SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI

Institui o Plano Especial de Cargos da Cultura e a Gratificação Específica de Atividade Cultural - GEAC, cria cargos de provimento efetivo, altera dispositivos das Leis nos 10.862, de 20 de abril de 2004, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 11.094, de 13 de janeiro de 2005, 11.095, de 13 de janeiro de 2005, e 11.091, de 12 de janeiro de 2005, e dá outras providências

 

 

 

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:

                        Do Plano Especial de Cargos da Cultura

                        Art. 1o  Fica estruturado o Plano Especial de Cargos da Cultura, composto pelos cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que não estejam organizados em carreiras, pertencentes aos Quadros de Pessoal do Ministério da Cultura, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, da Fundação Nacional de Arte - FUNARTE, da Fundação Biblioteca Nacional - FBN e da Fundação Cultural Palmares - FCP, em 30 de julho de 2005, ou que venham a ser redistribuídos para esses Quadros, desde que as redistribuições tenham sido requeridas até 12 de julho de 2005, mediante enquadramento dos servidores, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme o constante do Anexo I.

                        § 1o  O enquadramento dos servidores de que trata o caput, na tabela de vencimento, obedecerá à posição constante do Anexo II.

                        § 
2o  Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.

                        § 3o  O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de noventa dias, a contar do início da vigência desta Lei, na forma do termo de opção constante do Anexo III.

                        § 4o  Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput que não formalizarem a opção referida no § 3o deste artigo permanecerão na situação em que se encontrarem na data da entrada em vigor desta Lei, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens por ela estabelecidos.

                        § 5o  O prazo para exercer a opção referida no § 3o deste artigo poderá ser contado a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de 1990.

                        § 6o  Os cargos de nível superior e intermediário das categorias funcionais da sistemática de classificação de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas dos Quadros de Pessoal do órgão e das entidades referidas no caput que estejam vagos na data da publicação desta Lei e os que vierem a vagar serão transformados nos cargos correspondentes do Plano Especial de Cargos da Cultura.

                        § 7o  Os cargos de nível auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura serão extintos quando vagos.

                        § 8o  O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas, respeitada a respectiva situação na tabela remuneratória no momento da aposentadoria ou da instituição da pensão.

                        § 9o  
É vedada a redistribuição dos servidores pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura para outros órgãos e entidades da administração pública federal, bem como a redistribuição de outros servidores para os Quadros de Pessoal do órgão e das entidades referidos no caput deste artigo.

                        Art. 2o  Os padrões de vencimento básico dos cargos que compõem o Plano Especial de Cargos da Cultura são os constantes do Anexo IV.

                        Parágrafo único.  Sobre os valores da tabela constante do Anexo IV incidirá o índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, a partir de 1o de janeiro de 2005.

                        Art. 3o  
Fica instituída, a partir de 1o de janeiro de 2006, a Gratificação Específica de Atividade Cultural - GEAC, devida exclusivamente aos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, nos valores estabelecidos no Anexo V.

                        Art. 4o  A GEAC será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e com a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens.

                        Art. 5o  A GEAC integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.

                        Art. 6o  Os servidores do Plano Especial de Cargos da Cultura fazem jus à vantagem pecuniária individual de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.

                        Art. 7o  O ingresso nos cargos referidos no art. 1o far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.

                        Parágrafo único.  São requisitos para ingresso nos cargos referidos no art. 1o:

                        I - diploma de conclusão de ensino superior, em nível de graduação, e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e

                        II - diploma de conclusão de ensino médio e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.

                        Art. 8o  O desenvolvimento do servidor do Plano Especial de Cargos da Cultura ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma do regulamento.

                        § 1o  Para fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

                        § 2o  Até a data de publicação do regulamento a que se refere o caput, as progressões funcionais e as promoções serão concedidas observando-se as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei no 5.645, de 1970.

                        Art. 9o  É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, ressalvados os casos amparados em legislação específica.

                        Art. 10.  As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o órgão e as entidades referidas no art. 1o serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo de até sessenta dias a contar da data da publicação desta Lei.



Da Criação de Cargos no Quadro de Servidores da Advocacia-Geral da União

 

                        Art. 11.  Ficam criados no Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei no 5.645, de 1970, os cargos efetivos discriminados no Anexo VI.

                        Parágrafo único.  O provimento dos cargos a que se refere o caput dar-se-á de forma gradual, de acordo com a disponibilidade orçamentária, em consonância com o disposto no art. 169, § 1o, da Constituição.


