SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Lei estabelece as definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, por meio do qual o Poder Público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Art. 2o A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o Poder Público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.
§ 1o A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais.
§ 2o É dever do Poder Público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3o A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde, que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Art. 4o A segurança alimentar e nutricional abrange:
I - a ampliação das condições de acesso aos alimentos por
meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do
processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os
acordos internacionais, do abastecimento e da distribuição dos alimentos,
incluindo-se a água, bem como da geração de emprego e da redistribuição da
renda;
II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos;
III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação
da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em
situação de vulnerabilidade social;
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica e racial e cultural da população; e
V - a produção de conhecimento e o acesso à informação.
Art. 5o O
direito humano à alimentação adequada requer a soberania alimentar da nação
brasileira.
§ 1o A
soberania alimentar será alcançada por meio de políticas e estratégias
sustentáveis de produção, comercialização
e consumo dos alimentos, respeitando-se as múltiplas características
culturais.
§ 2o O exercício da soberania alimentar pelo Estado brasileiro deverá ser acompanhado do comprometimento do País para com a realização do direito humano à alimentação adequada de todos os povos.
CAPÍTULO
II
DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 6o A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado por um conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e pelas instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional e que manifestem interesse em integrar o Sistema, respeitada a legislação aplicável.
§ 1o A participação no SISAN de que trata este artigo deverá obedecer aos princípios e diretrizes do Sistema e será definida a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA e pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser criada em ato do Poder Executivo Federal.
§ 2o Os
órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o § 1o
poderão estabelecer requisitos distintos e específicos para
os setores público e privado.
§ 3o Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISAN o farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.
§ 4o O dever do Poder Público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISAN.
Art. 7o O
SISAN reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - universalidade e eqüidade no acesso a uma alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;
II - preservação da autonomia e respeito à dignidade das
pessoas;
III - participação social na formulação, execução,
acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança
alimentar e nutricional em todas as esferas de governo; e
IV - transparência dos programas, ações e recursos públicos e privados, e dos critérios para sua concessão.
Art. 8o
O SISAN tem como base as seguintes diretrizes:
I - promoção da intersetorialidade das políticas, programas
e ações governamentais e não-governamentais;
II - descentralização das ações e articulação, em regime
de colaboração, entre as esferas de governo;
III - monitoramento da situação alimentar e nutricional
visando o planejamento das políticas e dos planos nas diferentes esferas de
governo;
IV - conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de
acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de
subsistência autônoma da população;
V - articulação entre orçamento e gestão; e
VI - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação
de recursos humanos.
Art. 9o O SISAN tem por objetivos formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional no País.
Art. 10. Integram o SISAN:
I - a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional, instância responsável pela indicação, ao CONSEA, das diretrizes
e prioridades da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar, bem como
pela avaliação do SISAN;
II - o CONSEA, órgão de assessoramento imediato ao Presidente
da República, responsável pelas seguintes atribuições:
a) convocar a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a quatro anos, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio;
b) propor ao Poder Executivo Federal, considerando as deliberações
da Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e
prioridades da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução;
c) articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com
os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações
inerentes à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional;
d) definir, em regime de colaboração com a Câmara
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, os critérios e
procedimentos de adesão ao SISAN;
e) instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e
entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional nos Estados,
Distrito Federal e Municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a
convergência das ações que integram o SISAN;
f) mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e
na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional;
III - a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e
Nutricional, integrada por Ministros de Estados e Secretários Especiais responsáveis
pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional, com
as seguintes atribuições, dentre outras:
a) elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA, a Política
e o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes,
metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e
avaliação de sua implementação;
b) coordenar a execução da Política e do Plano;
c) articular as políticas e planos de suas congêneres estaduais e
do Distrito Federal;
IV - os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; e
V - as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que
manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e
diretrizes do SISAN.
§ 1o A
Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional será precedida de
conferências estaduais, distritais e municipais, que deverão ser convocadas e
organizadas pelos órgãos e entidades congêneres nos Estados, Distrito Federal
e Municípios, nas quais serão escolhidos os delegados à Conferência
Nacional.
§ 2o
O CONSEA será composto a partir dos seguintes critérios:
I - um terço de representantes governamentais constituído
pelos Ministros de Estado e Secretários Especiais responsáveis pelas pastas
afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional;
II - dois terços de representantes da sociedade civil
escolhidos a partir de critérios de indicação aprovados na Conferência
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; e
III - observadores, incluindo-se representantes dos conselhos
de âmbito federal afins, de organismos internacionais e do Ministério Público
Federal.
§ 3o O
CONSEA será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade
civil, indicado pelo plenário do Colegiado, na forma do regulamento, e
designado pelo Presidente da República.
§ 4o A
atuação dos conselheiros, efetivos e suplentes, no CONSEA, será considerada
serviço de relevante interesse público e não remunerada.
CAPÍTULO
III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. Ficam mantidas as atuais designações dos membros do CONSEA, com seus respectivos mandatos.
Parágrafo único. O CONSEA deverá, no prazo do mandato
de seus atuais membros, definir a realização da próxima Conferência Nacional
de Segurança Alimentar e Nutricional, a composição dos delegados,
bem como os procedimentos para sua indicação conforme o disposto no § 2o
do art. 10 desta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília,