SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Estabelece diretrizes para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Esta Lei
estabelece normas gerais de simplificação e integração do processo de
registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas no âmbito da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 2o Fica
criada a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios - REDESIM, com a finalidade de propor ações e
normas aos seus integrantes, e cuja participação na sua composição será
obrigatória para os órgãos federais e voluntária, por adesão mediante consórcio,
para os órgãos, autoridades e entidades não federais com competências e
atribuições vinculadas aos assuntos de interesse da REDESIM.
Parágrafo único. A REDESIM será administrada por um
Comitê Gestor, cuja composição, estrutura e funcionamento serão definidos em
regulamento.
CAPÍTULO
I
DAS DIRETRIZES
Art. 3o Na
elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades que
componham a REDESIM deverão considerar a integração do processo de registro e
de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, e articular as competências
próprias com aquelas dos demais membros, buscando, em conjunto, compatibilizar
e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e
garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
Art. 4o Os
órgãos e entidades que componham a REDESIM, no âmbito de suas competências,
deverão manter à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede
mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos que
permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e
baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza
quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição.
§ 1o As
pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração
deverão bastar a que o usuário seja informado pelos órgãos e entidades
competentes:
I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da
possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;
II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção
de licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade
pretendida, o porte, o grau de risco e a localização; e
III - da possibilidade de uso do nome empresarial de seu
interesse.
§ 2o No
prazo de dezoito meses, os Municípios com mais de vinte mil habitantes, que
aderirem à REDESIM, instituirão procedimento de consulta prévia a que se
referem os incisos I e II do § 1o
deste artigo.
§ 3o O
resultado da consulta prévia de que trata o § 1o
deste artigo deverá constar da documentação que instruirá o requerimento de
registro no órgão executor do Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins ou de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Art. 5o Os
requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e
prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização
de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados
e uniformizados pelos órgãos que componham a REDESIM, no âmbito de suas
competências.
§ 1o Os
órgãos e entidades que componham a REDESIM e sejam responsáveis pela emissão
de licenças e autorizações de funcionamento poderão realizar vistorias após
o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua
natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 2o Os
órgãos e entidades competentes definirão, no prazo de cento e oitenta dias,
as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria
prévia.
§ 3o O
disposto no § 1o não se aplica
às vistorias de competência dos órgãos fazendários.
Art. 6o Os
Municípios que aderirem à REDESIM emitirão Alvará de Funcionamento Provisório,
que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o
ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja
considerado alto.
§ 1o A
convolação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento
será condicionada à apresentação das licenças ou autorizações de
funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes.
§ 2o O
Alvará de Funcionamento Provisório será emitido contra a assinatura de Termo
de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade,
pelo qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar os
requisitos exigidos para funcionamento e exercício das atividades econômicas
constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança
sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio.
§ 3o Do
Termo de Ciência e de Responsabilidade constarão informações sobre as exigências
que deverão ser cumpridas com anterioridade ao funcionamento do empresário ou
da pessoa jurídica para a obtenção das licenças necessárias à eficácia
plena do Alvará de Funcionamento.
Art. 7o Os
órgãos e entidades que compõem a REDESIM utilizarão em seus cadastros e
registros administrativos as classificações aprovadas por órgão do Poder
Executivo Federal, designado conforme regulamento, e deverão zelar pela
uniformidade e consistência das informações.
Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo Federal
implementar, no prazo de três anos, sistema informatizado de classificação
das atividades que uniformize e simplifique as atuais codificações existentes
em todo o território nacional, com apoio dos integrantes da REDESIM.
Art. 8o Será
assegurada ao usuário da REDESIM entrada única de dados cadastrais e de
documentos, resguardada a independência das bases de dados e observada a
necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que a integrem.
§ 1o Os
órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins e do Registro Civil das Pessoas Jurídicas colocarão à disposição, por
meio eletrônico, aos demais órgãos que integrem a REDESIM:
I - os dados de registro de empresários ou pessoas jurídicas, imediatamente após o arquivamento dos atos; e
II - as imagens digitalizadas dos atos arquivados, no prazo de
cinco dias úteis após o arquivamento.
