SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Altera a Lei n |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1
ºA Lei nº11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar acrescida do § 11 ao art. 17 e do art. 19-A:"Art. 17.....................................................................................
...............................................................................................................
§ 11. As disposições dos §§ 8
º, 9ºe 10 aplicam-se também às quotas de amortização de que trata o inciso IV do caput." (NR)"Art. 19-A. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica - ICT, a que se refere o inciso V do art. 2
ºda Lei nº10.973, de 2 de dezembro de 2004.§ 1
ºA exclusão de que trata o caput:I - corresponderá, à opção da pessoa jurídica, a no mínimo a metade e no máximo duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetuados, observado o disposto nos §§ 6
º, 7ºe 8º;II - deverá ser realizada no período de apuração em que os recursos forem efetivamente despendidos;
III - fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.
§ 2
ºO disposto no caput somente se aplica às pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação com base no lucro real.§ 3
ºDeverão ser adicionados na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL os dispêndios de que trata o caput, registrados como despesa ou custo operacional.§ 4
ºAs adições de que trata o § 3ºserão proporcionais ao valor das exclusões referidas no § 1º, quando estas forem inferiores a cem por cento.§ 5
ºOs valores dos dispêndios serão creditados em conta corrente bancária mantida em instituição financeira oficial federal, aberta diretamente em nome da ICT, vinculada à execução do projeto e movimentada para esse único fim.§ 6
ºA participação da pessoa jurídica na titularidade dos direitos sobre a criação e a propriedade industrial e intelectual gerada por um projeto corresponderá à razão entre a diferença do valor despendido pela pessoa jurídica e do valor do efetivo benefício fiscal utilizado, de um lado, e o valor total do projeto, de outro, cabendo a ICT a parte remanescente.§ 7
ºA transferência de tecnologia, o licenciamento para outorga de direitos de uso e a exploração ou a prestação de serviços podem ser objeto de contrato entre a pessoa jurídica e a ICT, na forma da legislação, observados os direitos de cada parte nos termos dos §§ 6ºe 8º.§ 8
ºSomente poderão receber recursos na forma do caput projetos apresentados pela ICT previamente aprovados por comitê permanente de acompanhamento de ações de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica, constituído por representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Ministério da Educação, na forma do regulamento.§ 9
ºO recurso recebido na forma do caput constitui receita própria da ICT beneficiária para todos os efeitos legais, conforme disposto no art. 18 da Lei nº10.973, de 2004.§ 10. Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, a Lei n
º10.973, de 2004, especialmente os arts. 6ºa 18.§ 11. O incentivo fiscal de que trata este artigo não pode ser cumulado com o regime de incentivos fiscais à pesquisa tecnológica e à inovação tecnológica, previsto nos arts. 17 e 19 desta Lei, e com da dedução a que se refere o inciso II do § 2
ºdo art. 13 da Lei nº9.249, de 26 de dezembro de 1995, relativamente a projetos desenvolvidos pela ICT com recursos despendidos na forma do caput.§ 12. O Poder Executivo regulamentará este artigo." (NR)
Art. 2
ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília,