|
SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a Administração Tributária Federal; altera as Leis nos 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.910, de 15 de julho de 2004, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 11.098, de 13 de janeiro de 2005, e 10.593, de 6 de dezembro de 2002; e dá outras providências. |
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO
I
DA
SECRETARIA DA Receita Federal do Brasil
Art. 1o A
Secretaria da Receita Federal passa a denominar-se Secretaria da Receita Federal
do Brasil, órgão da administração direta subordinado ao Ministro de Estado
da Fazenda.
Art. 2o Além
das competências atribuídas pela legislação vigente até
a publicação desta Lei à Secretaria da Receita Federal, cabe à
Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar
as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança
e ao recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”,
“b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de
substituição.
§ 1o O
produto da arrecadação das contribuições especificadas no caput deste
artigo e acréscimos legais incidentes serão destinados, em caráter exclusivo,
ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social e creditados
diretamente ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art.
68 da Lei Complementar no 101, de
4 de maio de 2000.
§ 2o Nos
termos do art. 58 da Lei Complementar no
101, de 2000, a Secretaria da Receita Federal do Brasil prestará contas,
anualmente, ao Conselho Nacional de
Previdência Social dos resultados da arrecadação das contribuições sociais
destinadas ao financiamento do Regime Geral de Previdência Social e das
compensações a elas referentes.
§ 3o As
obrigações previstas na Lei no
8.212, de 1991, relativas às contribuições sociais de que trata o caput
deste artigo serão cumpridas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4o Fica
extinta a Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência
Social.
Art. 3o A
Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá arrecadar, fiscalizar e cobrar
contribuições por lei devidas a terceiros, assim como disciplinar o respectivo
recolhimento, aplicando-se em tais hipóteses o disposto nesta Lei.
§1o A retribuição
pelos serviços referidos no caput deste artigo será de três inteiros e
cinco décimos por cento do montante arrecadado, salvo percentual diverso
estabelecido em lei específica.
§ 2o O
disposto no caput deste artigo abrangerá exclusivamente contribuições
cuja base de cálculo seja a mesma das que incidem sobre a remuneração paga,
devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social ou
instituídas sobre outras bases a título de substituição.
§ 3o As
contribuições de que trata o caput deste artigo sujeitam-se aos mesmos
prazos, condições, sanções e privilégios daquelas referidas no art. 2o desta Lei, inclusive no que diz respeito à cobrança
judicial.
§ 4o A
remuneração de que trata o § 1o
deste artigo será creditada ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento
das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo
Decreto-Lei no 1.437, de 17 de
dezembro de 1975.
Art. 4o São
transferidos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil os processos
administrativo-fiscais, inclusive os relativos aos créditos já constituídos
ou em fase de constituição, e as guias e declarações apresentadas ao Ministério
da Previdência Social ou ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
referentes às contribuições de que tratam os arts. 2o
e 3o desta Lei.
Art. 5o Além
das demais competências estabelecidas na legislação que lhe é aplicável,
cabe ao INSS:
I - emitir certidão relativa a tempo de contribuição;
II - gerir o Fundo do Regime Geral de Previdência Social;
III - calcular o montante das contribuições referidas no art.
2o desta Lei e emitir o
correspondente documento de arrecadação, com vistas ao atendimento conclusivo
para concessão ou revisão de benefício requerido.
Art. 6o Ato
conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do INSS definirá a forma
de transferência recíproca de informações relacionadas com as contribuições
sociais a que se referem os arts. 2o
e 3o desta Lei.
Parágrafo único. Com relação às informações de que
trata o caput deste artigo, a Secretaria da Receita Federal do
Brasil e o INSS são responsáveis pela preservação do sigilo fiscal previsto
no art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 7o Fica
criado o cargo de Natureza Especial de Secretário-Geral da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, com a remuneração prevista no parágrafo único do
art. 39 da Lei no 10.683, de 28
de maio de 2003.
Parágrafo único. O Secretário-Geral da Secretaria da
Receita Federal do Brasil será escolhido entre brasileiros de reputação
ilibada e ampla experiência na área tributária, sendo nomeado pelo Presidente
da República.
