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SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
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Institui o Programa Bolsa-Formação, destinado à qualificação profissional dos integrantes das carreiras já existentes das polícias militar e civil, do corpo de bombeiro, dos agentes penitenciários, dos agentes carcerários e dos peritos. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Programa Bolsa-Formação, destinado à qualificação profissional dos integrantes das carreiras já existentes das polícias militar e civil, do corpo de bombeiro, dos agentes penitenciários, dos agentes carcerários e dos peritos.
Art. 2o É objetivo do Programa Bolsa-Formação contribuir para a valorização profissional dos integrantes dos quadros das carreiras referidas no art. 1o, visando a melhoria de sua formação e conseqüente benefício da sociedade brasileira.
Art. 3o Para aderir ao Programa Bolsa-Formação, o ente federativo deverá aceitar as seguintes condições, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e do pactuado no respectivo instrumento de cooperação:
I - viabilização de amplo acesso a todos os policias militares e civis, bombeiros, agentes penitenciários, agentes carcerários e peritos que demonstrarem interesse nos cursos de qualificação;
II - instituição e manutenção de programas de polícia comunitária; e
III - garantia de remuneração mensal pessoal não inferior a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) aos membros das corporações indicadas no inciso I, até 2012.
Parágrafo único. Os instrumentos de cooperação não poderão ter prazo de duração superior a cinco anos de duração.
Art. 4o O beneficiário, policial civil ou militar, bombeiro, agente penitenciário, agente carcerário e perito dos estados-membros que tiverem aderido ao instrumento de cooperação, receberá um valor referente à Bolsa-Formação, de acordo com o limite indicado no Anexo, desde que:
I - freqüente, a cada doze meses, ao menos um dos cursos oferecidos ou reconhecidos pelos órgãos do Ministério da Justiça, nos termos dos §§ 1o a 3o;
II - não tenha cometido e nem sido condenado pela prática de infração administrativa grave ou não possua condenação penal nos últimos cinco anos; e
III - não perceba remuneração pessoal superior a R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) por mês.
§ 1o A Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça será responsável pelo oferecimento e reconhecimento dos cursos destinados aos peritos e aos policiais militares e civis, bem como aos bombeiros.
§ 2o O Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça será responsável pelo oferecimento e reconhecimento dos cursos destinados aos agentes penitenciários e agentes carcerários.
§ 3o Serão dispensados do cumprimento do requisito indicado no inciso I do caput deste artigo, os beneficiários que tiverem obtido aprovação em curso de especialização reconhecidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional.
§ 4o O pagamento do valor referente à Bolsa-Formação será devido a partir do mês subseqüente ao da homologação do requerimento pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional, de acordo com a natureza do cargo exercido pelo requerente.
§ 5o Serão excluídos do Programa Bolsa-Formação os beneficiários que, a qualquer tempo, deixarem de preencher integralmente os requisitos previstos nos incisos I a III do caput deste artigo.
Art. 5o A Caixa Econômica Federal será o agente operador do Programa Bolsa-Formação, nas condições a serem estabelecidas com o Ministério da Justiça, obedecidas as formalidades legais.
Art. 6o As despesas com a execução do Programa Bolsa-Formação correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Ministério da Justiça, a partir do exercício de 2008, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
§ 1o O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários do Programa Bolsa-Formação com as dotações orçamentárias existentes.
§ 2o O Ministério da Justiça poderá estabelecer quantitativo máximo de beneficiários por unidade da federação.
§ 3o O valor referente à Bolsa-Formação pago pela União aos integrantes das carreiras referidas no art. 1o é isento do imposto sobre a renda.
§ 4o A percepção dos valores correspondentes à Bolsa-Formação não implica filiação do beneficiário ao Regime Geral de Previdência Social, de que tratam as Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.
Art. 7o Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei, dispondo sobre as demais regras de funcionamento do Programa Bolsa-Formação, inclusive no que se refere à avaliação, monitoramento, controle social e critérios adicionais de execução e gestão.Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
A N E X O
Remuneração
Valor da Bolsa
Soldado
Cabo
Demais Beneficiários
Até R$ 1.000,00
R$ 300,00
R$ 350,00
R$ 400,00
Acima de R$ 1.000,00 até R$ 1.200,00
R$ 240,00
R$ 280,00
R$ 320,00
Acima R$ 1.200,00 até R$ 1.400,00
R$ 180,00
R$ 210,00
R$ 240,00