SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Institui a Lei Geral da Polícia Civil e dá outras providências.

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                      
                        Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre princípios e normas gerais de organização, funcionamento e competências da Polícia Civil dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, de atribuições e prerrogativas dos cargos de policiais civis, nos termos do inciso XVI do art. 24 e do § 7o do art. 144 da Constituição. 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2o  A Polícia Civil, órgão permanente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, essencial à segurança pública e à defesa das instituições democráticas e fundada na promoção da cidadania, da dignidade humana e dos direitos e garantias fundamentais, tem por finalidade a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

                        Parágrafo único.  A Polícia Civil é órgão integrante do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP.

                        Art. 3o  São princípios institucionais da Polícia Civil:

                        I - proteção dos direitos humanos;

                        II - participação e interação comunitária;

                        III - resolução pacífica de conflitos;

                        IV - uso proporcional da força;

                        V - eficiência na prevenção e repressão das infrações penais;

                        VI - indivisibilidade da investigação policial;

                        VII - indelegabilidade das atribuições funcionais;

                        VIII - hierarquia e disciplina funcionais; e

                        IX - atuação técnica e imparcial na condução da atividade investigativa.

                        Art. 4o  A atuação da Polícia Civil deverá atender às seguintes diretrizes:

                        I - atendimento imediato ao cidadão;

                        II - planejamento estratégico e sistêmico;

                        III - integração com outros órgãos do sistema de segurança pública, demais instituições do poder público e com a comunidade;

                        IV - distribuição proporcional do efetivo policial;

                        V - interdisciplinaridade da ação investigativa;

                        VI - cooperação técnico-científica na investigação policial;

                        VII - uniformidade de procedimentos;

                        VIII - prevalência da competência territorial na atuação policial;

                       
IX - complementaridade da atuação policial especializada;

                        X - desburocratização das atividades policiais;

                        XI - cooperação e compartilhamento de experiências;

                        XII - utilização de sistema integrado de informações e de dados disponíveis; e

                        XIII - capacitação fundamentada nas regras e nos procedimentos do SUSP, com ênfase em direitos humanos.

                        Art. 5o  Compete à Polícia Civil:

                        I - exercer, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares;

                        II - planejar, coordenar, dirigir e executar as ações de polícia judiciária e de apuração das infrações penais, que consistem na produção e na realização de inquérito policial e de outros atos formais de investigações;

                        III - cumprir mandados de prisão e de busca domiciliar, bem como outras ordens expedidas pela autoridade judiciária competente, no âmbito de suas atribuições;

                        IV - preservar locais, apreender instrumentos, materiais e produtos de infração penal, bem como realizar, quando couber, ou requisitar perícia oficial e exames complementares;

                        V - zelar pela preservação da ordem e segurança públicas, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, promovendo ou participando de medidas de proteção à sociedade e às pessoas;

                        VI - organizar e executar, quando couber, os serviços de identificação civil e criminal;

                        VII - organizar e realizar ações de inteligência, destinadas ao exercício das funções de polícia judiciária e à apuração de infrações penais, na esfera de sua competência;

                        VIII - realizar correições e inspeções, em caráter permanente ou extraordinário, na esfera de sua competência;

                        IX - organizar e realizar pesquisas técnico-científicas relacionadas com as funções de polícia judiciária e com a apuração das infrações penais;

                        X - elaborar estudos e promover a organização e tratamento de dados e informações indispensáveis ao exercício de suas funções;

                        XI - estimular e participar do processo de integração dos bancos de dados existentes no âmbito dos órgãos do SUSP; e

                        XII - manter, na apuração das infrações penais, o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

                        Art. 6o  As competências da Polícia Civil serão desempenhadas por ocupantes de cargos efetivos integrantes das respectivas carreiras, admitida a celebração de acordos de cooperação técnica com outros órgãos e entidades nacionais.

                        Art. 7o  A investigação policial, que se inicia com o conhecimento da infração penal e se encerra com o exaurimento das possibilidades investigativas, compreende as seguintes ações:

                        I - articulação ordenada dos atos notariais alusivos à formalização das provas da infração penal;

                        II - pesquisa técnico-científica e investigação sobre a autoria e a materialidade da infração penal; e

                        III - minimização dos efeitos do delito e gerenciamento de crise dele decorrente.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

 Seção I

Da Estrutura Organizacional Básica

 

Art. 8o  A Polícia Civil tem a seguinte estrutura organizacional básica:

                       
I - Direção Superior;

                        II - Execução Estratégica;

                        III - Execução Tática; e

                        IV - Execução Operativa.