Art. 8o Ficam
redistribuídos, na forma do § 1o
do art. 37 da Lei no 8.112, de 11
de dezembro de 1990, dos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência
Social e do INSS para a Secretaria da Receita Federal do Brasil os cargos
ocupados e vagos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de que
trata o art. 7o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002.
Art. 9o A
Lei no 10.593, de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o O
ingresso nos cargos das carreiras disciplinadas nesta Lei far-se-á no primeiro
padrão da classe inicial da respectiva tabela de vencimentos, mediante concurso
público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior em nível
de graduação concluído ou habilitação legal equivalente.
...................................................................................................................
§ 3o Sem
prejuízo dos requisitos estabelecidos neste artigo, o ingresso nos cargos de
que trata o caput depende da inexistência de:
I - registro de antecedentes criminais decorrentes de decisão
condenatória transitada em julgado, de crime cuja descrição envolva a prática
de ato de improbidade administrativa ou incompatível com a idoneidade exigida
para o exercício do cargo;
II - punição em processo disciplinar em ato de improbidade
administrativa mediante decisão de que não caiba recurso hierárquico.” (NR)
“Art. 4o ...............................................................................
...................................................................................................................
§ 3o O
servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, sem
prejuízo da progressão funcional durante o período, observados o interstício
mínimo de doze e máximo de dezoito meses em cada padrão e o resultado de
avaliação de desempenho efetuada para esta finalidade, na forma do
regulamento.” (NR)
“Carreira de Auditoria da Secretaria da Receita Federal do Brasil
Art. 5o Fica
criada a Carreira de Auditoria da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
composta pelos cargos de nível superior de Auditor-Fiscal da Secretaria da
Receita Federal do Brasil e de Analista-Técnico da Secretaria da Receita
Federal do Brasil.” (NR)
“Art. 6o São
atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Secretaria da Receita
Federal do Brasil:
I - no exercício da competência da Secretaria da Receita
Federal do Brasil e em caráter privativo:
a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e de contribuições;
b) elaborar e proferir decisões, ou delas participar, em processo
administrativo-fiscal, bem como em processos de consulta, restituição ou
compensação de tributos e contribuições e de reconhecimento de benefícios
fiscais;
c) executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos
definidos na legislação específica, inclusive os relacionados com o controle
aduaneiro, apreensão de mercadorias, livros, documentos, materiais,
equipamentos e assemelhados;
d) examinar a contabilidade de sociedades empresariais, empresários,
órgãos, entidades, fundos e demais contribuintes, não se lhes aplicando as
restrições previstas nos arts. 1.190 a 1.192 do Código Civil e observado o
disposto no art. 1.193 do mesmo diploma legal;
e) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à
interpretação da legislação tributária;
f) supervisionar as demais atividades de orientação ao
contribuinte;
II - em caráter geral, exercer as demais atividades inerentes
à competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1o O
Poder Executivo poderá cometer o exercício de atividades abrangidas pelo
inciso II do caput deste artigo em caráter privativo ao Auditor-Fiscal
da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2o Incumbe
ao Analista-Técnico da Secretaria da Receita Federal do Brasil, resguardadas as
atribuições privativas referidas no inciso I do caput e no § 1o
deste artigo:
I - exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou
preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos Auditores-Fiscais
da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - atuar no exame de matérias e processos administrativos,
ressalvado o disposto na alínea “b” do inciso I do caput deste
artigo;
III - exercer, em caráter geral e concorrente, as demais
atividades inerentes às competências da Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
§ 3o Observado
o disposto neste artigo, o Poder Executivo regulamentará as atribuições dos
cargos de Auditor-Fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil e Analista-Técnico
da Secretaria da Receita Federal do Brasil.” (NR)
“Art. 20-A. O
Poder Executivo regulamentará a forma de transferência de informações entre
a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Inspeção do
Trabalho para o desenvolvimento coordenado das atribuições a que se referem os
arts. 6o e 11 desta Lei.” (NR)
Art. 10. Ficam transformados:
I - em cargos de Auditor-Fiscal da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, de que trata o art. 5o
da Lei no 10.593, de 2002, com a
redação conferida pelo art. 9o
desta Lei, os cargos efetivos, ocupados e vagos, de Auditor-Fiscal da Receita
Federal da Carreira Auditoria da Receita Federal prevista na redação original
do art. 5o da Lei no 10.593, de 2002, e de Auditor-Fiscal da Previdência
Social da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de que trata o art.
