SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a movimentação, estocagem e comercialização de gás natural, altera e acresce dispositivos à Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Capítulo
I
DA MOVIMENTAÇÃO E ESTOCAGEM DE GÁS NATURAL
Seção I
Do Transporte Dutoviário de Gás Natural
Art. 1o A
atividade de transporte de gás natural será exercida por sociedade ou consórcio,
cuja constituição seja regida pelas leis brasileiras, com sede e administração
no País, por conta e risco do empreendedor, mediante os regimes de:
I - concessão, precedida de
licitação; ou
II - autorização.
Parágrafo único. Os
concessionários ou autorizados da atividade de transporte de que trata o caput
somente poderão explorar as atividades referidas no art. 65 da Lei no
9.478, de 6 de agosto de 1997, incluída a atividade de estocagem.
Art. 2o Caberá ao
Ministério de Minas e Energia:
I - propor os gasodutos que
deverão ser construídos ou ampliados;
II - estabelecer as diretrizes
para o processo de contratação de capacidade de transporte;
III - definir o regime de
concessão ou autorização, na forma da regulamentação; e
IV - fixar o período de exploração
exclusiva da capacidade contratada pelos carregadores iniciais.
§ 1o Carregador
inicial é aquele cuja contratação de capacidade de transporte tenha
viabilizado, ou contribuído para viabilizar, a construção do gasoduto, no
todo ou em parte.
§ 2o O
Ministério de Minas e Energia considerará estudos de expansão da malha dutoviária
do País para dar cumprimento ao disposto nos incisos I, III e IV do caput.
§ 3o Para
os empreendimentos em processo de licenciamento ambiental ou já autorizados
pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP,
até a data de publicação desta Lei, o período de carência de que trata o
inciso IV do caput será de dez anos, contados do início da operação
comercial do respectivo gasoduto de transporte.
Art. 3o A
licitação para a concessão, ou a outorga de autorização, para o exercício
da atividade de transporte que contemple a construção ou a ampliação de
gasodutos obedecerá ao disposto nesta Lei e na Lei no 9.478,
de 1997, no que couber, e será precedida de chamada pública para contratação
de capacidade, com o objetivo de identificar os potenciais carregadores e
dimensionar a demanda efetiva.
§ 1o
Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - chamada pública:
procedimento, com garantia de acesso a todos os interessados, que tem por
finalidade a contratação de capacidade de transporte em dutos existentes, a
serem construídos ou ampliados; e
II - carregador: agente que
utilize ou pretenda utilizar o serviço de movimentação de gás natural em
gasoduto de transporte, mediante autorização da ANP.
§ 2o Os
carregadores que não possuam autorização deverão solicitar à ANP outorga da
respectiva autorização, na forma e prazo previstos em regulamentação.
§ 3o O
prazo de duração das novas autorizações de que trata o caput será
de até trinta e cinco anos, observadas as normas previstas no ato de outorga e
na regulamentação.
§ 4o Extinta
a autorização, os bens vinculados à atividade autorizada serão revertidos ao
patrimônio da União, observado o disposto nos arts. 9o e 10
desta Lei.
Art. 4o A
ANP, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia, promoverá, direta
ou indiretamente, o processo de chamada pública de que trata o art. 3o.
Art. 5o O
Ministério de Minas e Energia poderá determinar que a capacidade de um
gasoduto seja superior àquela identificada na chamada pública, definindo os
mecanismos econômicos para a viabilização do projeto, conforme regulamentação.
Art. 6o Caberá
à ANP promover o processo de licitação, conforme as diretrizes do Ministério
de Minas e Energia.
Art. 7o A
ANP elaborará os editais de licitação e o contrato de concessão para a
construção ou ampliação e operação dos gasodutos de transporte.
§ 1o A
ANP, mediante delegação do Ministério de Minas e Energia, poderá celebrar os
contratos de concessão referidos no caput.
§ 2o O
prazo de concessão será de, no máximo, trinta e cinco anos, incluídas
eventuais prorrogações, quando for o caso.
§ 3o Fica
assegurado ao transportador, cuja instalação estiver sendo ampliada, o direito
de preferência, nas mesmas condições da proposta vencedora.
Art. 8o No
processo de licitação, o critério para a seleção da proposta vencedora será
o de menor receita anual, na forma da regulamentação e do edital.
§ 1o A
receita anual referida no caput corresponde ao montante anual a ser
recebido pelo transportador para a prestação do serviço contratado.
§ 2o As
tarifas de transporte de gás natural para novos gasodutos, objeto de concessão,
serão estabelecidas com base no processo de licitação previsto nesta Lei.
Art. 9o Extinta
a concessão, os bens vinculados aos gasodutos de transporte serão revertidos
para a União, nos termos da lei e da regulamentação.
§ 1o O
concessionário, cuja concessão tenha sido extinta, fica obrigado a continuar
prestando os serviços de transporte até que um novo concessionário seja
designado, ou o duto seja desativado.
§ 2o As
tarifas de operação para o período a que se refere o § 1o
serão estabelecidas pela ANP de modo a cobrir os custos efetivos de uma operação
eficiente.
Art. 10. Os bens
vinculados à concessão de que trata o art. 9o poderão ser
novamente licitados, na forma da regulamentação.
§ 1o Na
licitação referida no caput, poderá ser utilizado como critério de
seleção da proposta vencedora o maior pagamento pelo uso do bem público, o
disposto no art. 8o, ou ainda a combinação entre ambos os
critérios.
§ 2o Os
recursos arrecadados com a licitação de que trata o caput poderão
ser revertidos para a expansão da malha de transporte de gás natural e, quando
for o caso, para a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a
bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido
realizados, com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço
concedido.
§ 3o Somente será indenizada a parcela dos
investimentos que tenham sido expressamente autorizados pela ANP.
§ 4o O
processo de licitação previsto no caput poderá ser iniciado até vinte
e quatro meses antes do término do período de concessão, visando garantir a
continuidade dos serviços prestados.
Art. 11. Os gasodutos de
transporte somente poderão movimentar gás natural que atenda às especificações
estabelecidas pela ANP, salvo acordo firmado
entre transportadores e carregadores, que não imponha prejuízo aos demais usuários.
Art. 12. O transportador
deverá permitir a interconexão de outras instalações de transporte e de
transferência, nos termos da regulação estabelecida pela ANP, respeitada a
especificação do gás natural movimentado e os direitos dos carregadores
existentes.
Art. 13. As tarifas de transporte de gás natural para novos
gasodutos objeto de autorização serão propostas pelo transportador e
aprovadas pela ANP, segundo os critérios por ela previamente estabelecidos,
conforme regulamentação.
Seção II
Do Acesso de Terceiros aos Gasodutos e da Cessão de Capacidade
Art. 14. Fica assegurado o
acesso de terceiros aos gasodutos de transporte, nos termos da lei e de sua
regulamentação.
Art. 15. O acesso aos
gasodutos de transporte dar-se-á, entre outras formas previstas em regulamentação,
por contratação de serviço de transporte:
I - firme em capacidade disponível;
II - interruptível em
capacidade ociosa; e
III - extraordinário em
capacidade disponível.
§ 1o Entende-se
como:
I - capacidade disponível a
parcela da capacidade de movimentação do gasoduto de transporte que não tenha
sido objeto de contratação sob a modalidade firme;
II - capacidade ociosa a parcela
da capacidade de movimentação do gasoduto de transporte contratada e que,
temporariamente, não esteja sendo utilizada; e
III - serviço de transporte
extraordinário a modalidade de contratação de capacidade disponível, a
qualquer tempo, e que contenha condição resolutiva, na hipótese de contratação
da capacidade referida no inciso I do caput.
§ 2o O
acesso aos gasodutos dar-se-á primeiramente na capacidade disponível e somente
após sua integral contratação é que ficará garantido o direito de acesso à
capacidade ociosa, observado o disposto no inciso IV do caput do
art 2o e no seu § 3o.
