SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI

 

Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências.

 

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1o  Esta Lei estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.

Parágrafo único.  A coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos por esta Lei.

CAPÍTULO II
DA TERRITORIALIDADE

Art. 2o  Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos.

§ 1o  Reputa-se domiciliada no território nacional a empresa estrangeira que opere ou tenha no Brasil filial, agência, sucursal, escritório, estabelecimento, agente ou representante.

§ 2o  A empresa estrangeira será notificada e intimada de todos os atos processuais, independentemente de procuração ou de disposição contratual ou estatutária, na pessoa do responsável por sua filial, agência, sucursal, estabelecimento ou escritório instalado no Brasil.

TÍTULO II
DO SISTEMA BRASILEIRO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA

 CAPÍTULO I
DO SISTEMA E SEUS ÓRGÃOS

Art. 3o  O SBDC é formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, com as atribuições previstas nesta Lei.

 CAPÍTULO II
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE

Art. 4o  O CADE é órgão judicante com jurisdição em todo o território nacional, que se constitui em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e competências previstas nesta Lei.

Seção I
Da Estrutura Organizacional do CADE

Art. 5o  O CADE é constituído dos seguintes órgãos:

I - Tribunal Administrativo de Defesa Econômica;

II - Superintendência-Geral; e

III - Departamento de Estudos Econômicos.

Seção II
Do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica

Art. 6o  O Tribunal Administrativo, órgão judicante, tem como membros um Presidente e seis Conselheiros escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal.

§ 1o  O mandato do Presidente e dos Conselheiros é de quatro anos, não coincidentes, sendo vedada a recondução para o período imediatamente subseqüente.

§ 2o  Os cargos de Presidente e de Conselheiro são de dedicação exclusiva, não se admitindo qualquer acumulação, salvo as constitucionalmente permitidas.

§ 3o  No caso de renúncia, morte, impedimento, falta ou perda de mandato do Presidente do Tribunal, assumirá o Conselheiro mais antigo ou o mais idoso, nessa ordem, até nova nomeação, sem prejuízo de suas atribuições.

§ 4o  No caso de renúncia, morte ou perda de mandato de Conselheiro, proceder-se-á a nova nomeação, para completar o mandato do substituído.

§ 5o  Se, nas hipóteses previstas no § 4o, ou no caso de encerramento de mandato dos Conselheiros, a composição do Tribunal ficar reduzida a número inferior ao estabelecido no art. 79, considerar-se-ão automaticamente suspensos os prazos previstos nesta Lei, e suspensa a tramitação de processos, continuando-se a contagem imediatamente após a recomposição do quorum.

Art. 7o  A perda de mandato do Presidente ou dos Conselheiros do Tribunal só poderá ocorrer em virtude de decisão do Senado Federal, por provocação do Presidente da República, ou em razão de condenação penal irrecorrível por crime doloso, ou de processo disciplinar, de conformidade com o que prevê a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, ou por infringência de quaisquer das vedações previstas no art. 8o.

Parágrafo único.  Também perderá o mandato, automaticamente, o membro do Tribunal que faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, ou vinte intercaladas, ressalvados os afastamentos temporários autorizados pelo Plenário.

                         Art. 8o  Ao Presidente e aos Conselheiros é vedado:

                        I - receber, a qualquer título, e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas;

II - exercer profissão liberal;

III - participar, na forma de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto ou mandatário, de sociedade civil, comercial ou empresas de qualquer espécie;

                        IV - emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou funcionar como consultor de qualquer tipo de empresa;

V - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, em obras técnicas ou no exercício do magistério; e

VI - exercer atividade político-partidária.

§ 1o  É vedado ao Presidente e aos Conselheiros, por um período de cento e vinte dias, contados da data em que deixar o cargo, representar qualquer pessoa, física ou jurídica, ou interesse perante o SBDC, ressalvada a defesa de direito próprio.