7o da Lei no 10.593, de 2002;
II - em cargos de Analista-Técnico da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, de que trata o art. 5o
da Lei no 10.593, de 2002, com a
redação conferida pelo art. 9o
desta Lei, os cargos efetivos, ocupados e vagos, de Técnico da Receita Federal
da Carreira Auditoria da Receita Federal prevista na redação original do art.
5o da Lei no 10.593, de 2002.
§ 1o Aos
servidores titulares dos cargos transformados nos termos deste artigo fica
assegurado o posicionamento na classe e padrão de vencimento em que estiverem
enquadrados, sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens a que façam
jus na data de início da vigência desta Lei, observando-se, para todos os
fins, o tempo no cargo anterior, inclusive o prestado a partir da
publicação desta Lei.
§ 2o O
disposto neste artigo aplica-se aos servidores aposentados, bem como aos
pensionistas.
§ 3o A
nomeação dos aprovados em concursos públicos para os cargos transformados na forma
do caput deste artigo, cujo edital tenha sido publicado antes do
início da vigência desta Lei, far-se-á nos cargos vagos alcançados
pela respectiva transformação.
§ 4o Ficam
transportados para a folha de pessoal inativo do Ministério da Fazenda os
proventos e as pensões decorrentes do exercício dos cargos de Auditor-Fiscal
da Previdência Social transformados nos termos deste artigo.
§ 5o Os
atuais ocupantes dos cargos a que se refere o § 4o
deste artigo e os servidores inativos que se aposentaram em seu exercício, bem
como os respectivos pensionistas, poderão optar por permanecer filiados ao
plano de saúde a que se vinculavam na origem, hipótese em que a contribuição
será custeada pelo servidor e pelo Ministério da Fazenda.
§ 6o Ficam
extintas a Carreira Auditoria da Receita Federal, mencionada na redação
original do art. 5o da Lei no 10.593, de 2002, e a Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência
Social, de que trata o art. 7o
daquela Lei.
Art. 11. Os Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita
Federal do Brasil cedidos a outros órgãos na data da publicação desta Lei,
que não satisfaçam as condições previstas nos incisos I e II do § 8o
do art. 4o da Lei no
10.910, de 15 de julho de 2004, deverão entrar em exercício na Secretaria da
Receita Federal do Brasil até cento e oitenta dias a contar da publicação
desta Lei.
§ 1o Excluem-se
do disposto no caput deste artigo cessões para o exercício dos cargos
de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de
dirigente máximo de autarquia no mesmo âmbito.
§2o Fica o
Poder Executivo autorizado a fixar o exercício de no máximo trezentos e
oitenta e cinco Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil no
Ministério da Previdência Social, garantidos os direitos e vantagens inerentes
ao cargo, inclusive lotação de origem, remuneração e gratificações a que
se refere à Lei no
10.910, de 2004, ainda que na condição de ocupante de cargo em comissão ou
função de confiança.
§ 3o Os
Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil a que se refere o
§ 2o deste
artigo executarão procedimentos de fiscalização das atividades e operações
das entidades fechadas de previdência complementar, assim como das entidades e
fundos dos regimes próprios de previdência social.
§ 4o No
exercício da competência prevista no § 3o
deste artigo, os Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil
poderão, relativamente ao objeto da fiscalização:
I - praticar os atos definidos na legislação específica,
inclusive os relacionados com a apreensão e guarda de livros, documentos,
materiais, equipamentos e assemelhados;
II - examinar registros contábeis, não se lhes aplicando as restrições
previstas nos arts. 1.190 a 1.192 do Código Civil e observado o disposto no
art. 1.193 do mesmo diploma legal.
