SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Altera dispositivos da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e dá outras providências.

 

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                        Art. 1o  Os arts. 37, 39, 40, 41 e 42 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

            “Art. 37..........................................................................................................
...................................................................................................................................

            § 3o  A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regulamento.” (NR)

            “Art. 39.  A educação profissional e tecnológica, integrada aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

            Parágrafo único.  Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino.” (NR)

            “Art. 40.  A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho, tendo como objetivo a elevação de escolaridade.” (NR)

            “Art. 41.  O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.” (NR)

            “Art. 42.  As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade.” (NR)

                         Art. 2o  O Capítulo II do Título V da Lei no 9.394, de 1996, passa a vigorar acrescido da Seção IV-A, denominada “Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio”, e dos seguintes arts. 36-A, 36-B, 36-C e 36-D:

            “Art. 36-A.  Sem prejuízo do disposto na seção anterior, o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.

            Parágrafo único.  A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional, poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional.

            Art. 36-B.  A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida:

            I - na forma articulada com o ensino médio; ou

               II - na forma subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído esta etapa de ensino.

            Parágrafo único.  A educação profissional técnica de nível médio deverá observar:

            I - os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação;

            II - as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino; e

            III - as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico.

               Art. 36-C.  A educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no art. 36-B, inciso I, será desenvolvida de forma:

               I - preferencialmente integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno; e

              II - concomitante, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental ou esteja cursando o ensino médio, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, e podendo ocorrer:

          a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;

          b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; ou

     c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando o planejamento e o desenvolvimento de projeto pedagógico unificado.

            Art. 36-D.  Os cursos de educação profissional técnica de nível médio conduzem à diplomação após sua conclusão com aproveitamento e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior.

            § 1o  Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas formas concomitante e subseqüente, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após a conclusão, com aproveitamento, de cada etapa que caracterize uma qualificação para o trabalho.

            § 2o  Os diplomas dos cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão validade nacional.” (NR)

                         Art. 3o  O Capítulo III do Titulo V da Lei no 9.394, de 1996, passa a ser denominado “Da Educação Profissional e Tecnológica” e acrescido do seguinte art. 39-A:

             “Art. 39-A.  A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos:

            I - formação inicial e continuada;

            II - educação profissional técnica de nível médio;

            III - educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.” (NR)

                         Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         Art. 5o  Revogam-se os §§ 2o e 4o do art. 36 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

                         Brasília,