§ 2o  Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se à pena prevista no art. 321 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o ex-presidente ou ex-conselheiro que violar o impedimento previsto no § 1o.

§ 3o  É vedado, a qualquer tempo, ao Presidente e aos Conselheiros utilizar informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido.

Subseção I
Da Competência do Tribunal

Art. 9o  Compete ao Plenário do Tribunal, dentre outras atribuições previstas nesta Lei:

I - zelar pela observância desta Lei e seu regulamento e do regimento interno;

II - decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei;

III - decidir os processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica instaurados pela Superintendência-Geral;

                        IV - ordenar providências que conduzam à cessação de infração à ordem econômica, dentro do prazo que determinar;

V - aprovar os termos do compromisso de cessação de prática e do acordo em controle de concentrações, bem como determinar à Superintendência-Geral que fiscalize seu cumprimento;

VI - apreciar, em grau de recurso, as medidas preventivas adotadas pelo Conselheiro-Relator ou pela Superintendência-Geral;

VII - intimar os interessados de suas decisões;

VIII - requisitar informações de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas, respeitando e mantendo o sigilo legal quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas funções;

IX - requisitar dos órgãos e entidades da administração pública federal e requerer às autoridades dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei;

X - contratar a realização de exames, vistorias e estudos, aprovando, em cada caso, os respectivos honorários profissionais e demais despesas de processo, que deverão ser pagas pela empresa, se vier a ser punida nos termos desta Lei;

XI - apreciar processos administrativos no controle de atos de concentração econômica, na forma desta Lei, fixando, quando entender conveniente e oportuno, acordos em controle de atos de concentração;

XII - determinar à Superintendência-Geral que adote as medidas administrativas necessárias à execução e fiel cumprimento de suas decisões;

XIII - requisitar serviços e pessoal de quaisquer órgãos e entidades do Poder Público Federal;

XIV - requerer à Procuradoria Federal junto ao CADE a adoção de providências administrativas e judiciais;

XV - responder a consultas sobre matéria de sua competência, na forma do regimento interno;

XVI - instruir o público sobre as formas de infração da ordem econômica;

XVII - elaborar e aprovar seu regimento interno dispondo sobre seu funcionamento, forma das deliberações, normas de procedimento e organização de seus serviços internos, inclusive estabelecendo férias coletivas do Colegiado e do Procurador-Chefe, durante o qual não correrão os prazos processuais fixados nesta Lei;

XVIII - propor a estrutura do quadro de pessoal do CADE, observado o disposto no inciso II do art. 37 da Constituição Federal; e

XIX - elaborar proposta orçamentária nos termos desta Lei.

Subseção II
Da Competência do Presidente do Tribunal

                        Art. 10.  Compete ao Presidente do Tribunal:

I - representar legalmente o CADE no Brasil ou no exterior, em juízo ou fora dele;

II - presidir, com direito a voto, inclusive o de qualidade, as reuniões do Plenário;

III - distribuir os processos aos Conselheiros na forma do regimento interno;

IV - convocar as sessões e determinar a organização da respectiva pauta;

V - determinar que a Superintendência-Geral tome as providências para o cumprimento das decisões do Tribunal;

VI - fiscalizar a Superintendência-Geral na tomada de providências para execução das decisões e julgados do Tribunal;

VII - assinar os compromissos e acordos aprovados pelo Plenário;

VIII - submeter à aprovação do Plenário a proposta orçamentária e a lotação ideal do pessoal que prestará serviço ao CADE;

IX - orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas do CADE;

X - ordenar as despesas atinentes ao CADE, ressalvadas as despesas da unidade gestora da Superintendência-Geral;

XI - firmar contratos e convênios com órgãos ou entidades nacionais e submeter, previamente, ao Ministro de Estado da Justiça os que devam ser celebrados com organismos estrangeiros ou internacionais; e

XII - requerer à Procuradoria Federal junto ao CADE as providências judiciais determinadas pelo Tribunal.