Art. 12. Sem prejuízo do disposto no art. 36 desta Lei e da
percepção da remuneração do respectivo cargo, é fixado o exercício, na
Secretaria da Receita Federal do Brasil, dos servidores que, na data da publicação
desta Lei, se encontravam em efetivo exercício na Secretaria de Receita
Previdenciária ou nas unidades técnicas e administrativas a ela vinculadas e
sejam titulares de cargos integrantes:
I - do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei
no 5.645, de 10 de dezembro de 1970;
II - das Carreiras:
a) Previdenciária, instituída pela Lei no
10.355, de 26 de dezembro de 2001;
b) da Seguridade Social e do Trabalho, instituída pela Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002;
c) do Seguro Social, instituída
pela Lei no 10.855, de 1o
de abril de 2004.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado, de
acordo com as necessidades do serviço, a fixar o exercício dos servidores a
que se refere o caput deste artigo no órgão ou entidade ao qual
estiverem vinculados.
Art. 13. Ficam transferidos os cargos em comissão e funções
gratificadas da estrutura da extinta Secretaria da Receita Previdenciária do
Ministério da Previdência Social para a Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à
transformação, sem aumento de despesa, dos cargos em comissão e funções
gratificadas existentes na Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. Sem prejuízo das situações existentes na
data da publicação desta Lei, os cargos em comissão a que se refere o caput
deste artigo são privativos de servidores:
I - ocupantes de cargos
efetivos da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou que tenham obtido
aposentadoria nessa condição;
II - alcançados pelo
disposto no art. 12 desta Lei.
Art. 15. Os incisos XII e XVIII do art. 29 da Lei no
10.683, de 28 de maio de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. ......................................................................................
...............................................................................................................
XII - do Ministério da
Fazenda o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária,
o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de
Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros
Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de
Controle de Atividades Financeiras, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, os 1o,
2o e 3o
Conselhos de Contribuintes, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE,
o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao
Exterior, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária e até cinco
Secretarias;
..............................................................................................................
XVIII - do Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e até duas secretarias;
................................................................................................................. ” (NR)
CAPÍTULO
II
DA
procuradoria-geral da fazenda nacional
Art. 16. A partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente
ao da publicação desta Lei, o débito original e seus acréscimos legais, além
de outras multas previstas em lei, relativos às contribuições de que tratam
os arts. 2o e 3o
desta Lei, constituem dívida ativa da União.
§ 1o A
partir do primeiro dia do décimo terceiro mês subseqüente ao da publicação
desta Lei, o disposto no caput deste artigo se estende à dívida ativa
do INSS decorrente das contribuições a que se referem os arts. 2o
e 3o desta Lei.
§ 2o Aplica-se
à arrecadação da dívida ativa decorrente das contribuições de que trata o
art. 2o desta Lei o disposto no
§ 1o daquele artigo.
§ 3o Até
as datas referidas no caput e no § 1o,
competirá à Procuradoria-Geral Federal representar judicial e
extrajudicialmente o INSS, em processos que tenham por objeto as contribuições
inscritas na respectiva dívida ativa, inclusive nos que pretendam a contestação
do crédito tributário.
§ 4o A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar competência à
Procuradoria-Geral Federal para representar judicial e extrajudicialmente a União,
até 31 de julho de 2006, em processos relacionados às contribuições
abrangidas pelo caput deste artigo.
§ 5o A
eventual delegação referida no § 4o
deste artigo será comunicada aos órgãos judiciários e não alcançará a
competência prevista no inciso II do art. 12 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.
§ 6o Recebida
a comunicação aludida no § 5o
deste artigo, serão destinadas à Procuradoria-Geral Federal as citações,
intimações e notificações efetuadas em processos abrangidos pelo objeto da
delegação.
§ 7o Antes
de efetivar a transferência de atribuições decorrente do disposto no § 1o deste artigo, a Procuradoria-Geral Federal concluirá os
atos que se encontrarem pendentes.
§ 8o A
inscrição na dívida ativa da União das contribuições de que trata o art. 3o desta Lei, na forma do caput e do § 1o
deste artigo, não altera a destinação final do produto da respectiva arrecadação.
Art. 17. O art. 39 da Lei no
8.212, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. O débito original e seus acréscimos legais,
bem como outras multas previstas em lei, constituem dívida ativa da União,
promovendo-se a inscrição em livro próprio daquela resultante das contribuições
de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do
art. 11 desta Lei.
..................................................................................................... ....
§ 2o É
facultado aos órgãos competentes, antes de ajuizar a cobrança da dívida
ativa de que trata o caput deste artigo, promover o protesto de título
dado em garantia, que será recebido pro solvendo.
§ 3o Serão
inscritas como dívida ativa da União as contribuições que não tenham sido
recolhidas ou parceladas resultantes das informações prestadas no documento a
que se refere o inciso IV do art. 32 desta Lei.” (NR)
Art. 18. Serão transferidos, na data fixada no § 1o
do art. 16, para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os cargos em comissão
e funções gratificadas que, até aquela data, estavam vinculados às
atividades de representação judicial e extrajudicial, de consultoria e de
apuração da liquidez e certeza da dívida de que
trata aquele dispositivo.
Art. 19. Ficam criados na Carreira de Procurador da
Fazenda Nacional mil e duzentos cargos efetivos de Procurador da Fazenda
Nacional.
Parágrafo único. Os cargos referidos no caput
deste artigo serão providos na medida das necessidades do serviço e das
disponibilidades de recursos orçamentários, nos termos do § 1o
do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 20. Ficam criadas, na Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, cento e vinte Procuradorias-Seccionais da Fazenda Nacional, a serem
instaladas por ato do Ministro de Estado da Fazenda, em cidades-sede de Varas da
Justiça Federal ou do Trabalho.
Parágrafo único. Para estruturação das
Procuradorias-Seccionais a que se refere o caput deste artigo, ficam
criados sessenta cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores DAS-2 e sessenta DAS-1, a serem providos na medida das necessidades
do serviço e das disponibilidades de recursos orçamentários, nos termos do §
1o do art. 169 da Constituição
Federal.
Art. 21. A partir da data referida no § 1o
do art. 16, o Poder Executivo poderá fixar o exercício na Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional dos Procuradores Federais lotados na Coordenação-Geral de
Matéria Tributária da Procuradoria-Geral Federal ou na Procuradoria Federal
Especializada junto ao INSS, e nos órgãos e unidades a elas subordinados, que
atuavam, até aquela data, em processos administrativos ou judiciais vinculados
às contribuições mencionadas nos arts. 2o
e 3o desta Lei.
§ 1o Os Procuradores Federais a que se refere o caput deste artigo ficarão subordinados ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional e sua atuação restringir-se-á aos processos relativos às contribuições mencionadas nos arts. 2o e 3o desta Lei.
§ 2o O
Poder Executivo poderá, de acordo com as necessidades do serviço, autorizar a
permanência dos servidores a que se refere o caput deste artigo no âmbito
da Procuradoria-Geral Federal.
Art. 22. Sem prejuízo do disposto no art. 36 e da percepção
da remuneração do respectivo cargo, será fixado o exercício na
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a partir da data fixada no § 1o
do art. 16, dos servidores que, até aquela
data, se encontravam em efetivo exercício nas
unidades vinculadas ao contencioso fiscal e à cobrança da dívida ativa na
Coordenação Geral de Matéria Tributária da Procuradoria-Geral Federal, na
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, nos respectivos órgãos
descentralizados ou nas unidades locais e sejam titulares de cargos integrantes:
I - do Plano de Classificação
de Cargos instituído pela Lei no 5.645, de 1970;
II - das Carreiras:
a) Previdenciária, instituída
pela Lei no 10.355, de 2001;
b) da Seguridade Social e do
Trabalho, instituída pela Lei no 10.483, de 2002;
c) do Seguro Social, instituída
pela Lei no 10.855, de 2004.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado, de
acordo com as necessidades do serviço, a fixar o exercício dos servidores a
que se refere o caput deste artigo no órgão ou entidade ao qual
estiverem vinculados.
CAPÍTULO
III
DO
processo administrativo fiscal
Art. 23. Passam a ser regidos pelo Decreto no
70.235, de 6 de março de 1972:
I - a partir da data fixada
no § 1o do art. 16, os
procedimentos fiscais e os processos administrativo-fiscais de determinação e
exigência de créditos tributários referentes às contribuições de que
tratam os arts. 2o e 3o
desta Lei;
II - a
partir da data fixada no caput do art.16, os processos
administrativos de consulta relativos às contribuições sociais mencionadas no
art. 2o desta Lei.
