SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre os sistemas de atendimento socioeducativo, regulamenta a execução das medidas destinadas ao adolescente, em razão de ato infracional, altera dispositivos da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.

 

 

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre os sistemas de atendimento socioeducativo e regulamenta a execução das medidas destinadas ao adolescente, em razão do cometimento de ato infracional.

                        Art. 2o
  Fica instituído o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE, que será coordenado pela União e integrado pelos sistemas estaduais, distrital e municipais de atendimento socioeducativo responsáveis pelo cumprimento das medidas.

                        § 1o  Entende-se por Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios, de caráter jurídico, político, pedagógico, financeiro e administrativo, que envolvem o processo de apuração de ato infracional e de execução de medida socioeducativa, incluindo-se nele, por adesão, o sistema nos níveis estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos  de atenção ao adolescente em conflito com a lei.


                         § 2o
  Os sistemas estaduais, distrital e municipais têm competência normativa complementar e liberdade de organização e funcionamento, respeitados os termos desta Lei.

                         § 3o
  Aplicam-se ao Distrito Federal, cumulativamente, as competências dos Estados e Municípios.

                         Art. 3o 
Compete à União:

                         I - formular e coordenar a execução da política nacional de atendimento socioeducativo;

                         II - elaborar o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, com a colaboração dos Estados, Distrito Federal e Municípios;

                        III - prestar assistência técnica e suplementação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas;

                        IV - colher informações sobre a organização e funcionamento dos sistemas, entidades e programas de atendimento e oferecer subsídios técnicos para a sua qualificação;

                         V - estabelecer diretrizes gerais sobre a organização e funcionamento dos programas de atendimento e sobre as condições adequadas das estruturas físicas e dos recursos humanos e materiais dos programas e unidades destinados ao cumprimento das medidas de internação e semiliberdade;

                          VI - instituir e manter processo de avaliação dos sistemas, entidades e programas de atendimento;

                          VII - coordenar o Sistema de Informações da Infância e do Adolescente - SIPIA II; e

                          VIII - co-financiar  a execução de programas e serviços destinados ao atendimento inicial de adolescente em processo de apuração de ato infracional, ou que esteja sob medida socioeducativa  com os demais entes federados, de acordo com as especificidades das políticas integrantes do SINASE.


                          § 1o
  As funções normativas, deliberativas e de controle relacionadas à organização e funcionamento do SINASE serão exercidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, e as funções executivas, pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.

                           § 2o  O Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo será submetido à deliberação do CONANDA.

                           § 3o  Ficam
vedados à União o desenvolvimento e a oferta de programas próprios de atendimento.

                           § 
4o  O ente federado que tenha instituído, em seu âmbito, o sistema de atendimento socioeducativo, terá acesso aos recursos de acordo com o sistema de transferência adotado pela política integrante do SINASE.

                            § 
5o  Os entes federados beneficiados com recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente prestarão ao CONANDA e à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República informações sobre o desempenho de suas ações na área de atendimento socioeducativo.

                             § 6o  Os entes federados beneficiados com recursos de outras fontes estão sujeitos às normas e procedimentos de monitoramento estabelecidos pelas instâncias dos órgãos das políticas setoriais envolvidas.

                             § 7o  As vedações temporárias, de qualquer natureza, constante de lei não incidirão na transferência voluntária de recursos da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados aos Municípios, destinados a garantir o atendimento ao adolescente em conflito com a lei, a execução da medida socioeducativa, bem assim a manutenção do SINASE.

                              Art. 4o
  Compete aos Estados:

 

I - elaborar o Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo em cooperação com os Municípios;

 

II - instituir, regular e manter sistema estadual de atendimento socioeducativo, respeitadas as diretrizes gerais fixadas pela União;

 

III - criar, manter e desenvolver programas de atendimento para a execução das medidas de semiliberdade e internação, inclusive de internação provisória;

 

IV - editar normas complementares para a organização e funcionamento do seu sistema de atendimento e dos sistemas municipais;

 

V - estabelecer, com os Municípios, as formas de colaboração para o atendimento socioeducativo em meio aberto;

 

VI - prestar assistência técnica e suplementação financeira aos Municípios e às organizações da sociedade civil para a oferta regular de programas de meio aberto;

 

VII - fornecer os meios e os instrumentos necessários ao pleno funcionamento do plantão interinstitucional, nos termos previstos no art. 88, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

VIII - implantar e alimentar, por meio dos órgãos e entidades conveniadas, o SIPIA II; e

 

IX - financiar, conjuntamente com os outros entes federados, a execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente em processo de apuração de ato infracional, ou que esteja sob medida socioeducativa.

