SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Altera a categoria da unidade de conservação Parque Nacional dos Pontões Capixabas para Monumento Natural dos Pontões Capixabas, nos Municípios de Pancas e Águia Branca, Estado do Espírito Santo.

 

 

 

  

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o  Fica alterada a categoria da unidade de conservação Parque Nacional dos Pontões Capixabas, criado pelo Decreto de 19 de dezembro de 2002, para Monumento Natural dos Pontões Capixabas.

Art. 2o  O Monumento Natural dos Pontões Capixabas tem como objetivo básico preservar os pontões rochosos, a flora e a fauna associadas, bem como a paisagem formada pelos elementos naturais e culturais tradicionais.

Parágrafo único.  No Monumento Natural dos Pontões Capixabas é possível a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários, desde que não comprometam a preservação dos pontões, da fauna e da flora associadas e da paisagem, conforme o disposto no Plano de Manejo da unidade.

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília,