SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre o estágio de estudantes de instituições de educação superior, de educação profissional e de ensino médio, altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e dá outras providências.

  

 

 

 

O Congresso Nacional decreta:

 

CAPÍTULO I
DA RELAÇÃO DE ESTÁGIO

 

Art. 1o  Estágio é ato educativo supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação metódica para o trabalho de educandos que estejam freqüentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional e de ensino médio.

 § 1o  Como ato educativo, o estágio deve fazer parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.

 § 2o  O estágio deve visar o aprendizado de competências próprias da atividade profissional ou a contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento para a vida cidadã e para o trabalho em geral.

 Art. 2o  O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares e do projeto pedagógico dos cursos.

 § 1o  Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto pedagógico do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção do diploma.

                       § 2o  Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

 § 3o  As atividades de extensão universitária, desenvolvidas pelo estudante no ambiente de trabalho, equiparam-se ao estágio não obrigatório.

 Art. 3o  O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

 I - matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional ou no ensino médio, atestados pela instituição de ensino;

 II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; e

                       III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

 § 1o  O estágio, como ato educativo supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo por professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente do estágio, comprovados por vistos nos relatórios referidos no art. 4o, inciso IV.

 § 2o  O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso de estágio caracteriza vínculo laboral do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO

                         Art. 4o  São obrigações das instituições de ensino, em relação ao estágio de seus educandos:

 I - celebrar termo de compromisso com o educando e a parte concedente do estágio, indicando a adequação do estágio à proposta pedagógica do curso e à etapa de formação escolar do educando;

 II - avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação social, profissional e cultural do educando;

 III - indicar professor orientador, com formação e experiência profissional, responsável pelo acompanhamento das atividades de estágio;

                        IV - exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a seis meses, de relatório de atividades;

 V - zelar pelo cumprimento do termo de compromisso; e

 VI - elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação do estágio de seus educandos.

 Art. 5o  É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, no qual se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6o a 10.

 Parágrafo único.  A celebração do convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente de estágio não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o art. 3o, inciso II.

CAPÍTULO III
DA PARTE CONCEDENTE

                         Art. 6o  As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:

                         I - celebrar termo de compromisso com o educando e a instituição de ensino, zelando pelo seu cumprimento;

 II - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

 III - indicar funcionário do seu quadro de pessoal, com formação e experiência profissional, para orientar e supervisionar até dez estagiários simultaneamente;

 IV - oferecer ao estagiário seguro contra acidentes pessoais;

 V - exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a seis meses, de relatório de atividades;

 VI - quando do desligamento do estagiário, entregar termo de realização de estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; e

 VII - manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio.

 Parágrafo único.  No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

 CAPÍTULO IV
DO ESTAGIÁRIO

                         Art. 7o  A jornada máxima de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo ser compatível com as atividades escolares e não superior a seis horas diárias ou trinta horas semanais.

 Parágrafo único.  O estágio relativo a cursos que contemplem períodos alternados de teoria e prática poderá ter jornada de até oito horas diárias e quarenta horas semanais, desde que previsto no projeto pedagógico do curso.

 Art. 8o  A duração máxima do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder dois anos.

 Art. 9o  O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, na hipótese de estágio não obrigatório.

                         § 1o  A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação ou saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

 § 2o  É facultado ao educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.

 Art. 10.  É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso de trinta dias, a ser gozado preferencialmente durante o período de férias escolares do estagiário.

 Art. 11.  Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

CAPÍTULO V
DOS AGENTES DE INTEGRAÇÃO

                        Art. 12.  As instituições de ensino e as partes concedentes de estágio, a seu critério, poderão contar com os serviços auxiliares de agentes de integração, públicos ou privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico próprio.

 § 1o  Os agentes de integração atuarão como auxiliares, exclusivamente:

 I - na identificação de oportunidades de estágio a serem apresentadas às instituições de ensino;

 II - no cadastramento de estudantes e de oportunidades de estágio; e

 III - nas providências pertinentes à contratação, a favor do aluno estagiário, de seguro contra acidentes pessoais.

 § 2o  É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos no § 1o.

 CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 13.  Sem prejuízo de outras cominações legais, a manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei sujeita a pessoa jurídica de direito infratora a multa variável, à base de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por trabalhador em situação irregular, conforme regulamentação.

                         § 1o  A multa de que trata este artigo será aplicada pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, de cuja providência dará ciência ao órgão supervisor do respectivo sistema de ensino e ao Ministério Público do Trabalho.

 § 2o  Sempre que a fiscalização da previdência social constatar irregularidade na contratação e na manutenção de estagiário, sem prejuízo das providências pertinentes, deverá comunicar a ocorrência à fiscalização do trabalho.

 § 3o  A instituição privada que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por dois anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                         Art. 14.  O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário e pelos representantes legais do concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração referidos no art. 12 como representantes de qualquer das partes.

 Parágrafo único.  O termo deverá conter, minimamente, o disposto nos arts. 6o, incisos IV e V, e 7o a 10 desta Lei.

 Art. 15.  O número total de estagiários não poderá ser superior a dez por cento do quadro de pessoal da parte concedente do estágio.

 § 1o  Para os efeitos desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores existentes no estabelecimento do concedente do estágio, independente de seus enquadramentos jurídicos.

 § 2o  Não se aplica o disposto no caput ao estágio obrigatório de nível superior e de educação profissional.

 Art. 16.  Os estágios em realização na data  de entrada em vigência desta Lei deverão ser ajustados, no prazo de cento e oitenta dias, às suas disposições.

 Art. 17.  O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 428. ....................................................................................................

             § 1o  A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

...............................................................................................................................

§ 7o  Nas localidades em que não houver oferta de ensino médio suficiente para o cumprimento no disposto no § 1o, a contratação de aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.”  (NR)

                         Art. 18.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Art. 19.  Revogam-se as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.

 Brasília,