Subseção III
Da Competência dos Conselheiros do Tribunal

Art. 11.  Compete aos Conselheiros do Tribunal:

I - emitir voto nos processos e questões submetidas ao Tribunal;

II - proferir despachos e lavrar as decisões nos processos em que forem relatores;

III - requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas, a serem mantidas sob sigilo legal, quando for o caso;

IV - adotar medidas preventivas, fixando o valor da multa diária pelo seu descumprimento;

V - determinar à Superintendência-Geral a realização das diligências e a produção das provas que entender pertinentes nos autos dos processos administrativos, na forma desta Lei;

VI - requerer à Procuradoria Federal junto ao CADE emissão de parecer jurídico nos processos em que forem relatores, quando entender necessário e em despacho fundamentado, no prazo e na forma previstos no art. 15, inciso VIII e § 2o;

VII - determinar ao Economista-Chefe, quando necessário, a elaboração de pareceres nos processos em que forem relatores, sem prejuízo da tramitação normal do processo; e

VIII - desincumbir-se das demais tarefas que lhes forem cometidas pelo regimento.

Seção III
Da Superintendência-Geral

Art. 12.  O CADE terá em sua estrutura uma Superintendência-Geral, com um Superintendente-Geral e dois Superintendentes-Adjuntos, cujas atribuições específicas serão definidas em regulamento.

§ 1o  O Superintendente-Geral e os dois Superintendentes-Adjuntos, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, serão nomeados pelo Presidente da República.

§ 2o  O Superintendente-Geral terá mandato de dois anos, permitida a recondução, para um único período subseqüente.

§ 3o  Aplicam-se ao Superintendente-Geral as mesmas normas de impedimentos, perda de mandato e substituição aplicáveis ao Presidente e aos Conselheiros do Tribunal, e aos Superintendentes-Adjuntos, o disposto no art. 8o.

                         § 4o  Os cargos de Superintendente-Geral e de Superintendentes-Adjuntos são de dedicação exclusiva, não se admitindo qualquer acumulação, salvo as constitucionalmente permitidas.

Art. 13.  Compete à Superintendência-Geral:

I - zelar pelo cumprimento desta Lei, monitorando e acompanhando as práticas de mercado;

II - acompanhar, permanentemente, as atividades e práticas comerciais de pessoas físicas ou jurídicas que detiverem posição dominante em mercado relevante de bens ou serviços, para prevenir infrações da ordem econômica, podendo, para tanto, requisitar as informações e documentos necessários, mantendo o sigilo legal, quando for o caso;

III - promover, em face de indícios de infração da ordem econômica, procedimento preparatório e inquérito administrativo;

IV - decidir pela insubsistência dos indícios, arquivando os autos do inquérito administrativo ou de seu procedimento preparatório;

V - no interesse da instrução de procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica, de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica, de processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, de processo administrativo para aprovação de ato de concentração econômica e processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais instaurados para prevenção, apuração ou repressão de infrações à ordem econômica:

                            a) requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício de suas funções;

                            b) requisitar esclarecimentos orais de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, na forma desta Lei;

                            c) realizar inspeção na sede social, estabelecimento, escritório, filial ou sucursal de empresa investigada, de estoques, objetos, papéis de qualquer natureza, assim como livros comerciais, computadores e arquivos eletrônicos, podendo-se extrair ou requisitar cópias de quaisquer documentos ou dados eletrônicos, desde que a inspecionada seja notificada com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência e a inspeção seja realizada entre as seis e as dezoito horas;

    d) requerer ao Poder Judiciário, por meio da Procuradoria Federal junto ao CADE, mandado de busca e apreensão de objetos, papéis de qualquer natureza, assim como de livros comerciais, computadores e arquivos magnéticos de empresa ou pessoa física, no interesse da instrução do procedimento, das averiguações preliminares ou do processo administrativo, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 839 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo inexigível a propositura de ação principal;

    e) requisitar vista e cópia de documentos e objetos constantes de processos administrativos instaurados por órgãos ou entidades da administração pública federal;

     f) requerer vista e cópia de inquéritos policiais, ações judiciais de quaisquer natureza, bem como de processos administrativos instaurados por outros entes da federação, preservado o sigilo, quando for o caso;