Art. 16. O acesso ao serviço
de transporte firme em capacidade disponível, referido no inciso I do caput
do art. 15, dar-se-á mediante chamada pública, na forma da regulamentação.
Parágrafo único. Os acessos
aos serviços de transporte interruptível, em capacidade ociosa, e extraordinário,
em capacidade disponível, dar-se-ão na forma da regulamentação, assegurada a
publicidade, transparência e garantia de acesso a todos os interessados.
Art. 17. Fica autorizada a
cessão de capacidade, assim entendida como a transferência, no todo ou em
parte, do direito de utilização da capacidade de transporte contratada sob a
modalidade firme.
Parágrafo único. A ANP deverá
disciplinar a cessão de capacidade de que trata este artigo de forma a
preservar os direitos do transportador.
Art. 18. A atividade de
estocagem de gás natural em reservatórios será exercida por sociedade ou consórcio,
cuja constituição será regida pelas leis brasileiras, com sede e administração
no País, por conta e risco do empreendedor, mediante autorização ou concessão,
precedida de licitação.
Parágrafo único. A
atividade de estocagem poderá integrar a autorização ou concessão para a
atividade de transporte de gás natural, dentre outras.
Art. 19. O exercício da atividade de estocagem de gás natural
em reservatórios de hidrocarbonetos devolvidos à União e em outras formações
geológicas não produtoras de hidrocarbonetos será objeto de concessão,
mediante licitação, por conta e risco do concessionário, na forma da
regulamentação.
§ 1o Caberá
ao Ministério de Minas e Energia ou, mediante delegação, à ANP definir as
formações geológicas referidas no caput que serão objeto de
licitação.
§ 2o A
ANP elaborará os editais e promoverá a licitação, conforme diretrizes
estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia.
§ 3o O
Ministério de Minas e Energia poderá delegar à ANP a celebração dos
contratos de concessão para estocagem de gás natural.
§ 4o O
gás natural importado ou extraído, nos termos do art. 26 da Lei no
9.478, de 1997, e armazenado em formações geológicas naturais, não constitui
propriedade da União, conforme o art. 20 da Constituição Federal.
Art. 20. A ANP
disponibilizará aos interessados, de forma onerosa, os dados geológicos
relativos às áreas com potencial para armazenagem de gás natural, para a análise
e confirmação de sua adequação.
§ 1o A
realização das atividades de pesquisas exploratórias não exclusivas, necessárias
à confirmação da adequação das áreas com potencial para estocagem,
dependerá de autorização da ANP.
§ 2o Todos
os dados obtidos nas atividades exploratórias de que trata o § 1o
serão repassados, de forma não onerosa, para a ANP.
Art. 21. A estocagem de gás
natural em instalação diferente das previstas no art. 19 será autorizada pela
ANP, nos termos da legislação pertinente.
Art. 22. A atividade de
acondicionamento de gás natural será exercida por sociedade ou consórcio,
constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, por
conta e risco do empreendedor, mediante autorização.
Parágrafo único. Acondicionamento
de gás natural é o confinamento de gás natural na forma gasosa, líquida ou sólida,
para o seu transporte ou consumo.
Art. 23. A ANP regulará o
exercício da atividade de acondicionamento para transporte e a comercialização
de gás natural ao consumidor final por meio de modais alternativos ao dutoviário.
§ 1o Entende-se
por modais alternativos ao dutoviário a movimentação de gás natural por meio
rodoviário, ferroviário e aquaviário.
§ 2o A
ANP articular-se-á com outras agências para adequar a regulação do
transporte referido no § 1o, quando for o caso.
Seção
IV
Instalação
de Processamento ou Tratamento de Gás Natural
Art. 24. Fica assegurado,
havendo disponibilidade, o compartilhamento da infra-estrutura de gasodutos
destinados ao escoamento da produção de gás natural, ainda que integrantes da
concessão para produção e exploração, conforme regulamentação.
