SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Institui o Plano Especial de Cargos da Cultura e a Gratificação Específica de Atividade Cultural - GEAC, cria cargos de provimento efetivo, altera dispositivos das Leis nos 10.862, de 20 de abril de 2004, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 11.094, de 13 de janeiro de 2005, 11.095, de 13 de janeiro de 2005, e 11.091, de 12 de janeiro de 2005, e dá outras providências |
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Do Plano Especial de Cargos da Cultura
Art. 1o Fica
estruturado o Plano Especial de Cargos da Cultura, composto pelos cargos de provimento
efetivo, regidos pela Lei no 8.112, de 11
de dezembro de 1990, que não estejam organizados em carreiras, pertencentes aos Quadros
de Pessoal do Ministério da Cultura, do Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional - IPHAN, da Fundação Nacional de Arte - FUNARTE,
da Fundação Biblioteca Nacional - FBN e da Fundação Cultural
Palmares - FCP, em 30 de julho de 2005, ou que venham
a ser redistribuídos para esses Quadros, desde que as redistribuições tenham sido
requeridas até 12 de julho de 2005, mediante enquadramento dos servidores, de acordo com
as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa
na tabela, conforme o constante do Anexo I.
§ 1o O
enquadramento dos servidores de que trata o caput, na tabela de vencimento,
obedecerá à posição constante do Anexo II.
§ 2o Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança
de nível.
§ 3o O
enquadramento de que trata este artigo dar-se-á mediante opção irretratável do
servidor, a ser formalizada no prazo de noventa dias, a contar do início da vigência
desta Lei, na forma do termo de opção constante do Anexo III.
§ 4o Os servidores
ocupantes dos cargos a que se refere o caput que não formalizarem a opção
referida no § 3o deste artigo
permanecerão na situação em que se encontrarem na data da entrada em vigor desta Lei,
não fazendo jus aos vencimentos e vantagens por ela estabelecidos.
§ 5o O prazo para
exercer a opção referida no § 3o deste
artigo poderá ser contado a partir do término do afastamento nos casos previstos nos
arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de 1990.
§ 6o Os cargos de
nível superior e intermediário das categorias funcionais da sistemática de
classificação de que trata a Lei no
5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações
públicas dos Quadros de Pessoal do órgão e das entidades referidas no caput que
estejam vagos na data da publicação desta Lei e os que vierem a vagar serão
transformados nos cargos correspondentes do Plano Especial de Cargos da Cultura.
§ 7o Os cargos de
nível auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura serão extintos quando
vagos.
§ 8o O disposto
neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas, respeitada a respectiva situação
na tabela remuneratória no momento da aposentadoria ou da instituição da pensão.
§ 9o É
vedada a redistribuição dos servidores pertencentes ao Plano Especial de Cargos da
Cultura para outros órgãos e entidades da administração pública federal, bem como a
redistribuição de outros servidores para os Quadros de Pessoal do órgão e das
entidades referidos no caput deste artigo.
Art. 2o Os padrões
de vencimento básico dos cargos que compõem o Plano Especial de Cargos da Cultura são
os constantes do Anexo IV.
Parágrafo único. Sobre os valores da tabela constante do Anexo IV
incidirá o índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores
públicos federais, a partir de 1o de
janeiro de 2005.
Art. 3o Fica
instituída, a partir de 1o de janeiro de
2006, a Gratificação Específica de Atividade Cultural - GEAC, devida exclusivamente aos servidores integrantes do Plano Especial
de Cargos da Cultura, nos valores estabelecidos no Anexo V.
Art. 4o A GEAC será
paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata
a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de
1992, e com a Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e não
servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias
ou vantagens.
Art. 5o A GEAC integrará os proventos da aposentadoria e
as pensões.
Art. 6o Os
servidores do Plano Especial de Cargos da Cultura fazem jus à vantagem pecuniária
individual de que trata a Lei no 10.698, de
2 de julho de 2003.
Art. 7o O ingresso
nos cargos referidos no art. 1o far-se-á
mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no
primeiro padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.
Parágrafo único. São requisitos
para ingresso nos cargos referidos no art. 1o:
I - diploma de conclusão de ensino superior, em nível de graduação,
e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do
concurso, para os cargos de nível superior; e
II - diploma de conclusão de ensino médio e, se for o caso,
habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos
de nível intermediário.
Art. 8o O
desenvolvimento do servidor do Plano Especial de Cargos da Cultura ocorrerá mediante
progressão funcional e promoção, na forma do regulamento.
§ 1o Para fins
desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento
imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor
do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
§ 2o Até a data de
publicação do regulamento a que se refere o caput, as progressões funcionais e
as promoções serão concedidas observando-se as normas aplicáveis aos servidores do
Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei no
5.645, de 1970.
Art. 9o É de
quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes do Plano Especial de Cargos
da Cultura, ressalvados os casos amparados em legislação específica.
Art. 10. As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o
órgão e as entidades referidas no art. 1o
serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo de até
sessenta dias a contar da data da publicação desta Lei.
Da Criação de Cargos no Quadro de Servidores da Advocacia-Geral da União
Art. 11. Ficam criados no Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da
União, de que trata a Lei no 10.480, de 2
de julho de 2002, no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei no 5.645, de 1970, os cargos efetivos
discriminados no Anexo VI.
Parágrafo único. O provimento dos cargos a que se refere o caput
dar-se-á de forma gradual, de acordo com a disponibilidade orçamentária, em
consonância com o disposto no art. 169, § 1o, da Constituição.
Da Alteração da Legislação de Pessoal da ABIN
Art. 12. A Lei no
10.862, de 20 de abril de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
Art. 9oA. Exclusivamente
para fins de concessão da GHQ aos servidores pertencentes ao Grupo Informações, ato do
Poder Executivo estabelecerá critérios para definir a pertinência à atividade de
inteligência dos cursos de pós-graduação em sentido amplo, de mestrado e de doutorado.
§ 1o No tocante aos
cursos a que se refere o caput, a GHQ será paga nos percentuais, respectivamente,
de dez por cento, quinze por cento e vinte por cento, incidentes sobre o vencimento
básico e não-cumulativos.