 VI - instaurar e instruir processo administrativo para apuração e repressão de infrações da ordem econômica;

VII - recorrer de ofício ao Tribunal quando decidir pelo arquivamento do processo administrativo;

VIII - remeter ao Tribunal, para julgamento, os processos que instaurar, quando entender configurada infração da ordem econômica;

IX - celebrar, nas condições que estabelecer, compromisso de cessação, submetendo-o à aprovação do Tribunal, e fiscalizar o seu cumprimento;

X - sugerir ao Tribunal condições para a celebração de acordo em controle de concentrações, e fiscalizar o seu cumprimento;

XI - adotar medidas preventivas que conduzam à cessação de prática que constitua infração da ordem econômica, fixando prazo para seu cumprimento e o valor da multa diária a ser aplicada, no caso de descumprimento;

XII - receber, instruir e aprovar ou impugnar perante o Tribunal os processos administrativos para aprovação de ato de concentração econômica;

XIII - orientar os órgãos e entidades da administração pública quanto à adoção de medidas necessárias ao cumprimento desta Lei;

XIV - desenvolver estudos e pesquisas objetivando orientar a política de prevenção de infrações da ordem econômica;

XV - instruir o público sobre as diversas formas de infração da ordem econômica, e os modos de sua prevenção e repressão; e

XVI - exercer outras atribuições previstas em lei.

Art. 14. São atribuições do Superintendente-Geral:

I - participar, sem direito a voto, das reuniões do Tribunal, e proferir sustentação oral, na forma do regimento interno;

II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Tribunal na forma determinada pelo seu Presidente;

III - requerer à Procuradoria Federal junto ao CADE as providências judiciais relativas ao exercício das competências da Superintendência-Geral;

IV - determinar ao Economista-Chefe a elaboração de estudos e pareceres;

V - ordenar despesas referentes à unidade gestora da Superintendência-Geral; e

VI - exercer outras atribuições previstas em lei.

Seção IV
Da Procuradoria Federal junto ao CADE

Art. 15.  Funcionará junto ao CADE Procuradoria Federal Especializada, competindo-lhe:

I - prestar consultoria e assessoramento jurídico ao CADE;

II - representar o CADE judicial e extrajudicialmente;

III - promover a execução judicial das decisões e julgados do CADE;

IV - proceder à apuração da liquidez dos créditos do CADE, inscrevendo-os em dívida ativa para fins de cobrança administrativa ou judicial;

V - tomar as medidas judiciais solicitadas pelo Tribunal ou pela  Superintendência-Geral, necessária à cessação de infrações da ordem econômica ou à obtenção de documentos para a instrução de processos administrativos de qualquer natureza;

VI - promover acordos judiciais nos processos relativos a infrações contra a ordem econômica, mediante autorização do Tribunal;

VII - emitir, sempre que solicitado por Conselheiro ou pelo Superintendente-Geral, parecer nos processos de competência do CADE;

                        VIII - zelar pelo cumprimento desta Lei, emitindo parecer nos processos administrativos que entender necessária sua intervenção, requerendo vista dos autos pelo prazo de vinte dias, durante o qual ficarão suspensos os demais prazos; e

IX - desincumbir-se das demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno.

§ 1o  Para o exercício da competência prevista no inciso VIII, serão encaminhadas à Procuradoria Federal junto ao CADE, imediatamente após sua lavratura, cópias das decisões que determinarem a instauração dos processos administrativos, das alegações finais das partes, das impugnações e relatórios circunstanciados da Superintendência-Geral, dos relatórios dos votos dos Conselheiros-Relatores e das decisões do Plenário do Tribunal.

