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SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
| Autoriza o Poder Executivo a desapropriar, em favor do Ministério Público Federal, os imóveis que especifica, de propriedade do Município do Rio de Janeiro. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o É o Poder Executivo autorizado a desapropriar, com fundamento no art. 5o, alínea h, do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, os imóveis urbanos de propriedade do Município do Rio de Janeiro, declarados de utilidade pública pelo Decreto de 26 de dezembro de 2005 e constituídos pelos lotes de terrenos nos 02 e 03 da Quadra D, do Projeto Aprovado de Loteamento no 5248, segundo o Plano Agache, referentes à área coletiva non aedificandi interna limitada pelas Avenidas Nilo Peçanha, Graça Aranha, Almirante Barroso e Rua Debret, localizada no Centro do Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, conforme descrito a seguir:
I - lote no 02 da Quadra D, com área de 52,00 m2, registrado no Cartório do 7o Ofício do Registro de Imóveis da Capital do Rio de Janeiro, no Livro 3-H, fls. 163, no 4363, com frente para a Avenida Graça Aranha, confrontando-se, do lado esquerdo, com o lote no 03, descrito no inciso II, e, do lado direito, com o lote no 01, da Quadra D, registrado no Cartório do 7o Ofício do Registro de Imóveis da Capital do Rio de Janeiro, no Livro 3-J, fls. 208, no 5342; e
II - lote no 03 da Quadra D, com área de 270,00 m2, registrado no Cartório do 7o Ofício do Registro de Imóveis da Capital do Rio de Janeiro, no Livro 3-H, fls. 30, no 4140, com frente para as Avenidas Almirante Barroso e Graça Aranha, confrontando-se, do lado direito, com o lote no 02, descrito no inciso I, e, do lado esquerdo, com o lote no 04, da Quadra D, registrado no Cartório do 7o Ofício do Registro de Imóveis da Capital do Rio de Janeiro, no Livro 3-N, fls. 142, no 7248.
Art. 2o Os bens objeto da desapropriação de que trata esta Lei destinam-se à União, para utilização definitiva pelo Ministério Público Federal na execução das suas atividades e serviços, no Estado do Rio de Janeiro, observadas as limitações administrativas existentes sobre os imóveis.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,