§ 1o O
Poder Executivo poderá antecipar ou postergar a data a que se refere o inciso I
do caput deste artigo, relativamente a:
I - procedimentos fiscais,
instrumentos de formalização do crédito tributário e prazos processuais;
II - competência para julgamento em primeira instância pelos órgãos de deliberação interna e natureza colegiada.
§ 2o O
disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica aos processos
de restituição, compensação, reembolso, imunidade e isenção das contribuições
ali referidas.
§ 3o Aplicam-se,
ainda, aos processos a que se refere o inciso II do caput deste
artigo os arts. 48 e 49 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 24. O valor correspondente à compensação de débitos
relativos às contribuições de que trata o art. 2o
desta Lei será repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no máximo
dois dias úteis após a data em que ela for promovida de ofício ou em que for
deferido o respectivo requerimento.
Parágrafo único. O disposto no art. 74 da Lei no
9.430, de 1996, não se aplica às contribuições sociais a que se refere o
art. 2o desta Lei.
Art. 25. Observado o art. 23 desta Lei, os procedimentos
fiscais e os processos administrativo-fiscais referentes às contribuições
sociais de que tratam os arts. 2o
e 3o desta Lei permanecem regidos pela legislação
precedente.
Art. 26. Ficam criadas, na Secretaria da Receita Federal
do Brasil, cinco Delegacias de Julgamento e sessenta Turmas de Julgamento com
competência para julgar, em primeira instância, os processos de exigência de
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, a serem instaladas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Para estruturação dos órgãos de
que trata o caput deste artigo, ficam criados cinco cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS 3 e cinqüenta e
cinco DAS 2, a serem providos na medida das necessidades do serviço e das
disponibilidades de recursos orçamentários, nos termos do art. 169, § 1o,
da Constituição
Art. 27. Fica transferida, do Conselho de Recursos da
Previdência Social para o 2o
Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, a competência para
julgamento de recursos referentes às contribuições de que tratam os arts. 2o
e 3o desta Lei.
§ 1o Para
o exercício da competência a que se refere o caput deste artigo,
serão instaladas, no 2o Conselho
de Contribuintes, na forma da regulamentação pertinente, Câmaras
especializadas, observada a composição prevista na parte final do inciso VII
do art. 194 da Constituição Federal.
§ 2o Fica
autorizado o funcionamento das Câmaras dos Conselhos de Contribuintes nas sedes
das Regiões Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 28. No prazo de trinta dias da publicação do ato
de instalação das Câmaras previstas no § 1o
do art. 27 desta Lei, os processos administrativo-fiscais referentes às
contribuições de que tratam os arts. 2o
e 3o desta Lei que se encontrarem no Conselho de Recursos da
Previdência Social serão encaminhados para o 2o
Conselho de Contribuintes.
Parágrafo único. Fica prorrogada a competência do
Conselho de Recursos da Previdência Social durante o prazo a que se refere o caput
deste artigo.
Art. 29. São transferidos, na data da publicação do
ato a que se refere o caput do art. 28 desta Lei, dois cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS-101.2 e dois
DAS-101.1 do Conselho de Recursos da Previdência Social para o 2o
Conselho de Contribuintes.
CAPÍTULO
Iv
DAS
disposições gerais
Art. 30. Sem prejuízo do disposto na Lei no
5.615, de 13 de outubro de 1970, a Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência Social - DATAPREV fica autorizada a prestar serviços de
tecnologia da informação ao Ministério da Fazenda, necessários ao desempenho
das atribuições abrangidas por esta Lei, observado o disposto no inciso VIII
do art. 24 da Lei no 8.666, de 21
de junho de 1993, nas condições estabelecidas em ato do Poder Executivo.
Art. 31. Fica autorizada a transferência para o patrimônio
da União dos imóveis que compõem o Fundo do Regime Geral de Previdência
Social identificados pelo Poder Executivo como necessários ao funcionamento da
Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional.
Parágrafo único. No prazo de três anos, de acordo com
o resultado de avaliação realizada nos termos da legislação aplicável, a
União compensará financeiramente o Fundo do Regime Geral de Previdência
Social pelos imóveis transferidos na forma do caput deste artigo.
Art. 32. A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 832. ..................................................................................
.........................................................................................................................
§ 4o A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional será intimada das decisões homologatórias
de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei no
11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso
relativo às contribuições devidas à União.
