SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a inclusão de presos em estabelecimentos penais federais e a transferência de presos para os mencionados estabelecimentos, e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1
ºA inclusão de presos em estabelecimentos penais federais e a transferência de presos para os mencionados estabelecimentos obedecerão ao disposto nesta Lei.Art. 2
ºA atividade jurisdicional de execução penal nos estabelecimentos penais federais será desenvolvida pelo juízo federal da seção ou subseção judiciária em que estiver localizado o estabelecimento penal federal ao qual for recolhido o preso.Art. 3
ºSerão recolhidos em estabelecimentos penais federais aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório.§ 1
ºA execução penal da pena privativa de liberdade, no período em que durar transferência, ficará a cargo do juízo federal competente.§ 2
ºApenas a fiscalização da prisão provisória será deprecada, mediante carta precatória, pelo juízo de origem ao juízo federal competente, mantendo aquele juízo a competência para o processo e para os respectivos incidentes.Art. 4
ºA admissão do preso, condenado ou provisório, dependerá sempre de decisão prévia e fundamentada do juízo federal competente, após receber os autos de transferência enviados pelo juízo responsável pela execução penal ou pela prisão provisória.§ 1
ºA autoridade administrativa, o Ministério Público e o próprio preso são legitimados para requerer o processo de transferência, cujo início se dá com a admissibilidade pelo juiz da origem da necessidade da transferência do preso para estabelecimento penal federal.§ 2
ºInstruídos os autos do processo de transferência, serão ouvidos, no prazo de cinco dias cada, quando não requerentes, a autoridade administrativa, o Ministério Público e a defesa, bem como o Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN, facultado a este indicar o estabelecimento penal federal mais adequado.§ 3
ºA instrução dos autos do processo de transferência será disciplinada no regulamento para fiel execução desta Lei.§ 4
ºNa hipótese de imprescindibilidade de diligências complementares, o juiz federal ouvirá, no prazo de cinco dias cada, o Ministério Público Federal e a defesa e, em seguida, decidirá acerca da transferência no mesmo prazo.§ 5
ºA decisão que admitir o preso no estabelecimento penal federal indicará o período de permanência.Art. 5
ºRejeitada a transferência, o juízo de origem poderá suscitar o conflito de competência perante o tribunal competente, que o apreciará em caráter prioritário.§ 1
ºAdmitida a transferência do preso condenado, o juízo de origem deverá encaminhar ao juízo federal os autos da execução penal.§ 2
ºAdmitida a transferência do preso provisório, será suficiente a carta precatória remetida pelo juízo de origem, devidamente instruída, para que o juízo federal competente dê início à fiscalização da prisão no estabelecimento penal federal.Art. 6
ºA inclusão de preso em estabelecimento penal federal será medida excepcional e por prazo determinado.§ 1
ºO período de permanência não poderá ser superior a trezentos e sessenta dias, renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência.§ 2
ºDecorrido o prazo, sem que seja feito, imediatamente após seu decurso, pedido de renovação da permanência do preso em estabelecimento penal federal, ficará o juízo de origem obrigado a receber o preso no estabelecimento penal sob sua jurisdição.§ 3
ºTendo havido pedido de renovação, o preso, recolhido no estabelecimento federal em que estiver, aguardará que o juízo federal profira decisão.§ 4
ºAceita a renovação, o preso permanecerá no estabelecimento federal em que estiver, retroagindo o termo inicial do prazo ao dia seguinte ao término do prazo anterior.§ 5
ºRejeitada a renovação, o juízo de origem poderá suscitar o conflito de competência, que o tribunal apreciará em caráter prioritário.§ 6
ºEnquanto não decidido o conflito de competência em caso de renovação, o preso permanecerá no estabelecimento penal federal.Art. 7
ºA lotação máxima do estabelecimento penal federal não será ultrapassada.§ 1
ºO número de presos, sempre que possível, será mantido aquém do limite de vagas, para que delas o juízo federal competente possa dispor em casos emergenciais.§ 2
ºNo julgamento dos conflitos de competência, o tribunal competente observará a vedação estabelecida no caput.Art. 8
ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília,