SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre a Administração Tributária Federal; altera as Leis nos 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.910, de 15 de julho de 2004, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 11.098, de 13 de janeiro de 2005, e 10.593, de 6 de dezembro de 2002; e dá outras providências.

 

 

 

 

 

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I
DA SECRETARIA DA Receita Federal do Brasil

                        Art. 1o  A Secretaria da Receita Federal passa a denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da administração direta subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda.

                        Art. 2o  Além das competências atribuídas pela legislação vigente até a publicação desta Lei à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição.

                        § 1o  O produto da arrecadação das contribuições especificadas no caput deste artigo e acréscimos legais incidentes serão destinados, em caráter exclusivo, ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social e creditados diretamente ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

                        § 2o  Nos termos do art. 58 da Lei Complementar no 101, de 2000, a Secretaria da Receita Federal do Brasil prestará contas, anualmente, ao Conselho Nacional de Previdência Social dos resultados da arrecadação das contribuições sociais destinadas ao financiamento do Regime Geral de Previdência Social e das compensações a elas referentes.

                        § 3o  As obrigações previstas na Lei no 8.212, de 1991, relativas às contribuições sociais de que trata o caput deste artigo serão cumpridas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

                        § 4o  Fica extinta a Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social.

                        Art. 3o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá arrecadar, fiscalizar e cobrar contribuições por lei devidas a terceiros, assim como disciplinar o respectivo recolhimento, aplicando-se em tais hipóteses o disposto nesta Lei.

                                §
1o  A retribuição pelos serviços referidos no caput deste artigo será de três inteiros e cinco décimos por cento do montante arrecadado, salvo percentual diverso estabelecido em lei específica.

                        § 2o  O disposto no caput deste artigo abrangerá exclusivamente contribuições cuja base de cálculo seja a mesma das que incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social ou instituídas sobre outras bases a título de substituição.

                        § 3o  As contribuições de que trata o caput deste artigo sujeitam-se aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios daquelas referidas no art. 2o desta Lei, inclusive no que diz respeito à cobrança judicial.

                        § 4o  A remuneração de que trata o § 1o deste artigo será creditada ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975.

                        Art. 4o  São transferidos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil os processos administrativo-fiscais, inclusive os relativos aos créditos já constituídos ou em fase de constituição, e as guias e declarações apresentadas ao Ministério da Previdência Social ou ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, referentes às contribuições de que tratam os arts. 2o e 3o desta Lei.

                        Art. 5o  Além das demais competências estabelecidas na legislação que lhe é aplicável, cabe ao INSS:

                        I - emitir certidão relativa a tempo de contribuição;

                        II - gerir o Fundo do Regime Geral de Previdência Social;

                        III - calcular o montante das contribuições referidas no art. 2o desta Lei e emitir o correspondente documento de arrecadação, com vistas ao atendimento conclusivo para concessão ou revisão de benefício requerido.

                        Art. 6o  Ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do INSS definirá a forma de transferência recíproca de informações relacionadas com as contribuições sociais a que se referem os arts. 2o e 3o desta Lei.

                        Parágrafo único.  Com relação às informações de que trata o caput deste artigo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e o INSS são responsáveis pela preservação do sigilo fiscal previsto no art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966.

                        Art. 7o  Fica criado o cargo de Natureza Especial de Secretário-Geral da Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a remuneração prevista no parágrafo único do art. 39 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003.

                        Parágrafo único.  O Secretário-Geral da Secretaria da Receita Federal do Brasil será escolhido entre brasileiros de reputação ilibada e ampla experiência na área tributária, sendo nomeado pelo Presidente da República.

                        Art. 8o  Ficam redistribuídos, na forma do § 1o do art. 37 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social e do INSS para a Secretaria da Receita Federal do Brasil os cargos ocupados e vagos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de que trata o art. 7o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002.
                        Art. 9o  A Lei no 10.593, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: 

                        “Art. 3o  O ingresso nos cargos das carreiras disciplinadas nesta Lei far-se-á no primeiro padrão da classe inicial da respectiva tabela de vencimentos, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior em nível de graduação concluído ou habilitação legal equivalente.
.................................................................................................................
..

