SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Altera o valor do auxílio-invalidez devido aos militares das Forças Armadas na inatividade remunerada.

 

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1o  O auxílio-invalidez, de que trata a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que necessitar de internação especializada – militar ou não – ou assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatadas por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.

Art. 2o  O auxílio-invalidez será pago no valor de sete cotas e meia de soldo ou, o que for maior, no valor de R$ 1.089,00 (mil e oitenta e nove reais).

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2006.

 Art. 4o  Fica revogada a Tabela V do Anexo IV da Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.

 Brasília,