§ 1o Entende-se
por gasoduto de escoamento da produção o conjunto de instalações destinado
à movimentação de gás natural entre o ponto de medição e a unidade de
processamento ou entre o ponto de medição e o gasoduto de transporte, quando não
houver unidade de processamento.
§ 2o Os
gasodutos de escoamento da produção que integrarem a concessão de produção
e exploração deverão ser registrados na ANP.
§ 3o Os
gasodutos de escoamento da produção não integrantes da concessão de exploração
e produção terão procedimento de autorização específico e simplificado, na
forma da regulamentação, que observará, no que couber, o disposto nos §§ 3o
e 4o do art. 3o e no art. 34.
§ 4o O
prazo de duração da autorização de que trata o § 3o deverá
ser compatível com o contrato de concessão de exploração e produção do
respectivo proprietário das instalações de movimentação de gás natural.
§ 5o O
valor a ser pago para a utilização da infra-estrutura e o prazo de duração
serão objeto de acordo entre as partes, cabendo à ANP, caso não haja acordo,
fixar a forma de remuneração, a cobertura dos custos e o prazo de duração,
com base em critérios previamente definidos em regulamentação.
§ 6o O
proprietário das instalações terá a preferência na sua utilização, até o
limite da capacidade de movimentação declarada na ANP, conforme os §§ 2o
e 3o.
§ 7o Em
caso de redução do valor comercial do gás originalmente movimentado,
decorrente da introdução do produto que tenha composição diversa por novo
usuário no gasoduto, o prejudicado poderá exigir compensação.
Art. 25. Fica assegurado,
havendo disponibilidade, o compartilhamento de instalação de tratamento ou
processamento de gás natural com agentes interessados, conforme regulamentação.
§ 1o O
proprietário da instalação terá prioridade na utilização, até o limite da
capacidade declarada na autorização emitida pela ANP.
§ 2o O
valor a ser pago para a utilização da infra-estrutura e o prazo de duração
serão objeto de acordo entre as partes, cabendo à ANP, caso não haja acordo,
fixar a forma de remuneração, a cobertura dos custos e o prazo de duração,
com base em critérios previamente definidos em regulamentação.
§ 3o Em
caso de redução do valor comercial do gás originalmente tratado ou
processado, decorrente da introdução do produto que tenha composição diversa
por novo usuário no gasoduto, o prejudicado poderá exigir compensação.
Art. 26. Os custos
adicionais resultantes das novas condições operacionais, decorrentes do exercício
do direito de que tratam os arts. 24 e 25, serão de responsabilidade exclusiva
do novo usuário da infra-estrutura.
Parágrafo único. Os
investimentos e custos adicionais necessários para adequar as novas condições
operacionais poderão ser compartilhados, caso beneficiem o proprietário.
CAPÍTULO II
DA COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS NATURAL
Art. 27. Ressalvado o disposto no § 2o do
art. 25 da Constituição Federal, a comercialização de gás natural dar-se-á
mediante a celebração de contratos, registrados na ANP.
§ 1o Caberá
à ANP informar a origem ou a caracterização das reservas que suportarão o
fornecimento dos volumes de gás natural contratados, conforme regulamentação.
§ 2o A
ANP, conforme disciplina específica, poderá requerer os dados referidos no §
1o do agente vendedor do gás natural.
Art. 28. Os contratos de
comercialização de gás natural para atendimento ao mercado secundário
identificarão o consumidor ou conjunto de consumidores do mercado primário,
cuja interrupção no consumo permitirá a disponibilização desse gás.
§ 1o Os
contratos referidos no caput deverão prever também que o
fornecimento de gás natural ao mercado secundário somente poderá ser
interrompido para atendimento ao consumidor primário previamente identificado.
§ 2o Para
todos os efeitos, entende-se por mercado secundário de gás natural o conjunto
de consumidores e potenciais consumidores que se dispõem a adquirir e utilizar
gás natural que:
I - já tenha sido contratado em
mercado primário mediante compromisso de pagamento independentemente da efetiva
retirada;
II - temporariamente não esteja
sendo utilizado pelo consumidor primário; e
III - possa ter o fornecimento
interrompido sempre que houver a demanda pelo consumidor primário.