                        § 3o  Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos neste artigo, o ingresso nos cargos de que trata o caput depende da inexistência de:

                        I - registro de antecedentes criminais decorrentes de decisão condenatória transitada em julgado, de crime cuja descrição envolva a prática de ato de improbidade administrativa ou incompatível com a idoneidade exigida para o exercício do cargo;

                        II - punição em processo disciplinar em ato de improbidade administrativa mediante decisão de que não caiba recurso hierárquico.”
(NR)

                       
“Art. 4o ...............................................................................
...................................................................................................................

                        § 3o  O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, sem prejuízo da progressão funcional durante o período, observados o interstício mínimo de doze e máximo de dezoito meses em cada padrão e o resultado de avaliação de desempenho efetuada para esta finalidade, na forma do regulamento.” (NR)

“Carreira de Auditoria da Secretaria da Receita Federal do Brasil

                        Art. 5o  Fica criada a Carreira de Auditoria da Secretaria da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de nível superior de Auditor-Fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil e de Analista-Técnico da Secretaria da Receita Federal do Brasil.” (NR)

                        “Art. 6o  São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil:

                        I - no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e em caráter privativo:

                        a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e de contribuições;

                        b) elaborar e proferir decisões, ou delas participar, em processo administrativo-fiscal, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais;

                        c) executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação específica, inclusive os relacionados com o controle aduaneiro, apreensão de mercadorias, livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados;

                        d) examinar a contabilidade de sociedades empresariais, empresários, órgãos, entidades, fundos e demais contribuintes, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 a 1.192 do Código Civil e observado o disposto no art. 1.193 do mesmo diploma legal;

                        e) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação tributária;

                        f) supervisionar as demais atividades de orientação ao contribuinte;

                        II - em caráter geral, exercer as demais atividades inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.


                        § 1o  O Poder Executivo poderá cometer o exercício de atividades abrangidas pelo inciso II do caput deste artigo em caráter privativo ao Auditor-Fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil.


                        § 2o  Incumbe ao Analista-Técnico da Secretaria da Receita Federal do Brasil, resguardadas as atribuições privativas referidas no inciso I do caput e no § 1o deste artigo:

                        I - exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

                        II - atuar no exame de matérias e processos administrativos, ressalvado o disposto na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo;

                        III - exercer, em caráter geral e concorrente, as demais atividades inerentes às competências da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

                        § 3o  Observado o disposto neste artigo, o Poder Executivo regulamentará as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil e Analista-Técnico da Secretaria da Receita Federal do Brasil.”
(NR)

                        “Art. 20-A.  
O Poder Executivo regulamentará a forma de transferência de informações entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Inspeção do Trabalho para o desenvolvimento coordenado das atribuições a que se referem os arts. 6o e 11 desta Lei.” (NR)

                        Art. 10.  Ficam transformados:


                        I - em cargos de Auditor-Fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 5o da Lei no 10.593, de 2002, com a redação conferida pelo art. 9o desta Lei, os cargos efetivos, ocupados e vagos, de Auditor-Fiscal da Receita Federal da Carreira Auditoria da Receita Federal prevista na redação original do art. 5o da Lei no 10.593, de 2002, e de Auditor-Fiscal da Previdência Social da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de que trata o art. 7o da Lei no 10.593, de 2002;

                        II - em cargos de Analista-Técnico da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 5o da Lei no 10.593, de 2002, com a redação conferida pelo art. 9o desta Lei, os cargos efetivos, ocupados e vagos, de Técnico da Receita Federal da Carreira Auditoria da Receita Federal prevista na redação original do art. 5o da Lei no 10.593, de 2002.


                        § 1o  Aos servidores titulares dos cargos transformados nos termos deste artigo fica assegurado o posicionamento na classe e padrão de vencimento em que estiverem enquadrados, sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens a que façam jus na data de início da vigência desta Lei, observando-se, para todos os fins, o tempo no cargo anterior, inclusive o prestado a partir da publicação desta Lei.


                        § 2o  O disposto neste artigo aplica-se aos servidores aposentados, bem como aos pensionistas.

                        § 3o  A nomeação dos aprovados em concursos públicos para os cargos transformados na forma do caput deste artigo, cujo edital tenha sido publicado antes do início da vigência desta Lei, far-se-á nos cargos vagos alcançados pela respectiva transformação.

