SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Altera o art. 46 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos.

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o  O art. 46 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Públicos, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art.  46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal somente serão registradas no lugar da residência do interessado.

§ 1o  O requerimento do registro será assinado por duas testemunhas, sob as penas da lei.

§ 2o  (revogado)

§ 3o  O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente.

§ 4o  Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente.

§ 5o ...................................................................................................... ”(NR)

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Brasília,