Da Alteração da Legislação de Pessoal da ABIN

 

                        Art. 12.  A Lei no 10.862, de 20 de abril de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

                        “Art. 9oA.  Exclusivamente para fins de concessão da GHQ aos servidores pertencentes ao Grupo Informações, ato do Poder Executivo estabelecerá critérios para definir a pertinência à atividade de inteligência dos cursos de pós-graduação em sentido amplo, de mestrado e de doutorado.

                        § 1o  No tocante aos cursos a que se refere o caput, a GHQ será paga nos percentuais, respectivamente, de dez por cento, quinze por cento e vinte por cento, incidentes sobre o vencimento básico e não-cumulativos.

                        § 2o  O disposto neste artigo não se aplica às aposentadorias e às pensões concedidas até o dia anterior à data de publicação da Medida Provisória no 158, de 23 de dezembro de 2003.” (NR)

                        “Art. 9o-B.  
Ato conjunto do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República estabelecerá as equivalências dos cursos realizados pela extinta Escola Nacional de Informações, pelo extinto Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos e pela Escola de Inteligência com os cursos de que trata o art. 9o, para fins de concessão da GHQ.” (NR)

                        Art. 13.  O art. 25 da Lei no Lei no 10.862, de 2004, passa vigorar com a seguinte redação:

                        “Art. 25.  Fica vedada a cessão de servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos da ABIN para outros órgãos ou entidades da administração pública federal, de Estados, do Distrito Federal e de Municípios durante os primeiros dez anos de atividades na ABIN ou nos órgãos que a antecederam, excetuando-se os casos previstos em lei e aqueles que se configurarem como de excepcional interesse público, assim caracterizados pelo Presidente da República.” (NR)


Da Alteração da Legislação de Pessoal do DNPM

 

                        Art. 14.  Os arts. 1o, 2o, 4o, 15, 19 e 25 da Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

                        “Art. 1o
.............................................................................................................................

........................................................................................................................................................

                        III - Técnico em Atividades de Mineração, composta por cargos de Técnico em Atividades de Mineração, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades desenvolvidas pelos Especialistas em Recursos Minerais e ao exercício das competências a cargo do DNPM; e
..................................................................................................................................................................” (NR)

                        "Art. 2o  São criados seiscentos cargos de Especialista em Recursos Minerais, duzentos de Analista Administrativo, duzentos de Técnico em Atividades de Mineração e duzentos de Técnico-Administrativo, no Quadro de Pessoal do DNPM, para provimento gradual.” (NR)

                        “Art. 4o  Os cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal do DNPM referidos no art. 3o desta Lei que estejam vagos na data da sua publicação e os que vierem a vagar serão transformados em cargos da carreira de Especialista em Recursos Minerais, de nível superior, e da carreira de Técnico em Atividades de Mineração, de nível intermediário, do Quadro de Pessoal do DNPM.” (NR)

                        “Art. 15.  Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM, devida aos ocupantes dos cargos das carreiras referidas nos incisos I e III do art. 1o desta Lei, e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção Mineral - GDAPM, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM ocupantes dos cargos de nível superior de Economista, Engenheiro, Geógrafo, Geólogo, Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza e Químico, e dos de nível intermediário de Desenhista, Técnico em Cartografia e Técnico em Recursos Minerais.
....................................................................................................................................................................” (NR)

   
                     “Art. 19.  .......................................................................................................................

                        I - no caso da GDARM, vinte por cento incidentes sobre o vencimento básico do servidor integrante das carreiras a que se referem os incisos I e III do art. 1o desta Lei; e
..................................................................................................................................................................” (NR)

                        “Art. 25.  O titular de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 1o ou do Plano Especial de Cargos do DNPM referido no art. 3o não faz jus à percepção das seguintes gratificações:

...........................................................................................................................................................
......” (NR)

                        Art. 15.  O Anexo I da Lei no 11.046, de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo VII.


Da Retificação da Tabela Remuneratória dos Servidores da CVM

 

                        Art. 16.  O Anexo IV da Lei no 11.094, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo VIII.


Da Retificação da Tabela Remuneratória da Polícia Rodoviária Federal

 

                        Art. 17.  O Anexo V da Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo IX.


Da Reabertura de Prazo de Opção para Servidores de IFE

 

                        Art. 18.  Fica reaberto por trinta dias, a partir da vigência desta Lei, o prazo de opção para integrar o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação de que trata o art. 16 da Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, aos servidores ativos e inativos das Instituições Federais de Ensino – IFE vinculadas ao Ministério da Educação.

                        § 1o  O enquadramento do servidor será efetuado no prazo máximo de noventa dias a partir da publicação desta Lei.

                        § 2o  Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de que trata o § 1o deste artigo retroagirão à data de publicação desta Lei.


Das Disposições sobre Servidores Técnico-Administrativo das IFE

 

                        Art. 20.  O art. 12 da Lei no 11.091, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

   
                     “Art. 12  ..................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................


                        § 2o  O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.” (NR)

                        Art. 21.  A Lei no 11.091, de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

                        "Art. 26-A.  Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação poderá afastar-se de suas funções para prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação, com ônus para a instituição de origem, não podendo o afastamento exceder a quatro anos.


                        Parágrafo único.  O afastamento de que trata o caput deste artigo será autorizado pelo dirigente máximo da IFE e deverá estar vinculado a projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos.” (NR)

                        Art. 22.  Os Anexos II, III, VI e VII da Lei no 11.091, de 2005, passam a vigorar na forma dos Anexos X, XI, XII e XIII desta Lei, com efeitos retroativos à data de publicação da Lei no 11.091, de 2005, no que se refere à nova redação dos Anexos II e VII da citada Lei.


Da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada

 

                        Art. 23.  A aplicação do disposto nos arts. 1o a 6o e 16 aos servidores ativos, inativos e pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, proventos ou pensões.

 

                        § 1o  Constatada a redução de remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

                        § 2o  Na hipótese prevista no § 1o deste artigo, a vantagem pessoal nominalmente identificada será absorvida por ocasião da reorganização ou da reestruturação da tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagens de quaisquer natureza ou do desenvolvimento no cargo, conforme o caso.


Da Vigência

 

                        Art. 24.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros relativamente ao disposto no art. 3o, a partir de 1o de janeiro de 2006.


Da Cláusula Revocatória

 

            Art. 25.  Ficam revogados o § 1o do art. 9o e os arts. 20 e 21 da Lei no 10.862, de 20 de abril de 2004.



            Brasília,






ANEXO I

 

 

ESTRUTURA DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

 

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Cargos de Provimento Efetivo de Nível Superior, Intermediário e Auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura

ESPECIAL

III

II

I

C

VI

V

IV

III

II

I

B

VI

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

 

ANEXO II

 

TABELA DE CORRELAÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

Cargos de Provimento Efetivo de Nível Superior, Intermediário e Auxiliar, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que não estejam organizados em carreiras, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Cultura, do IPHAN, da FUNARTE, da FBN e da FCP

A

III

III

ESPECIAL

Cargos de Provimento Efetivo de Nível Superior, Intermediário e Auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura

II

II

I

I

B

VI

VI

C

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

C

VI

VI

B

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

D

V

V

A

IV

IV

III

III

II

II

I

I

 

ANEXO III

 

TERMO DE OPÇÃO

 

Nome:

Cargo:

Matrícula SIAPE:

Unidade de Lotação:

Unidade Pagadora:

Cidade:

Estado:

 

Servidor:  (    ) Ativo               (    ) Aposentado               (    ) Pensionista

 

                                Venho, nos termos da Lei no                        , de              de                            de              , e observado o disposto  nos §§ 3o, 4o e 5o do seu art. 1o, optar pelo enquadramento no Plano Especial de Cargos da Cultura e pela percepção dos vencimentos e vantagens fixados pela mesma Lei.

 

 

 

Local e Data:                               ,               de                                 de                  .

 

Assinatura:

Recebido em               /           /                  .

 

 

 

 

Assinatura/Matrícula ou carimbo do servidor do órgão ou entidade do

 Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC

 

ANEXO IV

 

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS

DA CULTURA

 

Em R$

CLASSE

PADRÃO

NÍVEL DO CARGO

SUPERIOR

INTERMEDIÁRIO

AUXILIAR

ESPECIAL

III

565,45

387,13

221,89

II

529,07

358,07

211,32

I

494,41

343,15

201,27

C

VI

487,08

328,84

191,75

V

473,00

326,49

182,66

IV

459,39

312,93

174,04

III

446,17

299,92

165,81

II

433,34

287,44

158,00

I

420,88

275,55

150,61

B

VI

408,79

264,10

143,57

V

397,05

253,20

136,86

IV

385,65

242,73

130,49

III

374,58

232,72

124,46

II

363,82

223,13

118,70

I

353,41

213,96

113,22

A

V

343,29

205,18

108,00

IV

333,45

196,75

103,06

III

279,61

162,54

87,19

II

271,59

155,87

83,20

I

263,80

149,49

79,40

 

ANEXO V

 

VALORES DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADE CULTURAL

 