                        Art. 9o  São unidades de Direção Superior da Polícia Civil:

                        I - Direção-Geral; e

                        II - Conselho Superior de Polícia Civil.

                        Parágrafo único.  As unidades de Direção Superior têm por finalidade a proposição, a deliberação e a definição das políticas de caráter institucional.

                        Art. 10.  São Unidades de Execução Estratégica:

                        I - Academia de Polícia Civil;

                        II - Corregedoria de Polícia Civil;

                        III - Unidade de Inteligência Policial;

                        IV - Unidade de Polícia Judiciária e de Investigações;

                        V - Unidade de Apoio Logístico; e

                        VI - Unidade de Perícia e de Identificação, quando couber.

                       Parágrafo único.  As Unidades de Execução Estratégica tem por finalidade a preparação física, intelectual, psicológica, técnico-profissional e social dos servidores, as ações de correição, inteligência, polícia judiciária e investigações, perícia e identificação e apoio logístico.

                        Art. 11.  Integram a estrutura de Execução Tática:

                        I - Unidades de Polícia Territorial; e

                        II - Unidades de Polícia Especializada.

                        Parágrafo único.  As unidades de Execução Tática têm por finalidade a coordenação e o comando das unidades operativas.

                        Art. 12.  Integram a estrutura de Execução Operativa:

                        I - Delegacias de Polícia Territorial; e

                        II - Delegacias de Polícia Especializada.

                        Parágrafo único.  As unidades de Execução Operativa têm por finalidade o exercício das funções de polícia judiciária e a investigação policial.

 

Seção II

Da Direção-Geral da Polícia Civil

 

Art. 13.  A Polícia Civil tem por chefe o Delegado-Geral de Polícia, escolhido entre os delegados de polícia de carreira, com observância da hierarquia.

                        Art. 14.  São atribuições do Delegado-Geral de Polícia:

                        I - exercer a direção geral, o planejamento institucional e a administração superior por meio da supervisão, coordenação, controle e fiscalização das funções da Polícia Civil;

                        II - presidir o Conselho Superior de Polícia Civil;

                        III - indicar ou prover, mediante delegação, os cargos em comissão dos quadros de pessoal da Polícia Civil, observada a legislação em vigor;

                        IV - promover a movimentação de policiais civis, observadas as disposições legais;

                        V - autorizar o policial civil a afastar-se da respectiva unidade federativa, em serviço e dentro do País;

                        VI - determinar a instauração de processo administrativo disciplinar;

                        VII - avocar, excepcional e fundamentadamente, em caso de irregularidade, mediante deliberação do Conselho Superior de Polícia Civil, inquéritos policiais e outros procedimentos para redistribuição;

                        VIII - suspender porte de arma de policial civil por recomendação médica ou como medida cautelar em processo administrativo disciplinar;

                        IX - decidir, em grau de recurso, sobre instauração de inquérito policial ou de outros procedimentos formais;

                        X - editar atos normativos para consecução das funções de competência da Polícia Civil; e

                        XI - praticar os demais atos necessários à administração da Polícia Civil, nos termos da legislação.

                        Parágrafo único.  No caso de suspensão do porte de arma por infração disciplinar, nos termos do inciso VIII, o Delegado-Geral de Polícia deverá determinar a imediata instauração de procedimento administrativo disciplinar.

  

Seção III

Do Conselho Superior de Polícia Civil

 

Art. 15.  O Conselho Superior de Polícia Civil, presidido pelo Delegado-Geral de Polícia, tem por finalidade propor, opinar e deliberar sobre matérias relacionadas com a administração superior da Polícia Civil.

                        Art. 16.  Compete ao Conselho Superior de Polícia Civil:

                        I - deliberar sobre o planejamento estratégico e institucional da Polícia Civil;

                        II - propor medidas de aprimoramento técnico, visando ao desenvolvimento e à eficiência da organização policial;

                        III - pronunciar sobre matéria relevante, concernente aos atributos dos atos, funções, princípios e conduta funcional do policial civil;

                       IV - pronunciar sobre as propostas para o orçamento anual da instituição, em função dos projetos, programas e planos de trabalho previstos para cada exercício financeiro;

                        V - deliberar sobre planos, programas e projetos atinentes à modernização institucional, à expansão de recursos humanos, à lotação de cargos e à aquisição de materiais e equipamentos;

                        VI - opinar sobre projetos de criação, instalação e desativação de unidades logísticas e finalísticas;

                        VII - decidir, havendo recurso, sobre a efetivação de remoção de policial civil no interesse do serviço policial;

                        VIII - deliberar sobre promoções funcionais de servidores;

                        IX - propor a regulamentação necessária para cumprimento de leis e a padronização dos procedimentos formais de natureza policial civil; e

                        X - deliberar sobre matéria que lhe for submetida pelo Delegado-Geral de Polícia.