§ 2o  Esgotado o prazo previsto no inciso VIII, voltam a correr normalmente os prazos relativos ao procedimento com pedido de vista, devendo o Conselheiro-Relator ou o Superintendente-Geral determinar a imediata devolução dos autos, com ou sem manifestação, sob pena de propor a apuração da responsabilidade do detentor dos auto.

§ 3o  Compete à Procuradoria Federal junto ao CADE , ao dar execução judicial às decisões da Superintendência-Geral e do Tribunal, manter o Presidente do Tribunal, os Conselheiros e o Superintendente-Geral informados sobre o andamento das ações e medidas judiciais.

Art. 16.  O Procurador-Chefe será nomeado pelo Presidente da República, dentre brasileiros de ilibada reputação e notório conhecimento jurídico, depois de aprovado pelo Senado Federal.

§ 1o  O Procurador-Chefe poderá participar, sem direito a voto, das reuniões do Tribunal, e proferir sustentação oral, na forma do regimento interno.

§ 2o  Aplicam-se ao Procurador-Chefe as mesmas normas de tempo de mandato, recondução, impedimentos, perda de mandato e substituição aplicáveis aos Conselheiros do Tribunal.

§ 3o  Nos casos de faltas, afastamento temporário ou impedimento do Procurador-Chefe, o Plenário indicará e o Presidente do Tribunal designará o substituto eventual, para atuar por prazo não superior a noventa dias, dispensada a aprovação pelo Senado Federal.

 Seção V
Do Departamento de Estudos Econômicos

Art. 17.  O CADE terá um Departamento de Estudos Econômicos, dirigido por um Economista-Chefe, a quem incumbirá elaborar estudos e pareceres econômicos, de ofício ou por solicitação de Conselheiro-Relator, do Superintendente-Geral ou do Procurador-Chefe, zelando pelo rigor e atualização técnica e científica das decisões do órgão.

Art. 18.  O Economista-Chefe será nomeado pelo Presidente da República, dentre brasileiros de ilibada reputação e notório conhecimento econômico.

§ 1o  O Economista-Chefe participará das reuniões do Tribunal, sem direito a voto.

§ 2o  Aplicam-se ao Economista-Chefe as mesmas normas de impedimento aplicáveis aos Conselheiros do Tribunal.

CAPÍTULO III
DA SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO

                        Art. 19.  Compete à Secretaria de Acompanhamento Econômico:

I - promover a concorrência no âmbito dos fóruns apropriados no Ministério da Fazenda, no âmbito de outros órgãos de governo e perante a sociedade de maneira geral;

II - opinar sobre as normas submetidas pelas agências reguladoras a consulta pública, nos aspectos referentes à promoção da concorrência;

III - elaborar estudos avaliando a situação concorrencial de setores específicos da atividade econômica nacional, de ofício ou quando solicitada pelo Ministro de Estado da Fazenda, podendo, inclusive, requisitar quaisquer informações de organizações públicas ou privadas que visem a subsidiar suas análises;

IV - identificar, analisar, elaborar estudos e propor a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos que afetem ou possam afetar a livre concorrência nos diversos setores econômicos do País;

V - preparar anualmente relatório de avaliação das ações de governo no tocante aos progressos na implementação da política de defesa da concorrência, tanto no âmbito do SBDC quanto fora dele;

VI - promover procedimentos administrativos, de ofício ou à vista de petição escrita e fundamentada de qualquer interessado, com o objetivo de formular representação à Superintendência-Geral do CADE;

VII - dar parecer, de ofício ou quando requisitada pela Superintendência-Geral, pela Procuradoria Federal junto ao CADE ou por Conselheiro do Tribunal, em atos de concentração ou processos administrativos;

VIII - solicitar ao CADE, em qualquer fase do processo administrativo, a adoção de medida preventiva, quando houver indício ou fundado receio de que o representado ou investigado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado do processo;

IX - promover a defesa e sustentar oralmente os pareceres da Secretaria perante o Tribunal, caso considere conveniente, por meio do Secretário ou outro representante por ele indicado; e

X - celebrar acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, relacionados à sua esfera de competência, observada a legislação em vigor.