§ 2o O disposto neste
artigo não se aplica às aposentadorias e às pensões concedidas até o dia anterior à
data de publicação da Medida Provisória no
158, de 23 de dezembro de 2003. (NR)
Art. 9o-B. Ato
conjunto do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de
Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
estabelecerá as equivalências dos cursos realizados pela extinta Escola Nacional de
Informações, pelo extinto Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos e
pela Escola de Inteligência com os cursos de que trata o art. 9o, para fins de concessão da GHQ. (NR)
Art. 13. O art. 25 da Lei no Lei no
10.862, de 2004, passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 25. Fica vedada a cessão de servidores ocupantes de
cargos do Plano Especial de Cargos da ABIN para outros órgãos ou entidades da
administração pública federal, de Estados, do Distrito Federal e de Municípios durante
os primeiros dez anos de atividades na ABIN ou nos órgãos que a antecederam,
excetuando-se os casos previstos em lei e aqueles que se configurarem como de excepcional
interesse público, assim caracterizados pelo Presidente da República. (NR)
Da Alteração da Legislação de Pessoal do DNPM
Art. 14. Os
arts. 1o, 2o, 4o,
15, 19 e 25 da Lei no 11.046, de 27 de
dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1o
.............................................................................................................................
........................................................................................................................................................
III - Técnico em Atividades de Mineração, composta por cargos de
Técnico em Atividades de Mineração, de nível intermediário, com atribuições
voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades desenvolvidas pelos
Especialistas em Recursos Minerais e ao exercício das competências a cargo do DNPM; e
..................................................................................................................................................................
(NR)
"Art. 2o São criados
seiscentos cargos de Especialista em Recursos Minerais, duzentos de Analista
Administrativo, duzentos de Técnico em Atividades de Mineração e duzentos de
Técnico-Administrativo, no Quadro de Pessoal do DNPM, para provimento gradual. (NR)
Art. 4o Os
cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal do DNPM referidos no art.
3o desta Lei que estejam vagos na data da
sua publicação e os que vierem a vagar serão transformados em cargos da carreira de
Especialista em Recursos Minerais, de nível superior, e da carreira de Técnico em
Atividades de Mineração, de nível intermediário, do Quadro de Pessoal do DNPM.
(NR)
Art. 15. Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de
Atividades de Recursos Minerais - GDARM, devida aos ocupantes dos cargos das
carreiras referidas nos incisos I e III do art. 1o
desta Lei, e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção
Mineral - GDAPM, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM
ocupantes dos cargos de nível superior de Economista, Engenheiro, Geógrafo, Geólogo,
Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza e Químico, e dos de nível intermediário
de Desenhista, Técnico em Cartografia e Técnico em Recursos Minerais.
....................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 19. .......................................................................................................................
I - no caso da GDARM, vinte por cento incidentes sobre o vencimento
básico do servidor integrante das carreiras a que se referem os incisos I e III do art. 1o desta Lei; e
.................................................................................................................................................................. (NR)
Art. 25. O titular de cargo de provimento efetivo das
carreiras de que trata o art. 1o ou do
Plano Especial de Cargos do DNPM referido no art. 3o
não faz jus à percepção das seguintes gratificações:
................................................................................................................................................................. (NR)
Art. 15. O Anexo I da Lei no 11.046, de 2004, passa a vigorar na forma do
Anexo VII.
Da Retificação da Tabela Remuneratória dos Servidores da CVM
Art. 16. O Anexo IV da Lei no
11.094, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo VIII.
Da Retificação da Tabela Remuneratória da Polícia Rodoviária Federal
Art. 17. O Anexo V da Lei no
11.095, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo IX.
Da Reabertura de Prazo de Opção para Servidores de IFE
Art. 18. Fica reaberto por trinta dias, a partir da vigência desta
Lei, o prazo de opção para integrar o Plano de Carreira dos Cargos
Técnico-Administrativos em Educação de que trata o art. 16 da Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, aos
servidores ativos e inativos das Instituições Federais de Ensino IFE vinculadas
ao Ministério da Educação.
§ 1o O enquadramento do
servidor será efetuado no prazo máximo de noventa dias a partir da publicação desta
Lei.
§ 2o Os efeitos
financeiros decorrentes do enquadramento de que trata o § 1o deste artigo retroagirão à data de
publicação desta Lei.
Das Disposições sobre Servidores Técnico-Administrativo das IFE
Art. 20. O art. 12 da Lei no 11.091, de 2005, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 12 ..................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................
§ 2o O Incentivo à
Qualificação somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os
certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se
deu a aposentadoria ou a instituição da pensão. (NR)
Art. 21. A Lei no
11.091, de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
"Art. 26-A. Além dos casos previstos na legislação vigente, o
ocupante de cargo do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação
poderá afastar-se de suas funções para prestar colaboração a outra instituição
federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação, com ônus para a
instituição de origem, não podendo o afastamento exceder a quatro anos.
Parágrafo único. O afastamento de que trata o caput deste
artigo será autorizado pelo dirigente máximo da IFE e deverá estar vinculado a projeto
ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos. (NR)
Art. 22. Os Anexos II, III, VI e VII da Lei no 11.091, de 2005, passam a vigorar na forma
dos Anexos X, XI, XII e XIII desta Lei, com efeitos retroativos à data de publicação da
Lei no 11.091, de 2005, no que se refere
à nova redação dos Anexos II e VII da citada Lei.
Da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada
Art. 23. A aplicação do disposto nos arts. 1o a 6o e 16 aos servidores ativos, inativos e pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, proventos ou pensões.
§ 1o Constatada a
redução de remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação do disposto
nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente
identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da
remuneração dos servidores públicos federais.
§ 2o Na hipótese
prevista no § 1o deste artigo, a vantagem
pessoal nominalmente identificada será absorvida por ocasião da reorganização ou da
reestruturação da tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais,
gratificações ou vantagens de quaisquer natureza ou do desenvolvimento no cargo,
conforme o caso.
Da Vigência
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros relativamente ao disposto no art. 3o,
a partir de 1o de janeiro de 2006.
Da Cláusula Revocatória
Art. 25. Ficam revogados o § 1o do art. 9o e os arts. 20 e 21 da Lei no 10.862, de 20 de abril de 2004.
