SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre a inclusão de presos em estabelecimentos penais federais e a transferência de presos para os mencionados estabelecimentos, e dá outras providências.

 

 

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  A inclusão de presos em estabelecimentos penais federais e a transferência de presos para os mencionados estabelecimentos obedecerão ao disposto nesta Lei.

Art. 2º  A atividade jurisdicional de execução penal nos estabelecimentos penais federais será desenvolvida pelo juízo federal da seção ou subseção judiciária em que estiver localizado o estabelecimento penal federal ao qual for recolhido o preso.

Art. 3º  Serão recolhidos em estabelecimentos penais federais aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório.

§ 1º  A execução penal da pena privativa de liberdade, no período em que durar transferência, ficará a cargo do juízo federal competente.

§ 2º  Apenas a fiscalização da prisão provisória será deprecada, mediante carta precatória, pelo juízo de origem ao juízo federal competente, mantendo aquele juízo a competência para o processo e para os respectivos incidentes.

                       Art. 4º  A admissão do preso, condenado ou provisório, dependerá sempre de decisão prévia e fundamentada do juízo federal competente, após receber os autos de transferência enviados pelo juízo responsável pela execução penal ou pela prisão provisória.

 § 1º  A autoridade administrativa, o Ministério Público e o próprio preso são legitimados para requerer o processo de transferência, cujo início se dá com a admissibilidade pelo juiz da origem da necessidade da transferência do preso para estabelecimento penal federal.

 § 2º  Instruídos os autos do processo de transferência, serão ouvidos, no prazo de cinco dias cada, quando não requerentes, a autoridade administrativa, o Ministério Público e a defesa, bem como o Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN, facultado a este indicar o estabelecimento penal federal mais adequado.

 § 3º  A instrução dos autos do processo de transferência será disciplinada no regulamento para fiel execução desta Lei.

 § 4º  Na hipótese de imprescindibilidade de diligências complementares, o juiz federal ouvirá, no prazo de cinco dias cada, o Ministério Público Federal e a defesa e, em seguida, decidirá acerca da transferência no mesmo prazo.

 § 5º  A decisão que admitir o preso no estabelecimento penal federal indicará o período de permanência.

 Art. 5º  Rejeitada a transferência, o juízo de origem poderá suscitar o conflito de competência perante o tribunal competente, que o apreciará em caráter prioritário.

                         § 1º  Admitida a transferência do preso condenado, o juízo de origem deverá encaminhar ao juízo federal os autos da execução penal.

§ 2º Admitida a transferência do preso provisório, será suficiente a carta precatória remetida pelo juízo de origem, devidamente instruída, para que o juízo federal competente dê início à fiscalização da prisão no estabelecimento penal federal.

Art. 6º  A inclusão de preso em estabelecimento penal federal será medida excepcional e por prazo determinado.

§ 1º  O período de permanência não poderá ser superior a trezentos e sessenta dias, renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência.

§ 2º  Decorrido o prazo, sem que seja feito, imediatamente após seu decurso, pedido de renovação da permanência do preso em estabelecimento penal federal, ficará o juízo de origem obrigado a receber o preso no estabelecimento penal sob sua jurisdição.

§ 3º Tendo havido pedido de renovação, o preso, recolhido no estabelecimento federal em que estiver, aguardará que o juízo federal profira decisão.

                       § 4º Aceita a renovação, o preso permanecerá no estabelecimento federal em que estiver, retroagindo o termo inicial do prazo ao dia seguinte ao término do prazo anterior.

§ 5º Rejeitada a renovação, o juízo de origem poderá suscitar o conflito de competência, que o tribunal apreciará em caráter prioritário.

§ 6º Enquanto não decidido o conflito de competência em caso de renovação, o  preso permanecerá no estabelecimento penal federal.

Art. 7º A lotação máxima do estabelecimento penal federal  não será ultrapassada.

§ 1º O número de presos, sempre que possível, será mantido aquém do limite de vagas, para que delas o juízo federal competente possa dispor em casos emergenciais.

§ 2º No julgamento dos conflitos de competência, o tribunal competente observará a vedação estabelecida no caput.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         Brasília,