SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, e dá outras providências.

 

 

                       O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                        Art. 1o  Esta Lei estabelece as definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, por meio do qual o Poder Público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada.

                        Art. 2o  A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o Poder Público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.

                        § 1o  A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais.

                        § 2o  É dever do Poder Público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.

                        Art. 3o  A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde, que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

                        Art. 4o  A segurança alimentar e nutricional abrange:

                        I - a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos internacionais, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo-se a água, bem como da geração de emprego e da redistribuição da renda;

                        II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos;

                        III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;

                        IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica e racial e cultural da população; e

                        V - a produção de conhecimento e o acesso à informação.

                        Art. 5o  O direito humano à alimentação adequada requer a soberania alimentar da nação brasileira.

                        § 1o  A soberania alimentar será alcançada por meio de políticas e estratégias sustentáveis de produção, comercialização e consumo dos alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais.

                        § 2o  O exercício da soberania alimentar pelo Estado brasileiro deverá ser acompanhado do comprometimento do País para com a realização do direito humano à alimentação adequada de todos os povos.

CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

                        Art. 6o  A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado por um conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e pelas instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional e que manifestem interesse em integrar o Sistema, respeitada a legislação aplicável.

                        § 1o  A participação no SISAN de que trata este artigo deverá obedecer aos princípios e diretrizes do Sistema e será definida a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA e pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser criada em ato do Poder Executivo Federal.

                        § 2o  Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o § 1o poderão estabelecer requisitos distintos e específicos para  os setores público e privado.

                        § 3o  Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISAN o farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.

                        § 4o  O dever do Poder Público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISAN.

                        Art. 7o  O SISAN reger-se-á pelos seguintes princípios:

                        I - universalidade e eqüidade no acesso a uma alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;

                        II - preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;

                        III - participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo; e

                        IV - transparência dos programas, ações e recursos públicos e privados, e dos critérios para sua concessão.

                        Art. 8o  O SISAN tem como base as seguintes diretrizes:

                        I - promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-governamentais;

                        II - descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo;

                        III - monitoramento da situação alimentar e nutricional visando o planejamento das políticas e dos planos nas diferentes esferas de governo;

                        IV - conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;

                        V - articulação entre orçamento e gestão; e

                        VI - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.

                        Art. 9o  O SISAN tem por objetivos formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional no País.

                        Art. 10.  Integram o SISAN:

                        I - a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação, ao CONSEA, das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar, bem como pela avaliação do SISAN;

                        II - o CONSEA, órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, responsável pelas seguintes atribuições:

                        a) convocar a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a quatro anos, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio;

                        b) propor ao Poder Executivo Federal, considerando as deliberações da Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução;

                        c) articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

                        d) definir, em regime de colaboração com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, os critérios e procedimentos de adesão ao SISAN;

                         e) instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional nos Estados, Distrito Federal e Municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN;

                        f) mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional;

                        III - a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, integrada por Ministros de Estados e Secretários Especiais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras:

                        a) elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA, a Política e o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

                        b) coordenar a execução da Política e do Plano;

                        c) articular as políticas e planos de suas congêneres estaduais e do Distrito Federal;

                        IV - os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; e

                        V - as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN.

                        § 1o  A Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional será precedida de conferências estaduais, distritais e municipais, que deverão ser convocadas e organizadas pelos órgãos e entidades congêneres nos Estados, Distrito Federal e Municípios, nas quais serão escolhidos os delegados à Conferência Nacional.

                        § 2o  O CONSEA será composto a partir dos seguintes critérios:

                        I - um terço de representantes governamentais constituído pelos Ministros de Estado e Secretários Especiais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional;

                        II - dois terços de representantes da sociedade civil escolhidos a partir de critérios de indicação aprovados na Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; e

                        III - observadores, incluindo-se representantes dos conselhos de âmbito federal afins, de organismos internacionais e do Ministério Público Federal.

                        § 3o  O CONSEA será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil, indicado pelo plenário do Colegiado, na forma do regulamento, e designado pelo Presidente da República.

                        § 4o  A atuação dos conselheiros, efetivos e suplentes, no CONSEA, será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                        Art. 11.  Ficam mantidas as atuais designações dos membros do CONSEA, com seus respectivos mandatos.

                        Parágrafo único.  O CONSEA deverá, no prazo do mandato de seus atuais membros, definir a realização da próxima Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, a composição dos delegados, bem como os procedimentos para sua indicação conforme o disposto no § 2o do art. 10 desta Lei.

                        Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                        Brasília,