SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Institui o Sistema de Gestão Ambientalmente Sustentável de Pneus - SGASP, define seus instrumentos e dá outras providências. |
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art.
1o Fica instituído
o Sistema de Gestão Ambientalmente Sustentável de Pneus – SGASP como parte
integrante da Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei no
6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art.
2o Para efeitos
desta Lei, considera-se:
I
- pneu novo: pneu que não sofreu qualquer uso, nem foi submetido a qualquer
tipo de reforma e não apresenta sinais de envelhecimento, nem deteriorações
de qualquer origem, classificado na Posição 40.11 da Nomenclatura Comum do
Mercosul-NCM; e
II
- pneu usado: pneu que foi submetido a qualquer tipo de uso ou desgaste,
classificado na Posição 40.12 da NCM.
§
1o A definição
do inciso II do caput abrange o pneu reformado, entendido como pneu usado
que foi submetido a processo de reutilização da carcaça com o fim específico
de aumentar sua vida útil, como:
I - recapagem: processo pelo qual o pneu usado é reformado pela substituição de sua banda de rodagem;
II
- recauchutagem: processo pelo qual o pneu usado é reformado pela substituição
de sua banda de rodagem e dos ombros; e
III
- remoldagem: processo pelo qual o pneu usado é reformado pela substituição
de sua banda de rodagem, dos seus ombros e de toda a superfície de seus
flancos.
§
2o A definição
do inciso II do caput inclui também o pneu inservível, definido como
aquele que apresenta danos irreparáveis em sua estrutura.
Art.
3o Compete ao
Ministério do Meio Ambiente estabelecer princípios e diretrizes e propor
normas para o SGASP, submetendo-as ao Conselho Nacional do Meio Ambiente para
deliberação, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo
único. Constituem instrumentos do
SGASP:
I
- o Programa de Coleta de Pneus;
II
- o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras; e
III
- o licenciamento ambiental, o monitoramento e a fiscalização.
Art.
4o Aos
fabricantes, importadores e reformadores de pneus incumbe a responsabilidade
pela coleta, transporte, armazenamento e destinação final ambientalmente
adequada de pneus.
Art.
5o Fica proibida
a destinação final inadequada de pneus, inclusive a disposição em aterros
sanitários, mar, rios, lagos ou riachos, terrenos baldios ou alagadiços, bem
como a queima a céu aberto.
Art.
6o Fica proibida
a importação de pneus usados, incluídos os reformados e inservíveis, seja
como bem de consumo, seja como matéria-prima, classificados na Posição 40.12
da NCM, ressalvada a importação decorrente de compromissos assumidos pelo
Brasil por intermédio de tratados internacionais de integração regional.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no
art. 4o aos importadores de pneus que realizem importações
em decorrência da ressalva prevista no caput.
Art.
7o A ação ou
omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos
preceitos desta Lei sujeita os infratores às sanções previstas em lei e seus
regulamentos.
Art.
8o Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.