SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Dá
nova redação ao art. 2 |
O CONGRESSO NACIONAL
decreta:
Art. 1o O art. 2o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o ..................................................................................................
..........................................................................................................................
II - fiança.
§1o A pena por
crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
§ 2o A
progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo,
dar-se-á após o cumprimento de um terço da pena, se o apenado for primário,
e de metade, se reincidente.
§ 3o Em
caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu
poderá apelar em liberdade.
§ 4o A
prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no
7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o
prazo de trinta dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e
comprovada necessidade.” (NR)
Art. 2o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,