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SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Altera o art. 46 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos. |
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art.
1o O art. 46 da
Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Públicos,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do
prazo legal somente serão registradas no lugar da residência do interessado.
§ 1o
O requerimento do registro será assinado por duas testemunhas, sob as
penas da lei.
§ 2o
(revogado)
§ 3o O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente.
§ 4o
Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo
competente.
§
5o ...................................................................................................... ”(NR)
Art.
2o Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.