SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre a movimentação, estocagem e comercialização de gás natural, altera e acresce dispositivos à Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, e dá outras providências.

 

 

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:


   
                                                                                Capítulo I

DA MOVIMENTAÇÃO E ESTOCAGEM DE GÁS NATURAL

 
   
                                                                                    Seção I

Do Transporte Dutoviário de Gás Natural

                       Art. 1o  A atividade de transporte de gás natural será exercida por sociedade ou consórcio, cuja constituição seja regida pelas leis brasileiras, com sede e administração no País, por conta e risco do empreendedor, mediante os regimes de:

   
                     I - concessão, precedida de licitação; ou

   
                     II - autorização.

   
                     Parágrafo único.  Os concessionários ou autorizados da atividade de transporte de que trata o caput somente poderão explorar as atividades referidas no art. 65 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, incluída a atividade de estocagem.

   
                     Art. 2o Caberá ao Ministério de Minas e Energia:

   
                     I - propor os gasodutos que deverão ser construídos ou ampliados;

   
                     II - estabelecer as diretrizes para o processo de contratação de capacidade de transporte;

   
                     III - definir o regime de concessão ou autorização, na forma da regulamentação; e

   
                     IV - fixar o período de exploração exclusiva da capacidade contratada pelos carregadores iniciais.

   
                     § 1o  Carregador inicial é aquele cuja contratação de capacidade de transporte tenha viabilizado, ou contribuído para viabilizar, a construção do gasoduto, no todo ou em parte.

   
                     § 2o  O Ministério de Minas e Energia considerará estudos de expansão da malha dutoviária do País para dar cumprimento ao disposto nos incisos I, III e IV do caput.

   
                     § 3o  Para os empreendimentos em processo de licenciamento ambiental ou já autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, até a data de publicação desta Lei, o período de carência de que trata o inciso IV do caput será de dez anos, contados do início da operação comercial do respectivo gasoduto de transporte.

   
                     Art. 3o  A licitação para a concessão, ou a outorga de autorização, para o exercício da atividade de transporte que contemple a construção ou a ampliação de gasodutos obedecerá ao disposto nesta Lei e na Lei no 9.478, de 1997, no que couber, e será precedida de chamada pública para contratação de capacidade, com o objetivo de identificar os potenciais carregadores e dimensionar a demanda efetiva.

   
                     § 1o  Para os fins desta Lei, entende-se por:

   
                     I - chamada pública: procedimento, com garantia de acesso a todos os interessados, que tem por finalidade a contratação de capacidade de transporte em dutos existentes, a serem construídos ou ampliados; e

   
                     II - carregador: agente que utilize ou pretenda utilizar o serviço de movimentação de gás natural em gasoduto de transporte, mediante autorização da ANP.

   
                     § 2o  Os carregadores que não possuam autorização deverão solicitar à ANP outorga da respectiva autorização, na forma e prazo previstos em regulamentação.

   
                     § 3o  O prazo de duração das novas autorizações de que trata o caput  será de até trinta e cinco anos, observadas as normas previstas no ato de outorga e na regulamentação.

   
                     § 4o  Extinta a autorização, os bens vinculados à atividade autorizada serão revertidos ao patrimônio da União, observado o disposto nos arts. 9o e 10 desta Lei.

   
                     Art. 4o  A ANP, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia, promoverá, direta ou indiretamente, o processo de chamada pública de que trata o art. 3o.

   
                     Art. 5o  O Ministério de Minas e Energia poderá determinar que a capacidade de um gasoduto seja superior àquela identificada na chamada pública, definindo os mecanismos econômicos para a viabilização do projeto, conforme regulamentação.

   
                     Art. 6o  Caberá à ANP promover o processo de licitação, conforme as diretrizes do Ministério de Minas e Energia.

   
                     Art. 7o  A ANP elaborará os editais de licitação e o contrato de concessão para a construção ou ampliação e operação dos gasodutos de transporte.

   
                     § 1o  A ANP, mediante delegação do Ministério de Minas e Energia, poderá celebrar os contratos de concessão referidos no caput.

