SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT e dá outras providências.

 

 

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1o  O Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, instituído pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991, é de natureza contábil e tem o objetivo de financiar a inovação e o desenvolvimento científico e tecnológico com vistas a promover o desenvolvimento econômico e social do País.
 


CAPÍTULO II
DO CONSELHO DIRETOR

                        Art.  2o  O FNDCT será administrado por um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia e integrado:

                        I - pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

                        II - por um representante do Ministério da Educação;

                        III - por um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

                       
IV - por um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

                        V - por um representante do Ministério da Defesa;

                        VI - por um representante do Ministério da Fazenda;

                        VII - pelo Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

                        VIII - pelo Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

                       
IX - por três representantes da comunidade científica e tecnológica; e

                        X - por três representantes do setor empresarial, sendo 1 (um) representativo do segmento das micro e pequenas empresas.

                        § 1o  Os membros e respectivos suplentes do Conselho Diretor, referidos nos incisos II a VI do caput deste artigo, serão indicados pelos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

                        § 2o  Os suplentes dos membros do Conselho Diretor, referidos nos incisos I, VII e VIII do caput deste artigo, serão os representantes legais dos titulares.

                        § 3o  Os representantes titulares e suplentes da comunidade científica e tecnológica serão designados a partir de duas listas tríplices, uma indicada pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência e outra indicada pela Academia Brasileira de Ciências.

                        § 4o  Os representantes titulares e suplentes do setor empresarial serão escolhidos pelos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a partir de lista sêxtupla, indicada pela Confederação Nacional da Indústria – CNI, e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

                        § 5o  O mandato dos representantes da comunidade científica e do setor empresarial será de dois anos, sendo admitida a recondução por igual período, devendo a primeira nomeação ocorrer no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação desta Lei.

                        § 6
o  As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

                       
§ 7o  Caberá ao Ministério da Ciência e Tecnologia adotar as providências necessárias para instalação do Conselho Diretor no prazo de até noventa dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.

                        Art. 3o  O Conselho Diretor será presidido pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia ou, nas suas ausências e impedimentos, por seu substituto.

                        Art. 4o  O Conselho Diretor do FNDCT deliberará por maioria de votos dos seus membros, na forma do regimento interno.

                        Art. 5o  O Conselho Diretor terá as seguintes atribuições:

                        I - aprovar seu regimento interno;

                        II - recomendar a contratação de estudos e pesquisas com o objetivo de subsidiar a definição de estratégias e políticas de alocação dos recursos do FNDCT;

                        III - definir as políticas, diretrizes e normas para a utilização dos recursos do FNDCT nas modalidades previstas nesta Lei, elaboradas com o assessoramento superior do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, nos termos da Lei no 9.257, de 9 de janeiro de 1996, e em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e as prioridades da Política Industrial e Tecnológica Nacional;

                        IV - aprovar a programação orçamentária e financeira dos recursos do FNDCT, respeitando as políticas, diretrizes e normas definidas no inciso III;

                        V - analisar as prestações de contas, balanços e demonstrativos da execução orçamentária e financeira do FNDCT;

                        VI - efetuar avaliações relativas à execução orçamentária e financeira do FNDCT;

                        VII - com relação aos recursos destinados por lei em programação específica e geridos por Comitês Gestores:

                        a) acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos;

                        b) recomendar aos Comitês Gestores medidas destinadas a compatibilizar e articular as políticas setoriais com a Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio de ações financiadas com recursos do FNDCT provenientes dos Fundos Setoriais, bem como ações transversais, a serem financiadas com recursos de mais de um Fundo Setorial, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e as prioridades da Política Industrial e Tecnológica Nacional ; e

                        VIII - avaliar os resultados das operações financiadas com recursos do FNDCT.

                       Art. 6o  Com a finalidade de promover a gestão operacional integrada dos Fundos Setoriais, o Ministério da Ciência e Tecnologia instituirá um Comitê de Coordenação presidido por seu Secretário-Executivo e integrado pelos presidentes dos Comitês Gestores dos Fundos Setoriais de Ciência e Tecnologia e das entidades vinculadas ou supervisionadas responsáveis pela execução e avaliação dos recursos alocados ao FNDCT.

  

CAPÍTULO III
DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO FUNDO

 

                       Art. 7o  A FINEP exercerá a função de Secretaria-Executiva do FNDCT, cabendo-lhe praticar todos os atos de natureza técnica, administrativa, financeira e contábil necessários à gestão do FNDCT.

                        Art. 8o  A FINEP, como Secretaria-Executiva do FNDCT, receberá, anualmente, para cobertura de despesas de administração até dois por cento dos recursos orçamentários atribuídos ao Fundo, observado o limite fixado anualmente por ato do Conselho Diretor.

                        Art. 9o  Compete à FINEP, na qualidade de Secretaria-Executiva do FNDCT:

                        I - submeter ao Conselho Diretor do FNDCT, por intermédio do Ministério da Ciência e Tecnologia, propostas de planos de investimentos dos recursos do FNDCT;

                        II - propor ao Conselho Diretor do FNDCT, por intermédio do Ministério da Ciência e Tecnologia, políticas, diretrizes e normas para a utilização dos recursos do FNDCT nas modalidades previstas nesta Lei;

                        III - realizar, direta ou indiretamente, estudos e pesquisas recomendados pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e pelo Conselho Diretor;

                        IV - decidir quanto à aprovação de estudos e projetos a serem financiados pelo FNDCT, respeitado o previsto no inciso III do art. 5o;

                        V - firmar contratos, convênios e acordos relativos aos estudos e projetos financiados pelo FNDCT;

                        VI - prestar contas da execução orçamentária e financeira dos recursos recebidos do FNDCT ao Ministério da Ciência e Tecnologia e ao Conselho Diretor;

                        VII - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos pelos beneficiários finais;


                        VIII - suspender ou cancelar os repasses de recursos e recuperar os recursos aplicados, acrescidos das penalidades contratuais; e

                        IX - avaliar periodicamente os resultados dos recursos aplicados pelo FNDCT e submeter esta avaliação ao Conselho Diretor, bem como disponibilizar informações para a realização de avaliação periódica de impacto e efetividade das políticas empreendidas.

 

CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS

                        
                       
Art. 10.  Constituem receitas do FNDCT:

                        I - as dotações consignadas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais;

                        II - parcela sobre o valor de royalties sobre a produção de petróleo ou gás natural, nos termos do art. 49, inciso I, alínea “d”, e inciso II, alínea “f”, da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997;

                        III - percentual da receita operacional líquida de empresas de energia elétrica, nos termos do art. 4o, inciso I, da Lei no 9.991, de 24 de julho de 2000;

                        IV - percentual dos recursos decorrentes de contratos de cessão de direitos de uso da infra-estrutura rodoviária para fins de exploração de sistemas de comunicação e telecomunicações, nos termos do art. 1o da Lei no 9.992, de 24 de julho de 2000;

                        V - percentual dos recursos oriundos da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, nos termos do art. 1o, inciso V, da Lei no 8.001, de 13 de março de 1990, e da Lei no 9.993, de 24 de julho de 2000;

                        VI - percentual das receitas definidas nos incisos do art. 1o da Lei no 9.994, de 24 de julho de 2000, destinadas ao fomento de atividade de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor espacial;

                        VII - as receitas da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 2o da Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, nos termos do seu art. 4o e do art. 1o da Lei no 10.332, de 19 de dezembro de 2001;

                        VIII - percentual do faturamento bruto de empresas que desenvolvam ou produzam bens e serviços de informática e automação, nos termos do inciso III do § 1o do art. 11 da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, do inciso II § 4o do art. 2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991;

                        IX - percentual sobre a parcela do produto da arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM que cabe ao Fundo da Marinha Mercante - FMM, nos termos do § 1o do art. 17 da Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004;

                        X - o produto do rendimento de suas aplicações em programas e projetos, bem como nos fundos de investimentos referidos no § 1o do art. 12;

                        XI - recursos provenientes de incentivos fiscais;

                        XII - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;

                        XIII - contribuições e doações de entidades públicas e privadas;

                        XIV - o retorno dos empréstimos concedidos à FINEP; e

                        XV - outras que lhe vierem a ser destinadas.

  

CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

 

Art. 11.  Para fins desta Lei, constitui objeto da destinação dos recursos do FNDCT o apoio a programas, projetos e atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação - C,T&I, compreendendo a pesquisa básica ou aplicada, a inovação, a transferência de tecnologia e o desenvolvimento de novas tecnologias de produtos e processos, de bens e de serviços, bem como a capacitação de recursos humanos, intercâmbio científico e tecnológico e a implementação, manutenção e recuperação de infra-estrutura de pesquisa de C,T&I.