                        § 4o  Ficam transportados para a folha de pessoal inativo do Ministério da Fazenda os proventos e as pensões decorrentes do exercício dos cargos de Auditor-Fiscal da Previdência Social transformados nos termos deste artigo.

                        § 5o  Os atuais ocupantes dos cargos a que se refere o § 4o deste artigo e os servidores inativos que se aposentaram em seu exercício, bem como os respectivos pensionistas, poderão optar por permanecer filiados ao plano de saúde a que se vinculavam na origem, hipótese em que a contribuição será custeada pelo servidor e pelo Ministério da Fazenda.

                        § 6o  Ficam extintas a Carreira Auditoria da Receita Federal, mencionada na redação original do art. 5o da Lei no 10.593, de 2002, e a Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de que trata o art. 7o daquela Lei.

                        Art. 11.  Os Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil cedidos a outros órgãos na data da publicação desta Lei, que não satisfaçam as condições previstas nos incisos I e II do § 8o do art. 4o da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, deverão entrar em exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil até cento e oitenta dias a contar da publicação desta Lei.

                        § 1o  Excluem-se do disposto no caput deste artigo cessões para o exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de dirigente máximo de autarquia no mesmo âmbito.

                                §
2o  Fica o Poder Executivo autorizado a fixar o exercício de no máximo trezentos e oitenta e cinco Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil no Ministério da Previdência Social, garantidos os direitos e vantagens inerentes ao cargo, inclusive lotação de origem, remuneração e gratificações a que se refere à Lei no 10.910, de 2004, ainda que na condição de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança.

                        § 3o  Os Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil a que se refere o § 2o deste artigo executarão procedimentos de fiscalização das atividades e operações das entidades fechadas de previdência complementar, assim como das entidades e fundos dos regimes próprios de previdência social.

   
                     § 4o  No exercício da competência prevista no § 3o deste artigo, os Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil poderão, relativamente ao objeto da fiscalização:

                        I - praticar os atos definidos na legislação específica, inclusive os relacionados com a apreensão e guarda de livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados;


                        II - examinar registros contábeis, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 a 1.192 do Código Civil e observado o disposto no art. 1.193 do mesmo diploma legal.

                        Art. 12.  Sem prejuízo do disposto no art. 36 desta Lei e da percepção da remuneração do respectivo cargo, é fixado o exercício, na Secretaria da Receita Federal do Brasil, dos servidores que, na data da publicação desta Lei, se encontravam em efetivo exercício na Secretaria de Receita Previdenciária ou nas unidades técnicas e administrativas a ela vinculadas e sejam titulares de cargos integrantes:


                        I - do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970;


                        II - das Carreiras:


                        a) Previdenciária, instituída pela Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001;

                        b) da Seguridade Social e do Trabalho, instituída pela Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002;

                        c) do Seguro Social, instituída pela Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004.

                        Parágrafo único.  Fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com as necessidades do serviço, a fixar o exercício dos servidores a que se refere o caput deste artigo no órgão ou entidade ao qual estiverem vinculados.

                        Art. 13.  Ficam transferidos os cargos em comissão e funções gratificadas da estrutura da extinta Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social para a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

                        Art. 14.  Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à transformação, sem aumento de despesa, dos cargos em comissão e funções gratificadas existentes na Secretaria da Receita Federal do Brasil.

                        Parágrafo único.  Sem prejuízo das situações existentes na data da publicação desta Lei, os cargos em comissão a que se refere o caput deste artigo são privativos de servidores:

                        I - ocupantes de cargos efetivos da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou que tenham obtido aposentadoria nessa condição;

                        II - alcançados pelo disposto no art. 12 desta Lei.

                        Art. 15. Os incisos XII e XVIII do art. 29 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

            “Art. 29. ......................................................................................
...............................................................................................................

            XII - do Ministério da Fazenda o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, os 1o, 2o e 3o Conselhos de Contribuintes, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária e até cinco Secretarias;

..............................................................................................................

            XVIII - do Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e até duas secretarias;

................................................................................................................. ” (NR)

CAPÍTULO II
DA procuradoria-geral da fazenda nacional

                        Art. 16.  A partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação desta Lei, o débito original e seus acréscimos legais, além de outras multas previstas em lei, relativos às contribuições de que tratam os arts. 2o e 3o desta Lei, constituem dívida ativa da União.