                        § 1o  O quorum necessário para aprovação das decisões do Conselho Superior de Polícia Civil será definido em seu regimento interno.

                        § 2o  As deliberações do Conselho Superior serão divulgadas na forma regimental.
  

Seção IV

Da Academia de Polícia Civil

 

                        Art. 17.  À Academia de Polícia Civil, unidade de recrutamento, seleção, formação, capacitação, pesquisa e extensão, responsável pelo desenvolvimento dos recursos humanos da Polícia Civil, incumbe:

                        I - promover o recrutamento, seleção e formação técnico-profissional dos servidores da instituição, para o provimento de cargos;

                        II - realizar treinamento, aperfeiçoamento e especialização, objetivando a capacitação técnico-profissional dos servidores;

                        III - desenvolver unidade de produção doutrinária e uniformidade de procedimentos didáticos e pedagógicos;

                        IV - manter o intercâmbio com as congêneres federal, do Distrito Federal e estaduais e com instituições de ensino e pesquisa, nacionais e estrangeiras, sem prejuízo das competências do Ministério das Relações Exteriores, visando ao aprimoramento das atividades e dos métodos pedagógicos utilizados;

                        V - produzir e difundir conhecimentos acadêmicos de interesse policial;

                        VI - observar as exigências e diretrizes educacionais estabelecidas na legislação pertinente, para que funcione como instituição habilitada ao ensino, pesquisa e extensão de nível superior; e

                        VII - executar estratégias permanentes de capacitação, aperfeiçoamento e especialização, de nível superior, elaborando e propondo critérios de desenvolvimento e evolução funcional dos servidores.

                        Art. 18.  Poderá ser autorizado o afastamento do policial civil de suas atividades, para treinamento, curso e pesquisa, regularmente instituídos, quando o horário acadêmico inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho.

                        Parágrafo único.  O período de afastamento será considerado de efetivo exercício, conforme critérios estabelecidos em ato normativo específico. 

Seção V

Da Corregedoria de Polícia Civil

 

Art. 19.  A Corregedoria de Polícia Civil, no exercício do controle interno, tem por finalidade praticar atos de correição, orientação e zelo pela qualidade e avaliação do serviço policial civil para a correta execução das etapas da investigação policial, atuando, preventiva e repressivamente, face às infrações disciplinares e penais praticadas por seus servidores, cabendo-lhe, ainda:

                       I - implementar, supervisionar e executar a política correcional, sem prejuízo do controle atribuído às demais unidades da polícia judiciária, e realizar os serviços de correição e outras inspeções; e

                       II - fiscalizar a atuação dos policiais civis no desempenho de suas atividades, desenvolvendo ações para o acompanhamento e monitoramento demandados pelos órgãos e entidades de controle externo.

                       Parágrafo único.  A lei disciplinará as funções da Corregedoria de Polícia Civil para a apuração de transgressões disciplinares e de infrações penais praticadas por servidores, dispondo sobre a organização, garantias, sanções disciplinares e meios operacionais que assegurem a eficiência e a eficácia de suas atividades. 

 

Seção VI

Das Unidades de Inteligência, de Polícia Judiciária e de Investigações, de Apoio Logístico e de Perícia e de Identificação

 

Art. 20.  A Unidade de Inteligência Policial tem por finalidade promover a gestão do conhecimento por meio de planejamento, coordenação, execução e apoio às atividades pertinentes aos sistemas de tecnologia de informações e comunicações da Polícia Civil.