                        Art. 12.  Os recursos do FNDCT referentes às receitas previstas no art. 10 poderão ser aplicados nas seguintes modalidades:

                       
I - não-reembolsável, para financiamentos de despesas correntes e de capital, na forma do regulamento, para:

                        a) projetos de instituições cientificas e tecnológicas (ICT) e de cooperação entre ICTs e empresas;

                        b) subvenção econômica para empresas; e

                        c) equalização de encargos financeiros nas operações de crédito.

                        II - reembolsável, destinados ao financiamento de projetos de desenvolvimento tecnológico de empresas, sob a forma de empréstimo à FINEP, que assume o risco integral da operação, observados, cumulativamente, os seguintes limites:

                        a) o montante anual das operações não poderá ultrapassar vinte e cinco por cento das dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual ao FNDCT;

                        b) o saldo das operações de crédito realizadas pela FINEP, inclusive as contratadas com recursos do FNDCT, não poderá ser superior a nove vezes o patrimônio líquido da referida empresa pública.

                       § 1o  Observado o limite que trata a alínea “a” do inciso II do caput, os recursos também poderão ser utilizados em fundos de investimentos autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, para aplicação em empresas inovadoras, desde que o risco assumido seja limitado ao valor da cota.

                        § 2o  Os empréstimos do FNDCT à FINEP, para atender às operações reembolsáveis e de investimento, devem observar as seguintes condições:

                        I - juros remuneratórios equivalentes à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP recolhidos pela FINEP ao FNDCT, a cada semestre, até o décimo dia útil subseqüente a seu encerramento;


                        II - amortização e demais condições financeiras estabelecidas na forma do regulamento; e

                        III - constituição de provisão para fazer face aos créditos de liquidação duvidosa, de acordo com critérios definidos em regulamento.


                       § 3o  As subvenções concedidas no âmbito da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e custeadas com os recursos previstos no caput obedecerão ao disposto no art. 19 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004.

                        Art. 13.  As despesas operacionais, de planejamento, prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, relativas ao financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico das Programações Específicas do FNDCT não poderão ultrapassar o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente nas respectivas fontes de receitas,
observado o limite fixado anualmente por ato do Conselho Diretor.

                       
Art. 14.  Os recursos do FNDCT poderão financiar as ações transversais, identificadas com as diretrizes da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e com as prioridades da Política Industrial e Tecnológica Nacional.

                        § 1o  Para efeito do disposto no caput, consideram-se ações transversais aquelas que, relacionadas com a finalidade geral do FNDCT, são financiadas por recursos de mais de um fundo setorial, não necessitando estarem vinculadas à destinação setorial específica prevista em lei.

                        § 2o  Os recursos de que trata o caput deste artigo serão objeto de programação orçamentária em categorias específicas do FNDCT.

                        § 3o  A programação orçamentária referida no § 2o será recomendada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e aprovada pelo Conselho Diretor, observado o disposto no inciso IV do art. 5o.

                        § 4o  Os recursos do FNDCT passíveis de financiar as ações transversais são aqueles oriundos das receitas previstas nos incisos I a VI, VIII, e X a XV do art. 10.

                        § 5o  Aplica-se, também, o disposto neste artigo aos financiamentos com recursos do FNDCT realizados anteriormente a publicação desta Lei.

 

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 15.  A FINEP poderá aplicar os recursos destinados às operações reembolsáveis, oriundos de empréstimos do FNDCT, devendo o produto das aplicações ser revertido à conta do Fundo, na forma do regulamento.

                        Art. 16.  O parágrafo único do art. 3o-B do Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

                       “Parágrafo único.  No mínimo, trinta por cento dos recursos serão aplicados em instituições sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas de abrangência das Agências de Desenvolvimento Regional.” (NR)

                        Art. 17.  O § 1o do art. 49 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

                       “§ 1o  Do total de recursos destinados ao Ministério da Ciência e Tecnologia, serão aplicados, no mínimo, quarenta por cento em programas de fomento à capacitação e ao desenvolvimento científico e tecnológico das regiões Norte e Nordeste, incluindo as respectivas áreas de abrangência das Agências de Desenvolvimento Regional.” (NR)

                        Art. 18.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                        Art. 19.  Revogam-se os arts. 2o e 3o do Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969.
 

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