 

§ 1o  As funções normativas, deliberativas e de controle relacionadas à organização e funcionamento do sistema estadual serão exercidas pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, e as funções executivas, pelo órgão executor do Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo.

 

§ 2o  O Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo será submetido à deliberação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 Art. 5o  Compete aos Municípios:

 I - elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo;

 II - instituir, regular e manter o sistema municipal de atendimento socioeducativo, respeitadas as diretrizes gerais fixadas pela União e pelo respectivo Estado;

 III - criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas de meio aberto;

 IV - editar normas complementares para a organização e funcionamento dos programas do seu sistema;

 V - implantar e alimentar, por meio dos órgãos e entidades conveniadas, o SIPIA II; e

                         VI - financiar, conjuntamente com os outros entes federados, a execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente em processo de apuração de ato infracional, ou que esteja sob medida socioeducativa.

 § 1o  Para a criação e desenvolvimento de programas de atendimento socioeducativos de sua competência, os Municípios poderão instituir consórcios ou convênios, como modalidade de compartilhar responsabilidades, em cumprimento das deliberações dos seus respectivos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 § 2o  As funções normativas, deliberativas e de controle relacionadas à organização e funcionamento do sistema municipal serão exercidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e as funções executivas, pelo órgão executor do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo.

                         § 3o  O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo será submetido à deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 CAPÍTULO II

DOS DIREITOS INDIVIDUAIS

                         Art. 6o  Além dos direitos e garantias previstos nos tratados e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente, são direitos do adolescente submetido à execução de medida socioeducativa:

I - ser acompanhado por seus pais ou responsável e de seu defensor, em qualquer fase do procedimento administrativo ou judicial;

 II - ser incluído em programa de meio aberto, quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade;

 III - ser respeitado em sua própria personalidade, intimidade, liberdade de pensamento e de religião e em todos os direitos que não tenham sido expressamente limitados na sentença;

 IV - cumprir a medida socioeducativa de privação da liberdade no estabelecimento educacional mais próximo da residência de seus pais ou responsável;

V - peticionar por escrito ou verbalmente, se analfabeto, diretamente a qualquer autoridade ou órgão público, recebendo resposta em até quinze dias;

 VI - receber, por escrito, e ser informado das normas de organização e funcionamento do programa de atendimento, incluindo as previsões de natureza disciplinar; e

                        VII - receber, sempre que solicitar, informações sobre a evolução de seu plano individual, participando da sua elaboração e reavaliação.

§ 1o  As garantias processuais destinadas ao adolescente autor de ato infracional e previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente aplicam-se, integralmente, na execução das medidas, inclusive no âmbito administrativo.

 § 2o  A oferta irregular de programas de atendimento em regime de proteção ou socioeducativos em meio aberto não poderá ser invocada como motivo para a aplicação ou manutenção de medida socioeducativa de privação da liberdade.

 Art. 7o  A direção do programa de atendimento onde se encontra o adolescente poderá autorizar sua saída nos casos de tratamento médico ou em virtude do falecimento ou doença grave do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, comunicando imediatamente o fato ao juízo competente.

 Art. 8o  A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar do adolescente, como pessoa em desenvolvimento, e sua manutenção somente se justifica enquanto vinculada à realização de sua finalidade, impondo-se a substituição sempre que se alterarem as necessidades do adolescente, obedecidos os limites máximos ou cumpridas as condições estabelecidas em lei.

Art. 9o  A decisão judicial relativa à execução de medida socioeducativa será proferida com a presença e após manifestação de defensor.

 CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS

                         Art. 10.  A jurisdição sobre o processo de execução de medida socioeducativa compete à autoridade indicada na lei de organização judiciária local ou, na ausência de disposição, ao juiz do local determinado pela sentença ou pelo acórdão como sendo o do cumprimento.

§ 1o  A jurisdição sobre o processo de execução poderá ser delegada à autoridade judiciária da residência dos pais ou do responsável, ou do local da sede da unidade de semiliberdade ou internação, quando dependerá de prévia solicitação de vaga à autoridade gestora competente.

§ 2o  A autoridade judiciária competente assegurará a progressiva atribuição da jurisdição sobre processo de execução de internação e semiliberdade a Varas Especializadas da Infância e Juventude, preferencialmente próximas aos locais de cumprimento da medida.

Art. 11.  O Ministério Público intervirá, sob pena de nulidade, no procedimento judicial de execução de medida socioeducativa, asseguradas aos seus membros as mesmas prerrogativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, podendo requerer as providências necessárias para adequar a execução aos ditames legais e regulamentares.

Art. 12.  As medidas de proteção, de advertência e de reparação do dano, quando aplicadas ao adolescente autor de ato infracional, de forma isolada, serão executadas nos próprios autos do processo de conhecimento.

Art. 13.  Aplicada a medida socioeducativa de meio aberto ou de privação de liberdade, será constituído processo de execução para cada adolescente, com a autuação das seguintes peças:

I - os documentos de caráter pessoal do adolescente existentes no processo de conhecimento;

II - as indicadas pela autoridade judiciária, sempre que houver, e, obrigatoriamente:

a) o boletim de ocorrência circunstanciado;

b) o auto de apreensão ou o relatório da investigação;

c) a representação;

d) os termos e declarações pessoais do adolescente e de seus pais ou responsável;

e) os estudos e laudos periciais;

f) os antecedentes; e

g) as alegações escritas das partes, a sentença e a decisão proferida em grau recursal.

Parágrafo único.  Procedimento idêntico será observado na hipótese de medida aplicada em sede de remissão, como forma de suspensão do processo.

                         Art. 14.  Autuadas as peças, a autoridade judiciária encaminhará, imediatamente, cópia integral do expediente à direção do programa de atendimento designado para o cumprimento da medida.

                         Art. 15.  A autoridade judiciária dará vistas da proposta de plano individual de que trata o art. 23 ao Ministério Público e ao defensor pelo prazo sucessivo de três dias, contados do recebimento da proposta encaminhada pela direção do programa de atendimento.

 § 1o  Findo o prazo sem impugnação e se a autoridade judiciária entendê-lo adequado, o homologará, cientificando a direção do programa de atendimento.

 § 2o  A impugnação do plano, pelo Ministério Público ou pelo defensor, deverá ser fundamentada, podendo a autoridade judiciária indeferi-la, se entender insuficiente a motivação.

 § 3o  Admitida a impugnação, ou se entender inadequado o plano, a autoridade judiciária designará, se necessário, audiência de homologação, do que cientificará o Ministério Público, o defensor, a direção do programa de atendimento e o adolescente e seus pais ou responsável.

 § 4o  Instalada a audiência de homologação, a autoridade judiciária ouvirá a opinião da equipe técnica do programa e o adolescente, produzirá as provas requeridas na impugnação e dará a palavra às partes para a apresentação dos seus argumentos finais, em até dez minutos, após o que proferirá decisão.

 § 5o  A impugnação não suspenderá a execução do plano individual, salvo determinação judicial em contrário.

                         Art. 16.  A manutenção das medidas socioeducativas de liberdade assistida, com prazo superior a seis meses, e as de semiliberdade e de internação deverá ser reavaliada no máximo a cada seis meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, cientificando os interessados constantes do § 3o do art. 15.

 § 1o  A audiência será instruída com o relatório da equipe técnica do programa de atendimento sobre a evolução do plano individual.

 § 2o  Instalada a audiência e ouvidos a opinião da equipe técnica do programa de atendimento e o adolescente, a autoridade judiciária determinará a produção das provas eventualmente requeridas e dará a palavra, sucessivamente, às partes para a apresentação dos seus argumentos, após o que proferirá decisão imediata ou em até cinco dias.