   
                     § 2o  O prazo de concessão será de, no máximo, trinta e cinco anos, incluídas eventuais prorrogações, quando for o caso.

   
                     § 3o  Fica assegurado ao transportador, cuja instalação estiver sendo ampliada, o direito de preferência, nas mesmas condições da proposta vencedora.

   
                     Art. 8o  No processo de licitação, o critério para a seleção da proposta vencedora será o de menor receita anual, na forma da regulamentação e do edital.

   
                     § 1o  A receita anual referida no caput corresponde ao montante anual a ser recebido pelo transportador para a prestação do serviço contratado.

   
                     § 2o  As tarifas de transporte de gás natural para novos gasodutos, objeto de concessão, serão estabelecidas com base no processo de licitação previsto nesta Lei.

   
                     Art. 9o  Extinta a concessão, os bens vinculados aos gasodutos de transporte serão revertidos para a União, nos termos da lei e da regulamentação.

   
                     § 1o  O concessionário, cuja concessão tenha sido extinta, fica obrigado a continuar prestando os serviços de transporte até que um novo concessionário seja designado, ou o duto seja desativado.

   
                     § 2o  As tarifas de operação para o período a que se refere o § 1o serão estabelecidas pela ANP de modo a cobrir os custos efetivos de uma operação eficiente.

   
                     Art. 10.  Os bens vinculados à concessão de que trata o art. 9o poderão ser novamente licitados, na forma da regulamentação.

   
                     § 1o  Na licitação referida no caput, poderá ser utilizado como critério de seleção da proposta vencedora o maior pagamento pelo uso do bem público, o disposto no art. 8o, ou ainda a combinação entre ambos os critérios.

   
                     § 2o  Os recursos arrecadados com a licitação de que trata o caput poderão ser revertidos para a expansão da malha de transporte de gás natural e, quando for o caso, para a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados, com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

                        § 3o  Somente será indenizada a parcela dos investimentos que tenham sido expressamente autorizados pela ANP.

   
                     § 4o  O processo de licitação previsto no caput poderá ser iniciado até vinte e quatro meses antes do término do período de concessão, visando garantir a continuidade dos serviços prestados.

   
                     Art. 11.  Os gasodutos de transporte somente poderão movimentar gás natural que atenda às especificações estabelecidas pela ANP, salvo acordo firmado entre transportadores e carregadores, que não imponha prejuízo aos demais usuários.

   
                     Art. 12.  O transportador deverá permitir a interconexão de outras instalações de transporte e de transferência, nos termos da regulação estabelecida pela ANP, respeitada a especificação do gás natural movimentado e os direitos dos carregadores existentes.

                        Art. 13.  As tarifas de transporte de gás natural para novos gasodutos objeto de autorização serão propostas pelo transportador e aprovadas pela ANP, segundo os critérios por ela previamente estabelecidos, conforme regulamentação. 

Seção II

Do Acesso de Terceiros aos Gasodutos e da Cessão de Capacidade

 
   
                     Art. 14.  Fica assegurado o acesso de terceiros aos gasodutos de transporte, nos termos da lei e de sua regulamentação.

   
                     Art. 15.  O acesso aos gasodutos de transporte dar-se-á, entre outras formas previstas em regulamentação, por contratação de serviço de transporte:

   
                     I - firme em capacidade disponível;

   
                     II - interruptível em capacidade ociosa; e

   
                     III - extraordinário em capacidade disponível.

   
                     § 1o  Entende-se como:

   
                     I - capacidade disponível a parcela da capacidade de movimentação do gasoduto de transporte que não tenha sido objeto de contratação sob a modalidade firme;

   
                     II - capacidade ociosa a parcela da capacidade de movimentação do gasoduto de transporte contratada e que, temporariamente, não esteja sendo utilizada; e

   
                     III - serviço de transporte extraordinário a modalidade de contratação de capacidade disponível, a qualquer tempo, e que contenha condição resolutiva, na hipótese de contratação da capacidade referida no inciso I do caput.

   
                     § 2o  O acesso aos gasodutos dar-se-á primeiramente na capacidade disponível e somente após sua integral contratação é que ficará garantido o direito de acesso à capacidade ociosa, observado o disposto no inciso IV do caput do art 2o e no seu § 3o.

