ..........................................................................................................................................................................................

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                        II - o Município que mantenha guarda municipal ou realize ações de prevenção em segurança pública ou, ainda, implante Conselho de Segurança Pública, visando à obtenção dos resultados a que se refere o § 2º; e

                       III - consórcios públicos constituídos como associação pública, com personalidade jurídica de direito público, nos termos da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, cujos objetivos de interesse comum sejam de segurança pública.

                        § 4o  Os projetos habilitados a receber recursos do FNSP não poderão ter prazo de execução superior a dois anos, prorrogável uma única vez, por até igual período, quando se tratar de construção e adaptação de imóvel nas condições estabelecidas no inciso VI do caput, observado também o seguinte:

                        I - a prorrogação de convênio não será superior ao prazo concedido no termo inicial; e

                        II - o pedido de prorrogação, que será tecnicamente justificado, deverá ser submetido à prévia avaliação do Ministério da Justiça, visando à aprovação pelo Conselho Gestor do FNSP.

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                       § 6o  O repasse de recursos do FNSP estará ainda condicionado à observância da viabilidade técnica do projeto e da capacidade econômica do solicitante, que deverá oferecer contrapartida, além de cumprir uma das seguintes condições, alternativa ou cumulativamente, exigidas a critério do Conselho Gestor:

                        I - encaminhamento ao órgão federal competente dos dados e informações relativos à segurança pública, inclusive para manutenção e funcionamento da rede nacional de informações - Rede Infoseg;

                        II - alimentação do sistema de inteligência de segurança pública e fornecimento de informações criminais, na forma estabelecida pelo Ministério da Justiça;

                        III - manutenção de banco de dados atualizado sobre armamento e munições utilizados pelos seus órgãos;

                        IV - estabelecimento de programas de capacitação dos integrantes dos seus órgãos;

                        V - manutenção de programa de aparelhamento dos órgãos de segurança pública;

                        VI - indução e aplicação de políticas públicas de segurança cidadã.

                        § 7o  O Conselho Gestor poderá estabelecer condições adicionais para o repasse de recursos referidos nesta Lei.

                       § 8o  Os entes federados e consórcios públicos beneficiados com recursos do FNSP prestarão ao Conselho Gestor e à Secretaria Nacional de Segurança Pública informações sobre o desempenho de suas ações na área da segurança pública.” (NR)

                        “Art. 5o  O descumprimento das condições estabelecidas nos §§ 6o a 8o do art. 4o implicará impossibilidade de atendimento de qualquer outra proposta do solicitante com recursos do FNSP, até que a situação se regularize.” (NR)

                       
“Art. 6o  As vedações temporárias, de qualquer natureza, constantes de lei não incidirão na transferência voluntária de recursos da União aos Estados, Distrito Federal, Municípios e consórcios públicos, e dos Estados aos Municípios e consórcios públicos, destinados a garantir a segurança pública, a execução da Lei Penal, a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem assim a manutenção do sistema penitenciário.” (NR)

                        Art. 2o  A Lei no 10.201, de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:


                        “Art. 4o-A.  
Na hipótese do inciso VI do art. 4o, o repasse estará limitado a vinte por cento do montante dos recursos do FNSP.” (NR)

                        Ar
t. 3°.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,