ANEXO
I
ESTRUTURA
DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA
CARGOS |
CLASSE |
PADRÃO |
Cargos de Provimento Efetivo de Nível
Superior, Intermediário e Auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura |
ESPECIAL |
III |
II |
||
I |
||
C |
VI |
|
V |
||
IV |
||
III |
||
II |
||
I |
||
B |
VI |
|
V |
||
IV |
||
III |
||
II |
||
I |
||
A |
V |
|
IV |
||
III |
||
II |
||
I |
ANEXO
II
TABELA
DE CORRELAÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
CARGOS |
CLASSE |
PADRÃO |
PADRÃO |
CLASSE |
CARGOS |
Cargos de Provimento Efetivo de Nível Superior, Intermediário e
Auxiliar, regidos pela Lei no 8.112, de 11
de dezembro de 1990, que não estejam organizados em carreiras, pertencentes ao Quadro de
Pessoal do Ministério da Cultura, do IPHAN, da FUNARTE, da FBN e da FCP |
A |
III |
III |
ESPECIAL |
Cargos de Provimento Efetivo de Nível
Superior, Intermediário e Auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura |
II |
II |
||||
I |
I |
||||
B |
VI |
VI |
C |
||
V |
V |
||||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
C |
VI |
VI |
B |
||
V |
V |
||||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
D |
V |
V |
A |
||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
ANEXO
III
TERMO
DE OPÇÃO
Nome: |
Cargo: |
|
Matrícula SIAPE: |
Unidade de Lotação: |
Unidade Pagadora: |
Cidade: |
Estado: |
|
Servidor: ( ) Ativo
( ) Aposentado
( ) Pensionista
Venho, nos termos da Lei no
, de
de
de ,
e observado o disposto nos §§ 3o, 4o
e 5o do seu art. 1o, optar pelo enquadramento no Plano Especial
de Cargos da Cultura e pela percepção dos vencimentos e vantagens fixados pela mesma
Lei. Local e Data:
,
de
de
. |
||
Assinatura: |
||
Recebido em
/
/
. |
||
Assinatura/Matrícula ou carimbo do servidor do órgão ou
entidade do Sistema de Pessoal
Civil da Administração Pública Federal - SIPEC |
ANEXO
IV
TABELA
DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS
DA
CULTURA
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
NÍVEL DO CARGO |
||
SUPERIOR |
INTERMEDIÁRIO |
AUXILIAR |
||
ESPECIAL |
III |
565,45 |
387,13 |
221,89 |
II |
529,07 |
358,07 |
211,32 |
|
I |
494,41 |
343,15 |
201,27 |
|
C |
VI |
487,08 |
328,84 |
191,75 |
V |
473,00 |
326,49 |
182,66 |
|
IV |
459,39 |
312,93 |
174,04 |
|
III |
446,17 |
299,92 |
165,81 |
|
II |
433,34 |
287,44 |
158,00 |
|
I |
420,88 |
275,55 |
150,61 |
|
B |
VI |
408,79 |
264,10 |
143,57 |
V |
397,05 |
253,20 |
136,86 |
|
IV |
385,65 |
242,73 |
130,49 |
|
III |
374,58 |
232,72 |
124,46 |
|
II |
363,82 |
223,13 |
118,70 |
|
I |
353,41 |
213,96 |
113,22 |
|
A |
V |
343,29 |
205,18 |
108,00 |
IV |
333,45 |
196,75 |
103,06 |
|
III |
279,61 |
162,54 |
87,19 |
|
II |
271,59 |
155,87 |
83,20 |
|
I |
263,80 |
149,49 |
79,40 |
ANEXO
V
VALORES
DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADE CULTURAL
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
Nível Superior |
Nível Intermediario |
Nível Auxiliar |
ESPECIAL |
III |
1.550,00 |
750,00 |
505,00 |
II |
1.448,60 |
728,16 |
480,77 |
|
I |
1.353,83 |
706,95 |
462,28 |
|
C |
VI |
1.265,26 |
686,36 |
444,50 |
V |
1.182,49 |
666,37 |
427,40 |
|
IV |
1.105,13 |
646,96 |
410,96 |
|
III |
1.032,83 |
628,11 |
395,16 |
|
II |
965,26 |
609,82 |
379,96 |
|
I |
902,11 |
592,06 |
365,35 |
|
B |
VI |
843,10 |
574,81 |
351,29 |
V |
787,94 |
558,07 |
337,78 |
|
IV |
736,39 |
541,82 |
324,79 |
|
III |
688,22 |
526,03 |
312,30 |
|
II |
643,19 |
510,71 |
300,29 |
|
I |
601,12 |
495,84 |
288,74 |
|
A |
V |
561,79 |
481,40 |
277,63 |
IV |
525,04 |
467,38 |
266,95 |
|
III |
490,69 |
453,76 |
256,69 |
|
II |
458,59 |
440,55 |
246,81 |
|
I |
428,59 |
427,71 |
237,32 |
ANEXO
VI
CARGOS
DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS CRIADOS NO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA
UNIÃO
CARGO |
QUANTIDADE |
Administrador |
300 |
Estatístico |
20 |
Contador |
100 |
Economista |
60 |
Engenheiro |
20 |
ANEXO
VII
(ANEXO
I DA LEI No 11.046, DE 27 DE DEZEMBRO DE
2004)
ESTRUTURA
DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DNPM
CARGOS |
CLASSE |
PADRÃO |
- Especialista em Recursos Minerais - Analista Administrativo - Técnico em Atividades de Mineração - Técnico Administrativo |
ESPECIAL |
III |
II |
||
I |
||
B |
V |
|
IV |
||
III |
||
II |
||
I |
||
A |
V |
|
IV |
||
III |
||
II |
||
I |
(ANEXO
IV DA LEI No 11.094, DE 13 DE JANEIRO DE
2005)
TABELA
DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO (R$) |
A |
III |
985,17 |
II |
944,03 |
|
I |
904,62 |
|
B |
VI |
866,97 |
V |
830,86 |
|
IV |
796,33 |
|
III |
763,23 |
|
II |
731,56 |
|
I |
701,22 |
|
C |
VI |
687,20 |
V |
673,45 |
|
IV |
659,98 |
|
III |
646,78 |
|
II |
633,85 |
|
I |
621,17 |
|
D |
V |
608,75 |
IV |
596,57 |
|
III |
584,64 |
|
II |
572,95 |
|
I |
561,49 |
ANEXO
IX
(ANEXO
V DA LEI No 11.095, DE 13 DE JANEIRO DE
2005)
TABELAS
DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA
RODOVIÁRIA FEDERAL
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
NÍVEL DO CARGO |
||
SUPERIOR |
INTERMEDIÁRIO |
AUXILIAR |
||
ESPECIAL |
III |
565,45 |
387,13 |
221,89 |
II |
529,07 |
358,07 |
211,32 |
|
I |
494,41 |
343,15 |
201,27 |
|
C |
VI |
487,08 |
328,84 |
191,75 |
V |
