SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Altera a Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, e dá outras providências.

 

 

                         O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                         Art. 1o  A Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

             “Art. 1o ............................................................................................................

 

             Parágrafo único.  A participação da União no financiamento ao estudante de ensino superior não gratuito dar-se-á exclusivamente mediante contribuições ao Fundo instituído por esta Lei, ressalvado o disposto nos arts. 10 e 16.” (NR)

 

            “Art. 2o ............................................................................................................
......................................................................................................................................

          VIII - outras receitas.

 

             § 1o  ................................................................................................................
......................................................................................................................................

 

            III - a alienação, total ou parcial, a instituições financeiras, dos ativos de que trata o inciso anterior e dos ativos representados por financiamentos concedidos ao amparo desta Lei.

......................................................................................................................................

 

             § 3o  As despesas do FIES com o agente operador e os agentes financeiros corresponderão a remuneração mensal, nos seguintes termos:
 

            I - do agente operador pelos serviços prestados, estabelecida em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e da Educação;

            ............................................................................................................................."(NR)

             “Art. 3o .............................................................................................................
......................................................................................................................................            


           
§ 1o ..................................................................................................................
.....................................................................................................................................
 

            II - os casos de transferência de curso ou instituição, suspensão temporária e encerramento dos contratos de financiamento;

.....................................................................................................................................
 

            IV - aplicação de sanções às instituições de ensino superior e aos estudantes que descumprirem as regras do FIES, observados os §§ 5o e 6o do art. 4o desta Lei.
 

 ............................................................................................................................."(NR) 
 

            “Art. 4o............................................................................................................
.....................................................................................................................................             

 

            § 4o  Para os efeitos desta Lei, os encargos educacionais referidos no caput deverão considerar todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela instituição, inclusive aqueles concedidos em virtude de seu pagamento pontual.

 

            § 5o  O descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão ao FIES sujeita as instituições de ensino às seguintes penalidades:

             I - impossibilidade de adesão ao FIES por até três processos seletivos consecutivos, sem prejuízo aos estudantes já financiados; e

            II - ressarcimento ao FIES dos encargos educacionais indevidamente cobrados, conforme o § 4o  deste artigo, bem como dos custos efetivamente incorridos pelo agente operador na correção dos saldos e fluxos financeiros, retroativamente à data da infração, sem prejuízo do previsto no inciso anterior;

 

            § 6o  Será encerrado o financiamento em caso de constatação, a qualquer tempo, de inidoneidade de documento apresentado ou de falsidade de informação prestada pelo estudante à instituição de ensino, ao Ministério da Educação, ao agente operador ou ao agente financeiro.” (NR)

 

            “Art. 5o ............................................................................................................            

            I - prazo: não poderá ser superior à duração regular do curso, abrangendo todo o período em que o FIES custear os encargos educacionais a que se refere o art. 4o desta Lei, inclusive o período de suspensão temporária,  ressalvado o disposto no § 3o deste artigo;

            II - juros: a serem estipulados pelo CMN, adotando o regime da capitalização mensal;

.....................................................................................................................................             

            IV -  ................................................................................................................
.....................................................................................................................................     

 

            b) parcelando-se o saldo devedor restante em período equivalente a até duas vezes o prazo de permanência na condição de estudante financiado, na forma disposta em regulamento a ser expedido pelo agente operador;

            V - risco: os agentes financeiros e as instituições de ensino superior participarão do risco do financiamento nos percentuais de vinte e cinco e cinqüenta por cento, respectivamente, sendo considerados devedores solidários nos limites especificados;

.....................................................................................................................................     

 

            § 3o  Excepcionalmente, por iniciativa do estudante, a instituição de ensino superior à qual esteja vinculado poderá dilatar em até um ano o prazo de utilização de que trata o inciso I do caput deste artigo, hipótese na qual as condições de amortização permanecerão aquelas definidas no inciso IV e suas alíneas.

 

            § 4o  Na hipótese de verificação de inidoneidade cadastral do estudante ou de seu fiador após a assinatura do contrato, ficará sobrestado o aditamento do mesmo até a comprovação da restauração da respectiva idoneidade, ou a substituição do fiador inidôneo, respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato.

 

            § 5o  O contrato de financiamento poderá prever a amortização, mediante autorização para desconto em folha de pagamento, na forma da Lei no 10.820, de 17 de dezembro de 2003, preservadas as garantias e condições pactuadas originalmente.

 

            § 6o  O agente financeiro fica autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos, nos termos da normatização do agente operador, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro, de forma que o valor  inicialmente contratado retorne integralmente ao Fundo, acrescido dos encargos contratuais.

 

            § 7o  Em caso de transferência de curso, aplicam-se ao financiamento os juros relativos ao curso de destino.” (NR)

 

            “Art. 5o-A.  Em observância à política de oferta do FIES formulada pelo Ministério da Educação, conforme disposto no art. 3o desta Lei, poderá ser criado regime especial, na forma do regulamento, dispondo sobre:

            I - fixar porcentagem de até cem por cento dos encargos educacionais, alternativamente ao disposto no caput do art. 4o; e

            II - estender os prazos previstos no art. 5o, incisos I e IV, alínea “b”;

          III - definir outras condições especiais para contratação do financiamento do FIES para cursos específicos.

 

         Parágrafo único.  As medidas tomadas com amparo neste artigo não alcançarão contratos já firmados, bem como seus respectivos aditamentos.” (NR)

 

            “Art. 6o-A.  Em caso de falecimento ou invalidez permanente do estudante tomador do financiamento, devidamente comprovada, na forma da legislação pertinente, o saldo devedor será absorvido conjuntamente pelo FIES, agente financeiro e instituição de ensino.