 § 3o  A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justificam a não-substituição da medida por outra menos grave.

 § 4o  A autoridade judiciária poderá dispensar a realização da audiência de reavaliação quando o relatório da direção do programa de atendimento sobre a evolução do plano individual indicar a possibilidade da extinção da medida ou a sua substituição por outra menos grave.

 § 5o  A extinção ou substituição da medida por outra menos grave será obrigatória quando cumpridas, com freqüência e empenho, todas as atividades previstas no plano individual a encargo do adolescente e a ele disponibilizadas no curso da medida.

                                 § 6o  Considera-se mais grave a internação, em relação a todas as demais medidas, e mais grave a semiliberdade, em relação às medidas em meio aberto.

 Art. 17.  A manutenção das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual poderá ser reavaliada, a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do Ministério Público, do defensor ou do adolescente, de seus pais ou responsável.

                         § 1o  Justifica o pedido de reavaliação, dentre outros motivos:

 I - o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da reavaliação obrigatória;

 II - a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual;

 III - a modificação abusiva ou inapropriada das atividades do plano individual; e

 

IV - a necessidade da modificação das atividades do plano individual que importem em maior restrição da liberdade do adolescente.

§ 2o  A autoridade judiciária poderá indeferir o pedido, desde logo, se entender insuficiente a motivação.

                        § 3o  Admitido o processamento do pedido, a autoridade judiciária, se necessário, designará audiência, em que procederá na forma do § 2o do art.16.

 Art. 18.  Na hipótese de substituição da medida ou modificação das atividades do plano individual, a autoridade judiciária remeterá o inteiro teor da decisão à direção do programa de atendimento, assim como as peças que entender relevantes à nova situação jurídica do adolescente.

 Parágrafo único.  No caso de a substituição da medida importar na vinculação do adolescente a outro programa de atendimento, o plano individual e o histórico do cumprimento da medida deverão acompanhar a transferência.

 Art. 19.  Se no transcurso da execução sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de três dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.

 Parágrafo único.  É vedado à autoridade judiciária determinar o reinício do cumprimento da medida ou deixar de considerar os prazos máximos e de liberação compulsória previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, excetuada a hipótese de se tratar de medida por ato infracional praticado durante a execução.

        

                        Art. 20.  Será declarada extinta a medida socioeducativa:

I - pela morte do adolescente;

II - pela realização de sua finalidade;

III - de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, pelo transcurso do tempo certo fixado na sentença, e, as de semiliberdade e internação, no prazo máximo de três anos;

IV - pelo cumprimento do prazo de três meses de regressão, ainda que de transcurso intercorrente;

V - por ter o adolescente completado vinte e um anos de idade;

VI - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semi-aberto, em execução provisória ou definitiva; e

VII - nas demais hipóteses previstas em lei.

                        § 1o  Caso o maior de dezoito anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.

 § 2o  Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.

 Art. 21.  O mandado de busca e apreensão do adolescente terá vigência máxima de seis meses, a contar da data da expedição, podendo, se necessário, ser renovado, fundamentadamente.

 Art. 22.  O Ministério Público, o adolescente e seus pais ou responsável poderão postular a revisão judicial de qualquer sanção disciplinar aplicada, podendo a autoridade judiciária suspender a execução da  sanção até decisão final do incidente.

 § 1o  Postulada a revisão após ouvida a autoridade colegiada que aplicou a sanção, e, havendo provas a produzir em audiência, procederá o magistrado na forma do § 2o do art. 16.

 § 2o  É vedada a aplicação da medida de isolamento ao adolescente interno, como sanção disciplinar, em qualquer hipótese.

 CAPÍTULO IV
DO PLANO INDIVIDUAL

                         Art. 23.  O cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, dependerá de plano individual, instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente.

 Art. 24.  O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião do adolescente e a participação dos pais ou responsável.

 Art. 25.  Constarão do plano individual:

 I - os resultados da avaliação interdisciplinar;

 II - os objetivos declarados pelo adolescente; e

 III - a previsão de suas atividades, de integração e de apoio à família.