473,00 |
326,49 |
182,66 |
|
IV |
459,39 |
312,93 |
174,04 |
|
III |
446,17 |
299,92 |
165,81 |
|
II |
433,34 |
287,44 |
158,00 |
|
I |
420,88 |
275,55 |
150,61 |
|
B |
VI |
408,79 |
264,10 |
143,57 |
V |
397,05 |
253,20 |
136,86 |
|
IV |
385,65 |
242,73 |
130,49 |
|
III |
374,58 |
232,72 |
124,46 |
|
II |
363,82 |
223,13 |
118,70 |
|
I |
353,41 |
213,96 |
113,22 |
|
A |
V |
343,29 |
205,18 |
108,00 |
IV |
333,45 |
196,75 |
103,06 |
|
III |
279,61 |
162,54 |
87,19 |
|
II |
271,59 |
155,87 |
83,20 |
|
I |
263,80 |
149,49 |
79,40 |
ANEXO
X
(ANEXO
II DA LEI No 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE
2005)
DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS POR NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO E REQUISITOS PARA INGRESSO
CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM
EDUCAÇÃO
|
|||
NÍVEL DE
CLASSIFICAÇÃO |
DENOMINAÇÃO
DO CARGO |
REQUISITOS PARA
INGRESSO |
|
ESCOLARIDADE |
OUTROS |
||
A |
Assistente de
Estúdio |
Fundamental
Incompleto |
|
A |
Auxiliar de
Alfaiate |
Fundamental
Incompleto |
|
A |
Auxiliar de
Carpintaria |
Fundamental
Incompleto |
|
A |
Auxiliar de
Dobrador |
Fundamental
Incompleto |
|
A |
Auxiliar de
Encanador |
Fundamental
Incompleto |
|
A |
Auxiliar de
Estofador |
Fundamental
Incompleto |
|
A |
Auxiliar de
Forjador de Metais |
Fundamental
Incompleto |
|
A |
Auxiliar de
Fundição de Metais |
Fundamental
Incompleto |
|
A |
Auxiliar de
Infra-estrutura e Manutenção/área |
Fundamental
Incompleto |
|
A |
Auxiliar de
Limpeza |
Alfabetizado |
|
A |
Auxiliar de
Marcenaria |
Fundamental
Incompleto |
|
A |
Auxiliar de
Oficina de Instrumentos Musicais |
Fundamental
Incompleto |
|
A |
Auxiliar de
Padeiro |
Fundamental
Incompleto |
|
A |
Auxiliar de
Sapateiro |
Alfabetizado |
|
A |
Auxiliar de
Serralheria |
Fundamental
Incompleto |
|
A |
Auxiliar de
Soldador |
Fundamental
Incompleto |
|
A |
Auxiliar
Operacional |
Alfabetizado |
|
A |
Auxiliar Rural |
Fundamental
Incompleto |
|
A |
Carvoejador |
Fundamental
Incompleto |
|
A |
Chaveiro |
Fundamental
Incompleto |
|
A |
Lavadeiro |
Alfabetizado |
|
A |
Oleiro |
Fundamental
Incompleto |
|
A |
Operador de
Máquinas de Lavanderia |
Alfabetizado |
|
A |
Pescador
Profissional |
Fundamental
Incompleto |
|
A |
Redeiro |
Fundamental
Incompleto |
|
A |
Servente de
Limpeza |
Alfabetizado |
|
A |
Servente de
Obras |
Alfabetizado |
|
A |
Taifeiro
Fluvial |
Fundamental
Incompleto |
|
A |
Taifeiro
Marítimo |
Fundamental
Incompleto |
|
A |
Vestiarista |
Fundamental
Incompleto |
|
B |
Açougueiro |
Fundamental
Incompleto |
Experiência de
6 meses |
B |
Ajustador
Mecânico |
Fundamental
Incompleto |
Experiência de
12 meses ou profissionalizante |
B |
Apontador |
Fundamental
Incompleto |
Experiência de
12 meses |
B |
Armador |
Fundamental
Incompleto |
Experiência de
12 meses |
B |
Armazenista |
Fundamental
Incompleto |
Experiência de
12 meses |
B |
Arrais |
Fundamental
Completo + Habilitação |
|
B |
Assistente de
Câmera |
Fundamental
Completo |
Experiência de
6 meses |
B |
Assistente de
Montagem |
Fundamental
Completo |
Experiência de
6 meses |
B |
Assistente de
Som |
Fundamental
Completo |
Experiência de
6 meses |
B |
Atendente de Consultório/área |
Fundamental
Completo |
|
B |
Atendente de
Enfermagem |
Fundamental
Completo |
|
B |
Auxiliar de
Agropecuária |
Fundamental
Incompleto |
Experiência de
12 meses |
B |
Auxiliar de
Anatomia e Necropsia |
Fundamental
Incompleto |
Experiência de
12 meses |
B |
Auxiliar de
Artes Gráficas |
Fundamental
Incompleto |
Experiência de
12 meses |
B |
Auxiliar de
Cenografia |
Fundamental
Completo |
Experiência 6
meses |
B |
Auxiliar de
Cozinha |
Alfabetizado |
|
B |
Auxiliar de
Curtume e Tanantes |
Fundamental
Incompleto |
Experiência de
12 meses |
B |
Auxiliar de
Eletricista |
Fundamental
Incompleto |
Experiência de
6 meses |
B |
Auxiliar de
Farmácia |
Fundamental
Incompleto |
Experiência de
12 meses |
B |
Auxiliar de
Figurino |
Fundamental
Completo |
Experiência 6
meses |
B |
Auxiliar de
Industrialização e Conservação de Alimentos |
Fundamental
Incompleto |
Experiência de
12 meses |
B |
Auxiliar de
Laboratório |
Fundamental
Incompleto |
Experiência de
12 meses |
B |
Auxiliar de
Mecânica |
Fundamental
Incompleto |
Experiência de
6 meses |
B |
Auxiliar de
Meteorologia |
Fundamental
Completo |
Experiência de
6 meses |
B |
Auxiliar de
Microfilmagem |
Fundamental
Incompleto |
Experiência de
12 meses |
B |
Auxiliar de
Nutrição e Dietética |
Fundamental
Incompleto |
Experiência de
12 meses |
B |
Auxiliar de
Processa-mento de Dados |
Fundamental
Completo |
|
B |
Barbeiro |
Fundamental
Incompleto |
Experiência de
12 meses |
B |
Barqueiro |
Fundamental
Incompleto |
Experiência de
12 meses |
B |
Bombeiro
Hidráulico |
Fundamental
Incompleto |
Experiência de
12 meses ou profissionalizante |
B |
Carpinteiro |
Fundamental
Incompleto |
Experiência de
12 meses ou profissionalizante |
B |
Compositor
Gráfico |
Fundamental
Incompleto |
Experiência de
12 meses |
B |
Conservador de
Pescado |
Fundamental
Incompleto |
Experiência de
12 meses |
B |
Contramestre
Fluvial/ Marítimo |
Fundamental
Completo |
|
B |
Copeiro |
Fundamental
Incompleto |
Experiência de
