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SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
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Modifica as competências e a
estrutura organizacional da fundação CAPES, de que trata a Lei n |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1
ºOs arts. 2ºe 6ºda Lei nº8.405, de 9 de janeiro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2ºA CAPES subsidiará o Ministério da Educação na formulação de políticas e desenvolvimento de atividades de formação de profissionais de magistério para a educação básica e superior e para o desenvolvimento científico e tecnológico do País.
§ 1ºNo âmbito da educação superior, a CAPES terá como finalidade subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas para pós-graduação, coordenar e avaliar os cursos desse nível no País e estimular, mediante bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, a formação de recursos humanos altamente qualificados para a docência de grau superior, a pesquisa e o atendimento da demanda dos setores público e privado.
§ 2ºNo âmbito da educação básica, a CAPES terá como finalidade induzir e fomentar, inclusive em regime de colaboração com Estados, Municípios e Distrito Federal, a formação inicial e continuada de profissionais de magistério, utilizando especialmente recursos e tecnologias de educação a distância.
§ 3ºA CAPES estimulará a valorização do magistério em todos os níveis de ensino." (NR)
"Art. 6
º......................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
IV- o Conselho da Educação Básica; " (NR)
Art. 2ºFicam criados no âmbito da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES os seguintes cargos de provimento efetivo:
I - cento e quarenta cargos de Assistente em Ciência e Tecnologia; e
II - duzentos e setenta cargos de Analista em Ciência e Tecnologia.
Art. 3ºFicam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, para fins de estruturação da CAPES, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - três DAS-5;
II - treze DAS-4;
III - vinte e seis DAS-3;
IV - oito DAS-2; e
V - dois DAS-1.
Parágrafo único. Os cargos de que trata este artigo não poderão ser providos antes de 1ºde janeiro de 2007, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no art. 5º.
Art. 4ºOs arts. 1ºe 2ºda Lei nº11.273, de 6 de fevereiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1
º...............................................................................................................
§ 1
º.....................................................................................................................
I - estiverem em efetivo exercício no magistério da rede pública de ensino; ou"
......................................................................................................................................................
§ 3ºÉ vedada a acumulação de mais de uma bolsa de estudo ou pesquisa nos programas de que trata esta Lei." (NR)
"Art. 2º..................................................................................................................
......................................................................................................................................................
III - até o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, para participantes de cursos de capacitação para o exercício das funções de formadores, preparadores e supervisores dos cursos referidos no inciso I do caput deste artigo, inclusive apoio à aprendizagem e acompanhamento pedagógico sistemático das atividades de alunos e tutores, exigida formação mínima em nível superior e experiência de 1 (um) ano no magistério ou a vinculação em programa de pós-graduação de mestrado ou doutorado; e
.............................................................................................................................................." (NR)
Art. 5ºO provimento dos cargos efetivos e em comissão criados por esta Lei fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, assim como à existência de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme determina o § 1ºdo art. 169 da Constituição.Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,