 Art. 26.  O plano individual para o cumprimento das medidas de semiliberdade ou de internação conterá, ainda:

 I - a designação do programa de atendimento mais adequado para o cumprimento da medida;

 II - a fixação das metas para o alcance da possibilidade de desenvolvimento de atividades externas sempre que expressamente vedadas na sentença ou para a substituição da medida por outra menos grave;

 III - a definição das atividades internas e externas, individuais ou coletivas, das quais o adolescente poderá participar, inclusive as condições para o exercício da sexualidade; e

                         IV - as medidas especiais de atenção à saúde.

 Art. 27.  O plano individual para o cumprimento das medidas de internação e semiliberdade será elaborado no prazo de quarenta e cinco dias da data do ingresso do adolescente no programa e submetido à homologação judicial em até cinco dias após a sua conclusão.

 § 1o  Na hipótese de se tratar de adolescente em regime de internação provisória, o plano individual será elaborado no prazo máximo de quinze dias da publicação da sentença e submetido à homologação judicial em até três dias após a sua conclusão.

 § 2o  Para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, o plano individual será elaborado no prazo de quinze dias do ingresso do adolescente no programa e submetido à homologação judicial em até três dias após a sua conclusão.

 Art. 28.  Para a elaboração do plano individual, a direção do respectivo programa de atendimento, pessoalmente ou por meio de membro da equipe técnica, terá acesso aos autos do procedimento de apuração do ato infracional e aos dos procedimentos de apuração de outros atos infracionais atribuídos ao mesmo adolescente.

                         Parágrafo único.  A direção poderá requisitar, ainda:

 I - ao estabelecimento de ensino, o histórico escolar do adolescente e as anotações sobre o seu aproveitamento;

 II - os dados sobre o resultado de medida anteriormente aplicada e cumprida em outro programa de atendimento; e

 III - os resultados de acompanhamento especializado anterior.

 Art. 29.  As atividades do plano individual poderão ser modificadas na medida da alteração das necessidades do adolescente, a critério da equipe técnica.

 Parágrafo único.  Por ocasião da reavaliação da medida, é obrigatória a apresentação, pela direção do programa de atendimento, de relatório da equipe técnica sobre a evolução do plano individual.

 Art. 30.  O acesso ao plano individual será restrito aos servidores do respectivo programa de atendimento, ao adolescente e a seus pais ou responsável, ao Ministério Público e ao defensor, exceto expressa autorização judicial.

 CAPÍTULO V
DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO

Art. 31.  As entidades de atendimento governamentais e não-governamentais, que pretendam executar medidas socioeducativas, deverão inscrever seus programas, e alterações posteriores, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do local da respectiva unidade.

§ 1o  Os Estados e o Distrito Federal inscreverão seus programas e suas alterações exclusivamente no Conselho Estadual ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 2o  Entende-se por entidade de atendimento a pessoa jurídica de direito público ou privado que instala e mantém a unidade e os recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento de programas de atendimento.

                        § 3o  Entende-se por programa de atendimento a organização e funcionamento, por unidade, das condições necessárias para o cumprimento de qualquer uma das medidas socioeducativas.

                        § 4o  Entende-se por unidade a base física necessária para a organização e funcionamento de programa de atendimento.

 Art. 32.  Além da especificação do regime, são requisitos para a inscrição de programa de atendimento:

 I - a exposição das linhas gerais dos métodos e das técnicas pedagógicas, com a especificação das atividades de natureza coletiva;

 II - a indicação da estrutura material, dos recursos humanos e das estratégias de segurança compatíveis com as necessidades da respectiva unidade;

 III - a apresentação das normas gerais para a propositura e cumprimento do plano individual;

 IV - o detalhamento das atribuições e responsabilidades do dirigente, de seus prepostos, dos membros da equipe técnica e dos demais educadores;

 V - as sanções disciplinares e o respectivo procedimento de aplicação;

 VI - a política de formação dos recursos humanos; e

 VII - a previsão das ações de acompanhamento ao egresso.

 § 1o  A composição da equipe técnica deverá ser interdisciplinar.