 

            Parágrafo único.  O percentual do saldo devedor de que trata o caput, a ser absorvido pelo agente financeiro e pela instituição de ensino superior, será equivalente ao percentual do risco de financiamento assumido na forma no inciso V do art. 5o, cabendo ao FIES a absorção do valor restante. ” (NR)

 

            “Art. 9o  Os certificados de que trata o art. 7o serão destinados pelo FIES exclusivamente ao pagamento às mantenedoras de instituições de ensino superior dos encargos educacionais relativos às operações de financiamento realizadas com recursos do FIES.” (NR)

 

            “Art. 10.  Os certificados recebidos pelas pessoas jurídicas de direito privado mantenedoras de instituições de ensino superior na forma do art. 9o serão utilizados para o pagamento das contribuições sociais previstas nas alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, bem como das contribuições previstas no art. 3o da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007.

 

            § 1o  É facultada a negociação dos certificados de que trata o caput com outras pessoas jurídicas de direito privado.

 

            § 2o  Os certificados negociados na forma do § 1o somente poderão ser utilizados para pagamento das contribuições referidas no caput relativas a fatos geradores ocorridos até fevereiro de 2001.

 

            § 3o  Os certificados de que trata o caput poderão também ser utilizados para pagamento de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com vencimento até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, exigíveis ou com exigibilidade suspensa, bem como multas, juros e demais encargos legais incidentes, desde que todas as instituições mantidas tenham aderido ao Programa Universidade para Todos - Prouni instituído pela Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005.

 

            § 4o  O disposto no § 3o não abrange taxas de órgãos da administração pública direta e indireta e débitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

 

            § 5o  Por opção da entidade mantenedora, os débitos referidos no § 3o poderão ser quitados mediante parcelamento, em até cento e vinte prestações mensais.

 

            § 6o  A opção referida no § 5o implica obrigatoriedade de inclusão de todos os débitos da entidade mantenedora, tais como os integrantes do Programa de Recuperação Fiscal - Refis e no parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000; os compreendidos no âmbito do Parcelamento Especial (PAES), de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, e do Parcelamento Excepcional (PAEX), disciplinado pela Medida Provisória no 303, 29 de junho de 2007, bem como quaisquer outros débitos objeto de programas governamentais de parcelamento.

 

            § 7o  Para os fins do § 6o, serão rescindidos todos os parcelamentos da entidade mantenedora referentes aos tributos de que trata o § 3o.

 

            § 8o  Poderão ser incluídos no parcelamento os débitos que se encontrem com exigibilidade suspensa por força dos incisos III a V do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), desde que a entidade mantenedora desista expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais.

 

            § 9o  O parcelamento de débitos relacionados a ações judiciais implica transformação em pagamento definitivo dos valores eventualmente depositados em juízo, vinculados às respectivas ações.

 

            § 10.  O parcelamento reger-se-á pelo disposto nesta Lei e, subsidiariamente:

            I - pela Lei no 8.212, de 1991, relativamente às contribuições sociais previstas nas alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 dessa Lei, não se aplicando o disposto no § 1o do art. 38 dessa Lei; e

            II - pela Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, em relação aos demais tributos, não se aplicando o disposto no § 2o do art. 13 e no inciso I do caput do art. 14 dessa Lei.

 

            § 11.  Os débitos incluídos no parcelamento serão consolidados no mês do requerimento.

                § 12.  O parcelamento deverá ser requerido perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e, em relação aos débitos inscritos em Dívida Ativa, perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, até o dia 30 de abril de 2008.

                § 13.  Os pagamentos de que trata este artigo serão efetuados exclusivamente na Caixa Econômica Federal, observadas as normas estabelecidas em Portaria do Ministro de Estado da Fazenda.

               § 14.  O valor de cada prestação será apurado pela divisão do débito consolidado pela quantidade de prestações em que o parcelamento for concedido, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

          § 15.  Se o valor dos certificados utilizados não for suficiente para integral liquidação da parcela, o saldo remanescente deverá ser liquidado em moeda corrente. 

          § 16.  O parcelamento independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidos os gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e as garantias de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento e de execução fiscal.

 

            § 17.  A opção da entidade mantenedora pelo parcelamento implica:

            I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos;

            II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

          III  - cumprimento regular das obrigações para com o FGTS e demais obrigações tributárias correntes; e

 IV - manutenção da vinculação ao Prouni e do credenciamento da instituição e reconhecimento do curso, nos termos do art. 46 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

            § 18.  O parcelamento será rescindido nas hipóteses previstas na legislação referida no § 10, bem como na hipótese de descumprimento do disposto nos incisos III ou IV do § 17.

 

            § 19.  Para fins de rescisão em decorrência de descumprimento do disposto nos incisos III ou IV do § 17, a Caixa Econômica Federal e o Ministério da Educação, respectivamente, apresentarão à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, trimestralmente, relação das entidades mantenedoras que os descumprirem.

 

          § 20.  A rescisão do parcelamento implicará exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não quitado e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

                  

         § 21.  As entidades mantenedoras que optarem pelo parcelamento não poderão, enquanto este não for quitado, parcelar quaisquer outros débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

           § 22.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, poderão editar atos necessários à execução do disposto neste artigo.” (NR)

                “Art. 11.  A Secretaria do Tesouro Nacional resgatará, mediante solicitação da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os certificados utilizados para quitação dos tributos na forma do art. 10, conforme estabelecido em regulamento.” (NR)

            “Art. 12....................................................................................................................
.....................................................................................................................................

                   

             IV - não estejam em atraso nos pagamentos dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

.........................................................................................................................” (NR)

                                 Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                 Art. 3o  Fica revogado o inciso II do § 3o do art. 2o da Lei no 10.260, de 12 julho de 2001.

                       

                                Brasília,