SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Estabelece diretrizes para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, e dá outras providências.

 

 

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                        Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais de simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

                        Art. 2o  Fica criada a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, com a finalidade de propor ações e normas aos seus integrantes, e cuja participação na sua composição será obrigatória para os órgãos federais e voluntária, por adesão mediante consórcio, para os órgãos, autoridades e entidades não federais com competências e atribuições vinculadas aos assuntos de interesse da REDESIM.


                        Parágrafo único.  A REDESIM será administrada por um Comitê Gestor, cuja composição, estrutura e funcionamento serão definidos em regulamento.

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES

                        Art. 3o  Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades que componham a REDESIM deverão considerar a integração do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, e articular as competências próprias com aquelas dos demais membros, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.

                        Art. 4o  Os órgãos e entidades que componham a REDESIM, no âmbito de suas competências, deverão manter à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição.


                        § 1o  As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração deverão bastar a que o usuário seja informado pelos órgãos e entidades competentes:


                        I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;

                        II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização; e


                        III - da possibilidade de uso do nome empresarial de seu interesse.


                        § 2o  No prazo de dezoito meses, os Municípios com mais de vinte mil habitantes, que aderirem à REDESIM, instituirão procedimento de consulta prévia a que se referem os incisos I e II do § 1o deste artigo.

                        § 3o  O resultado da consulta prévia de que trata o § 1o deste artigo deverá constar da documentação que instruirá o requerimento de registro no órgão executor do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

                        Art. 5o  Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e  prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos que componham a REDESIM, no âmbito de suas competências.

                        § 1o  Os órgãos e entidades que componham a REDESIM e sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento poderão realizar vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

                        § 2o  Os órgãos e entidades competentes definirão, no prazo de cento e oitenta dias, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.

                        § 3o  O disposto no § 1o não se aplica às vistorias de competência dos órgãos fazendários.


                        Art. 6o  Os Municípios que aderirem à REDESIM emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.

                        § 1o  A convolação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças ou autorizações de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes.

                        § 2o  O Alvará de Funcionamento Provisório será emitido contra a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, pelo qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio.

                        § 3o  Do Termo de Ciência e de Responsabilidade constarão informações sobre as exigências que deverão ser cumpridas com anterioridade ao funcionamento do empresário ou da pessoa jurídica para a obtenção das licenças necessárias à eficácia plena do Alvará de Funcionamento.

                        Art. 7o  Os órgãos e entidades que compõem a REDESIM utilizarão em seus cadastros e registros administrativos as classificações aprovadas por órgão do Poder Executivo Federal, designado conforme regulamento, e deverão zelar pela uniformidade e consistência das informações.


                        Parágrafo único.  Compete ao Poder Executivo Federal implementar, no prazo de três anos, sistema informatizado de classificação das atividades que uniformize e simplifique as atuais codificações existentes em todo o território nacional, com apoio dos integrantes da REDESIM.


                        Art. 8o  Será assegurada ao usuário da REDESIM entrada única de dados cadastrais e de documentos, resguardada a independência das bases de dados e observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que a integrem.


   
                     § 1o  Os órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil das Pessoas Jurídicas colocarão à disposição, por meio eletrônico, aos demais órgãos que integrem a REDESIM:


                        I - os dados de registro de empresários ou pessoas jurídicas,  imediatamente após o arquivamento dos atos; e

                        II - as imagens digitalizadas dos atos arquivados, no prazo de cinco dias úteis após o arquivamento.


                        § 2o  As imagens digitalizadas, quando disponíveis na forma ali prevista, suprirão a eventual exigência de apresentação do respectivo documento a órgão que integre a REDESIM.

                        Art. 9o  É exigida prova de quitação de débitos e tributos federais, de contribuições à seguridade social, bem como de débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nos casos de arquivamento, no órgão próprio, dos atos que impliquem redução de capital social, redução de capital de empresário, transferência de controle de sociedade limitada, cisão e extinção do registro de empresário ou de pessoa jurídica.


                        § 1o  Não se aplica o disposto no
caput à pessoa jurídica, sócio, administrador, empresário ou de sociedades de que participem, conforme o caso, nas seguintes hipóteses:


                        I - registro de atos constitutivos de pessoa jurídica; e

                        II - registro de empresário.


                        § 2o  O registro do instrumento de deliberação da dissolução da pessoa jurídica não está condicionado à comprovação da regularidade a que alude o
caput deste artigo.


                        § 3o  Na hipótese de inatividade de pessoa jurídica e de empresário, os órgãos responsáveis pela administração tributária, na forma de regulamento, instituirão regime especial que limitará a exigência do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.


                        Art. 10.  Os órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, para maior segurança no cumprimento de suas competências institucionais no processo de registro, realizarão consultas automatizadas e gratuitas:


                        I - ao Cadastro Nacional de Documentos Extraviados, Roubados ou Furtados; e


                        II - a sistema nacional de informações sobre pessoas falecidas e a outros cadastros de órgãos públicos com vistas à verificação de dados de identificação de empresário, sócios ou administradores.


                        Art. 11.  Para os atos de registro, inscrição, alteração e baixa de empresários ou pessoas jurídicas, não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades que integrem a REDESIM:

                        I - excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

                        II - documento de propriedade, contrato de locação ou comprovação de regularidade de obrigações tributárias referentes ao imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para a comprovação do endereço indicado; e


                        III - comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresários ou pessoas jurídicas, bem como para autenticação de instrumento de escrituração.


