SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre ações humanitárias internacionais empreendidas pelo Poder Executivo com a finalidade de prevenir, proteger, preparar, evitar, reduzir, mitigar sofrimento e auxiliar outros países ou regiões que se encontrem, momentaneamente ou não, em situações de emergência, de calamidade pública, de risco iminente ou grave ameaça à vida, à saúde, à garantia dos direitos humanos ou humanitários de sua população.

 

 

            

 

 

 

  

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1o  Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a ações humanitárias internacionais com a finalidade de prevenir, proteger, preparar, evitar, reduzir, mitigar sofrimento e auxiliar outros países ou regiões que se encontrem, momentaneamente ou não, em situações de emergência, de calamidade pública, de risco iminente ou grave ameaça à vida, à saúde, à garantia dos direitos humanos ou humanitários de sua população.

§ 1o  Fica o Poder Executivo autorizado a empregar os meios necessários e suficientes que visem a implementar as ações humanitárias internacionais previstas no caput.

§ 2o  Entre as ações previstas no § 1o, incluem-se a permissão de uso e doação de bens móveis, inclusive alimentos do estoque público do Governo Federal, bem como aqueles que integram o patrimônio dos órgãos ou entidades da administração publica federal, acompanhados de termo de desafetação com fundamento nesta Lei, assim como a doação de recursos financeiros.

§ 3o  As doações em espécie, realizadas a título de ações humanitárias internacionais, bem assim as despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias constantes em programação específica.

§ 4o  Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a convênios, ajustes ou acordos com o Distrito Federal, os Estados, os Municípios, com as fundações, privadas ou públicas, com organizações não-governamentais, com organismos internacionais ou outros países para os fins do disposto no caput.

Art. 2o  O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Brasília,