SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Altera a destinação de receitas decorrentes da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, criada pela Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, visando o financiamento de programas e projetos voltados para o desenvolvimento das atividades  audiovisuais, altera a Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, prorrogando e instituindo mecanismos de fomento à atividade audiovisual, e dá outras providências.

 

 

 

 

 

 

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                        Art. 1o  O total dos recursos da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, criada pela Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, será destinado ao Fundo Nacional da Cultural - FNC, criado pela Lei no 7.505, de 2 de julho de 1986, restabelecido pela Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, o qual será alocado em categoria de programação específica, denominada Fundo Setorial do Audiovisual, e utilizado no financiamento de programas e projetos voltados para o desenvolvimento das atividades audiovisuais.

                        Art. 2o  Constituem receitas do FNC, alocados na categoria de programação específica, referidas no art. 1o desta Lei:

                        I - a CONDECINE a que se refere o art. 1o desta Lei;

                        II - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

                        III - os recursos a que se refere o art. 5o da Lei no  8.685, de 20 de julho de 1993;

                        IV - os recursos a que se refere o inciso X e § 3o do art. 39 da Medida Provisória no 2.228-1, de 2001;

                        V - o produto de rendimento de aplicações dos recursos da categoria de programação específica a que se refere o caput;

                        VI - o produto da remuneração de recursos repassados aos agentes aplicadores, bem como de multas e juros decorrentes do descumprimento das normas de financiamento;

                        VII - cinco por cento dos recursos a que se referem às alíneas “c”, “d”, “e” e “j” do art. 2o da Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966;

                        VIII - as doações, legados, subvenções e outros recursos destinados à categoria de programação específica a que se refere o caput;

                        IX - recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais e internacionais; e

                        X - outras que lhe vierem a ser destinadas.

                        Parágrafo único.  Os recursos a que se refere o caput não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa do Ministério da Cultura ou da Agência Nacional do Cinema - ANCINE.

                        Art. 3o  Os recursos a que se refere o art. 2o desta Lei poderão ser aplicados:

                        I - por intermédio de investimentos retornáveis em projetos de desenvolvimento da atividade audiovisual e produção de obras audiovisuais brasileiras;

                        II - por meio de empréstimos reembolsáveis; ou

                        III - por meio de valores não-reembolsáveis em casos específicos, a serem previstos em regulamento.

                        Art. 4o  Os recursos a que se refere o art. 2o desta Lei apoiarão o desenvolvimento dos seguintes programas, nos termos do art. 47 da Medida Provisória no 2.228-1, de 2001:

                        I - Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro - PRODECINE;

                        II - Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro - PRODAV;

                        III - Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Infra-Estrutura do Cinema e do Audiovisual - PRÓ-INFRA.

                        § 1o  Os recursos a que se refere o caput devem ser destinados prioritariamente ao fomento de empresas brasileiras, conforme definidas no § 1o do art. 1o da Medida Provisória no 2.228-1, de 2001, que atuem nas áreas de distribuição, exibição e produção de obras audiovisuais, bem como poderão ser utilizados na equalização dos encargos financeiros incidentes nas operações de financiamento de obras audiovisuais e na participação minoritária no capital de empresas que tenham como base o desenvolvimento audiovisual brasileiro, por intermédio de agente financeiro, conforme disposto em regulamento.

                        § 2o  As despesas com as aplicações referidas no inciso III do art. 3o e com a equalização dos encargos financeiros referidas no § 1o observarão os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

                        Art. 5o  Será constituído o Comitê Gestor dos recursos a que se refere o art. 2o desta Lei, com a finalidade de estabelecer as diretrizes gerais e definir o plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar, anualmente, os resultados alcançados, tendo como secretaria-executiva da categoria de programação específica a que se refere o art. 1o desta Lei a ANCINE, e como agente financeiro o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, ou outras instituições financeiras credenciadas pelo Comitê Gestor.

                        § 1o  O Comitê Gestor será constituído por representantes do Ministério da Cultura, da ANCINE, das instituições financeiras credenciadas e do setor audiovisual, observada a composição conforme disposto em regulamento.

                        § 2o  A participação no Comitê Gestor não será remunerada.

                        § 3o  As despesas operacionais de planejamento, prospecção, análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de operações contratadas e divulgação de resultados, necessários à implantação e manutenção das atividades da categoria de programação específica, previstas no art. 1o desta Lei, não poderão ultrapassar o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente.

                        Art. 6o  Os recursos a que se refere o art. 2o desta Lei, não utilizados até o final do exercício, apurados no balanço anual, serão transferidos como crédito do FNC, alocados na categoria de programação específica, no exercício seguinte.