§ 2o As
imagens digitalizadas, quando disponíveis na forma ali prevista, suprirão a
eventual exigência de apresentação do respectivo documento a órgão que
integre a REDESIM.
Art. 9o É
exigida prova de quitação de débitos e tributos federais, de contribuições
à seguridade social, bem como de débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS, nos casos de arquivamento, no órgão próprio, dos atos que
impliquem redução de capital social, redução de capital de empresário,
transferência de controle de sociedade limitada, cisão e extinção do
registro de empresário ou de pessoa jurídica.
§ 1o Não
se aplica o disposto no caput à pessoa jurídica, sócio, administrador, empresário ou de sociedades
de que participem, conforme o caso, nas seguintes hipóteses:
I - registro de atos constitutivos de pessoa jurídica; e
II - registro de empresário.
§ 2o O
registro do instrumento de deliberação da dissolução da pessoa jurídica não
está condicionado à comprovação da regularidade a que alude o caput deste
artigo.
§ 3o Na
hipótese de inatividade de pessoa jurídica e de empresário, os órgãos
responsáveis pela administração tributária, na forma de regulamento,
instituirão regime especial que limitará a exigência do cumprimento de obrigações
tributárias acessórias.
Art. 10. Os órgãos executores do Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
para maior segurança no cumprimento de suas competências institucionais no
processo de registro, realizarão consultas automatizadas e gratuitas:
I - ao Cadastro Nacional de Documentos Extraviados, Roubados ou
Furtados; e
II - a sistema nacional de informações sobre pessoas
falecidas e a outros cadastros de órgãos públicos com vistas à verificação
de dados de identificação de empresário, sócios ou administradores.
Art. 11. Para os atos de registro, inscrição, alteração
e baixa de empresários ou pessoas jurídicas, não poderão ser exigidos pelos
órgãos e entidades que integrem a REDESIM:
I - excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer
documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público
de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
II - documento de propriedade, contrato de locação ou
comprovação de regularidade de obrigações tributárias referentes ao imóvel
onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para a
comprovação do endereço indicado; e
III - comprovação de regularidade de prepostos dos empresários
ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como
requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresários
ou pessoas jurídicas, bem como para autenticação de instrumento de escrituração.
Art. 12. Os atos de inscrição fiscal e tributária,
suas alterações e baixas efetuados diretamente por órgãos e entidades da
administração direta que integrem a REDESIM não importarão em ônus, a
qualquer título, para os empresários ou pessoas jurídicas.
CAPÍTULO
II
DO SISTEMA INFORMATIZADO DE APOIO A REGISTRO E LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS
Art. 13. O Poder Executivo Federal criará, na rede mundial de
computadores, sistema pelo qual:
I - será provida informação e orientação sobre etapas e
requisitos para processamento de registro, inscrição, alteração e baixa de
pessoas jurídicas ou empresários, bem como sobre a elaboração de
instrumentos legais pertinentes;
II - sempre que o meio eletrônico permitir com segurança, serão
prestados os serviços prévios ou posteriores à protocolização dos
documentos exigidos, inclusive o preenchimento da ficha cadastral única a que
se refere o art. 8o; eIII - poderá
o usuário acompanhar os processos de seu interesse.
Parágrafo único. O sistema mencionado no caput
deverá contemplar o conjunto de ações que devam ser realizadas envolvendo os
órgãos e entidades da administração federal, estadual e municipal, observado
o disposto no art. 2o, aos quais caberá a responsabilidade de formação,
atualização e incorporação de conteúdo ao sistema.
CAPÍTULO
III
DA CENTRAL DE ATENDIMENTO EMPRESARIAL - FÁCIL
Art. 14. As Centrais de Atendimento Empresarial - FÁCIL
são unidades de atendimento presencial da REDESIM, preferencialmente instaladas
nas capitais, que funcionarão como centros integrados para a orientação,
registro e a legalização de empresários e pessoas jurídicas, para o fim de
promover a integração, em um mesmo espaço físico, dos serviços prestados
pelos órgãos que integrem localmente a REDESIM.