 § 2o  A inscrição do programa de atendimento também deverá obedecer às diretrizes fixadas pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 Seção I
Dos Programas de Meio Aberto

                         Art. 33.  Compete à direção do programa de atendimento das medidas de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida:

 I - selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida;

 II - receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los sobre a finalidade da medida e sobre a organização e funcionamento do programa;

 III - encaminhar o adolescente para o orientador credenciado;

 IV - supervisionar o desenvolvimento da medida; e

 V - avaliar, com o orientador, a evolução da medida e encaminhar à autoridade judiciária o relatório do caso, e propor, se for o caso, à autoridade judiciária a substituição ou a extinção da medida.

                         § 1o  O rol de orientadores credenciados deverá ser comunicado, semestralmente, à autoridade judiciária e ao Ministério Público.

                         § 2o  Se o Ministério Público impugnar o credenciamento ou se a autoridade judiciária considerá-lo inadequado, instaurará incidente de impugnação, com a aplicação subsidiária do procedimento de apuração de irregularidade em entidade de atendimento regulamentado no Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo citar o dirigente do programa de atendimento e o orientador credenciado.

 Art. 34.  Incumbe, ainda, ao dirigente do programa de atendimento da medida de prestação de serviços à comunidade selecionar e credenciar as entidades assistenciais, hospitais, escolas ou outros estabelecimentos congêneres, e os programas comunitários ou governamentais, definindo o perfil do adolescente a que está adequado o ambiente oferecido.

 § 1o  O trabalho a ser desenvolvido pelo adolescente não será remunerado, não gerará vínculo empregatício e as tarefas deverão privilegiar suas necessidades educativas.

 § 2o  O credenciamento deverá ser comunicado à autoridade judiciária e ao Ministério Público, no prazo de cinco dias.

 § 3o  Se o Ministério Público impugnar o credenciamento ou se a autoridade judiciária considerá-lo inadequado, instaurará incidente de impugnação, com a aplicação subsidiária do procedimento de apuração de irregularidade em entidade de atendimento regulamentado no Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo citar o dirigente do programa de atendimento e a direção da entidade ou órgão credenciado.

 Seção II
Dos Programas de Privação da Liberdade

                         Art. 35.  São requisitos específicos para a inscrição de programas em regime de semiliberdade e de internação:

 I - a comprovação da existência de estabelecimento educacional com instalações adequadas;

 II - a previsão do processo e dos requisitos para a escolha do dirigente;

 III - a apresentação das atividades de natureza coletiva;

 IV - a definição das estratégias para a gestão de conflitos, vedada a previsão de isolamento cautelar; e

 V - a previsão de regime disciplinar com as seguintes condições restritivas:

 a) previsão de sanção disciplinar somente em razão da prática de falta disciplinar anteriormente prevista e divulgada, não podendo ser o adolescente responsabilizado mais de uma vez pelo mesmo fato;

                         b) garantia da observância da proporcionalidade, sem prejuízo da aplicação da advertência, sempre que cabível, vedadas, em qualquer hipótese, sanções severas para faltas leves;

 

c) possibilidade de aplicação somente por órgão colegiado integrado no mínimo por um membro da equipe técnica do programa, vedada a participação de adolescentes na aplicação ou execução das sanções;

 

d) definição de procedimento para aplicação da sanção;

 

e) proibição de sanção que implique tratamento cruel, desumano e degradante, assim como qualquer tipo de sanção coletiva; e

 

f) proibição da incomunicabilidade e da restrição de visita, assim como qualquer sanção que importe prejuízo à escolarização, profissionalização e às medidas especiais de atenção à saúde.

 

§ 1o  As sanções disciplinares poderão ser revistas pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse.

 

§ 2o  A direção da entidade adotará medidas, em caráter excepcional, para proteção do adolescente interno, em situações de risco à sua integridade física ou à sua vida, vedado o isolamento.

 

§ 3o  As medidas referidas no § 2o, quando adotadas, serão imediatamente comunicadas à autoridade judiciária, de forma circunstanciada, que poderá revê-la de plano, dando, em qualquer hipótese, ciência dos fatos ao Ministério Público e ao defensor.