   
                     Art. 16.  O acesso ao serviço de transporte firme em capacidade disponível, referido no inciso I do caput do art. 15, dar-se-á mediante chamada pública, na forma da regulamentação.

   
                     Parágrafo único.  Os acessos aos serviços de transporte interruptível, em capacidade ociosa, e extraordinário, em capacidade disponível, dar-se-ão na forma da regulamentação, assegurada a publicidade, transparência e garantia de acesso a todos os interessados.

   
                     Art. 17.  Fica autorizada a cessão de capacidade, assim entendida como a transferência, no todo ou em parte, do direito de utilização da capacidade de transporte contratada sob a modalidade firme.

   
                     Parágrafo único. A ANP deverá disciplinar a cessão de capacidade de que trata este artigo de forma a preservar os direitos do transportador. 

Seção III

Da Estocagem e do Acondicionamento de Gás Natural

 
   
                       Art. 18.  A atividade de estocagem de gás natural em reservatórios será exercida por sociedade ou consórcio, cuja constituição será regida pelas leis brasileiras, com sede e administração no País, por conta e risco do empreendedor, mediante autorização ou concessão, precedida de licitação.

   
                       Parágrafo único.  A atividade de estocagem poderá integrar a autorização ou concessão para a atividade de transporte de gás natural, dentre outras.

                          Art. 19.  O exercício da atividade de estocagem de gás natural em reservatórios de hidrocarbonetos devolvidos à União e em outras formações geológicas não produtoras de hidrocarbonetos será objeto de concessão, mediante licitação, por conta e risco do concessionário, na forma da regulamentação.

   
                       § 1o  Caberá ao Ministério de Minas e Energia ou, mediante delegação, à ANP definir as formações geológicas referidas no caput que serão objeto de licitação.

   
                       § 2o  A ANP elaborará os editais e promoverá a licitação, conforme diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia.

   
                       § 3o  O Ministério de Minas e Energia poderá delegar à ANP a celebração dos contratos de concessão para estocagem de gás natural.

   
                       § 4o  O gás natural importado ou extraído, nos termos do art. 26 da Lei no 9.478, de 1997, e armazenado em formações geológicas naturais, não constitui propriedade da União, conforme o art. 20 da Constituição Federal.

   
                       Art. 20.  A ANP disponibilizará aos interessados, de forma onerosa, os dados geológicos relativos às áreas com potencial para armazenagem de gás natural, para a análise e confirmação de sua adequação.

   
                       § 1o  A realização das atividades de pesquisas exploratórias não exclusivas, necessárias à confirmação da adequação das áreas com potencial para estocagem, dependerá de autorização da ANP.

   
                       § 2o  Todos os dados obtidos nas atividades exploratórias de que trata o § 1o serão repassados, de forma não onerosa, para a ANP.

   
                       Art. 21.  A estocagem de gás natural em instalação diferente das previstas no art. 19 será autorizada pela ANP, nos termos da legislação pertinente.

   
                       Art. 22.  A atividade de acondicionamento de gás natural será exercida por sociedade ou consórcio, constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, por conta e risco do empreendedor, mediante autorização.

   
                       Parágrafo único.  Acondicionamento de gás natural é o confinamento de gás natural na forma gasosa, líquida ou sólida, para o seu transporte ou consumo.

   
                       Art. 23.  A ANP regulará o exercício da atividade de acondicionamento para transporte e a comercialização de gás natural ao consumidor final por meio de modais alternativos ao dutoviário.

   
                       § 1o  Entende-se por modais alternativos ao dutoviário a movimentação de gás natural por meio rodoviário, ferroviário e aquaviário.

   
                       § 2o  A ANP articular-se-á com outras agências para adequar a regulação do transporte referido no § 1o, quando for o caso. 

Seção IV

Do Compartilhamento de Gasoduto de Escoamento da Produção e de

Instalação de Processamento ou Tratamento de Gás Natural

 
   
                         Art. 24.  Fica assegurado, havendo disponibilidade, o compartilhamento da infra-estrutura de gasodutos destinados ao escoamento da produção de gás natural, ainda que integrantes da concessão para produção e exploração, conforme regulamentação.