                        Art. 7o  A Medida Provisória no 2.228-1, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: 

            “Art. 18.  Os exploradores de atividades audiovisuais devem fornecer relatórios periódicos, quantitativos ou qualitativos, sobre a oferta e o consumo de obras audiovisuais e sobre as receitas auferidas no período, conforme normas expedidas pela ANCINE.” (NR)

                      “Art. 34.  O produto da arrecadação da CONDECINE será destinado ao Fundo Nacional da Cultura - FNC, e alocado em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual, para aplicação nas atividades de fomento relativas aos Programas de que trata o art. 47 desta Medida Provisória.” (NR)

                          “Art. 39........................................................................................
        ...................................................................................................................

            § 2o  Os valores correspondentes aos três por cento previstos no inciso X deverão ser depositados na data do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, das importâncias relativas a rendimentos decorrentes da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, em conta de aplicação financeira especial no Banco  do Brasil, em nome do contribuinte.

              § 3o  Os valores não aplicados na forma do inciso X, após duzentos e setenta dias de seu depósito na conta de que trata o § 2o, destinar-se-ão ao FNC, alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual.

              § 4o  Os valores previstos no inciso X não poderão ser aplicados em obras audiovisuais de natureza publicitária.
        ...........................................................................................................

                      § 6o  Os projetos produzidos com os recursos de que trata o inciso X poderão utilizar-se dos incentivos previstos na Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, e na Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, limitado a noventa e cinco por cento do total do orçamento aprovado pela ANCINE para o projeto.” (NR)

            “Art. 41.  Os Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES serão constituídos sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, e administrados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ou por agências e bancos de desenvolvimento.

 

.       .............................................................................................. ” (NR)
  

            “Art. 43......................................................................................

            I - projetos de produção de obras audiovisuais brasileiras independentes realizadas por empresas produtoras brasileiras;

            II - construção, reforma e recuperação das salas de exibição de propriedade de empresas brasileiras;

            III - aquisição de ações de empresas brasileiras para produção, comercialização, distribuição e exibição de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, bem como para prestação de serviços de infra-estrutura cinematográficos e audiovisuais;

            IV - projetos de comercialização e distribuição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente realizados por empresas brasileiras; e

                     V - projetos de infra-estrutura realizados por empresas brasileiras.

            § 1o  Para efeito da aplicação dos recursos dos FUNCINES, as empresas de radiodifusão de sons e imagens e as prestadoras de serviços de telecomunicações não poderão deter o controle acionário das empresas referidas no inciso III deste artigo.
            ......................................................................................................
            § 5o  As obras audiovisuais de natureza publicitária, esportiva ou jornalística não podem se beneficiar de recursos dos FUNCINES ou do FNC alocados na categoria de programação específica Fundo Setorial do Audiovisual.
        ........................................................................................................

            § 7o  Nos casos do inciso I, o projeto deverá contemplar a garantia de distribuição ou difusão das obras.

            § 8o  Para os fins deste artigo, aplica-se a definição de empresa brasileira constante no § 1º do art. 1o desta Medida Provisória.” (NR)

                    “Art. 44.  Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2016, inclusive, as pessoas físicas e jurídicas tributadas pelo lucro real poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias aplicadas na aquisição de quotas dos FUNCINES.

            § 1o  A dedução referida no caput pode ser utilizada de forma alternativa ou conjunta com a referida nos arts. 1o e 1o-A da Lei no 8.685, de 1993.

            § 2o  No caso das pessoas físicas, a dedução prevista no caput fica sujeita ao limite de seis por cento conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei no 9.352, de 10 de dezembro de 1997.

            § 3o  Somente são dedutíveis do imposto devido às quantias aplicadas na aquisição de quotas dos FUNCINES:

                        I - pela pessoa física, no ano-calendário a que se referir a declaração de ajuste anual;

                        II - pela pessoa jurídica, no respectivo período de apuração de imposto.” (NR)

                          “Art.45...........................................................................................
                .............................................................................................................

            III - no ano-calendário, conforme ajuste em declaração anual de rendimentos para a pessoa física.

                      § 1o  Em qualquer hipótese, não será dedutível a perda apurada na alienação das quotas dos FUNCINES.

                    § 2o  A dedução prevista neste artigo está limitada a três por cento do imposto devido pelas pessoas jurídicas e deverá observar o limite previsto no inciso II do art. 6º da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
        ...............................................................................................................
  