§ 5o O
Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a
manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nas decisões homologatórias
de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda
de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.” (NR)
“Art. 879. ..................................................................................
.............................................................................................................
§ 3o Elaborada
a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz
procederá à notificação da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3o-A. Sob
pena de preclusão, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional manifestar-se-á
sobre a conta no prazo de dez dias, contado a partir do recebimento da notificação
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3o-B. O
Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a
manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quando o valor total
das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991,
ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.
...................................................................................................... ” (NR)
“Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente
do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que
cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações
estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de
contribuições sociais devidas à União, para que o faça em quarenta e oito
horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
..................................................................................................... ” (NR)
“Art. 889-A. .................................................................................
§ 1o Concedido
parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor juntará
aos autos a comprovação do ajuste, ficando a execução da contribuição
social correspondente suspensa até a quitação de todas as parcelas.
§ 2o As
Varas do Trabalho encaminharão mensalmente à Secretaria da Receita Federal do
Brasil informações sobre os recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro
prazo for estabelecido em regulamento.” (NR)
Art. 33. A Lei no
10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação,
dando-se nova redação aos seus Anexos, na forma dos anexos I e II desta Lei:
“Art. 1o As
Carreiras de Auditoria da Secretaria da Receita Federal do Brasil e
Auditoria-Fiscal do Trabalho compõem-se de cargos efetivos agrupados nas
classes A, B e Especial, compreendendo, a primeira, cinco padrões, e, as duas
últimas, quatro padrões, na forma do Anexo I desta Lei.” (NR)
“Art. 3o A
Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT de que
trata o art. 15 da Lei no 10.593,
de 6 de dezembro de 2002, devida aos integrantes das Carreiras de Auditoria da
Secretaria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, é
transformada em Gratificação de Atividade Tributária - GAT, em
valor equivalente ao somatório de:
........................................................................................... ” (NR)
“Art. 4o Fica
criada a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação -
GIFA, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Auditoria da
Secretaria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que
trata a Lei no 10.593, de 2002,
no percentual de até quarenta e cinco por cento, incidente sobre o maior
vencimento básico de cada cargo.
§ 1o A
GIFA será paga aos Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil
e aos Analistas-Técnicos da Secretaria da Receita Federal do Brasil de acordo
com os seguintes parâmetros:
..................................................................................................
II - dois terços, no mínimo,
em decorrência da avaliação do resultado institucional do conjunto de
unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil no cumprimento de metas de
arrecadação, computadas em âmbito nacional e de forma individualizada para
cada órgão.
...............................................................................................
§ 8o. ...............................................................................
...................................................................................................
II - ocupantes dos cargos
efetivos da Carreira de Auditoria da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em
exercício nos seguintes órgãos do Ministério da Fazenda:
..................................................................................................
III - ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da Carreira de Auditoria da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em exercício no Ministério da Previdência Social e órgãos vinculados;
IV - ocupantes dos cargos
efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, em exercício no Ministério
do Trabalho e Emprego, exclusivamente nas unidades não integrantes do Sistema
Federal de Inspeção do Trabalho definidas em regulamento.” (NR)
“Art. 6o Para
fins de aferição do desempenho institucional a que se referem o inciso II do
§ 1o do art. 4o e o inciso II do art. 5o
desta Lei, será considerado o resultado do somatório dos créditos recuperados
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da arrecadação da Secretaria da
Receita Federal do Brasil.” (NR)
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 34. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - transferir, depois de
realizado inventário, do INSS, do Ministério da Previdência Social e da
Procuradoria-Geral Federal para a Secretaria da Receita Federal do Brasil e para
a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional acervos técnicos e patrimoniais,
inclusive bens imóveis, obrigações, direitos, contratos, convênios,
processos administrativos e demais instrumentos relacionados com as atividades
transferidas em decorrência desta Lei;
II - remanejar e transferir
para a Secretaria da Receita Federal do Brasil dotações em favor do Ministério
da Previdência Social e do INSS aprovadas na Lei Orçamentária em vigor,
mantida a classificação funcional-programática, subprojetos, subatividades e
grupos de despesas.