Em R$

CLASSE

PADRÃO

Nível Superior

Nível Intermediario

Nível Auxiliar

ESPECIAL

III

1.550,00

750,00

505,00

II

1.448,60

728,16

480,77

I

1.353,83

706,95

462,28

C

VI

1.265,26

686,36

444,50

V

1.182,49

666,37

427,40

IV

1.105,13

646,96

410,96

III

1.032,83

628,11

395,16

II

965,26

609,82

379,96

I

902,11

592,06

365,35

B

VI

843,10

574,81

351,29

V

787,94

558,07

337,78

IV

736,39

541,82

324,79

III

688,22

526,03

312,30

II

643,19

510,71

300,29

I

601,12

495,84

288,74

A

V

561,79

481,40

277,63

IV

525,04

467,38

266,95

III

490,69

453,76

256,69

II

458,59

440,55

246,81

I

428,59

427,71

237,32

 

ANEXO VI

 

 

CARGOS DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS CRIADOS NO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

 

CARGO

QUANTIDADE

Administrador

300

Estatístico

20

Contador

100

Economista

60

Engenheiro

20

 

ANEXO VII

 

(ANEXO I DA LEI No 11.046, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004)

 

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DNPM

 

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

- Especialista em Recursos Minerais

 

 

- Analista Administrativo

 

 

- Técnico em Atividades de Mineração

 

 

- Técnico Administrativo

ESPECIAL

III

II

I

B

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

 

ANEXO VIII

 

(ANEXO IV DA LEI No 11.094, DE 13 DE JANEIRO DE 2005)

 

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM

 

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO (R$)

A

III

985,17

II

944,03

I

904,62

B

VI

866,97

V

830,86

IV

796,33

III

763,23

II

731,56

I

701,22

C

VI

687,20

V

673,45

IV

659,98

III

646,78

II

633,85

I

621,17

D

V

608,75

IV

596,57

III

584,64

II

572,95

I

561,49

 

ANEXO IX

 

(ANEXO V DA LEI No 11.095, DE 13 DE JANEIRO DE 2005)

 

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

 

Em R$

CLASSE

PADRÃO

NÍVEL DO CARGO

SUPERIOR

INTERMEDIÁRIO

AUXILIAR

ESPECIAL

III

565,45

387,13

221,89

II

529,07

358,07

211,32

I

494,41

343,15

201,27

C

VI

487,08

328,84

191,75

V

473,00

326,49

182,66

IV

459,39

312,93

174,04

III

446,17

299,92

165,81

II

433,34

287,44

158,00

I

420,88

275,55

150,61

B

VI

408,79

264,10

143,57

V

397,05

253,20

136,86

IV

385,65

242,73

130,49

III

374,58

232,72

124,46

II

363,82

223,13

118,70

I

353,41

213,96

113,22

A

V

343,29

205,18

108,00

IV

333,45

196,75

103,06

III

279,61

162,54

87,19

II

271,59

155,87

83,20

I

263,80

149,49

79,40

 

ANEXO X

 

(ANEXO II DA LEI No 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005)

 

DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS POR NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO E REQUISITOS PARA INGRESSO

 

CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO

NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

REQUISITOS PARA INGRESSO

ESCOLARIDADE

OUTROS

A

Assistente de Estúdio

Fundamental Incompleto

 

A

Auxiliar de Alfaiate

Fundamental Incompleto

 

A

Auxiliar de Carpintaria

Fundamental Incompleto

 

A

Auxiliar de Dobrador

Fundamental Incompleto

 

A

Auxiliar de Encanador

Fundamental Incompleto

 

A

Auxiliar de Estofador

Fundamental Incompleto

 

A

Auxiliar de Forjador de Metais

Fundamental Incompleto

 

A

Auxiliar de Fundição de Metais

Fundamental Incompleto

 

A

Auxiliar de Infra-estrutura e Manutenção/área

Fundamental Incompleto

 

A

Auxiliar de Limpeza

Alfabetizado

 

A

Auxiliar de Marcenaria

Fundamental Incompleto

 

A

Auxiliar de Oficina de Instrumentos Musicais

Fundamental Incompleto

 

A

Auxiliar de Padeiro

Fundamental Incompleto

 

A

Auxiliar de Sapateiro

Alfabetizado

 

A

Auxiliar de Serralheria

Fundamental Incompleto

 

A

Auxiliar de Soldador

Fundamental Incompleto

 

A

Auxiliar Operacional

Alfabetizado

 

A

Auxiliar Rural

Fundamental Incompleto

 

A

Carvoejador

Fundamental Incompleto

 

A

Chaveiro

Fundamental Incompleto

 

A

Lavadeiro

Alfabetizado

 

A

Oleiro

Fundamental Incompleto

 

A

Operador de Máquinas de Lavanderia

Alfabetizado

 

