SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre a transformação da Escola Superior de Agricultura de Mossoró - ESAM em Universidade Federal Rural do Semi-Árido – UFERSA-RN e dá outras providências.

 

 

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                        Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

                        Art. 1o Fica criada a Universidade Federal Rural do Semi-Árido - UFERSA-RN, por transformação da Escola Superior de Agricultura de Mossoró - ESAM,  incorporada à Rede Federal de Ensino Superior, pelo  Decreto-lei nº 1036, de 21 de outubro de 1969.

                        Parágrafo único.  A UFERSA, autarquia especial, vinculada ao Ministério da Educação, tem sede e foro na cidade de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte.

                        Art. 2º A UFERSA tem  por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover atividades de extensão universitária.

                        Art. 3o A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFERSA, observado o princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, de seu Estatuto, de seu Regimento Interno e das normas pertinentes.

                        Parágrafo único. Até que seja aprovado seu Estatuto, a UFERSA será regida pelo Estatuto da ESAM, no que couber, e pela legislação federal.

                        Art. 4º Passam a integrar a UFERSA, independentemente de qualquer formalidade, as unidades de ensino que, na data de vigência desta Lei, compuserem a ESAM, bem como os cursos, de todos os níveis, que a Instituição estiver ministrando na mesma data.

Parágrafo único.  Os alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos passam a integrar o corpo discente da UFERSA, independentemente de adaptação ou do cumprimento de qualquer outra exigência formal.

                        Art. 5o A administração superior da UFERSA será exercida pelo Reitor, nomeado de acordo com o disposto na Lei nº 9.192, de 21 de dezembro de l995,  e pelo Conselho Universitário, no âmbito das respectivas competências a serem definidas no Estatuto e no Regimento Interno.

                        § 1o A Presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFERSA.

                        § 2o O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o Reitor em suas faltas ou impedimentos legais.

                        § 3o O Estatuto da UFERSA disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.

                        Art. 6o O patrimônio da UFERSA será constituído:

                        I - pelos bens e direitos que atualmente  integrem o patrimônio da ESAM, os quais ficam automaticamente transferidos à UFERSA;

                        II - pelos bens e direitos que a UFERSA vier a adquirir ou incorporar;

                        III - pelas doações ou legados que receber; e

                        IV - por incorporações que resultarem de serviços realizados pela UFERSA.

                        Parágrafo único. Os bens e direitos da UFERSA serão utilizados ou aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos, vedada a alienação, salvo nos casos e nas condições permitidos em lei.

                        Art. 7o   Os recursos financeiros da UFERSA serão provenientes de:

                        I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe sejam conferidos;

                        II -  auxílios e subvenções que venham a ser concedidos pela União, Estados e Municípios ou por quaisquer entidades públicas ou privadas;

                        III -convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais ou internacionais;

                        IV - resultados de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;

                        V - remuneração por serviços prestados decorrentes de acordos e contratos de assistência técnica;

                        VI - taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação de serviços educacionais, com observância à legislação pertinente.

                        Art. 8o  Fica o Poder Executivo autorizado a:

                        I - transferir os saldos orçamentários da ESAM para a UFERSA, observadas as mesmas categorias de programação e mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, por subtítulo, modalidade de aplicação, fonte de recursos, identificadores de uso e de resultado primário e por grupos de despesas; e

                        II - praticar os atos e adotar as medidas que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.

                        Parágrafo único.  Até  a transferência autorizada no inciso I deste artigo, as despesas de pessoal e encargos, custeio e capital necessárias  ao funcionamento da UFERSA correrão à conta dos recursos destinados à ESAM, constantes do Orçamento da União.

                        Art. 9º Enquanto não se efetivar a implantação da estrutura organizacional da UFERSA, na forma de seu estatuto, os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro tempore por ato do Ministro de Estado da Educação.

                        Art 10  Ficam criados no âmbito do Ministério da Educação os seguintes cargos:

                        I - de Reitor e Vice-Reitor da Universidade Federal Rural do Semi-Árido;

                        II - oito cargos efetivos de professor da carreira de magistério superior;

                        III - sete cargos de técnico-administrativos de nível superior;

                        IV - dez cargos de técnico-administrativos de nível médio.

                        § 1º Aplicam-se aos cargos a que se refere o caput  as disposições do Plano Único de Classificação e retribuição de cargos e empregos de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, bem como o Regime Jurídico instituído pelo Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

                        § 2º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal os Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG necessários para compor a estrutura regimental da UFERSA, em número de seis CD's e dezessete FG's, sendo um CD-1; cinco CD-3; sete FG-1, um FG-4 e nove FG-5.

                        § 3º Ficam redistribuídos para a UFERSA todos os cargos, ocupados e vagos, que na data de publicação desta Lei estiverem alocados no quadro de Pessoal da ESAM.

                        Art. 11. Ficam extintos, no âmbito da ESAM, os cargos de Diretor-Geral e de Vice-Diretor, bem como os  Cargos de Direção  - CD e as Funções Gratificadas - FG nos seguintes níveis e quantitativos: quatro CD-4; quatro FG-6; e quatro FG-7;

                        Art. 12. A UFERSA submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Educação proposta de Estatuto, no prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação desta  Lei.

                        Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Brasília,