   
                         § 1o  Entende-se por gasoduto de escoamento da produção o conjunto de instalações destinado à movimentação de gás natural entre o ponto de medição e a unidade de processamento ou entre o ponto de medição e o gasoduto de transporte, quando não houver unidade de processamento.

   
                         § 2o  Os gasodutos de escoamento da produção que integrarem a concessão de produção e exploração deverão ser registrados na ANP.

   
                         § 3o  Os gasodutos de escoamento da produção não integrantes da concessão de exploração e produção terão procedimento de autorização específico e simplificado, na forma da regulamentação, que observará, no que couber, o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 3o e no art. 34.

   
                         § 4o  O prazo de duração da autorização de que trata o § 3o deverá ser compatível com o contrato de concessão de exploração e produção do respectivo proprietário das instalações de movimentação de gás natural.

   
                         § 5o  O valor a ser pago para a utilização da infra-estrutura e o prazo de duração serão objeto de acordo entre as partes, cabendo à ANP, caso não haja acordo, fixar a forma de remuneração, a cobertura dos custos e o prazo de duração, com base em critérios previamente definidos em regulamentação.

   
                         § 6o  O proprietário das instalações terá a preferência na sua utilização, até o limite da capacidade de movimentação declarada na ANP, conforme os §§ 2o e 3o.

   
                         § 7o  Em caso de redução do valor comercial do gás originalmente movimentado, decorrente da introdução do produto que tenha composição diversa por novo usuário no gasoduto, o prejudicado poderá exigir compensação.

   
                         Art. 25.  Fica assegurado, havendo disponibilidade, o compartilhamento de instalação de tratamento ou processamento de gás natural com agentes interessados, conforme regulamentação.

   
                         § 1o  O proprietário da instalação terá prioridade na utilização, até o limite da capacidade declarada na autorização emitida pela ANP.

   
                         § 2o  O valor a ser pago para a utilização da infra-estrutura e o prazo de duração serão objeto de acordo entre as partes, cabendo à ANP, caso não haja acordo, fixar a forma de remuneração, a cobertura dos custos e o prazo de duração, com base em critérios previamente definidos em regulamentação.

   
                         § 3o  Em caso de redução do valor comercial do gás originalmente tratado ou processado, decorrente da introdução do produto que tenha composição diversa por novo usuário no gasoduto, o prejudicado poderá exigir compensação.

   
                         Art. 26.  Os custos adicionais resultantes das novas condições operacionais, decorrentes do exercício do direito de que tratam os arts. 24 e 25, serão de responsabilidade exclusiva do novo usuário da infra-estrutura.

   
                         Parágrafo único.  Os investimentos e custos adicionais necessários para adequar as novas condições operacionais poderão ser compartilhados, caso beneficiem o proprietário.

 
CAPÍTULO II

DA COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS NATURAL

 
                             Art. 27.  Ressalvado o disposto no § 2o do art. 25 da Constituição Federal, a comercialização de gás natural dar-se-á mediante a celebração de contratos, registrados na ANP.

   
                           § 1o  Caberá à ANP informar a origem ou a caracterização das reservas que suportarão o fornecimento dos volumes de gás natural contratados, conforme regulamentação.

   
                           § 2o  A ANP, conforme disciplina específica, poderá requerer os dados referidos no § 1o do agente vendedor do gás natural.

   
                           Art. 28.  Os contratos de comercialização de gás natural para atendimento ao mercado secundário identificarão o consumidor ou conjunto de consumidores do mercado primário, cuja interrupção no consumo permitirá a disponibilização desse gás.

   
                           § 1o  Os contratos referidos no caput deverão prever também que o fornecimento de gás natural ao mercado secundário somente poderá ser interrompido para atendimento ao consumidor primário previamente identificado.