12 meses |
B |
Costureiro |
Fundamental
Completo |
|
B |
Desenhista
Copista |
Fundamental
Incompleto |
Experiência de
12 meses |
B |
Eletricista de
Embarcação |
Fundamental
Completo |
Experiência de
6 meses |
B |
Estofador |
Fundamental
Incompleto |
Experiência de
12 meses |
B |
Garçon |
Fundamental
Incompleto |
Experiência de
12 meses |
B |
Jardineiro |
Fundamental
Incompleto |
Experiência de
12 meses ou profissionalizante |
B |
Lancheiro |
Fundamental
Incompleto |
Experiência de
12 meses |
B |
Marceneiro |
Fundamental
Incompleto |
Experiência de
12 meses ou profissionalizante |
B |
Marinheiro |
Fundamental
Incompleto |
Experiência de
12 meses |
B |
Marinheiro
Fluvial |
Fundamental
Incompleto |
Experiência de
12 meses |
B |
Massagista |
Fundamental
Incompleto |
Experiência de
12 meses |
B |
Mestre de Rede |
Fundamental
Incompleto |
|
B |
Montador/Soldador |
Fundamental
Incompleto |
Experiência de
12 meses ou profissionalizante |
B |
Motociclista |
Fundamental
Incompleto |
Experiência de
12 meses |
B |
Operador de
Tele-impressora |
Fundamental
Completo |
Experiência 6
meses |
B |
Padeiro |
Fundamental
Incompleto |
Experiência de
12 meses ou profissionalizante |
B |
Pedreiro |
Fundamental
Incompleto |
Experiência de
12 meses ou profissionalizante |
B |
Pintor de
Construção Cênica e Painéis |
Fundamental
Incompleto |
Experiência de
12 meses ou profissionalizante |
B |
Pintor/área |
Fundamental
Incompleto |
Experiência de
12 meses ou profissionalizante |
B |
Sapateiro |
Fundamental
Incompleto |
Experiência de
12 meses |
B |
Seleiro |
Fundamental
Incompleto |
Experiência de
12 meses |
B |
Tratorista |
Fundamental
Incompleto |
Experiência de
12 meses |
B |
Vidraceiro |
Fundamental
Incompleto |
Experiência de
12 meses |
C |
Aderecista |
Médio completo |
Experiência 24
meses |
C |
Administrador
de Edifícios |
Médio completo |
|
C |
Afinador de
Instrumentos Musicais |
Fundamental
Completo |
Experiência 12
meses |
C |
Almoxarife |
Médio completo |
Experiência 6
meses |
C |
Ascensorista |
Médio completo |
Experiência 12
meses |
C |
Assistente de
Alunos |
Médio completo |
Experiência 6
meses |
C |
Auxiliar
de Creche |
Fundamental
Completo |
Experiência de
12 meses |
C |
Assistente de
Laboratório |
Fundamental
Completo |
Experiência 12
meses |
C |
Assistente de
Tecnologia da Informação |
Médio completo |
Experiência 6
meses |
C |
Auxiliar de
Biblioteca |
Fundamental
Completo |
Experiência 12
meses |
C |
Auxiliar de
Enfermagem |
Médio completo
+ Profissionalizante (COREN) |
|
C |
Auxiliar de
Saúde |
Fundamental
Completo |
Experiência 12
meses |
C |
Auxiliar de
Topografia |
Fundamental
Completo |
Experiência 6
meses |
C |
Auxiliar de
Veterinária e Zootecnia |
Fundamental
Completo |
Experiência 12
meses |
C |
Auxiliar em
Administração |
Fundamental
Completo |
Experiência de
12 meses |
C |
Auxiliar em
Assuntos Educacionais |
Médio completo |
Experiência 6
meses |
C |
Brigadista de
Incêndio |
Fundamental
Completo |
Experiência 12
meses |
C |
Camareiro de
Espetáculo |
Médio completo |
Experiência 06
meses |
C |
Cenotécnico |
Médio completo |
Experiência 06
meses |
C |
Condutor/Motorista
Fluvial |
Fundamental
Completo + especialização + habilitação fluvial |
|
C |
Contínuo |
Fundamental
Completo |
Experiência 12
meses |
C |
Contra-Mestre/Ofício |
Fundamental
Completo |
Experiência 12
meses |
C |
Contra-regra |
Médio completo |
Experiência 06
meses |
C |
Costureiro de
Espetáculo/Cenário |
Médio completo |
Experiência 06
meses |
C |
Cozinheiro |
Fundamental
Incompleto até a 4a série |
Experiência 12
meses |
C |
Cozinheiro de
Embarcações |
Fundamental
Incompleto |
Experiência de 18 meses |
C |
Datilógrafo de
Textos Gráficos |
Médio completo |
Experiência 06
meses |
C |
Detonador |
Fundamental
Completo |
Experiência 06
meses |
C |
Discotecário |
Fundamental
Completo |
Experiência 12
meses |
C |
Eletricista |
Fundamental
Completo |
Experiência 12
meses |
C |
Eletricista de
Espetáculo |
Médio completo |
Experiência 06
meses |
C |
Encadernador |
Fundamental
Incompleto |
Experiência de
12 meses ou profissionalizante |
C |
Encanador/Bombeiro |
Fundamental
Completo |
Experiência 12
meses |
C |
Fotógrafo |
Fundamental
Completo |
Experiência 12
meses |
C |
Fotogravador |
Fundamental
Completo |
Experiência de
12 meses |
C |
Impositor |
Fundamental
Completo |
Experiência
6 meses |
C |
Guarda
Florestal |
Fundamental
Completo |
Experiência 12
meses |
C |
Hialotécnico |
Fundamental
Completo |
Experiência 06
meses |
C |
Impressor |
Fundamental
Completo |
Experiência 12
meses |
C |
Linotipista |
Fundamental
Completo |
Experiência 12
meses |
C |
Locutor |
Médio completo |
Experiência 06
meses |
C |
Marinheiro de Máquinas |
Fundamental Completo + especialização para
marinheiro de máquinas |
|
C |
Marinheiro Fluvial de Máquinas |
Fundamental Completo + especialização para
marinheiro de máquinas |
|
C |
Maquinista de
Artes Cênicas |
Médio completo |
Experiência 06
meses |
C |
Mateiro |
Fundamental
Incompleto |
Experiência de
18 meses |
C |
Mecânico |
Fundamental
Completo |
Experiência 12
meses |
C |
Mecânico de
Montagem e Manutenção |
Fundamental
Completo |
Experiência 12
