SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Altera o art. 1.526 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.

 

 

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:


   
                     Art. 1o  O art. 1.526 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002,  que institui o Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

   
                     “Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.

                        Parágrafo único.  Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.”

   
                     Art. 2o  Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

 

Brasília,