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SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a transformação da Escola Superior de Agricultura de Mossoró - ESAM em Universidade Federal Rural do Semi-Árido – UFERSA-RN e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica criada a Universidade Federal Rural do Semi-Árido - UFERSA-RN, por
transformação da Escola Superior de Agricultura de Mossoró - ESAM,
incorporada à Rede Federal de Ensino Superior, pelo
Decreto-lei nº 1036, de 21 de outubro de 1969.
Parágrafo único.
A UFERSA, autarquia especial, vinculada ao Ministério da Educação, tem
sede e foro na cidade de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º A UFERSA tem
por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas
áreas do conhecimento e promover atividades de extensão universitária.
Art. 3o
A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFERSA, observado o
princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão
definidas nos termos desta Lei, de seu Estatuto, de seu Regimento Interno e das
normas pertinentes.
Parágrafo único. Até que seja
aprovado seu Estatuto, a UFERSA será regida pelo Estatuto da ESAM, no que
couber, e pela legislação federal.
Art. 4º Passam a integrar a
UFERSA, independentemente de qualquer formalidade, as unidades de ensino que, na
data de vigência desta Lei, compuserem a ESAM, bem como os cursos, de todos os
níveis, que a Instituição estiver ministrando na mesma data.
Parágrafo único. Os alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos passam a integrar o corpo discente da UFERSA, independentemente de adaptação ou do cumprimento de qualquer outra exigência formal.
Art. 5o
A administração superior da UFERSA será exercida pelo Reitor, nomeado de
acordo com o disposto na Lei nº 9.192, de 21 de dezembro de l995,
e pelo Conselho Universitário, no âmbito das respectivas competências
a serem definidas no Estatuto e no Regimento Interno.
§ 1o
A Presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFERSA.
§ 2o
O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o
Reitor em suas faltas ou impedimentos legais.
§ 3o
O Estatuto da UFERSA disporá sobre a composição e as competências do
Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 6o
O patrimônio da UFERSA será constituído:
I - pelos bens e direitos que
atualmente integrem o patrimônio
da ESAM, os quais ficam automaticamente transferidos à UFERSA;
II - pelos bens e direitos que a
UFERSA vier a adquirir ou incorporar;
III - pelas doações ou legados que
receber; e
IV - por incorporações que
resultarem de serviços realizados pela UFERSA.
Parágrafo único. Os bens e direitos
da UFERSA serão utilizados ou aplicados exclusivamente na consecução de seus
objetivos, vedada a alienação, salvo nos casos e nas condições permitidos em
lei.
Art. 7o
Os recursos financeiros da UFERSA serão provenientes de:
I - dotações consignadas no Orçamento
Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais, transferências e
repasses que lhe sejam conferidos;
II -
auxílios e subvenções que venham a ser concedidos pela União, Estados
e Municípios ou por quaisquer entidades públicas ou privadas;
III -convênios, acordos e contratos
celebrados com entidades ou organismos nacionais ou internacionais;
IV - resultados de operações de crédito
e juros bancários, nos termos da lei;
V - remuneração por serviços
prestados decorrentes de acordos e contratos de assistência técnica;
VI - taxas, anuidades e emolumentos
que forem cobrados pela prestação de serviços educacionais, com observância
à legislação pertinente.
Art. 8o
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - transferir os saldos orçamentários
da ESAM para a UFERSA, observadas as mesmas categorias de programação e
mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, por subtítulo,
modalidade de aplicação, fonte de recursos, identificadores de uso e de
resultado primário e por grupos de despesas; e
II - praticar os atos e adotar as
medidas que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo único.
Até a transferência autorizada no inciso I deste artigo, as
despesas de pessoal e encargos, custeio e capital necessárias ao funcionamento da UFERSA correrão à conta dos recursos
destinados à ESAM, constantes do Orçamento da União.
Art. 9º Enquanto não se
efetivar a implantação da estrutura organizacional da UFERSA, na forma de seu
estatuto, os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro tempore
por ato do Ministro de Estado da Educação.
Art 10
Ficam criados no âmbito do Ministério da Educação os seguintes
cargos:
I - de Reitor e Vice-Reitor da
Universidade Federal Rural do Semi-Árido;
II - oito cargos efetivos de professor
da carreira de magistério superior;
III - sete cargos de técnico-administrativos
de nível superior;
IV - dez cargos de técnico-administrativos
de nível médio.
§ 1º Aplicam-se aos cargos a
que se refere o caput as disposições do Plano Único de Classificação e
retribuição de cargos e empregos de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de
abril de 1987, bem como o Regime Jurídico instituído pelo Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 2º Ficam criados, no âmbito
do Poder Executivo Federal os Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas
- FG necessários para compor a estrutura regimental da UFERSA, em número de
seis CD's e dezessete FG's, sendo um CD-1; cinco CD-3; sete FG-1, um FG-4 e nove
FG-5.
§ 3º Ficam redistribuídos
para a UFERSA todos os cargos, ocupados e vagos, que na data de publicação
desta Lei estiverem alocados no quadro de Pessoal da ESAM.
Art. 11. Ficam extintos, no âmbito da
ESAM, os cargos de Diretor-Geral e de Vice-Diretor, bem como os
Cargos de Direção - CD e
as Funções Gratificadas - FG nos seguintes níveis e quantitativos: quatro
CD-4; quatro FG-6; e quatro FG-7;
Art. 12. A UFERSA submeterá à aprovação
do Ministro de Estado da Educação proposta de Estatuto, no prazo de cento e
oitenta dias, contados da publicação desta
Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.