§ 1o Até
que sejam implementados os ajustes necessários, o Ministério da Previdência
Social e o INSS continuarão a executar as despesas de pessoal e de manutenção
relativas às atividades transferidas, inclusive as decorrentes do § 5o do art. 10 desta Lei.
§ 2o Enquanto
não ocorrerem as transferências previstas no caput deste artigo,
o Ministério da Previdência Social, o INSS e a Procuradoria-Geral Federal
prestarão à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional o necessário apoio técnico, financeiro e administrativo.
§ 3o Inclui-se no apoio de que trata o § 2o deste artigo a manutenção dos espaços físicos atualmente ocupados.
Art. 35. Fica mantida, enquanto não modificados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, a vigência dos convênios celebrados e
dos atos normativos e administrativos editados:
I - pela Secretaria da
Receita Previdenciária;
II - pelo Ministério da
Previdência Social e pelo INSS, relativos à administração das contribuições
a que se referem os arts. 2o e 3o
desta Lei;
III - pelo Ministério da
Fazenda, relativos à administração dos tributos e contribuições de competência
da Secretaria da Receita Federal;
IV - pela Secretaria da
Receita Federal.
Art. 36. No prazo de cento e vinte dias, a partir da data
de publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional
projeto de lei destinado a disciplinar, quanto aos cargos, à lotação, à
remuneração e ao exercício, a situação funcional dos servidores:
I - abrangidos pelos arts.
12 e 22 desta Lei;
II - titulares dos cargos
integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei no
5.645, de 1970, que se encontravam em exercício na Secretaria da Receita
Federal e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na data da publicação
desta Lei;
III - em exercício nos
Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda na data mencionada no
inciso II do caput deste artigo.
Art. 37. No prazo de um ano da data de publicação desta
Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional Projeto de Lei Orgânica
do Fisco Federal, dispondo sobre direitos, deveres, garantias e prerrogativas
dos servidores integrantes de suas Carreiras.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39. Ficam revogados:
I - a partir da data de
publicação desta Lei, o § 1o
do art. 39 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991, o art. 1o e o § 5o
do art. 15 da Lei no 10.593, de 6
de dezembro de 2002, e os arts. 1o,
2o, 3o, 4o e 6o
a 9o da Lei no
11.098, de 13 de janeiro de 2005;
Brasília,
ESTRUTURA
DE CARGOS
|
CARGOS |
CLASSE |
PADRÃO |
|
Auditor-Fiscal
da Secretaria da Receita Federal do Brasil Analista-Técnico
da Secretaria da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal
do Trabalho |
ESPECIAL |
IV |
|
III |
||
|
II |
||
|
I |
||
|
B |
IV |
|
|
III |
||
|
II |
||
|
I |
||
|
A |
V |
|
|
IV |
||
|
III |
||
|
II |
||
|
I |
ANEXO
II
(Anexo
II da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004)
TABELAS
DE VENCIMENTO BÁSICO
a) cargos
de Auditor-Fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil e Auditor-Fiscal do
Trabalho:
|
CATEGORIA |
PADRÃO |
VENCIMENTO
BÁSICO |
|
ESPECIAL |
IV |
4.934,22 |
|
III |
4.790,50 |
|
|
II |
4.650,97 |
|
|
I |
4.515,52 |
|
|
B |
IV |
4.142,67 |
|
III |
4.022,00 |
|
|
II |
3.904,86 |
|
|
I |
3.791,13 |
|
|
A |
V |
3.478,10 |
|
IV |
3.376,79 |
|
|
III |
3.278,45 |
|
|
II |
3.182,95 |
|
|
I |
3.090,25 |
b) cargo
de Analista-Técnico da Secretaria da Receita Federal do Brasil:
|
CATEGORIA |
PADRÃO |
VENCIMENTO
BÁSICO |
|
ESPECIAL |
IV |
2.561,11 |
|
III |
2.486,51 |
|
|
II |
2.414,09 |
|
|
I |
2.343,78 |
|
|
B |
IV |
2.150,25 |
|
III |
2.087,61 |
|
|
II |
2.026,83 |
|
|
I |
1.967,78 |
|
|
A |
V |
1.805,31 |
|
IV |
1.752,74 |
|
|
III |
1.701,68 |
|
|
II |
1.652,11 |
|
|
I |
1.603,99 |