Art. 29. Os contratos de
comercialização de gás natural deverão conter cláusula para resolução de
eventuais divergências, podendo, inclusive, prever a convenção de arbitragem,
nos termos da Lei no 9.307, de 23
de setembro de 1996.
Art. 30. As empresas públicas
e as sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, titulares
de concessão ou autorização, ficam autorizadas a aderir ao mecanismo e à
convenção de arbitragem a que se refere o art. 29.
Parágrafo único. Consideram-se
disponíveis os direitos relativos a créditos e débitos decorrentes das
contratações de gás natural de que trata o art. 27.
Art. 31. A utilização de
gás natural em atividade econômica que não seja a de consumo próprio fica
equiparada à comercialização de gás natural para usuário final, nos termos
do inciso XXII do art. 6o da Lei no
9.478, de 1997.
Parágrafo único. Entende-se
por consumo próprio o volume de gás natural destinado ao uso específico e
exclusivo pelo respectivo proprietário do gás.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. As licitações a
serem realizadas para a outorga das concessões deverão observar o disposto
nesta Lei e, no que couber, na Lei no
9.478, de 1997, na Lei no 8.666,
de 21 de junho de 1993, bem como na regulamentação própria.
Parágrafo único. A
outorga de autorizações e concessões para exploração das atividades econômicas
de que trata esta Lei correrão por conta e risco do empreendedor, não se
constituindo, em qualquer hipótese, prestação de serviço público, na forma
do § 1o do art. 177 da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33. Os novos contratos
de concessão, ou a outorga de autorização, para ampliação de instalação
de transporte não prejudicarão os direitos dos transportadores e carregadores
existentes.
Art. 34. Ficam ratificadas
as autorizações expedidas pela ANP até a data da publicação desta Lei, na
forma do art. 56 da Lei no 9.478,
de 1997.
§ 1o Atendidas
as obrigações previstas ou a serem estabelecidas no ato de outorga e na regulação,
as autorizações para o exercício da atividade de transporte dutoviário de gás
natural referidas no caput terão prazo de duração de trinta e
cinco anos, contado a partir da data de publicação desta Lei.
§ 2o Aplica-se
o disposto neste artigo aos empreendimentos em processo de licenciamento
ambiental na data de publicação desta Lei, ainda que não tenham obtido
autorização da ANP.
§ 3o Extinta
a autorização, os bens vinculados à atividade autorizada serão revertidos ao
patrimônio da União, observado o disposto nos arts. 9o e 10
desta Lei.
§ 4o Caberá
à regulamentação disciplinar as condições, forma e prazo para a reversão
ao patrimônio da União dos bens vinculados aos gasodutos de que trata o art.
59 da Lei no 9.478, de 1997.
Art. 35. Ficam preservadas
as tarifas de transporte e os critérios de revisão já definidos até a data
da publicação desta Lei.
Art. 36. Os arts. 2o,
8o, 53 e 58 da Lei no
9.478, de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o
..........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................
VII - estabelecer as prioridades de consumo de gás natural em
situações que caracterizem emergência ou força maior, reconhecidas em
decreto do Presidente da República.
........................................................................................................................................
” (NR)
“Art. 8o .........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
IV - elaborar os editais e promover as licitações para a concessão
de exploração, desenvolvimento e produção, transporte e estocagem, conforme
diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, celebrando,
mediante delegação, os contratos delas decorrentes e regulando e fiscalizando
permanentemente a sua execução;
V - autorizar a prática das atividades de refinação, liquefação,
regaseificação, carregamento, processamento, transporte, estocagem,
acondicionamento, importação e exportação, na forma estabelecida em lei e
sua regulamentação;
...............................................................................................................................................
