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SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
| Cria cargos efetivos, cargos comissionados e funções gratificadas no âmbito do Ministério da Educação. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição às instituições federais de ensino superior, os seguintes cargos e funções:
I - dois mil e oitocentos cargos de professor da carreira do magistério superior;
II - cinco mil cargos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, conforme discriminado no Anexo a esta Lei;
III - oitenta cargos de direção CD-3;
IV - cem cargos de direção CD-4; e
V - quatrocentos e vinte funções gratificadas FG-1.
§ 1o A redistribuição dos cargos de que tratam os incisos I e II será feita exclusivamente para a composição dos quadros funcionais de universidades, campi universitários e unidades de ensino descentralizadas.
§ 2o O Ministério da Educação fará a distribuição dos cargos e funções de que trata este artigo entre as instituições federais de ensino superior.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
A N E X O
Cargos técnico-administrativos
Cargos de Nível Intermediário (NI)
Quantitativos
Assistente em Administração
1000
Técnico em Contabilidade
228
Técnico de Laboratório-Área
1000
Técnico em Tecnologia da Informação
500
Subtotal
2.728
Cargos de Nível Superior (NS)
Quantitativos
Administrador
713
Analista de Tecnologia da Informação
513
Arquiteto
57
Auditor
40
Bibliotecário
228
Contador
114
Economista
57
Engenheiro
57
Secretário Executivo
146
Técnico em Assuntos Educacionais
347
Subtotal
2.272
Total
5.000