SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre a apuração do imposto de renda na fonte incidente sobre rendimentos de prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de carga, auferidos por transportador autônomo pessoa física, residente na República do Paraguai, considerado como sociedade unipessoal nesse País.

 

 

 

 

 

 O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 Art. 1o  Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por contratante pessoa jurídica domiciliada no País, autorizada a operar transporte rodoviário internacional de carga, a beneficiário transportador autônomo pessoa física, residente na República do Paraguai, considerado como sociedade unipessoal nesse País, quando decorrentes da prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de carga, estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, apurado sobre a base de cálculo de que trata o inciso I do art. 9o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

 § 1o  O valor do imposto a que se refere o caput será calculado de acordo com tabela progressiva mensal, considerando as seguintes faixas de valores da base de cálculo:

 I - até R$ 1.313,69 (mil trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos), alíquota zero;

 II - de R$ 1.313,70 (mil trezentos e treze reais e setenta centavos) até R$ 2.625,12 (dois mil seiscentos e vinte cinco reais e doze centavos), alíquota de quinze por cento; e

 III - acima de R$ 2.625,12 (dois mil seiscentos e vinte cinco reais e doze centavos), alíquota de vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento.

 § 2o  O imposto deve ser retido por ocasião de cada pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, aplicando-se, se houver mais de um desses eventos efetuados pela mesma fonte pagadora no mês de apuração, a alíquota correspondente à base de cálculo apurada após a soma dos rendimentos, compensando-se o imposto retido anteriormente.

 Art. 2o  O imposto de renda apurado nos termos desta Lei deve ser recolhido até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

 Art. 3o  O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

 Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

 Brasília,