meses ou profissionalizante |
C |
Mestre de
Embarcações de Pequeno Porte |
Fundamental
Incompleto |
|
C |
Motorista |
Fundamental
Completo |
Experiência 06
meses |
C |
Operador de
Caldeira |
Fundamental
Completo |
Experiência 12
meses ou profissionalizante |
C |
Operador de
Central Hidroelétrica |
Fundamental
Completo |
Experiência 12
meses |
C |
Operador de
Destilaria |
Fundamental
Completo |
Experiência 12
meses |
C |
Operador de
Estação de Tratamento Dágua e Esgoto |
Fundamental
Completo |
Experiência 12
meses |
C |
Operador de Luz |
Médio completo |
Experiência 06
meses |
C |
Operador de
Máquinas de Construção Civil |
Fundamental
Incompleto |
Experiência de
12 meses |
C |
Operador de
Máquina de Fotocompositora |
Fundamental
Completo |
Experiência 12
meses |
C |
Operador de
Máquinas de Terraplanagem |
Fundamental
Incompleto |
Experiência de
12 meses |
C |
Operador de
Máquina Copiadora |
Médio completo |
Experiência 12
meses |
C |
Operador de
Máquinas Agrícolas |
Fundamental
Completo + curso profissionalizante |
|
C |
Operador de
Rádio-Telecomunicações |
Médio completo |
Experiência 24
meses |
C |
Mecânico de
Montagem e Manutenção |
Fundamental
Completo |
Experiência 12
meses ou profissionalizante |
C |
Porteiro |
Médio completo |
|
C |
Programador de
Rádio e Televisão |
Médio completo |
Experiência 24
meses |
C |
Recepcionista |
Médio completo |
|
C |
Revisor de
Provas Tipográficas |
Fundamental
Completo |
Experiência 12
meses ou profissionalizante |
C |
Salva-vidas |
Fundamental
Incompleto |
Experiência de
18 meses |
C |
Segundo
Condutor |
Fundamental Completo + especialização +
habilitação como segundo condutor |
|
C |
Seringueiro |
Fundamental
Incompleto |
Experiência de
18 meses |
C |
Sonoplasta |
Médio completo |
Experiência 06
meses |
C |
Telefonista |
Fundamental
Completo |
Experiência de
12 meses |
C |
Tipógrafo |
Fundamental
Completo |
Experiência 12
meses |
C |
Torneiro
Mecânico |
Fundamental
Completo |
Experiência 12
meses |
C |
Vidreiro |
Fundamental
Completo |
Experiência 12
meses |
D |
Assistente de
Direção e Produção |
Médio completo |
Experiência 12
meses |
D |
Assistente em
Administração |
Médio
Profissionalizante ou Médio completo + experiência |
Experiência 12
meses |
D |
Confeccionador
de Instrumentos Musicais |
Médio completo |
Experiência 12
meses |
D |
Desenhista
Técnico/ Especialidade |
Médio
Profissionalizante ou Médio completo + conhecimento de programas de editoração
eletrônica e desenho |
|
D |
Desenhista
Projetista |
Médio
Profissionalizante ou Médio completo + experiência |
Experiência 06
meses |
D |
Diagramador |
Médio
Profissionalizante |
|
ou Médio
completo + curso |
|||
de editoração
eletrônica |
|||
D |
Editor de
Imagem |
Médio
Profissionalizante ou Médio completo + experiência |
Experiência 12
meses |
D |
Instrumentador
Cirúrgico |
Médio completo |
Experiência 06
meses |
D |
Mecânico (apoio marítimo) |
Médio Completo + especialização + carta de
primeiro condutor e de Mecânico |
|
D |
Mestre de
Edificações e Infra-estrutura |
Médio completo |
Experiência 24
meses |
D |
Montador
Cinematográfico |
Médio completo
|
Experiência 12
meses |
D |
Operador de
Câmera de Cinema e TV |
Médio
Profissionalizante ou Médio completo + experiência |
Experiência 06
meses |
D |
Recreacionista |
Médio completo |
Experiência 24
meses |
D |
Revisor de
Texto Braille |
Médio completo
+ habilitação
específica |
Experiência 24
meses |
D |
Taxidermista |
Médio completo |
Experiência 12
meses |
D |
Técnico de
Aerofotogrametria |
Médio completo
+ habilitação |
|
D |
Técnico de
Laboratório/área |
Médio
Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico |
|
D |
Técnico de
Tecnologia da Informação |
Médio
Profissionalizante ou Médio completo + curso técnico em eletrônica com ênfase em
sistemas computacionais |
|
D |
Técnico em
Agrimensura |
Médio
Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico |
|
D |
Técnico em
Agropecuária |
Médio
Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico |
|
D |
Técnico em
Alimentos e Laticínios |
Médio
Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico |
|
D |
Técnicos em
Anatomia e Necropsia |
Médio
Profissionalizante ou Médio completo + experiência |
Experiência 12
meses |
D |
Técnico em
Arquivo |
Médio
Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico |
|
D |
Técnico em
Artes Gráficas |
Médio
Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico |
|
D |
Técnico em
Audiovisual |
Médio
Profissionalizante ou Médio completo + experiência |
Experiência 12
meses |
D |
Técnico em
Cartografia |
Médio
Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico |
|
D |
Técnico em
Cinematografia |
Médio
Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico |
|
D |
Técnico em
Contabilidade |
Médio
Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico |
|
D |
Técnico em
Curtume e Tanagem |
Médio
Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico |
|
D |
Técnico em
Economia Doméstica |
Médio
Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico |
|
D |
Técnico em
Edificações |
Médio
Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico |
|
D |
Técnico em
Educação Física |
Médio
Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico |
|
D |
Técnico em
Eletricidade |
Médio
Profissionalizante ou Médio Completo + Especialização |
|
D |
Técnico em
Eletrônica |
Médio
Profissionalizante ou Médio Completo + Curso Técnico |
|
D |
Técnico em
Eletroeletrônica |
Médio
Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico |
|
D |
Técnico em
Eletromecânica |
Médio
Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico |
|
D |
Técnico em
Eletrotécnica |
Médio
Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico |
|
D |
Técnico em
Enfermagem |
Médio
Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico |
|
D |
Técnico em
Enfermagem do Trabalho |
Médio
Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico |
|
D |
Técnico em
Enologia |
Médio
Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico |
|
D |
Técnico em
Equipamentos Médico-Odontológico |
Médio
Profissionalizante ou Médio completo +
experiência |
Experiência 12
meses |
D |
Técnico
em Estatística |
Médio Completo
+ Conhecimento específico |
|
D |
Técnico
em Estrada |
Médio
Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico |
|
D |
Técnico em
Farmácia |
Médio
Profissionalizante ou Médio completo +
curso Técnico |
|
D |
Técnico em
Geologia |
Médio
Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico |
|
D |
Técnico
em Herbário |
Médio
Profissionalizante ou Médio completo +
experiência |
Experiência 12
meses |
D |
Técnico em
Hidrologia |
Médio
Profissionalizante ou Médio completo +
curso Técnico |
|
D |
Técnico em
Higiene Dental |
Médio
Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico |
|
D |
Técnico
em Instrumentação |
Médio
Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico |
|
D |
Técnico
em Manutenção de Áudio/Vídeo |
Médio
Profissionalizante ou Médio Completo + Curso Técnico |
|
D |
Técnico
em Mecânica |
Médio
Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico |
|
D |
Técnico em
Metalurgia |
Médio
Profissionalizante ou Médio completo +
curso Técnico |
|
D |
Técnico em
Meteorologia |
Médio
Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico |
|
D |
Técnico em
Microfilmagem |
Médio
Profissionalizante ou Médio completo +
experiência |
Experiência 12
meses |
D |
Técnico em
Mineração |
Médio
Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico |
|
D |
Técnico em
Móveis e Esquadrias |
Médio
Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico |
|
D |
Técnico em
Música |
Médio
Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico |
|
D |
Técnico em
Nutrição e Dietética |
Médio
Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico |
|
D |
Técnico em
Ortóptica |
Médio
Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico |
|
D |
Técnico em
Ótica |
Médio
Profissionalizante ou Médio completo + experiência |
Experiência 12
meses |
D |
Técnico em
Prótese Dentária |
Médio
Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico |
|
D |
Técnico em
Química |
Médio
Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico |
|
D |
Técnico em
Radiologia |
Médio
Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico |
|
D |
Técnico em
Reabilitação ou Fisioterapia |
Médio
Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico |
|
D |
Técnico em
Refrigeração |
Médio
Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico |
|
D |
Técnico em
Restauração |
Médio
Profissionalizante ou Médio completo + experiência |
Experiência 12
meses |
D |
Técnico em
Saneamento |
Médio
Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico |
|
D |
Técnico em
Secretariado |
Médio
Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico |
|
D |
Técnico em
Segurança do Trabalho |
Médio
Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico |
|
D |
Técnico em Som |
Médio
Profissionalizante ou Médio completo + experiência |
Experiência 12
meses |
D |
Técnico em
Telecomunicações |
Médio
Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico |
|
D |
Técnico em
Telefonia |
Médio
Profissional ou Médio completo + experiência |
Experiência 12
meses |
D |
Tradutor e
Intérprete de Linguagem de Sinais |
Médio completo
+ proficiência em LIBRAS |
|
D |
Transcritor de
Sistema Braille |
Médio completo |
Experiência 24
meses |
D |
Vigilante |
Fundamental
Completo e curso de formação |
Experiência 12
meses |
D |
Visitador
Sanitário |
Médio
Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico |
|
E |
Administrador |
Curso Superior
em Administração |
|
E |
Analista de
Tecnologia da Informação |
Curso Superior
na área |
|
E |
Antropólogo |
Curso Superior
em antropologia |
|
E |
Arqueólogo |
Curso Superior
em arqueologia |
|
E |
Arquiteto e
Urbanista |
Curso Superior
em Arquitetura e Urbanismo |
|
E |
Arquivista |
Curso Superior
em Arquivologia |
|
E |
Assistente
Social |
Curso
Superior em Serviço Social |
|
E |
Assistente
Técnico em Embarcações |
Lei
Específica: Ensino Médio Completo, conhecimento especializado em arte naval e máquinas |
|
E |
Astrônomo |
Curso Superior
em Astronomia |
|
E |
Auditor |
Curso Superior
em economia ou direito ou ciências contábeis |
|
E |
Bibliotecário-Documentalista |
Curso Superior
em Biblioteconomia ou Ciências da Informação |
