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SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
| Altera dispositivos da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Os arts. 37, 39, 40, 41 e 42 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37..........................................................................................................
...................................................................................................................................§ 3o A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regulamento.” (NR)
“Art. 39. A educação profissional e tecnológica, integrada aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Parágrafo único. Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino.” (NR)
“Art. 40. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho, tendo como objetivo a elevação de escolaridade.” (NR)
“Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.” (NR)
“Art. 42. As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade.” (NR)
Art. 2o O Capítulo II do Título V da Lei no 9.394, de 1996, passa a vigorar acrescido da Seção IV-A, denominada “Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio”, e dos seguintes arts. 36-A, 36-B, 36-C e 36-D:
“Art. 36-A. Sem prejuízo do disposto na seção anterior, o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.
Parágrafo único. A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional, poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional.
Art. 36-B. A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida:
I - na forma articulada com o ensino médio; ou
II - na forma subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído esta etapa de ensino.
Parágrafo único. A educação profissional técnica de nível médio deverá observar:
I - os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação;
II - as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino; e
III - as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico.
Art. 36-C. A educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no art. 36-B, inciso I, será desenvolvida de forma:
I - preferencialmente integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno; e
II - concomitante, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental ou esteja cursando o ensino médio, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, e podendo ocorrer:
a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;
b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; ou
c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando o planejamento e o desenvolvimento de projeto pedagógico unificado.
Art. 36-D. Os cursos de educação profissional técnica de nível médio conduzem à diplomação após sua conclusão com aproveitamento e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior.
§ 1o Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas formas concomitante e subseqüente, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após a conclusão, com aproveitamento, de cada etapa que caracterize uma qualificação para o trabalho.
§ 2o Os diplomas dos cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão validade nacional.” (NR)
Art. 3o O Capítulo III do Titulo V da Lei no 9.394, de 1996, passa a ser denominado “Da Educação Profissional e Tecnológica” e acrescido do seguinte art. 39-A:
“Art. 39-A. A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos:
I - formação inicial e continuada;
II - educação profissional técnica de nível médio;
III - educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.” (NR)
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Revogam-se os §§ 2o e 4o do art. 36 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Brasília,