   
                           § 2o  Para todos os efeitos, entende-se por mercado secundário de gás natural o conjunto de consumidores e potenciais consumidores que se dispõem a adquirir e utilizar gás natural que:

   
                           I - já tenha sido contratado em mercado primário mediante compromisso de pagamento independentemente da efetiva retirada; 

   
                           II - temporariamente não esteja sendo utilizado pelo consumidor primário; e

   
                           III - possa ter o fornecimento interrompido sempre que houver a demanda pelo consumidor primário.

   
                           Art. 29.  Os contratos de comercialização de gás natural deverão conter cláusula para resolução de eventuais divergências, podendo, inclusive, prever a convenção de arbitragem, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.

   
                           Art. 30.  As empresas públicas e as sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, titulares de concessão ou autorização, ficam autorizadas a aderir ao mecanismo e à convenção de arbitragem a que se refere o art. 29.

   
                           Parágrafo único.  Consideram-se disponíveis os direitos relativos a créditos e débitos decorrentes das contratações de gás natural de que trata o art. 27.

   
                           Art. 31.  A utilização de gás natural em atividade econômica que não seja a de consumo próprio fica equiparada à comercialização de gás natural para usuário final, nos termos do inciso XXII do art. 6o da Lei no 9.478, de 1997.

   
                           Parágrafo único.  Entende-se por consumo próprio o volume de gás natural destinado ao uso específico e exclusivo pelo respectivo proprietário do gás.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 
   
                           Art. 32.  As licitações a serem realizadas para a outorga das concessões deverão observar o disposto nesta Lei e, no que couber, na Lei no 9.478, de 1997, na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como na regulamentação própria.

   
                           Parágrafo único.  A outorga de autorizações e concessões para exploração das atividades econômicas de que trata esta Lei correrão por conta e risco do empreendedor, não se constituindo, em qualquer hipótese, prestação de serviço público, na forma do § 1o do art. 177 da Constituição Federal.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                              Art. 33.  Os novos contratos de concessão, ou a outorga de autorização, para ampliação de instalação de transporte não prejudicarão os direitos dos transportadores e carregadores existentes.

   
                           Art. 34.  Ficam ratificadas as autorizações expedidas pela ANP até a data da publicação desta Lei, na forma do art. 56 da Lei no 9.478, de 1997.

   
                           § 1o  Atendidas as obrigações previstas ou a serem estabelecidas no ato de outorga e na regulação, as autorizações para o exercício da atividade de transporte dutoviário de gás natural referidas no caput terão prazo de duração de trinta e cinco anos, contado a partir da data de publicação desta Lei.

   
                           § 2o  Aplica-se o disposto neste artigo aos empreendimentos em processo de licenciamento ambiental na data de publicação desta Lei, ainda que não tenham obtido autorização da ANP.

   
                           § 3o  Extinta a autorização, os bens vinculados à atividade autorizada serão revertidos ao patrimônio da União, observado o disposto nos arts. 9o e 10 desta Lei.

   
                           § 4o  Caberá à regulamentação disciplinar as condições, forma e prazo para a reversão ao patrimônio da União dos bens vinculados aos gasodutos de que trata o art. 59 da Lei no 9.478, de 1997.

   
                           Art. 35.  Ficam preservadas as tarifas de transporte e os critérios de revisão já definidos até a data da publicação desta Lei.

   
                           Art. 36.  Os arts. 2o, 8o, 53 e 58 da Lei no 9.478, de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

   
                           “Art. 2o ..........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................


   
                           VII - estabelecer as prioridades de consumo de gás natural em situações que caracterizem emergência ou força maior, reconhecidas em decreto do Presidente da República.
   
                           ........................................................................................................................................ ” (NR)

   
                           “Art. 8o .........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................


                              IV - elaborar os editais e promover as licitações para a concessão de exploração, desenvolvimento e produção, transporte e estocagem, conforme diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, celebrando, mediante delegação, os contratos delas decorrentes e regulando e fiscalizando permanentemente a sua execução;

                              V - autorizar a prática das atividades de refinação, liquefação, regaseificação, carregamento, processamento, transporte, estocagem, acondicionamento, importação e exportação, na forma estabelecida em lei e sua regulamentação;

   
                           ............................................................................................................................................... 