§ 1o  Para o cumprimento de suas atribuições, a Secretaria de Acompanhamento Econômico poderá, sem efeitos suspensivos sobre os prazos previstos nesta Lei:

I - requisitar informações, e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, respeitando e mantendo o sigilo legal quando for o caso;

II - requisitar esclarecimentos orais de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, na forma desta Lei;

III - requisitar à Superintendência-Geral as providências previstas no art. 13, inciso V, alínea "c", na forma do art. 14, inciso III, quando couber;

IV - requisitar à Superintendência-Geral do CADE as providências previstas no art. 13, inciso V, alínea "d", a quebra de sigilo bancário e tributário, bem como outras diligências cabíveis, na forma do art. 14, inciso III;

                         V - requisitar acesso irrestrito aos bancos de dados e informações de qualquer espécie, inclusive as resguardadas por sigilo, relacionadas a processos de defesa da concorrência no âmbito do CADE, devendo suas solicitações de informação ser atendidas com prioridade;

VI - requisitar vista e cópia de documentos e objetos constantes de processos administrativos instaurados por órgãos ou entidades da administração pública federal; e

VII - requerer vista e cópia de  inquéritos policiais, ações judiciais de quaisquer natureza, bem como de processos administrativos instaurados por outros entes da federação, preservado o sigilo, quando for o caso.

§ 2o  O procedimento administrativo da Secretaria de Acompanhamento Econômico poderá, a critério desta, correr sob sigilo, no interesse das investigações.

TÍTULO III
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PERANTE O CADE

Art. 20.  O Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, designará membro do Ministério Público Federal para, nesta qualidade, oficiar junto ao CADE.

§ 1o  Para o exercício da competência prevista no caput, serão encaminhadas ao membro do Ministério Público Federal, imediatamente após sua lavratura, cópias:

I - dos despachos que determinarem o arquivamento dos procedimentos preparatórios, indeferirem o requerimento de abertura de inquérito administrativo, ou determinarem seu arquivamento, bem como das decisões mencionadas no art. 62 e das decisões sobre os recursos referidos no § 3o do art. 63; e

II - das decisões que determinarem a instauração dos processos administrativos, das alegações finais das partes, das impugnações e relatórios circunstanciados da Superintendência-Geral, dos relatórios dos votos dos Conselheiros-Relatores e de todas as decisões do Plenário do Tribunal, na forma do art. 80.

                         § 2o  Será assegurado ao membro do Ministério Público Federal o direito de emitir parecer nos procedimentos preparatórios, inquéritos e processos administrativos que entender necessária sua intervenção, requerendo vista dos autos pelo prazo de vinte dias, durante o qual os prazos relativos ao procedimento ficarão suspensos.

§ 3o  Decorrido o prazo previsto no § 2o, voltam a correr normalmente os prazos relativos ao procedimento com pedido de vista, devendo o Conselheiro-Relator ou o Superintendente-Geral determinar a imediata devolução dos autos, com ou sem manifestação, sob pena de propor a apuração da responsabilidade do detentor dos autos.

TÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DA GESTÃO ADMINISTRATIVA,
ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 21.  Compete ao Presidente do Tribunal orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas do CADE, respeitadas as atribuições dos dirigentes dos demais órgãos previstos no art. 5o.

Parágrafo único.  A Superintendência-Geral constituirá unidade gestora, para fins administrativos e financeiros, competindo ao seu Superintendente-Geral ordenar as despesas pertinentes às respectivas ações orçamentárias.

Art. 22.  Anualmente, o Presidente do Tribunal, ouvido o Superintendente-Geral, encaminhará ao Poder Executivo a proposta de orçamento do CADE e a lotação ideal do pessoal que prestará serviço àquela autarquia.