VII - fiscalizar diretamente, e de forma concorrente nos termos
da Lei no 8.078, de 11 de
setembro de 1990, ou mediante convênios com órgãos dos Estados e do Distrito
Federal, as atividades integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e
dos biocombustíveis, bem como aplicar as sanções administrativas e pecuniárias
previstas em lei, regulamento ou contrato;
...........................................................................................................................................
XIX - regular e fiscalizar o acesso à capacidade dos
gasodutos;
XX - estabelecer critérios para a repartição de custos de
compartilhamento das instalações para o escoamento da produção, tratamento e
processamento de gás natural, bem como arbitrar seus valores, caso não haja
acordo entre as partes;
XXI - promover, direta ou indiretamente, as chamadas públicas
para a contratação de capacidade de transporte de gás natural, conforme as
diretrizes do Ministério de Minas e Energia;
XXII - registrar os contratos de transporte e de interconexão
entre instalações de transporte, inclusive as procedentes do exterior e os
contratos de comercialização, celebrados entre os agentes de mercado;
XXIII - informar a origem ou a caracterização das reservas do gás
natural contratado e a ser contratado entre os agentes de mercado, na forma da
regulamentação;
XXIV - regular e fiscalizar o exercício da atividade de
estocagem de gás natural, inclusive no que se refere ao direito de acesso de
terceiros às instalações concedidas.” (NR)
“Art. 53. Qualquer empresa ou consórcio de empresas
que atenda ao disposto no art. 5o poderá submeter à ANP
proposta, acompanhada do respectivo projeto, para a construção e operação de
refinarias e de unidades de processamento, liquefação, regaseificação e de
estocagem de gás natural, bem como para a ampliação de sua capacidade.
..............................................................................................................................................
” (NR)
“Art. 58. Será facultado, a qualquer interessado, o
uso dos dutos de transporte e dos terminais marítimos existentes ou a serem
construídos, mediante remuneração adequada ao titular das instalações ou da
capacidade de movimentação de gás natural, nos termos da lei e da regulamentação
aplicável.
§ 1o A ANP fixará o valor e a forma
de pagamento da remuneração adequada, com base em critérios previamente
estabelecidos, na forma da regulamentação, caso não haja acordo entre as
partes, cabendo-lhe também verificar se o valor acordado é compatível com o
mercado
.....................................................................................................................................................
§ 3o A receita
referida no caput deverá ser destinada a quem efetivamente
estiver suportando o custo da capacidade de movimentação de gás natural,
conforme regulamentação.” (NR)
Art. 37. A Lei no
9.478, de 1997, passa a vigorar acrescida do art. 8o-A:
“Art. 8o-A. Caberá
à ANP supervisionar a movimentação de gás natural na rede de transporte e
coordená-la em situações caracterizadas como de emergência ou força maior.
§ 1o O Ministério de Minas e Energia
definirá as diretrizes para a coordenação das operações da rede de
movimentação de gás natural em situações caracterizadas como de emergência
ou força maior, reconhecidas pelo Presidente da República, por meio de
decreto.
§ 2o No exercício das atribuições
referidas no caput, caberá à ANP, sem prejuízo de outras funções que
lhe forem atribuídas na regulamentação:
I - supervisionar os dados e as informações dos centros de
controle dos gasodutos de transporte;
II - manter banco de informações relativo ao sistema de
movimentação de gás natural permanentemente atualizado, subsidiando o Ministério
de Minas e Energia com as informações sobre necessidades de reforço ao
sistema;
III - monitorar as entradas e saídas de gás natural das redes
de transporte, confrontando os volumes movimentados com os contratos de
transporte vigentes;
IV - dar publicidade às capacidades de movimentação
existentes que não estejam sendo utilizadas e as modalidades possíveis para
sua contratação; e
V - estabelecer padrões e parâmetros para a operação e
manutenção eficientes do sistema de transporte e estocagem de gás natural.
§ 3o Os parâmetros e informações
relativos ao transporte de gás natural necessários à supervisão, controle e
coordenação da operação dos gasodutos deverão ser disponibilizados pelos
transportadores à ANP, conforme regulação específica.”
(NR)
Art. 38. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,