A

Pescador Profissional

Fundamental Incompleto

 

A

Redeiro

Fundamental Incompleto

 

A

Servente de Limpeza

Alfabetizado

 

A

Servente de Obras

Alfabetizado

 

A

Taifeiro Fluvial

Fundamental Incompleto

 

A

Taifeiro Marítimo

Fundamental Incompleto

 

A

Vestiarista

Fundamental Incompleto

 

B

Açougueiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 6 meses

B

Ajustador Mecânico

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses ou profissionalizante

B

Apontador

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Armador

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Armazenista

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Arrais

Fundamental Completo + Habilitação

 

B

Assistente de Câmera

Fundamental Completo

Experiência de 6 meses

B

Assistente de Montagem

Fundamental Completo

Experiência de 6 meses

B

Assistente de Som

Fundamental Completo

Experiência de 6 meses

B

Atendente de

Consultório/área

Fundamental Completo

 

B

Atendente de Enfermagem

Fundamental Completo

 

B

Auxiliar de Agropecuária

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Auxiliar de Anatomia e Necropsia

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Auxiliar de Artes Gráficas

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Auxiliar de Cenografia

Fundamental Completo

Experiência 6 meses

B

Auxiliar de Cozinha

Alfabetizado

 

B

Auxiliar de Curtume e Tanantes

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Auxiliar de Eletricista

Fundamental Incompleto

Experiência de 6 meses

B

Auxiliar de Farmácia

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Auxiliar de Figurino

Fundamental Completo

Experiência 6 meses

B

Auxiliar de Industrialização e Conservação de Alimentos

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Auxiliar de Laboratório

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Auxiliar de Mecânica

Fundamental Incompleto

Experiência de 6 meses

B

Auxiliar de Meteorologia

Fundamental Completo

Experiência de 6 meses

B

Auxiliar de Microfilmagem

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Auxiliar de Nutrição e Dietética

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Auxiliar de Processa-mento de Dados

Fundamental Completo

 

B

Barbeiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Barqueiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Bombeiro Hidráulico

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses ou profissionalizante

B

Carpinteiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses ou profissionalizante

B

Compositor Gráfico

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Conservador de Pescado

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Contramestre Fluvial/ Marítimo

Fundamental Completo

 

B

Copeiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Costureiro

Fundamental Completo

 

B

Desenhista Copista

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Eletricista de Embarcação

Fundamental Completo

Experiência de 6 meses

B

Estofador

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Garçon

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Jardineiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses ou profissionalizante

B

Lancheiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Marceneiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses ou profissionalizante

B

Marinheiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Marinheiro Fluvial

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Massagista

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Mestre de Rede

Fundamental Incompleto

 

B

Montador/Soldador

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses ou profissionalizante

B

Motociclista

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Operador de Tele-impressora

Fundamental Completo

Experiência 6 meses

B

Padeiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses ou profissionalizante

B

Pedreiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses ou profissionalizante

B

Pintor de Construção Cênica e Painéis

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses ou profissionalizante

B

Pintor/área

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses ou profissionalizante

B

Sapateiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Seleiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Tratorista

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Vidraceiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

C

Aderecista

Médio completo

Experiência 24 meses

C

Administrador de Edifícios

Médio completo

 

C

Afinador de Instrumentos Musicais

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Almoxarife

Médio completo

Experiência 6 meses

C

Ascensorista

Médio completo

Experiência 12 meses

C

Assistente de Alunos

Médio completo

Experiência 6 meses

C

Auxiliar de Creche

Fundamental Completo

Experiência de 12 meses

C

Assistente de Laboratório

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Assistente de Tecnologia da Informação

Médio completo

Experiência 6 meses

C

Auxiliar de Biblioteca

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Auxiliar de Enfermagem

Médio completo + Profissionalizante (COREN)

 

C

Auxiliar de Saúde

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Auxiliar de Topografia

Fundamental Completo

Experiência 6 meses

C

Auxiliar de Veterinária e Zootecnia

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Auxiliar em Administração

Fundamental Completo

Experiência de 12 meses

C

Auxiliar em Assuntos

Educacionais

Médio completo

Experiência 6 meses

C

Brigadista de Incêndio

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Camareiro de Espetáculo

Médio completo

Experiência 06 meses

C

Cenotécnico

Médio completo

Experiência 06 meses

C

Condutor/Motorista Fluvial

Fundamental Completo + especialização + habilitação fluvial

 

