SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Modifica as competências e a estrutura organizacional da fundação CAPES, de que trata a Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992, e altera a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, que autoriza a concessão de bolsas de estudo e de pesquisa a participantes de programas de formação inicial e continuada de professores para a educação básica.

 

 

 

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  Os arts. 2º e 6º da Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

                       "Art. 2º  A CAPES subsidiará o Ministério da Educação na formulação de políticas e desenvolvimento de atividades de formação de profissionais de magistério para a educação básica e superior e para o desenvolvimento científico e tecnológico do País.

                        § 1º No âmbito da educação superior, a CAPES terá como finalidade subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas para pós-graduação, coordenar e avaliar os cursos desse nível no País e estimular, mediante bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, a formação de recursos humanos altamente qualificados para a docência de grau superior, a pesquisa e o atendimento da demanda dos setores público e privado.

                        § 2º No âmbito da educação básica, a CAPES terá como finalidade induzir e fomentar, inclusive em regime de colaboração com Estados, Municípios e Distrito Federal, a formação inicial e continuada de profissionais de magistério, utilizando especialmente recursos e tecnologias de educação a distância.

                        § 3º  A CAPES estimulará a valorização do magistério em todos os níveis de ensino." (NR)
                  

"Art. 6º ......................................................................................................................
...........................................................................................................................................................

                        IV- o Conselho da Educação Básica; " (NR)

                        Art. 2º  Ficam criados no âmbito da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES os seguintes cargos de provimento efetivo:

                        I - cento e quarenta cargos de Assistente em Ciência e Tecnologia; e

                        II - duzentos e setenta cargos de Analista em Ciência e Tecnologia.

                        Art. 3º  Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, para fins de estruturação da CAPES, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

                        I - três DAS-5;

                        II -  treze DAS-4;

                        III -  vinte e seis DAS-3;

                        IV -  oito DAS-2; e

                        V -  dois DAS-1.

                        Parágrafo único.  Os cargos de que trata este artigo não poderão ser providos antes de 1º de janeiro de 2007, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no art. 5º.


                        Art. 4º  Os arts.
1º e 2º da Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
 

  "Art. 1º  ...............................................................................................................
 

 § 1º  .....................................................................................................................

                        I - estiverem em efetivo exercício no magistério da rede pública de ensino; ou"

                        ......................................................................................................................................................

                        § 3º  É vedada a acumulação de mais de uma bolsa de estudo ou pesquisa nos programas de que trata esta Lei." (NR)

                        "Art. 2º ..................................................................................................................

......................................................................................................................................................


                       III - até o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, para participantes de cursos de capacitação para o exercício das funções de formadores, preparadores e supervisores dos cursos referidos no inciso I do caput deste artigo, inclusive apoio à aprendizagem e acompanhamento pedagógico sistemático das atividades de alunos e tutores, exigida formação mínima em nível superior e experiência de 1 (um) ano no magistério ou a vinculação em programa de pós-graduação de mestrado ou doutorado; e


                        .............................................................................................................................................." (NR)


                       Art. 5º  O provimento dos cargos efetivos e em comissão criados por esta Lei fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, assim como à existência de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme determina o § 1º do art. 169 da Constituição.

Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,