Art. 23.  Constituem receitas próprias do CADE:

I - o produto resultante da arrecadação da Taxa Processual de que trata a Lei no 9.781, de 19 de janeiro de 1999, sendo que um terço desse montante será destinado à Secretaria de Acompanhamento Econômico;

II - a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;

III - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

IV - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais;

V - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

VI - os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;

VII - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações;

VIII - os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo, na forma definida pelo Poder Executivo; e

                        IX - quaisquer outras receitas, afetas às suas atividades, não especificadas nos incisos I a VIII deste artigo.

§ 1o  Os recursos previstos nos incisos I, II e IV a IX deste artigo, destinados ao CADE, serão recolhidos ao Tesouro Nacional, em conta vinculada à autarquia, por intermédio de instituições bancárias oficiais.

§ 2o Aplica-se ao superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do CADE o disposto no art. 8o, parágrafo único na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000,  podendo ser utilizado no custeio de despesas de manutenção e funcionamento do CADE, desde que devidamente programado no Orçamento Geral da União.

                         § 3o  O produto da arrecadação das multas aplicadas pelo CADE, inscritas ou não em dívida ativa, será destinada ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos de que trata o art. 13 da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e Lei no 9.008, de 21 de março de 1995.

 Art. 24.  O CADE submeterá anualmente ao Ministério da Justiça a sua proposta de orçamento, que será encaminhada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para inclusão na lei orçamentária anual, a que se refere o § 5o do art. 165 da Constituição.

§ 1o  O CADE fará acompanhar as propostas orçamentárias de quadro demonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando ao seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos cinco exercícios subseqüentes.

§ 2o  A lei orçamentária anual consignará as dotações para as despesas de custeio e capital do CADE, relativas ao exercício a que ela se referir.

Art. 25.  Passam a constituir patrimônio do CADE os bens e direitos pertencentes ao Ministério da Justiça atualmente afetados às atividades do Departamento de Proteção e Defesa Econômica da Secretaria de Direito Econômico.

 TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES DA ORDEM ECONÔMICA

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26.  Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.

                        Art. 27.  As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente.

Art. 28.  Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, que praticarem infração da ordem econômica.

Art. 29.  A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.

Parágrafo único.  A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

Art. 30.  A repressão das infrações da ordem econômica não exclui a punição de outros ilícitos previstos em lei.

CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES

Art. 31.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

                        I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

III - aumentar arbitrariamente os lucros; e

IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

§ 1o  A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II.

§ 2o  Ocorre posição dominante quando uma empresa ou grupo de empresas controla parcela substancial de mercado relevante, como fornecedor, intermediário, adquirente ou financiador de um produto, serviço ou tecnologia a ele relativa.

§ 3o  A posição dominante a que se refere o § 2o é presumida quando a empresa ou grupo de empresas controla vinte por cento de mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia.

Art. 32.  As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 31 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:

I - fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços;

II - obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes;

III - dividir os mercados de serviços ou produtos, acabados ou semi-acabados, ou as fontes de abastecimento de matérias-primas ou produtos intermediários;

IV - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado;

V - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços;

VI - impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição;

VII - exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa;

                        VIII - combinar previamente preços ou ajustar vantagens na concorrência pública ou administrativa;

IX - utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros;

X - regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos para limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou prestação de serviços, ou para dificultar investimentos destinados à produção de bens ou serviços ou à sua distribuição;

XI - impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes, preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros;

                         XII - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços;

 XIII - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais;

XIV - dificultar ou romper a continuidade ou desenvolvimento de relações comerciais de prazo indeterminado em razão de recusa da outra parte em submeter-se a cláusulas e condições comerciais injustificáveis ou anticoncorrenciais;

                        XV - destruir, inutilizar ou açambarcar matérias-primas, produtos intermediários ou acabados, assim como destruir, inutilizar ou dificultar a operação de equipamentos destinados a produzi-los, distribuí-los ou transportá-los;

XVI - açambarcar ou impedir a exploração de direitos de propriedade industrial ou intelectual ou de tecnologia;

XVII - vender injustificadamente mercadoria abaixo do preço de custo;

XVIII - importar quaisquer bens abaixo do custo no país exportador, que não seja signatário dos códigos antidumping e de subsídios da Organização Mundial de Comércio - OMC;

XIX - reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos de produção;

XX - cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada;

XXI - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; e

                        XXII - impor preços excessivos, ou aumentar sem justa causa o preço de bem ou serviço.