                        § 1o  A partir do primeiro dia do décimo terceiro mês subseqüente ao da publicação desta Lei, o disposto no caput deste artigo se estende à dívida ativa do INSS decorrente das contribuições a que se referem os arts. 2o e 3o desta Lei.  

                        § 2o  Aplica-se à arrecadação da dívida ativa decorrente das contribuições de que trata o art. 2o desta Lei o disposto no § 1o daquele artigo.

                        § 3o  Até as datas referidas no caput e no § 1o, competirá à Procuradoria-Geral Federal representar judicial e extrajudicialmente o INSS, em processos que tenham por objeto as contribuições inscritas na respectiva dívida ativa, inclusive nos que pretendam a contestação do crédito tributário.

                        § 4o  A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar competência à Procuradoria-Geral Federal para representar judicial e extrajudicialmente a União, até 31 de julho de 2006, em processos relacionados às contribuições abrangidas pelo caput deste artigo.

                        § 5o  A eventual delegação referida no § 4o deste artigo será comunicada aos órgãos judiciários e não alcançará a competência prevista no inciso II do art. 12 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.

                        § 6o  Recebida a comunicação aludida no § 5o deste artigo, serão destinadas à Procuradoria-Geral Federal as citações, intimações e notificações efetuadas em processos abrangidos pelo objeto da delegação.

                        § 7o  Antes de efetivar a transferência de atribuições decorrente do disposto no § 1o deste artigo, a Procuradoria-Geral Federal concluirá os atos que se encontrarem pendentes.

                        § 8o  A inscrição na dívida ativa da União das contribuições de que trata o art. 3o desta Lei, na forma do caput e do § 1o deste artigo, não altera a destinação final do produto da respectiva arrecadação.

                        Art. 17.  O art. 39 da Lei no 8.212, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

            “Art. 39.  O débito original e seus acréscimos legais, bem como outras multas previstas em lei, constituem dívida ativa da União, promovendo-se a inscrição em livro próprio daquela resultante das contribuições de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 desta Lei.

..................................................................................................... ....

            § 2o  É facultado aos órgãos competentes, antes de ajuizar a cobrança da dívida ativa de que trata o caput deste artigo, promover o protesto de título dado em garantia, que será recebido pro solvendo.

            § 3o  Serão inscritas como dívida ativa da União as contribuições que não tenham sido recolhidas ou parceladas resultantes das informações prestadas no documento a que se refere o inciso IV do art. 32 desta Lei.” (NR)

                         Art. 18.  Serão transferidos, na data fixada no § 1o do art. 16, para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os cargos em comissão e funções gratificadas que, até aquela data, estavam vinculados às atividades de representação judicial e extrajudicial, de consultoria e de apuração da liquidez e certeza da dívida de que trata aquele dispositivo.

                        Art. 19.  Ficam criados na Carreira de Procurador da Fazenda Nacional mil e duzentos cargos efetivos de Procurador da Fazenda Nacional.

                        Parágrafo único.  Os cargos referidos no caput deste artigo serão providos na medida das necessidades do serviço e das disponibilidades de recursos orçamentários, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal.

                        Art. 20.  Ficam criadas, na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cento e vinte Procuradorias-Seccionais da Fazenda Nacional, a serem instaladas por ato do Ministro de Estado da Fazenda, em cidades-sede de Varas da Justiça Federal ou do Trabalho.

                        Parágrafo único.  Para estruturação das Procuradorias-Seccionais a que se refere o caput deste artigo, ficam criados sessenta cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS-2 e sessenta DAS-1, a serem providos na medida das necessidades do serviço e das disponibilidades de recursos orçamentários, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal.

                        Art. 21.  A partir da data referida no § 1o do art. 16, o Poder Executivo poderá fixar o exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos Procuradores Federais lotados na Coordenação-Geral de Matéria Tributária da Procuradoria-Geral Federal ou na Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, e nos órgãos e unidades a elas subordinados, que atuavam, até aquela data, em processos administrativos ou judiciais vinculados às contribuições mencionadas nos arts. 2o e 3o desta Lei.

                        § 1o  Os Procuradores Federais a que se refere o caput deste artigo ficarão subordinados ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional e sua atuação restringir-se-á aos processos relativos às contribuições mencionadas nos arts. 2o e 3o desta Lei.

                         § 2o  O Poder Executivo poderá, de acordo com as necessidades do serviço, autorizar a permanência dos servidores a que se refere o caput deste artigo no âmbito da Procuradoria-Geral Federal.

                        Art. 22.  Sem prejuízo do disposto no art. 36 e da percepção da remuneração do respectivo cargo, será fixado o exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a partir da data fixada no § 1o do art. 16, dos servidores que, até aquela data, se encontravam em efetivo exercício nas unidades vinculadas ao contencioso fiscal e à cobrança da dívida ativa na Coordenação Geral de Matéria Tributária da Procuradoria-Geral Federal, na Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, nos respectivos órgãos descentralizados ou nas unidades locais e sejam titulares de cargos integrantes:

                        I - do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei no 5.645, de 1970;

                        II - das Carreiras:

                        a) Previdenciária, instituída pela Lei no 10.355, de 2001;

                        b) da Seguridade Social e do Trabalho, instituída pela Lei no 10.483, de 2002;

                        c) do Seguro Social, instituída pela Lei no 10.855, de 2004.

                        Parágrafo único.  Fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com as necessidades do serviço, a fixar o exercício dos servidores a que se refere o caput deste artigo no órgão ou entidade ao qual estiverem vinculados.

CAPÍTULO III
DO processo administrativo fiscal

                        Art. 23.  Passam a ser regidos pelo Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972:

                        I - a partir da data fixada no § 1o do art. 16, os procedimentos fiscais e os processos administrativo-fiscais de determinação e exigência de créditos tributários referentes às contribuições de que tratam os arts. 2o e 3o desta Lei;

                        II - a partir da data fixada no caput do art.16, os processos administrativos de consulta relativos às contribuições sociais mencionadas no art. 2o desta Lei.

                        § 1o  O Poder Executivo poderá antecipar ou postergar a data a que se refere o inciso I do caput deste artigo, relativamente a:

                        I - procedimentos fiscais, instrumentos de formalização do crédito tributário e prazos processuais;

                        II - competência para julgamento em primeira instância pelos órgãos de deliberação interna e natureza colegiada.

                        § 2o  O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica aos processos de restituição, compensação, reembolso, imunidade e isenção das contribuições ali referidas.

                        § 3o  Aplicam-se, ainda, aos processos a que se refere o inciso II do caput deste artigo os arts. 48 e 49 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

                        Art. 24.  O valor correspondente à compensação de débitos relativos às contribuições de que trata o art. 2o desta Lei será repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no máximo dois dias úteis após a data em que ela for promovida de ofício ou em que for deferido o respectivo requerimento.

                        Parágrafo único.  O disposto no art. 74 da Lei no 9.430, de 1996, não se aplica às contribuições sociais a que se refere o art. 2o desta Lei.

                        Art. 25.  Observado o art. 23 desta Lei, os procedimentos fiscais e os processos administrativo-fiscais referentes às contribuições sociais de que tratam os arts. 2o e 3o desta Lei permanecem regidos pela legislação precedente.

                        Art. 26.  Ficam criadas, na Secretaria da Receita Federal do Brasil, cinco Delegacias de Julgamento e sessenta Turmas de Julgamento com competência para julgar, em primeira instância, os processos de exigência de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a serem instaladas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

                        Parágrafo único.  Para estruturação dos órgãos de que trata o caput deste artigo, ficam criados cinco cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS 3 e cinqüenta e cinco DAS 2, a serem providos na medida das necessidades do serviço e das disponibilidades de recursos orçamentários, nos termos do art. 169, § 1o, da Constituição

                        Art. 27.  Fica transferida, do Conselho de Recursos da Previdência Social para o 2o Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, a competência para julgamento de recursos referentes às contribuições de que tratam os arts. 2o e 3o desta Lei.

                        § 1o  Para o exercício da competência a que se refere o caput deste artigo, serão instaladas, no 2o Conselho de Contribuintes, na forma da regulamentação pertinente, Câmaras especializadas, observada a composição prevista na parte final do inciso VII do art. 194 da Constituição Federal.

                        § 2o  Fica autorizado o funcionamento das Câmaras dos Conselhos de Contribuintes nas sedes das Regiões Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

                        Art. 28.  No prazo de trinta dias da publicação do ato de instalação das Câmaras previstas no § 1o do art. 27 desta Lei, os processos administrativo-fiscais referentes às contribuições de que tratam os arts. 2o e 3o desta Lei que se encontrarem no Conselho de Recursos da Previdência Social serão encaminhados para o 2o Conselho de Contribuintes.

                        Parágrafo único.  Fica prorrogada a competência do Conselho de Recursos da Previdência Social durante o prazo a que se refere o caput deste artigo.

                        Art. 29.  São transferidos, na data da publicação do ato a que se refere o caput do art. 28 desta Lei, dois cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS-101.2 e dois DAS-101.1 do Conselho de Recursos da Previdência Social para o 2o Conselho de Contribuintes.

CAPÍTULO Iv
DAS disposições gerais

                        Art. 30.  Sem prejuízo do disposto na Lei no 5.615, de 13 de outubro de 1970, a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV fica autorizada a prestar serviços de tecnologia da informação ao Ministério da Fazenda, necessários ao desempenho das atribuições abrangidas por esta Lei, observado o disposto no inciso VIII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, nas condições estabelecidas em ato do Poder Executivo.

                        Art. 31.  Fica autorizada a transferência para o patrimônio da União dos imóveis que compõem o Fundo do Regime Geral de Previdência Social identificados pelo Poder Executivo como necessários ao funcionamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

                        Parágrafo único.  No prazo de três anos, de acordo com o resultado de avaliação realizada nos termos da legislação aplicável, a União compensará financeiramente o Fundo do Regime Geral de Previdência Social pelos imóveis transferidos na forma do caput deste artigo.

                        Art. 32.  A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

                        “Art. 832. ..................................................................................

.........................................................................................................................

            § 4o  A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo às contribuições devidas à União.

            § 5o  O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.” (NR)

            “Art. 879. ..................................................................................
.............................................................................................................

            § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à notificação da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

            § 3o-A.  Sob pena de preclusão, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional manifestar-se-á sobre a conta no prazo de dez dias, contado a partir do recebimento da notificação pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

            § 3o-B.  O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.

            ...................................................................................................... ” (NR)

            “Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em quarenta e oito horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

..................................................................................................... (NR)

            “Art. 889-A. .................................................................................

            § 1o  Concedido parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor juntará aos autos a comprovação do ajuste, ficando a execução da contribuição social correspondente suspensa até a quitação de todas as parcelas.

            § 2o  As Varas do Trabalho encaminharão mensalmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações sobre os recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento.” (NR)

                         Art. 33.  A Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação, dando-se nova redação aos seus Anexos, na forma dos anexos I e II desta Lei:

                         “Art. 1o  As Carreiras de Auditoria da Secretaria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho compõem-se de cargos efetivos agrupados nas classes A, B e Especial, compreendendo, a primeira, cinco padrões, e, as duas últimas, quatro padrões, na forma do Anexo I desta Lei.” (NR)

             “Art. 3o  A Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT de que trata o art. 15 da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, devida aos integrantes das Carreiras de Auditoria da Secretaria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, é transformada em Gratificação de Atividade Tributária - GAT, em valor equivalente ao somatório de:

                    ........................................................................................... ” (NR)

            “Art. 4o  Fica criada a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Auditoria da Secretaria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei no 10.593, de 2002, no percentual de até quarenta e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico de cada cargo.

            § 1o  A GIFA será paga aos Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil e aos Analistas-Técnicos da Secretaria da Receita Federal do Brasil de acordo com os seguintes parâmetros:
..................................................................................................

                        II - dois terços, no mínimo, em decorrência da avaliação do resultado institucional do conjunto de unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil no cumprimento de metas de arrecadação, computadas em âmbito nacional e de forma individualizada para cada órgão.
                 ...............................................................................................

            § 8o. ...............................................................................

...................................................................................................

            II - ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Auditoria da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em exercício nos seguintes órgãos do Ministério da Fazenda:

..................................................................................................