C

Contínuo

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Contra-Mestre/Ofício

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Contra-regra

Médio completo

Experiência 06 meses

C

Costureiro de Espetáculo/Cenário

Médio completo

Experiência 06 meses

C

Cozinheiro

Fundamental Incompleto até a 4a série

Experiência 12 meses

C

Cozinheiro de Embarcações

Fundamental Incompleto

Experiência  de 18 meses

C

Datilógrafo de Textos Gráficos

Médio completo

Experiência 06 meses

C

Detonador

Fundamental Completo

Experiência 06 meses

C

Discotecário

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Eletricista

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Eletricista de Espetáculo

Médio completo

Experiência 06 meses

C

Encadernador

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses ou  profissionalizante

C

Encanador/Bombeiro

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Fotógrafo

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Fotogravador

Fundamental Completo

Experiência de 12 meses

C

Impositor

Fundamental Completo

Experiência 6 meses

C

Guarda Florestal

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Hialotécnico

Fundamental Completo

Experiência 06 meses

C

Impressor

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Linotipista

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Locutor

Médio completo

Experiência 06 meses

C

Marinheiro de Máquinas

Fundamental Completo + especialização para marinheiro de máquinas

 

C

Marinheiro Fluvial de Máquinas

Fundamental Completo + especialização para marinheiro de máquinas

 

C

Maquinista de Artes Cênicas

Médio completo

Experiência 06 meses

C

Mateiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 18 meses

C

Mecânico

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Mecânico de Montagem e Manutenção

Fundamental Completo

Experiência 12 meses ou profissionalizante

C

Mestre de Embarcações de Pequeno Porte

Fundamental Incompleto

 

C

Motorista

Fundamental Completo

Experiência 06 meses

C

Operador de Caldeira

Fundamental Completo

Experiência 12 meses ou profissionalizante

C

Operador de Central Hidroelétrica

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Operador de Destilaria

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Operador de Estação de Tratamento D’água e Esgoto

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Operador de Luz

Médio completo

Experiência 06 meses

C

Operador de Máquinas de Construção Civil

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

C

Operador de Máquina de Fotocompositora

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Operador de Máquinas de Terraplanagem

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

C

Operador de Máquina Copiadora

Médio completo

Experiência 12 meses

C

Operador de Máquinas Agrícolas

Fundamental Completo + curso profissionalizante

 

C

Operador de Rádio-Telecomunicações

Médio completo

Experiência 24 meses

C

Mecânico de Montagem e Manutenção

Fundamental Completo

Experiência 12 meses ou profissionalizante

C

Porteiro

Médio completo

 

C

Programador de Rádio e Televisão

Médio completo

Experiência 24 meses

C

Recepcionista

Médio completo

 

C

Revisor de Provas Tipográficas

Fundamental Completo

Experiência 12 meses ou profissionalizante

C

Salva-vidas

Fundamental Incompleto

Experiência de 18 meses

C

Segundo Condutor

Fundamental Completo + especialização + habilitação como segundo condutor

 

C

Seringueiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 18 meses

C

Sonoplasta

Médio completo

Experiência 06 meses

C

Telefonista

Fundamental Completo

Experiência de 12 meses

C

Tipógrafo

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Torneiro Mecânico

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Vidreiro

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

D

Assistente de Direção e Produção

Médio completo

Experiência 12 meses

D

Assistente em Administração

Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência

Experiência 12 meses

D

Confeccionador de Instrumentos Musicais

Médio completo

Experiência 12 meses

D

Desenhista Técnico/ Especialidade

Médio Profissionalizante ou Médio completo + conhecimento de programas de editoração eletrônica e desenho

 

D

Desenhista Projetista

Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência

Experiência 06 meses

D

Diagramador

Médio Profissionalizante

 

ou Médio completo + curso

de editoração eletrônica

D

Editor de Imagem

Médio Profissionalizante ou Médio completo +  experiência

Experiência 12 meses

D

Instrumentador Cirúrgico

Médio completo

Experiência 06 meses

D

Mecânico (apoio marítimo)

Médio Completo + especialização + carta de primeiro condutor e de Mecânico

 

D

Mestre de Edificações e Infra-estrutura

Médio completo

Experiência 24 meses

D

Montador Cinematográfico

Médio completo

Experiência 12 meses

D

Operador de Câmera de Cinema e TV

Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência

Experiência 06 meses

D

Recreacionista

Médio completo

Experiência 24 meses

D

Revisor de Texto Braille

Médio completo + habilitação específica

Experiência 24 meses

D

Taxidermista

Médio completo

Experiência 12 meses

D

Técnico de Aerofotogrametria

Médio completo + habilitação

 

D

Técnico de Laboratório/área

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico de Tecnologia da Informação

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso técnico em eletrônica com ênfase em sistemas computacionais

 