Parágrafo único.  Na caracterização da imposição de preços excessivos ou do aumento injustificado de preços, além de outras circunstâncias econômicas e mercadológicas relevantes, considerar-se-á:

I - o preço do produto ou serviço, ou sua elevação, não justificados pelo comportamento do custo dos respectivos insumos, ou pela introdução de melhorias de qualidade;

II - o preço de produto anteriormente produzido, quando se tratar de sucedâneo resultante de alterações não substanciais;

III - o preço de produtos e serviços similares, ou sua evolução, em mercados competitivos comparáveis; e

IV - a existência de ajuste ou acordo, sob qualquer forma, que resulte em majoração do preço de bem ou serviço ou dos respectivos custos.

CAPÍTULO III
DAS PENAS

                        Art. 33.  A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis à multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).

§ 1o  O administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida por pessoa jurídica de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que exerçam ou não atividade empresarial, sujeita-se às mesmas sanções previstas no caput, de responsabilidade pessoal e exclusiva do administrador.

§ 2o  Em caso de reincidência, as multas cominadas serão aplicadas em dobro.

Art. 34.  Sem prejuízo das penas cominadas no art. 33, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público geral, poderão ser impostas as seguintes penas, isolada ou cumulativamente:

I - a publicação, em meia página e às expensas do infrator, em jornal indicado na decisão, de extrato da decisão condenatória, por dois dias seguidos, de uma a três semanas consecutivas;

II - a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, junto à administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, bem como entidades da administração indireta, por prazo não inferior a cinco anos;

III - a inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor;

IV - a recomendação aos órgãos públicos competentes para que:

a) seja concedida licença compulsória de patentes de titularidade do infrator;

b) não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais por ele devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos;

                        V - a cisão de sociedade, transferência de controle societário, venda de ativos, cessação parcial de atividade, ou qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica;

VI - a proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, pelo prazo de até dez anos; e

VII - qualquer outro ato ou providência necessários à eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica.

Art. 35.  Pela continuidade de atos ou situações que configurem infração da ordem econômica, após decisão do Tribunal determinando sua cessação, ou pelo descumprimento de medida preventiva ou compromisso de cessação previstos nesta Lei, o responsável fica sujeito a multa diária fixada em valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em até vinte vezes, se assim recomendar a situação econômica do infrator e a gravidade da infração.

Art. 36.  A recusa, omissão ou retardamento injustificado de informação ou documentos solicitados pelo CADE ou pela Secretaria de Acompanhamento Econômico constitui infração punível com multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em até vinte vezes, se necessário para garantir sua eficácia, em razão da situação econômica do infrator.

§ 1o  O montante fixado para a multa diária de que trata o caput deste artigo constará do documento que contiver a requisição da autoridade competente.

§ 2o  Compete à autoridade requisitante a aplicação da multa prevista no caput.

§ 3o  Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País.

Art. 37.  A falta injustificada do representado ou de terceiros, quando intimados para prestar esclarecimentos, no curso de inquérito ou processo administrativo, sujeitará o faltante à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada falta, aplicada conforme sua situação econômica.

                        Parágrafo único.  A multa a que se refere o caput será aplicada mediante auto de infração pela autoridade competente.

Art. 38.  Impedir, obstruir ou de qualquer outra forma dificultar a realização de inspeção autorizada pelo Plenário do Tribunal, pel