SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Altera o art. 1.526 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o
O art. 1.526 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de
2002, que institui o Código Civil,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do
Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.
Parágrafo único. Caso haja
impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação
será submetida ao juiz.”
Art. 2o
Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Brasília,