SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Institui a Fundação Universidade Federal do Pampa - UNIPAMPA e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Fica instituída a Fundação Universidade Federal do Pampa - UNIPAMPA, de natureza pública, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro na cidade de Bagé, Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. A inscrição do ato constitutivo da UNIPAMPA, do qual será parte integrante o seu estatuto, no cartório de registro civil competente conferir-lhe-á personalidade jurídica.
Art. 2o A UNIPAMPA terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional, mediante atuação multicampi na região Metade Sul do Rio Grande do Sul.
Art. 3o O patrimônio da UNIPAMPA será constituído pelos:
I - bens patrimoniais de Universidades Federais, disponibilizados para o funcionamento dos campi de Bagé, Jaguarão, São Gabriel, Santana do Livramento, Uruguaiana, Alegrete, São Borja, Itaqui, Caçapava do Sul e Dom Pedrito, na data de publicação desta Lei, formalizando-se a transferência nos termos da legislação e procedimentos pertinentes;
II - bens e direitos que a UNIPAMPA vier a adquirir ou incorporar;
III - doações ou legados que receber da União, Estados, Municípios e de outras entidades públicas e particulares; e
IV - incorporações que resultem de serviços realizados pela UNIPAMPA, observados os limites da legislação.
§ 1o Os bens e os direitos da UNIPAMPA serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, a não ser nos casos e nas condições permitidos em lei.
§ 2o Só será admitida a doação à UNIPAMPA de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
Art. 4o Passam a integrar a UNIPAMPA, independentemente de qualquer formalidade, na data de publicação desta Lei, os cursos de todos os níveis, integrantes dos campi das Universidades Federais de Pelotas e de Santa Maria existentes nos Municípios citados no inciso I do art. 3o.
Parágrafo único. Os alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos passam automaticamente, independentemente de qualquer outra exigência, a integrar o corpo discente da UNIPAMPA.
Art. 5o Ficam redistribuídos para a UNIPAMPA os cargos ocupados e vagos do Quadro de Pessoal das Universidades Federais de Pelotas e de Santa Maria, disponibilizados para funcionamento dos campi dos Municípios citados no inciso I do art. 3o, na data de publicação desta Lei.
Art. 6o Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a UNIPAMPA bens móveis e imóveis necessários ao seu funcionamento, integrantes do patrimônio da União.
Art. 7o Os recursos financeiros da UNIPAMPA serão provenientes de:
I - dotação consignada no orçamento da União;
II - auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos por quaisquer entidades públicas ou particulares;
III - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares;
IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais ou internacionais; e
V - outras receitas eventuais.
Parágrafo único. A implantação da UNIPAMPA fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento da União.
Art. 8o A administração superior da UNIPAMPA será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento geral.
§ 1o A Presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UNIPAMPA.
§ 2o O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o Reitor em suas faltas ou impedimentos legais ou temporários.
§ 3o O estatuto da UNIPAMPA disporá sobre a composição e as competências do seu Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 9o Ficam criados, para compor o quadro de pessoal da UNIPAMPA, no âmbito do Ministério da Educação, quatrocentos cargos de Professor da Carreira do Magistério de 3o grau e os cargos e funções constantes dos Anexos I, II e III a esta Lei.
Art. 10. Ficam criados os cargos de Reitor e Vice-Reitor da UNIPAMPA.
Parágrafo único. Os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UNIPAMPA seja implantada na forma de seu estatuto.
Art. 11. Até o preenchimento de setenta por cento dos seus cargos de provimento efetivos, a UNIPAMPA poderá contar com a colaboração de pessoal docente e técnico-administrativo, mediante cessão dos governos federal, estaduais e municipais, nos termos do inciso II do art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 12. A UNIPAMPA encaminhará ao Ministério da Educação a proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de cento e oitenta dias contado da data de provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor pro tempore.
Art. 13. Ficam extintos, no âmbito das Instituições Federais de Ensino Superior, quatrocentos cargos técnico-administrativos relacionados no Anexo IV a esta Lei.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Educação, no prazo de noventa dias após a entrada em vigor desta Lei, publicará a discriminação por Instituição Federal de Ensino Superior da relação de cargos extintos de que trata este artigo.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DE DIREÇÃO - CD E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG
CÓDIGO
QUANTITATIVO
CD 1
1
CD 2
1
CD 3
10
CD 4
14
Subtotal
26
FG 1
38
FG 2
22
FG 3
15
FG 4
19
FG 5
26
Subtotal
120
TOTAL
146
ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO – TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Nível
Quantitativo
Superior
200
Intermediário
200
ANEXO III
DETALHAMENTO DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS
Cargos de Nível Superior
Vagas
Administrador
10
Analista de Tecnologia da Informação
10
Arqueólogo
3
Arquiteto e Urbanista
5
Assistente Social
10
Bibliotecário-Documentalista
10
Biólogo
4
Bioquímico
2
Contador
10
Desenhista Industrial
2
Economista
10
Enfermeiro
10
Engenheiro Agrônomo
7
Engenheiro/área
20
Farmacêutico
2
Geógrafo
1
Geólogo
3
Historiador
2
Jornalista
2
Médico
5
Nutricionista
10
Odontólogo
5
Pedagogo- Área
15
Programador Visual
3
Psicólogo
5
Relações Públicas
2
Secretário-Executivo
10
Técnico em Assuntos Educacionais
20
Veterinário
2
Total de cargos de nível superior
200
Cargos de Nível Intermediário
Vagas
Assistente em Administração
100
Auxiliar de Laboratório
30
Técnico de Tecnologia da Informação
10
Técnico em Audiovisual
3
Técnico em Contabilidade
10
Técnico em Eletroeletrônica
5
Técnico de Laboratório-Área
26
Técnico em Química
5
Técnico em Suporte de Sist. Computacionais
6
Técnico em Telecomunicações
5
Total de cargos de nível intermediário
200
ANEXO IV
RELAÇÃO DE CARGOS EXTINTOS
Nome do cargo
Nível de Escolaridade
Nível de Classificação
Total
ADMINISTRADOR DE EDIFÍCIOS NI
C
100
ATENDENTE DE ENFERMAGEM NA
B
72
AUXILIAR DE AGROPECUÁRIA NA
B
50
AUXILIAR ADMINISTRATIVO NI
C
17
AUXILIAR DE SAÚDE NI
C
132
DATILÓGRAFO DE TEXTOS GRÁFICOS NA
B
29
TOTAL
400