D

Técnico em Agrimensura

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Agropecuária

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Alimentos e Laticínios

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnicos em Anatomia e Necropsia

Médio Profissionalizante ou Médio completo +  experiência

Experiência 12 meses

D

Técnico em Arquivo

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Artes Gráficas

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Audiovisual

Médio Profissionalizante ou Médio completo +  experiência

Experiência 12 meses

D

Técnico em Cartografia

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Cinematografia

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Contabilidade

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Curtume e Tanagem

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Economia Doméstica

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Edificações

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Educação Física

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Eletricidade

Médio Profissionalizante ou Médio Completo + Especialização

 

D

Técnico em Eletrônica

Médio Profissionalizante ou Médio Completo + Curso Técnico

 

D

Técnico em Eletroeletrônica

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Eletromecânica

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Eletrotécnica

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Enfermagem

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Enfermagem do Trabalho

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Enologia

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Equipamentos Médico-Odontológico

Médio Profissionalizante  ou Médio completo + experiência

Experiência 12 meses

D

Técnico em Estatística

Médio Completo + Conhecimento específico

 

D

Técnico em Estrada

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Farmácia

Médio Profissionalizante  ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Geologia

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Herbário

Médio Profissionalizante  ou Médio completo + experiência

Experiência 12 meses

D

Técnico em Hidrologia

Médio Profissionalizante  ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Higiene Dental

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Instrumentação

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Manutenção de Áudio/Vídeo

Médio Profissionalizante ou Médio Completo + Curso Técnico

 

D

Técnico em Mecânica

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Metalurgia

Médio Profissionalizante  ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Meteorologia

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Microfilmagem

Médio Profissionalizante  ou Médio completo + experiência

Experiência 12 meses

D

Técnico em Mineração

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Móveis e Esquadrias

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Música

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Nutrição e Dietética

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Ortóptica

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Ótica

Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência

Experiência 12 meses

D

Técnico em Prótese Dentária

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Química

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Radiologia

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Reabilitação  ou Fisioterapia

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Refrigeração

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Restauração

Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência

Experiência 12 meses

D

Técnico em Saneamento

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Secretariado

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Segurança do

Trabalho

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Som

Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência

Experiência 12 meses

D

Técnico em Telecomunicações

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Telefonia

Médio Profissional ou Médio completo + experiência

Experiência 12 meses

D

Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais

Médio completo + proficiência em LIBRAS

 

D

Transcritor de Sistema Braille

Médio completo

Experiência 24 meses

D

Vigilante

Fundamental Completo e curso de formação

Experiência 12 meses

D

Visitador Sanitário

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

E

Administrador

Curso Superior em Administração

 

E

Analista de Tecnologia da Informação

Curso Superior na área

 

E

Antropólogo

Curso Superior em antropologia

 

E

Arqueólogo

Curso Superior em arqueologia

 

E

Arquiteto e Urbanista

Curso Superior em Arquitetura e Urbanismo

 

E

Arquivista

Curso Superior em Arquivologia

 

E

Assistente Social

Curso Superior em Serviço Social

 

E

Assistente Técnico em Embarcações

Lei Específica: Ensino Médio Completo, conhecimento especializado em arte naval e máquinas

 

E

Astrônomo

Curso Superior em  Astronomia

 

E

Auditor

Curso Superior em economia ou direito ou ciências contábeis

 

E

Bibliotecário-Documentalista

Curso Superior em Biblioteconomia ou Ciências da Informação

 

E

Biólogo

Curso Superior em Ciências Biológicas

 

E

Biomédico

Curso Superior em Biomedicina

 

E

Cenógrafo

Curso Superior na área

 

E

Comandante de Lancha

Lei Específica: Ensino Médio Completo, especialização na área e Carta de Patrão de Pesca

 

E

Comandante de Navio

Lei Específica: Ensino Médio Completo, especialização na área e Carta de Patrão de Alto Mar

 

E

Contador

Curso Superior em Ciências Contábeis

 

E

Coreógrafo

Curso Superior em Artes Cênicas, Teatro ou  Educação Física

 

 

 

Curso Superior em Artes Plásticas ou Arquitetura e Urbanismo

 

E

Decorador

 

 

E

Desenhista Industrial

Curso Superior em Desenho Industrial

 

E

Diretor de Artes Cênicas

Curso Superior em Artes

 

Cênicas

E

Diretor de Fotografia

Curso Superior em Comunicação Social

 

E

Diretor de Iluminação

Curso Superior em Comunicação Social ou Artes Cênicas

 

E

Diretor de Imagem

Curso Superior em Comunicação Social

 

E

Diretor de Produção

Curso Superior em Comunicação Social, Artes Plásticas e Artes Cênicas + habilitação