                        Art. 21.  A Unidade de Inteligência Policial é a destinatária de dados e provedora imediata de conhecimentos em relação às unidades executoras da função tática, constituindo-se em unidade central de informações destinadas ao suporte da atividade-fim da Polícia Civil, cabendo-lhe o que for disciplinado em ato normativo, e:

                        I - o comando da unidade executora das atividades de estatística, informática e comunicações de natureza policial, bem como do desenvolvimento e da manutenção dos respectivos sistemas e equipamentos;

                        II - a direção estratégica de todos os bancos de dados pertinentes à investigação policial, devendo zelar por sua otimização e inter-relacionamento, ressalvados aqueles de natureza pericial e civil, quando houver órgão específico para essa finalidade; e

                        III - a articulação com os órgãos e unidades de informação e de inteligência de instituições públicas.

                        Art. 22.  A Unidade de Polícia Judiciária e de Investigações tem por finalidade promover o planejamento, a coordenação, a supervisão e a execução da função de polícia judiciária e o exercício das atividades de investigações policiais, no território da respectiva unidade federada, nos termos da legislação.

                        Art. 23.  A Unidade de Apoio Logístico tem por finalidade a coordenação, orientação, avaliação e execução das atividades de planejamento relacionadas ao orçamento, à contabilidade e à administração financeira, bem como a gestão de recursos humanos,  patrimônio, manutenção, transportes, documentos e demais recursos logísticos.

                        Art. 24.  A Unidade de Perícia e de Identificação tem por finalidade planejar, organizar, coordenar, supervisionar, controlar e executar atividades periciais e de identificação civil e criminal.

                        Parágrafo único.  A Unidade de Perícia e de Identificação contará com unidades destinadas à realização de exames para o levantamento de provas concernentes à autoria e à materialidade de infrações penais, bem como à identificação civil e criminal.

  

CAPÍTULO III

DOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL

Seção I

Do Quadro Policial e Administrativo

 

Art. 25.  O quadro básico de pessoal da Polícia Civil será integrado, no mínimo, pelos seguintes cargos, como essenciais para o seu funcionamento:

                        I - delegado de polícia;

                        II - perito de polícia, quando couber; e

                        III - agente de polícia.

                        Art. 26.  São atribuições privativas de delegado de polícia:

                        I - instaurar e presidir inquéritos policiais, termos circunstanciados e outros procedimentos legais para a apuração de infração penal ou ato infracional;

                        II - dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades logísticas e finalísticas da unidade sob sua direção;

                        III - no curso de procedimentos de sua competência:

                        a) expedir intimações e determinar, em caso de não-comparecimento injustificado, a condução coercitiva;

                        b) requisitar a realização de exames periciais e complementares, destinados a colher e resguardar indícios ou provas da ocorrência de infrações penais; e

                        c) representar à autoridade judiciária competente pela decretação de prisões e medidas cautelares e pela concessão de mandados de busca e apreensão;

                        IV - requisitar, no interesse das investigações policiais:

                        a) às entidades públicas e privadas, documentos, informações e dados cadastrais pertinentes à pessoa investigada, observado o disposto no inciso X do art. 5o da Constituição;
                       
                        b) temporariamente, serviços técnicos especializados e meios materiais de órgãos públicos ou de particulares que detenham delegação de serviço público;

                        c) informações a respeito da localização de usuário de telefonia fixa ou móvel;

                        d) informações a respeito da localização de usuário de cartão de crédito;

                        e) às empresas de transporte, informações a respeito de reservas, bilhetes, escalas, rotas, tripulantes e passageiros; e

                        V - requerer, no interesse das investigações policiais, observado o disposto no inciso X do art. 5o da Constituição:

                        a) informações e documentos de caráter público ou privado;

                        b) extratos com os dados e registros telefônicos; e

                        c) registros de conexões de usuários de serviço de acesso à rede mundial de computadores à empresa provedora do respectivo serviço.

                        § 1o  Ao delegado de policia incumbe preservar o sigilo das informações, dados e documentos que nessa condição lhe forem confiados, sob pena de responsabilidade.

                        § 2o  A recusa, o retardamento ou a omissão, injustificados, no fornecimento de informações, dados ou documentos requisitados pelo delegado de polícia, implicará responsabilidade penal, cível e administrativa de quem lhe der causa.

                        Art. 27.  São atribuições de perito de polícia:

                        I - coletar e interpretar os vestígios e os indícios materiais das infrações penais, objetivando fornecer elementos esclarecedores para a instrução de inquéritos policiais e outros procedimentos legais de investigação;

                        II - realizar exames sobre corpos de delito; e

                        III - elaborar laudos no âmbito das suas especializações.