§ 1o Deverá
funcionar uma Central de Atendimento Empresarial - FÁCIL em toda
capital cuja municipalidade, bem como os órgãos dos respectivos Estados,
adiram à REDESIM, inclusive no Distrito Federal, se for o caso.
§ 2o Poderão
fazer parte das Centrais de Atendimento Empresarial - FÁCIL, na qualidade de
parceiros, as entidades representativas do setor empresarial, em especial das
microempresas e empresas de pequeno porte, e outras entidades da sociedade civil
que tenham como foco principal de atuação o apoio e a orientação
empresarial.
§ 3o Em
cada unidade da Federação, os centros integrados de registro e legalização
de empresários e pessoas jurídicas poderão ter seu nome próprio definido
pelos parceiros locais, sem prejuízo de sua
apresentação juntamente
com a marca FÁCIL.
Art. 15. As Centrais de Atendimento Empresarial - FÁCIL
terão um Núcleo de Orientação e Informação e um Núcleo Operacional.
§ 1o O Núcleo
de Orientação e Informação destinar-se-á a fornecer serviços de apoio
empresarial com a finalidade de auxiliar o usuário na decisão de abertura do
negócio, prestar orientação e informação completas e prévias para realização
do registro e da legalização de empresas, inclusive para as necessárias
consultas prévias, de forma que o processo não seja objeto de restrições após
a sua protocolização no Núcleo Operacional.
§ 2o O Núcleo
Operacional destinar-se-á ao recebimento de processo único, contemplando as
exigências documentais, formais e de informação referentes aos órgãos que
integrem a REDESIM e ao seu tratamento de forma conclusiva.
§ 3o As
Centrais de Atendimento Empresarial - FÁCIL que venham a ser criadas
fora das capitais e do Distrito Federal poderão ter suas atividades restritas
ao Núcleo de Orientação e Informação.
CAPÍTULO
IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Para os atos de
registro, inscrição, alteração e baixa de empresários ou pessoas jurídicas,
fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza
documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos integrantes da
REDESIM, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência de
tais atos, observado o disposto no arts. 5o,
8o e 11.
Art. 17. Eventuais exigências não cumpridas no curso de
processo de registro e legalização de empresário e de pessoa jurídica serão
objeto de notificação pelo órgão competente ao requerente, com indicação
das disposições legais que as fundamentam.
Art. 18. Verificada, pela fiscalização de qualquer órgão
componente da REDESIM, divergência em dado cadastral do empresário ou da
pessoa jurídica originário de instrumento de constituição, alteração ou
baixa, constará do auto a que seja reduzido o ato de fiscalização a
obrigatoriedade de sua atualização ou correção, no prazo de trinta dias,
mediante registro de instrumento próprio no órgão executor do Registro Público
de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou do Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
conforme o caso.
Art. 19. Até que seja implementado o sistema de que
trata o parágrafo único do art. 7o,
os órgãos integrantes da REDESIM deverão:
I - promover entre si a unificação da atribuição de códigos
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal/CNAE-Fiscal
aos estabelecimentos empresariais de uma mesma jurisdição, com a utilização
dos instrumentos de apoio à codificação, disponibilizados pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e
II - buscar as condições para a atualização permanente da
codificação atribuída aos agentes econômicos registrados.
Art. 20. A implantação da REDESIM deverá se harmonizar
com as iniciativas de simplificação e integração existentes na data da
publicação desta Lei.
CAPÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 21. O Poder Executivo Federal, no prazo de até
dezoito meses, criará o cadastro a que se refere o inciso I do art. 10, no
âmbito do Ministério da Justiça, para ser disponibilizado na rede mundial de
computadores.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Ficam revogados o inciso
V do art. 1o do Decreto-Lei no
1.715, de 22 de novembro de 1979, o inciso III do art. 1o
da Lei no 7.711, de 22 de
dezembro de 1988, a alínea “e” do art. 27 da Lei no
8.036, de 11 de maio de 1990, e a alínea “d” do inciso I do art. 47 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991.
Brasília,