 Art. 36.  A estrutura física da unidade deverá ser compatível com as normas de organização e funcionamento, obedecidos os parâmetros gerais fixados pelo CONANDA e complementados pelo respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 Parágrafo único.  Fica vedada a edificação de estabelecimentos educacionais em espaços contíguos, em anexo, ou de qualquer outra forma integrada a unidades destinadas ao cumprimento da pena criminal de adultos.

 Art. 37.  São exigidos, para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade e de internação, além dos requisitos específicos previstos no respectivo programa de atendimento:

 I - formação de nível superior compatível com a natureza da função;

 II - comprovada experiência no trabalho com adolescentes infratores;

 III - reputação ilibada; e

 IV - prévio parecer favorável do Conselho Estadual ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 CAPÍTULO VI
DO ATENDIMENTO AO PORTADOR DE TRANSTORNO MENTAL

                         Art. 38.  O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa e com transtorno mental, inclusive o decorrente do uso de álcool e outras drogas, será inserido no atendimento de assistência integral à saúde mental, preferencialmente na rede SUS extra-hospitalar.

 Parágrafo único.  O adolescente deverá ser avaliado e acompanhado, de acordo com a sua singularidade, sob a responsabilidade de grupo intersetorial, composto pelas equipes técnicas do programa de atendimento e da rede de assistência à saúde, para a elaboração e execução da terapêutica, em conformidade com o plano individual.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                         Art. 39.  As entidades que mantenham programas de atendimento têm o prazo de até seis meses para encaminhar ao respectivo Conselho Estadual ou Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proposta de adequação da sua inscrição, sob pena de interdição.

 Art. 40.  Os arts. 90, 121, 198 e 208 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

             “Art. 90. ............................................................................................... ...........

.....................................................................................................................................

 

V - prestação de serviços à comunidade;

 

VI - liberdade assistida;

 

VII - semiliberdade; e

 

VIII - internação.

” (NR)

 

“Art. 121. ............................................................................................................ ..

 

§ 1o  Será permitida a realização de atividades externas, assim consideradas as desenvolvidas fora dos limites físicos da unidade, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

 

§ 2o  A determinação judicial em contrário, mencionada no § 1o, poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.

 

§ 3o  A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

 

§ 4o  Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

 

§ 5o  Atingido o limite estabelecido no § 4o, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.

 

§ 6o  A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

 

§ 7o  Em qualquer hipótese, a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.” (NR)

 

“Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, aplica-se o sistema recursal do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973, com as seguintes adaptações:

II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e a defesa será sempre de dez dias;

 III - os recursos terão preferência de julgamento;

 ” (NR)

             “Art. 208. ....................................................................................................

................................................................................................................................

IX - de programas de atendimento para a execução das medidas de proteção e socioeducativas.

” (NR)

                        Art. 41.  Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nos níveis federal, estadual, distrital e municipal, em conjunto com os Ministérios e respectivas Secretarias de Educação, com a participação das entidades de atendimento, deverão elaborar, no prazo de um ano, a partir da publicação desta Lei, políticas próprias voltadas à inserção de adolescentes infratores no sistema educacional, em qualquer fase do período letivo, contemplando proposta adequada a atender as diversas faixas etárias e níveis de instrução.

 Art. 42.  Os programas socioeducativos, atualmente sob a responsabilidade do Poder Judiciário, serão obrigatoriamente transferidos ao Poder Executivo no prazo máximo de um ano, de acordo com a política de oferta dos programas de atendimento definida nesta Lei, assim como os programas de internação e semiliberdade, sob a responsabilidade dos Municípios, que serão transferidos para o Poder Executivo do respectivo Estado.

 Parágrafo único.  A ausência da transferência, no prazo assinalado, importará a interdição do programa e caracterizará ato de improbidade administrativa do agente responsável, sendo vedada, ademais, ao Poder Judiciário e ao Poder Executivo municipal, ao final do prazo, a realização de despesas para a sua manutenção.

 Art. 43.  O SINASE será custeado com recursos do orçamento da seguridade social, com alocação específica nos orçamentos dos órgãos responsáveis pelas políticas dele integrantes, além de outras fontes.

 Art. 44.  Esta Lei entrará em vigor no prazo de noventa dias da data da sua publicação.

 Brasília,