 

E

Diretor de Programa

Curso Superior em Comunicação Social

 

E

Diretor de Som

Curso Superior em Comunicação Social

 

E

Economista

Curso Superior em Economia

 

E

Economista Doméstico

Curso Superior em Economia Doméstica

 

E

Editor de Publicações

Curso Superior em  Comunicação Social, Jornalismo ou Letras

 

E

Enfermeiro do Trabalho

Curso Superior em Enfermagem com Especialização em Enfermagem do Trabalho

 

E

Enfermeiro/área

Curso Superior em Enfermagem

 

E

Engenheiro de Segurança do Trabalho

Curso Superior em Engenharia com Especialização em Segurança do Trabalho

 

E

Engenheiro/área

Curso Superior na área

 

E

Engenheiro Agrônomo

Curso Superior na área

 

E

Estatístico

Curso Superior em Ciências Estatísticas ou  Atuariais

 

E

Farmacêutico

Curso Superior na área

 

E

Farmacêutico Bioquímico

Curso Superior na área

 

E

Figurinista

Curso Superior em Artes Cênicas + habilitação em Indumentária

 

E

Filósofo

Curso Superior em Filosofia

 

E

Físico

Curso Superior  na área

 

E

Fisioterapeuta

Curso Superior em Fisioterapia

 

E

Fonoaudiólogo

Curso Superior em Fonoaudiologia

 

E

Geógrafo

Curso Superior em Geografia

 

E

Geólogo

Curso Superior em Geologia

 

E

Historiador

Curso Superior em História

 

E

Imediato

Lei Específica: Médio Completo, Especialização na Área ou Carta de Patrão de Pesca

 

E

Jornalista

Curso Superior em Jornalismo ou Comunicação Social com Habilitação em Jornalismo

 

E

Matemático

Curso Superior em Matemática

 

E

Médico Veterinário

Curso Superior em Medicina Veterinária

 

E

Médico/área

Curso Superior em Medicina

 

E

Mestre Fluvial

Lei Específica: Médio Completo e Especialização e Carta de Mestre Fluvial

 

E

Mestre Regional

Lei Específica: Médio Completo e Especialização e Carta de Mestre Regional

 

E

Meteorologista

Curso Superior na área

 

E

Museólogo

Curso Superior em Museologia

 

E

Músico

Curso Superior em Música

 

E

Musicoterapeuta

Curso Superior em Musicoterapia

 

E

Nutricionista/habilitação

Curso Superior em Nutrição

 

E

Oceanólogo

Curso Superior em Oceanlogia ou Oceanografia

 

E

Odontólogo

Curso Superior em Odontologia

 

E

Ortoptista

Curso Superior em Ortóptica

 

E

Pedagogo/área

Curso Superior em Pedagogia

 

E

Primeiro Condutor

Lei Específica: Fundamental Completo + Curso de Especialização

 

E

Produtor Cultural

Curso Superior em Comunicação Social

 

E

Programador Visual

Curso Superior em Comunicação Visual ou Comunicação Social com Habilitação em Publicidade ou Desenho Industrial com habilitação em Programação Visual

 

E

Psicólogo/área

Curso Superior em Psicologia

 

E

Publicitário

Curso Superior em Comunicação Social com Habilitação em Publicidade e Propaganda

 

E

Químico

Curso Superior na área

 

E

Redator

Curso Superior em Comunicação Social ou Jornalismo ou Letras

 

E

Regente

Curso Superior em Música + Especialização em Regência

 

E

Relações Públicas

Curso Superior em Comunicação Social com Habilitação em Relações Públicas

 

E

Restaurador/área

Curso Superior  na Área

 

E

Revisor de Texto

Curso Superior em Comunicação Social ou Letras

 

E

Roteirista

Curso Superior em Comunicação Social com Habilitação em Jornalismo ou Cinema ou Publicidade e Propaganda ou Letras

 

E

Sanitarista

Curso Superior com Especialização na Área

 

E

Secretário Executivo

Curso Superior em Letras ou Secretário Executivo Bilíngüe

 

E

Sociólogo

Curso Superior em Sociologia

 

E

Técnico Desportivo

Curso Superior em Educação Física

 

E

Técnico em Assuntos Educacionais

Curso Superior em Pedagogia ou Licenciaturas

 

E

Tecnólogo em Cooperativismo

Curso Superior em Administração ou Gestão de Cooperativas

 

E

Tecnólogo/formação

Curso Superior na área

 

E

Teólogo

Curso Superior em Teologia

 

E

Terapeuta Ocupacional

Curso Superior em Terapia Ocupacional