SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Altera a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

 

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 Art. 1º  A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar acrescida do § 11 ao art. 17 e do art. 19-A:

 "Art. 17.....................................................................................

...............................................................................................................

§ 11.  As disposições dos §§ 8º, 9º e 10 aplicam-se também às quotas de amortização de que trata o inciso IV do caput." (NR)

"Art. 19-A.  A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica - ICT, a que se refere o inciso V do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.

§ 1º  A exclusão de que trata o caput:

I -  corresponderá, à opção da pessoa jurídica, a no mínimo a metade e no máximo  duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetuados,  observado o disposto nos §§ 6º, 7º e 8º;

II - deverá ser realizada no período de apuração em que os recursos forem efetivamente despendidos;

III - fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.

§ 2º  O disposto no caput somente se aplica às pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação com base no lucro real.

§ 3º  Deverão  ser adicionados na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL os dispêndios de que trata o caput, registrados como despesa ou custo operacional.

§ 4º  As adições de que trata o § 3º serão proporcionais ao valor das exclusões referidas no § 1º, quando estas forem inferiores a cem por cento.

§ 5º  Os valores dos dispêndios serão creditados em conta corrente bancária mantida em instituição financeira oficial federal, aberta diretamente em nome da ICT, vinculada à execução do projeto e movimentada para esse único fim.

§ 6º  A participação da pessoa jurídica na titularidade dos direitos sobre a criação e a propriedade industrial e intelectual gerada por um projeto corresponderá à razão entre a diferença do valor despendido pela pessoa jurídica e do valor do efetivo benefício fiscal utilizado, de um lado, e o valor total do projeto, de outro, cabendo a ICT a parte remanescente.

§ 7º  A transferência de tecnologia, o licenciamento para outorga de direitos de uso e a exploração ou a prestação de serviços podem ser objeto de contrato entre a pessoa jurídica e a ICT, na forma da legislação, observados os direitos de cada parte nos termos dos §§ 6º e 8º.

§ 8º  Somente poderão receber recursos na forma do caput projetos apresentados pela ICT previamente aprovados por comitê permanente de acompanhamento de ações de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica, constituído por representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Ministério da Educação, na forma do regulamento.

§ 9º  O recurso recebido na forma do caput constitui receita própria da ICT beneficiária para todos os efeitos legais, conforme disposto no art. 18 da Lei nº 10.973, de 2004.

§ 10.  Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, a Lei nº 10.973, de 2004, especialmente os arts. 6º a 18.

§ 11.  O incentivo fiscal de que trata este artigo não pode ser cumulado com o regime de incentivos fiscais à pesquisa tecnológica e à inovação tecnológica, previsto nos arts. 17 e 19 desta Lei, e com da dedução a que se refere o inciso II do § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, relativamente a projetos desenvolvidos pela ICT com recursos despendidos na forma do caput.

§ 12.  O Poder Executivo regulamentará este artigo." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Brasília,