SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI

 

Institui o Sistema de Gestão Ambientalmente Sustentável de Pneus - SGASP, define seus instrumentos e dá outras providências.

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o  Fica instituído o Sistema de Gestão Ambientalmente Sustentável de Pneus – SGASP como parte integrante da Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 2o  Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - pneu novo: pneu que não sofreu qualquer uso, nem foi submetido a qualquer tipo de reforma e não apresenta sinais de envelhecimento, nem deteriorações de qualquer origem, classificado na Posição 40.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM; e

II - pneu usado: pneu que foi submetido a qualquer tipo de uso ou desgaste, classificado na Posição 40.12 da NCM.

§ 1o  A definição do inciso II do caput abrange o pneu reformado, entendido como pneu usado que foi submetido a processo de reutilização da carcaça com o fim específico de aumentar sua vida útil, como:

I - recapagem: processo pelo qual o pneu usado é reformado pela substituição de sua banda de rodagem;

II - recauchutagem: processo pelo qual o pneu usado é reformado pela substituição de sua banda de rodagem e dos ombros; e

III - remoldagem: processo pelo qual o pneu usado é reformado pela substituição de sua banda de rodagem, dos seus ombros e de toda a superfície de seus flancos.

§ 2o  A definição do inciso II do caput inclui também o pneu inservível, definido como aquele que apresenta danos irreparáveis em sua estrutura.

Art. 3o  Compete ao Ministério do Meio Ambiente estabelecer princípios e diretrizes e propor normas para o SGASP, submetendo-as ao Conselho Nacional do Meio Ambiente para deliberação, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único.  Constituem instrumentos do SGASP:

I - o Programa de Coleta de Pneus;

II - o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras; e

III - o licenciamento ambiental, o monitoramento e a fiscalização.

Art. 4o  Aos fabricantes, importadores e reformadores de pneus incumbe a responsabilidade pela coleta, transporte, armazenamento e destinação final ambientalmente adequada de pneus.

Art. 5o  Fica proibida a destinação final inadequada de pneus, inclusive a disposição em aterros sanitários, mar, rios, lagos ou riachos, terrenos baldios ou alagadiços, bem como a queima a céu aberto.

Art. 6o  Fica proibida a importação de pneus usados, incluídos os reformados e inservíveis, seja como bem de consumo, seja como matéria-prima, classificados na Posição 40.12 da NCM, ressalvada a importação decorrente de compromissos assumidos pelo Brasil por intermédio de tratados internacionais de integração regional.

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no art. 4o aos importadores de pneus que realizem importações em decorrência da ressalva prevista no caput.

Art. 7o  A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei sujeita os infratores às sanções previstas em lei e seus regulamentos.

Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Brasília,