                        Art. 28.  São atribuições de agente de polícia:

                        I - proceder a ações e pesquisas investigativas, para o estabelecimento das causas, das circunstâncias e da autoria das infrações penais ou administrativas;

                        II - cumprir diligências policiais, mandados e outras determinações da autoridade competente;

                        III - participar na gestão de dados, informações e conhecimentos pertinentes à atividade investigativa e na execução de prisões;

                        IV - executar a busca pessoal e a identificação criminal e datiloscópica de pessoas para captação dos elementos indicativos de autoria de infrações penais;

                        V - executar as ações necessárias para a segurança das investigações;

                        VI - coletar dados objetivos e subjetivos pertinentes aos vestígios encontrados em bens, objetos e locais de cometimento de infrações penais, descrevendo suas características e condições, para os fins de apuração de infração penal ou administrativa;

                        VII - elaborar e formalizar atos de escrituração em inquéritos policiais, em termos circunstanciados ou em outros procedimentos legais;

                        VIII - diligenciar para o cumprimento de atos interlocutórios e expedir, mediante requerimento e despacho da autoridade policial, certidões e traslados; e

                        IX - zelar pela guarda de papéis, documentos, procedimentos, objetos apreendidos e demais instrumentos sob sua responsabilidade, objetivando a destinação legal.

                        Parágrafo único.  As atribuições previstas neste artigo poderão ser cometidas a outros cargos das carreiras de policiais civis, enquanto a estrutura do quadro policial previsto nesta Lei não for adotada pelo ente da federação.

                        Art. 29.  As funções de atividade-meio, que consistem no apoio logístico e em outras de natureza não-policial, serão exercidas por servidores do quadro administrativo admitidos nos termos de legislação específica.
 

Seção II

Do Ingresso, da Promoção e da Remoção

 

Art. 30.  O ingresso nos cargos das carreiras  policial civil far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre na classe inicial.

                        § 1o  São requisitos básicos para o ingresso:
       
                        I - ser brasileiro;

                        II - ter, no mínimo, vinte e um anos;

                        III - estar quite com as obrigações eleitorais e militares; e

                        IV - comprovar, quanto ao grau de escolaridade, a conclusão de:

                        a) curso de bacharelado em direito, para o cargo de delegado de polícia;

                        b) curso de graduação superior, para o cargo de perito de polícia, na área de conhecimento correspondente descrita no edital do concurso, na forma do regulamento; e

                        c) curso de segundo grau, no mínimo, para o cargo de agente de polícia.

                        § 2o  A comprovação de conclusão dos cursos que trata este artigo deverá ocorrer por meio de certificado ou diploma expedido por instituição de ensino reconhecida e devidamente registrado no órgão competente.

                        Art. 31.  Os candidatos serão submetidos a investigação e exame, de caráter eliminatório, quanto a:

                        I - sanidade física e mental;

                        II - registro de antecedentes criminais decorrentes de decisão condenatória transitada em julgado por prática de ato incompatível com a idoneidade exigida para o exercício do cargo; e

                        III - punição em processo disciplinar por prática de ato que indique demissão, mediante decisão de que não caiba recurso hierárquico.

                        Art. 32.  O processo de avaliação e promoção dos policiais civis deverá observar critérios e requisitos objetivos que leve em conta a capacitação profissional do servidor e o interesse da administração.

                        Art. 33.  O policial civil poderá ser removido, no interesse do serviço e nos termos da legislação específica:

                        I - a pedido;

                        II - por permuta; e

                        III - de ofício, fundamentadamente.

                       § 1o  Os cargos de provimento efetivo que integram as carreiras de policial civil, observada a estrutura hierárquica, vinculam-se às unidades da Polícia Civil.

                        § 2o  A remoção condiciona-se ao disposto na legislação e à existência de vaga no quadro de lotação de cargos nas unidades policiais civis.
 

Seção III

Das Prerrogativas e das Vedações

 

Art. 34.  O policial civil gozará das seguintes prerrogativas, entre outras estabelecidas em lei:

                        I - documento de identidade funcional com validade em todo território nacional e padronizado pelo Poder Executivo Federal;

                        II - porte de arma com validade em todo o território nacional;

                        III - livre acesso, em razão do serviço, aos locais sujeitos à fiscalização policial;

                        IV - ser recolhido em unidade prisional especial, até o trânsito em julgado de sentença condenatória e, em qualquer situação, separado dos demais presos;

                        V - prioridade nos serviços de transporte e comunicação, públicos e privados, quando em cumprimento de missão de caráter emergencial;

                        VI - aposentadoria, nos termos do art. 40, § 4o, da Constituição, quando couber; e

                        VII - ter a sua prisão imediatamente comunicada ao Delegado-Geral de Polícia.

