SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Altera a estrutura e a remuneração da Carreira do Magistério Superior pertencente ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e dá outras providências.

 

 

 

                       O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                        Art. 1º  A Carreira de Magistério Superior, pertencente ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, fica reestruturada, a partir de 1º de maio de 2006, na forma do Anexo I, em cinco classes:

                        I - Professor Titular;

                        II - Professor Associado;

                        III - Professor Adjunto;

                        IV - Professor Assistente; e

                        V - Professor Auxiliar.

                        Art. 2º  São requisitos mínimos para a progressão para a classe de Professor Associado, observado o disposto em regulamento:

                        I - estar há, no mínimo, dois anos no último nível da classe de Professor Adjunto;

                        II - possuir o título de Doutor; e

                        III - ser aprovado em avaliação de desempenho acadêmico.

                        Parágrafo único.  A avaliação de desempenho acadêmico a que se refere o inciso III deste artigo será realizada no âmbito de cada instituição federal de ensino por banca examinadora constituída especialmente para este fim, observados os critérios gerais estabelecidos pelo Ministério da Educação.

                        Art. 3º  O docente integrante da Carreira de Magistério Superior fará jus, conforme a titulação, aos seguintes percentuais incidentes sobre o valor do vencimento básico:

                        I - setenta e cinco por cento, no caso de possuir o título de Doutor ou de Livre-Docente;

                        II - trinta e sete vírgula cinco por cento, no de grau de Mestre;

                        III - dezoito por cento, no de certificado de especialização; e

                        IV - sete vírgula cinco por cento, no de certificado de aperfeiçoamento.

                        Parágrafo único.  Ato do Poder Executivo disciplinará os critérios para o reconhecimento de especialização e de aperfeiçoamento de que tratam os incisos III e IV.

                        Art. 4º  Os valores de vencimento básico da Carreira de Magistério Superior passam a ser  os constantes do Anexo II desta Lei.

                        Art. 5º  O Anexo da Lei nº 9.678, de 3 de julho de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei.

                        Art. 6º  O § 1º do art. 5º da Lei nº 9.678, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

            “§ 1º Na impossibilidade do cálculo da média referida no caput deste artigo, a gratificação de que trata esta Lei será paga aos aposentados e aos beneficiários de pensão no valor correspondente a 115 (cento e quinze) pontos." (NR)

                        Art. 7º  Os acréscimos de vencimentos decorrentes da titulação não serão percebidos cumulativamente.

                        Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros relativamente ao disposto no art. 3º, a partir de 1º de janeiro de 2006; no art. 4º, a partir de 1º de maio de 2006; e nos arts. 5º e 6º, a partir 1º de julho de 2006.

                        Art. 9º  Ficam revogados a Lei nº 8.243, de 14 de outubro de 1991; os Anexos II e VI, da Lei no 9.367, de 16 de dezembro de 1996; e a Tabela “a” do Anexo I da Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002.

                        Brasília,

ANEXO I
ESTRUTURA DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR, A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2006

CARREIRA

CLASSE

NÍVEL

MAGISTÉRIO SUPERIOR

TITULAR

1

ASSOCIADO

4

3

2

1

ADJUNTO

4

3

2

1

ASSISTENTE

4

3

2

1

AUXILIAR

4

3

2

1

 

ANEXO II
VALORES DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR, A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2006

CLASSE

NÍVEL

VENCIMENTO BÁSICO(EM R$)

20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

TITULAR

1

323,47

646,95

1.002,77

ASSOCIADO

4

306,93

613,88

951,52

3

299,32

598,64

927,89

2

291,71

583,42

904,30

1

284,10

568,20

880,71

ADJUNTO

4

253,66

507,34

786,38

3

243,24

486,49

754,06

2

232,97

465,94

722,21

1

222,94

445,89

691,13

ASSISTENTE

4

204,71

409,41

634,59

3

196,03

392,07

607,71

2

188,00

376,01

582,82

1

180,43

360,86

559,33

AUXILIAR

4

166,53

333,05

516,23

3

159,77

319,54

495,29

2

153,44

306,86

475,63

1

147,40

294,79

456,92

 

ANEXO III
Anexo da Lei nº 9.678, de 1998

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA
NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR, A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2006, EM REAIS (R$)

 

a) Regime de trabalho de vinte horas semanais:

CLASSE

NÍVEL

TITULAÇÃO ACADÊMICA

Doutorado

Mestrado

Especialização

Aperfeiçoamento

Graduação

TITULAR

1

4,87

3,57

2,59

2,50

2,50

ASSOCIADO

4

4,26

3,07

3

2

1

ADJUNTO

4

3

2

1

ASSISTENTE

4

3,05

3

2

1

AUXILIAR

4

2,92

2,61

3

2

1

 

b) Regime de trabalho de quarenta horas semanais:

 

CLASSE

NÍVEL

TITULAÇÃO ACADÊMICA

Doutorado

Mestrado

Especialização

Aperfeiçoamento

Graduação

TITULAR

1

12,16

8,94

5,25

5,07

4,86

ASSOCIADO

4

10,66

7,69

3

2

1

ADJUNTO

4

3

2

1

ASSISTENTE

4

7,59

3

2

1

AUXILIAR

4

7,32

5,84

3

2

1

 

c) Regime de trabalho de dedicação exclusiva:

CLASSE

NÍVEL

TITULAÇÃO ACADÊMICA

Doutorado

Mestrado

Especialização

Aperfeiçoamento

Graduação

TITULAR

1

19,79

11,19

7,85

7,58

7,36

ASSOCIADO

4

16,75

3

2

1

ADJUNTO

4

3

2

1

ASSISTENTE

4

12,77

3

2

1

AUXILIAR

4

10,87

7,95

3

2

1