               § 4o  A pessoa jurídica que alienar as cotas dos FUNCINES somente poderá considerar como custo de aquisição, na determinação do ganho de capital, os valores deduzidos na forma do caput na hipótese em que a alienação ocorra após cinco anos da data de sua aquisição.
                ........................................................................................................ ” (NR)

                    “Art. 47.  Como mecanismos de fomento de atividades audiovisuais, ficam instituídos, conforme normas a serem expedidas pela ANCINE:

            I - o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro - PRODECINE, destinado ao fomento de projetos de produção independente, distribuição, comercialização e exibição por empresas brasileiras;

            II - o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro - PRODAV, destinado ao fomento de projetos de produção, programação, distribuição, comercialização e exibição de obras audiovisuais brasileiras de produção independente;

                    III - o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Infra-Estrutura do Cinema e do Audiovisual - PRÓ-INFRA, destinado ao fomento de projetos de infra-estrutura técnica para a atividade cinematográfica e audiovisual e de desenvolvimento, ampliação e modernização dos serviços e bens de capital de empresas brasileiras e profissionais autônomos, que atendam às necessidades tecnológicas das produções audiovisuais brasileiras.
           ............................................................................................................
                § 2o  A ANCINE estabelecerá critérios e diretrizes gerais para a aplicação e a fiscalização dos recursos dos Programas referidos no caput deste artigo.” (NR)

                       “Art. 48.  São fontes de recursos dos Programas de que trata o art. 47:
             .................................................................................................... ” (NR)

                      “Art. 61.  O descumprimento dos projetos executados com recursos recebidos do FNC alocados na categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual e dos FUNCINES, a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído implica a devolução dos recursos acrescidos de:
                ..................................................................................................... ” (NR)
                        Art. 8o  A Lei no 8.685, de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

            “Art. 1o  Até o exercício fiscal de 2010, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que estes investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei, e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, e os projetos tenham sido previamente aprovados pela ANCINE, na forma do regulamento.
        .................................................................................................... ” (NR)
             “Art. 3o   .................................................................................

            Parágrafo único.  A pessoa jurídica responsável pela remessa das importâncias pagas, creditadas, empregadas ou remetidas aos contribuintes de que trata o caput terá preferência na utilização dos recursos decorrentes do benefício fiscal de que trata este artigo.”(NR)

            “Art. 4o  O contribuinte que optar pelo uso dos incentivos previstos nos arts. 1o, 1o-A, 3o e 3o-A depositará, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto, o valor correspondente ao abatimento em conta de aplicação financeira especial, no Banco do Brasil S.A., cuja movimentação sujeitar-se-á a prévia comprovação junto a ANCINE de que se destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente.

             
§ 1o   ......................................................................................

                        a) em nome do proponente, para cada projeto, no caso do art. 1º e do art. 1º-A;

              b) em nome do contribuinte, do seu representante legal ou do responsável pela remessa, no caso do art. 3o e do art. 3o-A.

                          § 2o  ......................................................................................
            ...........................................................................................................

            II -   limite do aporte de recursos objeto dos incentivos previstos no art. 1o e no art. 1o-A desta Lei, somados, é de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e, para o incentivo previsto no art. 3o e no art. 3o-A desta Lei, é de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), podendo esses limites ser utilizados concomitantemente;
          .................................................................................................... ” (NR)

            “Art. 5o  Os valores não aplicados na forma do art. 1o e do art. 1o-A, no prazo de quarenta e oito meses, contado da data do início do primeiro depósito na conta de que trata a alínea “a” do § 1o do art. 4o, e, no caso do art. 3o e do art. 3o-A, após cento e oitenta dias de seu depósito na conta de que trata a alínea “b” do § 1o do art. 4o, destinar-se-ão ao Fundo Nacional da Cultura alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual, para aplicação em projetos de fomento à indústria cinematográfica nacional, conforme normas expedidas pelo comitê gestor.” (NR)

                        Art. 9o  Ficam incluídos na Lei no 8.685, de 1993, os seguintes artigos:

            “Art. 1o-A.  Até o ano-calendário de 2016, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias referentes ao patrocínio à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente, cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela ANCINE, do imposto de renda devido apurado:
            I - na declaração de ajuste anual pelas pessoas físicas; e

            II - em cada período de apuração, trimestral ou anual, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
 

                     § 1o  A dedução prevista neste artigo está limitada:

            I - a quatro por cento do imposto devido pelas pessoas jurídicas, e deve observar o limite previsto no inciso II do art. 6o da Lei no 9.532, de 1997; e

            II - a seis por cento do imposto devido pelas pessoas físicas, conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei no 9.532, de 1997.

            § 2o  Somente são dedutíveis do imposto devido os valores despendidos a título de patrocínio:

                       I - pela pessoa física no ano-calendário a que se referir a declaração de ajuste anual; e

                      II - pela pessoa jurídica no respectivo período de apuração de imposto.

            § 3o  As pessoas jurídicas não poderão deduzir o valor do patrocínio de que trata o caput para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

            § 4o  Os projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de difusão, preservação, exibição, distribuição e infra-estrutura técnica apresentados por empresa brasileira poderão ser credenciados pela ANCINE para fruição dos incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo, na forma do regulamento.” (NR)

                      “Art. 3o-A.  Os contribuintes do Imposto de Renda incidente nos termos do art. 72 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, beneficiários do crédito, emprego, remessa, entrega ou pagamento pela aquisição ou remuneração, a qualquer título, de direitos, relativos à transmissão, por meio de radiodifusão de sons e imagens e serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura, de quaisquer obras audiovisuais ou eventos, mesmo os de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira, poderão beneficiar-se de abatimento de setenta por cento do imposto devido, desde que invistam no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileira de longa metragem de produção independente e na co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente de curta, média e longas-metragens, documentários, telefilmes e minisséries.

                     Parágrafo único.  A pessoa jurídica responsável pela remessa das importâncias pagas, creditadas, empregadas ou remetidas aos contribuintes de que trata o caput terá preferência na utilização dos recursos decorrentes do benefício fiscal de que trata este artigo.” (NR)

                     Art. 10.  As distribuidoras de obras audiovisuais para o mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte, devem utilizar sistema de controle de receitas sobre as vendas, compatível com as normas expedidas pela ANCINE.

                      Parágrafo único.  O disposto no caput estende-se às empresas responsáveis pela fabricação, replicação e importação de unidades pré-gravadas de vídeo doméstico, em qualquer suporte.

                     Art. 11.  Os exploradores de atividades audiovisuais deverão prestar informações à ANCINE quanto aos contratos de co-produção, cessão de direitos de exploração comercial, exibição, veiculação, licenciamento, distribuição, comercialização, importação e exportação de obras audiovisuais, conforme normas expedidas pela ANCINE.

                        Art. 12.  Para os fins desta Lei, classificam-se as infrações cometidas nas atividades audiovisuais em:
                        I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;

                        II - graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

                        III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
                          § 1o  A advertência será aplicada por escrito, nas hipóteses de infrações consideradas leves, ficando o infrator notificado a fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas em lei.

                        § 2o  A multa simples será aplicada quando o infrator incorrer na prática de infrações leves ou graves e nas hipóteses em que, advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las no prazo assinalado, devendo o seu valor variar entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais).

                          § 3o  Nas infrações para as quais não haja sanção específica prevista em lei, a ANCINE privilegiará a aplicação de sanção de multa simples.

                          Art. 13.  A multa diária será aplicada sempre que a infração puder se prolongar no tempo, devendo o seu valor variar entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais).

                          Art. 14.  Para os efeitos desta Lei, da Lei no 8.685, de 1993, e dos demais instrumentos normativos aplicáveis às atividades audiovisuais, serão consideradas as seguintes sanções restritivas de direito, sem prejuízo das sanções previstas no art. 12 desta Lei:

                        I - perda ou suspensão de participação nos programas do FNC em categoria de programação específica, conforme art. 1º desta Lei;

                        II - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

                        III - proibição de contratar com a administração pública, pelo período de até dois anos;

                        IV - declaração de inidoneidade.

                          Parágrafo único.  A declaração de inidoneidade será aplicada a quem tenha praticado atos ilícitos visando frustrar a participação em benefícios públicos e a participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito, num prazo de vigência da declaração de inidoneidade não superior a cinco anos.

                          Art. 15.  As infrações praticadas por pessoa jurídica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente, quando tiverem agido de má-fé.

                          Art. 16.  O descumprimento ao disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei sujeitará o infrator a multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), na forma do inciso II do art. 12 desta Lei.

                          Art. 17.  O descumprimento ao disposto nos arts. 18, 22 e 23 da Medida Provisória no 2.228-1, de 2001, sujeitará o infrator a multa de R$ 2.000,00 (dois  mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

                          Art. 18.  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar da sua publicação.

                        Art. 19.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Art. 20.  Ficam revogados os incisos I, II, IV e XIII do art. 11, os §§ 3o e 6o do art. 45 e o art. 51 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.

                        Brasília,