|
E |
Biólogo |
Curso Superior
em Ciências Biológicas |
|
E |
Biomédico |
Curso Superior
em Biomedicina |
|
E |
Cenógrafo |
Curso Superior
na área |
|
E |
Comandante de
Lancha |
Lei
Específica: Ensino Médio Completo, especialização na área e Carta de Patrão de Pesca |
|
E |
Comandante de
Navio |
Lei
Específica: Ensino Médio Completo, especialização na área e Carta de Patrão de Alto
Mar |
|
E |
Contador |
Curso Superior
em Ciências Contábeis |
|
E |
Coreógrafo |
Curso Superior
em Artes Cênicas, Teatro ou Educação
Física |
|
|
|
Curso Superior
em Artes Plásticas ou Arquitetura e Urbanismo |
|
E |
Decorador |
||
|
|
||
E |
Desenhista
Industrial |
Curso Superior
em Desenho Industrial |
|
E |
Diretor de
Artes Cênicas |
Curso Superior
em Artes |
|
Cênicas |
|||
E |
Diretor de
Fotografia |
Curso Superior
em Comunicação Social |
|
E |
Diretor de
Iluminação |
Curso Superior
em Comunicação Social ou Artes Cênicas |
|
E |
Diretor de
Imagem |
Curso Superior
em Comunicação Social |
|
E |
Diretor de
Produção |
Curso Superior
em Comunicação Social, Artes Plásticas e Artes Cênicas + habilitação |
|
E |
Diretor de
Programa |
Curso Superior
em Comunicação Social |
|
E |
Diretor de Som |
Curso Superior
em Comunicação Social |
|
E |
Economista |
Curso Superior
em Economia |
|
E |
Economista
Doméstico |
Curso Superior
em Economia Doméstica |
|
E |
Editor de
Publicações |
Curso Superior
em Comunicação Social, Jornalismo ou Letras |
|
E |
Enfermeiro do
Trabalho |
Curso Superior
em Enfermagem com Especialização em Enfermagem do Trabalho |
|
E |
Enfermeiro/área |
Curso Superior
em Enfermagem |
|
E |
Engenheiro de
Segurança do Trabalho |
Curso Superior
em Engenharia com Especialização em Segurança do Trabalho |
|
E |
Engenheiro/área |
Curso Superior
na área |
|
E |
Engenheiro
Agrônomo |
Curso Superior
na área |
|
E |
Estatístico |
Curso Superior
em Ciências Estatísticas ou Atuariais |
|
E |
Farmacêutico |
Curso Superior
na área |
|
E |
Farmacêutico
Bioquímico |
Curso Superior
na área |
|
E |
Figurinista |
Curso Superior
em Artes Cênicas + habilitação em Indumentária |
|
E |
Filósofo |
Curso Superior
em Filosofia |
|
E |
Físico |
Curso Superior na área |
|
E |
Fisioterapeuta |
Curso Superior
em Fisioterapia |
|
E |
Fonoaudiólogo |
Curso Superior
em Fonoaudiologia |
|
E |
Geógrafo |
Curso Superior
em Geografia |
|
E |
Geólogo |
Curso Superior
em Geologia |
|
E |
Historiador |
Curso Superior
em História |
|
E |
Imediato |
Lei
Específica: Médio Completo, Especialização na Área ou Carta de Patrão de Pesca |
|
E |
Jornalista |
Curso Superior
em Jornalismo ou Comunicação Social com Habilitação em Jornalismo |
|
E |
Matemático |
Curso Superior
em Matemática |
|
E |
Médico
Veterinário |
Curso Superior
em Medicina Veterinária |
|
E |
Médico/área |
Curso Superior
em Medicina |
|
E |
Mestre Fluvial |
Lei
Específica: Médio Completo e Especialização e Carta de Mestre Fluvial |
|
E |
Mestre Regional |
Lei
Específica: Médio Completo e Especialização e Carta de Mestre Regional |
|
E |
Meteorologista |
Curso Superior
na área |
|
E |
Museólogo |
Curso Superior
em Museologia |
|
E |
Músico |
Curso Superior
em Música |
|
E |
Musicoterapeuta |
Curso Superior
em Musicoterapia |
|
E |
Nutricionista/habilitação |
Curso Superior
em Nutrição |
|
E |
Oceanólogo |
Curso Superior
em Oceanlogia ou Oceanografia |
|
E |
Odontólogo |
Curso Superior
em Odontologia |
|
E |
Ortoptista |
Curso Superior
em Ortóptica |
|
E |
Pedagogo/área |
Curso Superior
em Pedagogia |
|
E |
Primeiro
Condutor |
Lei
Específica: Fundamental Completo + Curso de Especialização |
|
E |
Produtor
Cultural |
Curso Superior
em Comunicação Social |
|
E |
Programador
Visual |
Curso Superior
em Comunicação Visual ou Comunicação Social com Habilitação em Publicidade ou
Desenho Industrial com habilitação em Programação Visual |
|
E |
Psicólogo/área |
Curso
Superior em Psicologia |
|
E |
Publicitário |
Curso Superior
em Comunicação Social com Habilitação em Publicidade e Propaganda |
|
E |
Químico |
Curso Superior
na área |
|
E |
Redator |
Curso Superior
em Comunicação Social ou Jornalismo ou Letras |
|
E |
Regente |
Curso Superior
em Música + Especialização em Regência |
|
E |
Relações
Públicas |
Curso Superior
em Comunicação Social com Habilitação em Relações Públicas |
|
E |
Restaurador/área |
Curso Superior na Área |
|
E |
Revisor de
Texto |
Curso Superior
em Comunicação Social ou Letras |
|
E |
Roteirista |
Curso Superior
em Comunicação Social com Habilitação em Jornalismo ou Cinema ou Publicidade e
Propaganda ou Letras |
|
E |
Sanitarista |
Curso Superior
com Especialização na Área |
|
E |
Secretário
Executivo |
Curso Superior
em Letras ou Secretário Executivo Bilíngüe |
|
E |
Sociólogo |
Curso Superior
em Sociologia |
|
E |
Técnico
Desportivo |
Curso Superior
em Educação Física |
|
E |
Técnico em
Assuntos Educacionais |
Curso Superior
em Pedagogia ou Licenciaturas |
|
E |
Tecnólogo em
Cooperativismo |
Curso Superior
em Administração ou Gestão de Cooperativas |
|
E |
Tecnólogo/formação |
Curso Superior
na área |
|
E |
Teólogo |
Curso Superior
em Teologia |
|
E |
Terapeuta
Ocupacional |
Curso Superior
em Terapia Ocupacional |