   
                           VII - fiscalizar diretamente, e de forma concorrente nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, ou mediante convênios com órgãos dos Estados e do Distrito Federal, as atividades integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, bem como aplicar as sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, regulamento ou contrato;

   
                           ........................................................................................................................................... 

   
                           XIX - regular e fiscalizar o acesso à capacidade dos gasodutos;

   
                           XX - estabelecer critérios para a repartição de custos de compartilhamento das instalações para o escoamento da produção, tratamento e processamento de gás natural, bem como arbitrar seus valores, caso não haja acordo entre as partes;

   
                           XXI - promover, direta ou indiretamente, as chamadas públicas para a contratação de capacidade de transporte de gás natural, conforme as diretrizes do Ministério de Minas e Energia;

   
                           XXII - registrar os contratos de transporte e de interconexão entre instalações de transporte, inclusive as procedentes do exterior e os contratos de comercialização, celebrados entre os agentes de mercado;

                              XXIII - informar a origem ou a caracterização das reservas do gás natural contratado e a ser contratado entre os agentes de mercado, na forma da regulamentação;

   
                           XXIV - regular e fiscalizar o exercício da atividade de estocagem de gás natural, inclusive no que se refere ao direito de acesso de terceiros às instalações concedidas.” (NR)

   
                           “Art. 53.  Qualquer empresa ou consórcio de empresas que atenda ao disposto no art. 5o poderá submeter à ANP proposta, acompanhada do respectivo projeto, para a construção e operação de refinarias e de unidades de processamento, liquefação, regaseificação e de estocagem de gás natural, bem como para a ampliação de sua capacidade.

   
                           .............................................................................................................................................. ” (NR)

   
                           “Art. 58.  Será facultado, a qualquer interessado, o uso dos dutos de transporte e dos terminais marítimos existentes ou a serem construídos, mediante remuneração adequada ao titular das instalações ou da capacidade de movimentação de gás natural, nos termos da lei e da regulamentação aplicável.

   
                           § 1o  A ANP fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração adequada, com base em critérios previamente estabelecidos, na forma da regulamentação, caso não haja acordo entre as partes, cabendo-lhe também verificar se o valor acordado é compatível com o mercado

                              .
....................................................................................................................................................

   
                           § 3o  A receita referida no caput deverá ser destinada a quem efetivamente estiver suportando o custo da capacidade de movimentação de gás natural, conforme regulamentação.” (NR)

   
                           Art. 37.  A Lei no 9.478, de 1997, passa a vigorar acrescida do art. 8o-A:

   
                           “Art. 8o-A.  Caberá à ANP supervisionar a movimentação de gás natural na rede de transporte e coordená-la em situações caracterizadas como de emergência ou força maior.

   
                           § 1o  O Ministério de Minas e Energia definirá as diretrizes para a coordenação das operações da rede de movimentação de gás natural em situações caracterizadas como de emergência ou força maior, reconhecidas pelo Presidente da República, por meio de decreto.

   
                           § 2o  No exercício das atribuições referidas no caput, caberá à ANP, sem prejuízo de outras funções que lhe forem atribuídas na regulamentação:

   
                           I - supervisionar os dados e as informações dos centros de controle dos gasodutos de transporte;

   
                           II - manter banco de informações relativo ao sistema de movimentação de gás natural permanentemente atualizado, subsidiando o Ministério de Minas e Energia com as informações sobre necessidades de reforço ao sistema;

   
                           III - monitorar as entradas e saídas de gás natural das redes de transporte, confrontando os volumes movimentados com os contratos de transporte vigentes;

   
                           IV - dar publicidade às capacidades de movimentação existentes que não estejam sendo utilizadas e as modalidades possíveis para sua contratação; e

   
                           V - estabelecer padrões e parâmetros para a operação e manutenção eficientes do sistema de transporte e estocagem de gás natural.

   
                           § 3o  Os parâmetros e informações relativos ao transporte de gás natural necessários à supervisão, controle e coordenação da operação dos gasodutos deverão ser disponibilizados pelos transportadores à ANP, conforme regulação específica.”  (NR)

   
                           Art. 38.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

      Brasília,