                        III - ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da Carreira de Auditoria                 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em exercício no Ministério da Previdência Social e órgãos vinculados;

            IV - ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, em exercício no Ministério do Trabalho e Emprego, exclusivamente nas unidades não integrantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho definidas em regulamento.” (NR)

            “Art. 6o  Para fins de aferição do desempenho institucional a que se referem o inciso II do § 1o do art. 4o e o inciso II do art. 5o desta Lei, será considerado o resultado do somatório dos créditos recuperados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da arrecadação da Secretaria da Receita Federal do Brasil.” (NR)

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

                        Art. 34.  Fica o Poder Executivo autorizado a:

                        I - transferir, depois de realizado inventário, do INSS, do Ministério da Previdência Social e da Procuradoria-Geral Federal para a Secretaria da Receita Federal do Brasil e para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional acervos técnicos e patrimoniais, inclusive bens imóveis, obrigações, direitos, contratos, convênios, processos administrativos e demais instrumentos relacionados com as atividades transferidas em decorrência desta Lei;

                        II - remanejar e transferir para a Secretaria da Receita Federal do Brasil dotações em favor do Ministério da Previdência Social e do INSS aprovadas na Lei Orçamentária em vigor, mantida a classificação funcional-programática, subprojetos, subatividades e grupos de despesas.

                        § 1o  Até que sejam implementados os ajustes necessários, o Ministério da Previdência Social e o INSS continuarão a executar as despesas de pessoal e de manutenção relativas às atividades transferidas, inclusive as decorrentes do § 5o do art. 10 desta Lei.

                        § 2o  Enquanto não ocorrerem as transferências previstas no caput deste artigo, o Ministério da Previdência Social, o INSS e a Procuradoria-Geral Federal prestarão à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o necessário apoio técnico, financeiro e administrativo.

                        § 3o  Inclui-se no apoio de que trata o § 2o deste artigo a manutenção dos espaços físicos atualmente ocupados. 

                        Art. 35.  Fica mantida, enquanto não modificados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a vigência dos convênios celebrados e dos atos normativos e administrativos editados:

                        I - pela Secretaria da Receita Previdenciária;

                        II - pelo Ministério da Previdência Social e pelo INSS, relativos à administração das contribuições a que se referem os arts. 2o e 3o desta Lei;

                        III - pelo Ministério da Fazenda, relativos à administração dos tributos e contribuições de competência da Secretaria da Receita Federal;

                        IV - pela Secretaria da Receita Federal.

                        Art. 36.  No prazo de cento e vinte dias, a partir da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei destinado a disciplinar, quanto aos cargos, à lotação, à remuneração e ao exercício, a situação funcional dos servidores:

                        I - abrangidos pelos arts. 12 e 22 desta Lei;

                        II - titulares dos cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei no 5.645, de 1970, que se encontravam em exercício na Secretaria da Receita Federal e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na data da publicação desta Lei;

                        III - em exercício nos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda na data mencionada no inciso II do caput deste artigo.

                        Art. 37.  No prazo de um ano da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional Projeto de Lei Orgânica do Fisco Federal, dispondo sobre direitos, deveres, garantias e prerrogativas dos servidores integrantes de suas Carreiras.

                        Art. 38.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Art. 39.  Ficam revogados:

                        I - a partir da data de publicação desta Lei, o § 1o do art. 39 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 1o e o § 5o do art. 15 da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e os arts. 1o, 2o, 3o, 4o e 6o a 9o da Lei no 11.098, de 13 de janeiro de 2005;

                        II - a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação desta Lei, os arts. 44 e 94 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e o § 2o do art. 24 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

                        Brasília,

ANEXO I
(Anexo I da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004)

ESTRUTURA DE CARGOS

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Auditor-Fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil

 

Analista-Técnico da Secretaria da Receita Federal do Brasil

 

Auditor-Fiscal do Trabalho

ESPECIAL

IV

III

II

I

B

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

ANEXO II
(Anexo II da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004)
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO

a) cargos de Auditor-Fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil e Auditor-Fiscal do Trabalho:

CATEGORIA

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

ESPECIAL

IV

4.934,22

III

4.790,50

II

4.650,97

I

4.515,52

B

IV

4.142,67

III

4.022,00

II

3.904,86

I

3.791,13

A

V

3.478,10

IV

3.376,79

III

3.278,45

II

3.182,95

I

3.090,25

b) cargo de Analista-Técnico da Secretaria da Receita Federal do Brasil:

CATEGORIA

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

ESPECIAL

IV

2.561,11

III

2.486,51

II

2.414,09

I

2.343,78

B

IV

2.150,25

III

2.087,61

II

2.026,83

I

1.967,78

A

V

1.805,31

IV

1.752,74

III

1.701,68

II

1.652,11

I

1.603,99