                        Art. 12.  Os atos de inscrição fiscal e tributária, suas alterações e baixas efetuados diretamente por órgãos e entidades da administração direta que integrem a REDESIM não importarão em ônus, a qualquer título, para os empresários ou pessoas jurídicas.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA INFORMATIZADO DE APOIO A REGISTRO E LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

                        Art. 13.  O Poder Executivo Federal criará, na rede mundial de computadores, sistema pelo qual:

                        I - será provida informação e orientação sobre etapas e requisitos para processamento de registro, inscrição, alteração e baixa de pessoas jurídicas ou empresários, bem como sobre a elaboração de instrumentos legais pertinentes;


                        II - sempre que o meio eletrônico permitir com segurança, serão prestados os serviços prévios ou posteriores à protocolização dos documentos exigidos, inclusive o preenchimento da ficha cadastral única a que se refere o art. 8o; eIII - poderá o usuário acompanhar os processos de seu interesse.

                        Parágrafo único.  O sistema mencionado no caput deverá contemplar o conjunto de ações que devam ser realizadas envolvendo os órgãos e entidades da administração federal, estadual e municipal, observado o disposto no art. 2o, aos quais caberá a responsabilidade de formação, atualização e incorporação de conteúdo ao sistema.

CAPÍTULO III

DA CENTRAL DE ATENDIMENTO EMPRESARIAL - FÁCIL

                        Art. 14.  As Centrais de Atendimento Empresarial - FÁCIL são unidades de atendimento presencial da REDESIM, preferencialmente instaladas nas capitais, que funcionarão como centros integrados para a orientação, registro e a legalização de empresários e pessoas jurídicas, para o fim de promover a integração, em um mesmo espaço físico, dos serviços prestados pelos órgãos que integrem localmente a REDESIM.

                        § 1o  Deverá funcionar uma Central de Atendimento Empresarial - FÁCIL em toda capital cuja municipalidade, bem como os órgãos dos respectivos Estados, adiram à REDESIM, inclusive no Distrito Federal, se for o caso.

                        § 2o  Poderão fazer parte das Centrais de Atendimento Empresarial - FÁCIL, na qualidade de parceiros, as entidades representativas do setor empresarial, em especial das microempresas e empresas de pequeno porte, e outras entidades da sociedade civil que tenham como foco principal de atuação o apoio e a orientação empresarial.

                        § 3o  Em cada unidade da Federação, os centros integrados de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas poderão ter seu nome próprio definido pelos parceiros locais, sem prejuízo de sua  apresentação  juntamente com a marca FÁCIL.

                        Art. 15.  As Centrais de Atendimento Empresarial - FÁCIL terão um Núcleo de Orientação e Informação e um Núcleo Operacional.

                        § 1o  O Núcleo de Orientação e Informação destinar-se-á a fornecer serviços de apoio empresarial com a finalidade de auxiliar o usuário na decisão de abertura do negócio, prestar orientação e informação completas e prévias para realização do registro e da legalização de empresas, inclusive para as necessárias consultas prévias, de forma que o processo não seja objeto de restrições após a sua protocolização no Núcleo Operacional.

                        § 2o  O Núcleo Operacional destinar-se-á ao recebimento de processo único, contemplando as exigências documentais, formais e de informação referentes aos órgãos que integrem a REDESIM e ao seu tratamento de forma conclusiva.

                        § 3o  As Centrais de Atendimento Empresarial - FÁCIL que venham a ser criadas fora das capitais e do Distrito Federal poderão ter suas atividades restritas ao Núcleo de Orientação e Informação.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                        Art. 16.  Para os atos de registro, inscrição, alteração e baixa de empresários ou pessoas jurídicas, fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos integrantes da REDESIM, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência de tais atos, observado o disposto no arts. 5o, 8o e 11.

                        Art. 17.  Eventuais exigências não cumpridas no curso de processo de registro e legalização de empresário e de pessoa jurídica serão objeto de notificação pelo órgão competente ao requerente, com indicação das disposições legais que as fundamentam.


                        Art. 18.  Verificada, pela fiscalização de qualquer órgão componente da REDESIM, divergência em dado cadastral do empresário ou da pessoa jurídica originário de instrumento de constituição, alteração ou baixa, constará do auto a que seja reduzido o ato de fiscalização a obrigatoriedade de sua atualização ou correção, no prazo de trinta dias, mediante registro de instrumento próprio no órgão executor do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.


                        Art. 19.  Até que seja implementado o sistema de que trata o parágrafo único do art. 7o, os órgãos integrantes da REDESIM deverão:


                        I - promover entre si a unificação da atribuição de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal/CNAE-Fiscal aos estabelecimentos empresariais de uma mesma jurisdição, com a utilização dos instrumentos de apoio à codificação, disponibilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e


                        II - buscar as condições para a atualização permanente da codificação atribuída aos agentes econômicos registrados.

                        Art. 20.  A implantação da REDESIM deverá se harmonizar com as iniciativas de simplificação e integração existentes na data da publicação desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

                        Art. 21.  O Poder Executivo Federal, no prazo de até dezoito meses, criará o cadastro a que se refere o inciso I do art. 10, no âmbito do Ministério da Justiça, para ser disponibilizado na rede mundial de computadores.

                        Art. 22.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                        Art. 23.  Ficam revogados o
inciso V do art. 1o do Decreto-Lei no 1.715, de 22 de novembro de 1979, o inciso III do art. 1o da Lei no 7.711, de 22 de dezembro de 1988, a alínea “e” do art. 27 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, e a alínea “d” do inciso I do art. 47 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

Brasília,