                       § 1o  Na falta de unidade prisional nas condições previstas no inciso IV, o policial civil será recolhido em dependência da própria instituição policial, até o trânsito em julgado da sentença condenatória.

                        § 2o  A lei poderá estabelecer normas sobre assistência médica, psicológica, odontológica e social, assistência jurídica, seguro de vida e de acidente pessoal do policial civil.

                        Art. 35.  É vedado ao policial:

                       I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, ressalvadas as hipóteses de acumulação previstas na Constituição; e

                        II - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, salvo na forma da lei.

                        Parágrafo único.  A lei poderá estabelecer outras vedações ao policial civil, além das previstas neste artigo.

 

CAPÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

 Seção I

Das Infrações e das Sanções Disciplinares

 

Art. 36.  A lei estabelecerá os deveres, proibições e responsabilidades impostas ao policial civil e as sanções disciplinares aplicáveis no caso de seu descumprimento.

                        § 1o  São sanções disciplinares, além de outras que a lei venha a estabelecer:

                        I - advertência;

                        II - suspensão;

                        III - demissão;

                        IV - destituição de cargo em comissão; e

                        V - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

                        § 2o  Na aplicação das sanções previstas no § 1o, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, a repercussão do fato, as conseqüências advindas para o serviço público e, em especial, para a instituição policial civil, e os antecedentes funcionais.

                        § 3o  O ato de imposição da sanção mencionará, sempre, o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

                        § 4o  A imposição da pena de demissão é ato privativo do Governador.

 

Seção II

Do Processo Disciplinar e da Sindicância

 

Art. 37.  A autoridade competente, ao tomar conhecimento de irregularidades administrativas, promoverá a apuração dos fatos mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado a ampla defesa e o contraditório.

                        § 1o  A sindicância disciplinar é o instrumento destinado à apuração de infração disciplinar atribuída a policial civil, sujeita a penalidade de advertência ou suspensão.

                        § 2o  O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado à formação probatória da responsabilidade funcional pela prática de infração disciplinar sujeita a penalidade de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

                        Art. 38.  No curso do processo disciplinar, para assegurar a regular apuração dos fatos, o acusado poderá ser afastado, preventivamente, do exercício do cargo ou da função que ocupa, sem prejuízo de sua remuneração.

                        Parágrafo único.  O policial civil afastado preventivamente terá sua carteira funcional e arma recolhidas, devendo o processo disciplinar respectivo ter prioridade em sua tramitação.

                        Art. 39.  A apuração de infração disciplinar será presidida por autoridade de classe igual ou superior à do investigado, conforme dispuser a legislação.
 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                        Art. 40.  As unidades e o efetivo da Polícia Civil serão fixados com observância, entre outros, dos seguintes fatores:

                        I - índice analítico de criminalidade e de violência; e

                        II - população, extensão territorial e densidade demográfica.

                        § 1o  O quadro setorial de lotação de cargos das unidades policiais, para a distribuição dos servidores, será fixado em conformidade com o disposto neste artigo.

                        § 2o  A criação de unidades policiais observará a existência de cargos para a correspondente lotação setorial.

                        Art. 41.  As funções dos cargos policiais civis são típicas de Estado e têm natureza especial e diferenciada e caráter técnico-científico.

                        Art. 42.  A hierarquia e a disciplina são preceitos de integração e otimização das competências organizacionais pertinentes às atividades da Polícia Civil e objetivam assegurar a unidade institucional.

                        § 1o  A hierarquia constitui instrumento de controle da eficácia dos atos operacionais, com a finalidade de sustentar a disciplina e de desenvolver o espírito de cooperação em ambiente de estima, harmonia, confiança e respeito mútuos.

                        § 2o  A disciplina norteia o exercício efetivo das atribuições funcionais em face das disposições legais e das determinações fundamentadas e emanadas da autoridade competente.

                        Art. 43.  Aos policiais civis inativos são asseguradas as prerrogativas previstas nos incisos I, II e IV do art. 34.


                        Art. 44.  Poderá ser criada Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA nas unidades da Polícia Civil de cada ente federado.

                        Ar
t.45.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,