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SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências. |
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO
I
DA FINALIDADE
Art.
1o
Esta Lei estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC
e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica,
orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre
concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão
ao abuso do poder econômico.
Parágrafo
único. A coletividade é a titular
dos bens jurídicos protegidos por esta Lei.
CAPÍTULO
II
DA TERRITORIALIDADE
Art.
2o
Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja
signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território
nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos.
§
1o
Reputa-se domiciliada no território nacional a empresa estrangeira que
opere ou tenha no Brasil filial, agência, sucursal, escritório,
estabelecimento, agente ou representante.
§
2o
A empresa estrangeira será notificada e intimada de todos os atos
processuais, independentemente de procuração ou de disposição contratual ou
estatutária, na pessoa do responsável por sua filial, agência, sucursal,
estabelecimento ou escritório instalado no Brasil.
TÍTULO
II
DO SISTEMA BRASILEIRO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA
CAPÍTULO
I
DO SISTEMA E SEUS ÓRGÃOS
Art. 3o
O SBDC é formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica -
CADE e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda,
com as atribuições previstas nesta Lei.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
DE DEFESA ECONÔMICA - CADE
Art. 4o
O CADE é órgão judicante com jurisdição em todo o território
nacional, que se constitui em autarquia federal, vinculada ao Ministério da
Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e competências previstas nesta
Lei.
Seção I
Da Estrutura Organizacional do CADE
Art. 5o
O CADE é constituído dos seguintes órgãos:
I - Tribunal
Administrativo de Defesa Econômica;
II - Superintendência-Geral;
e
III - Departamento
de Estudos Econômicos.
Seção II
Do Tribunal Administrativo
de Defesa Econômica
Art. 6o
O Tribunal Administrativo, órgão judicante, tem como membros um
Presidente e seis Conselheiros escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta
anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada,
nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal.
§ 1o
O mandato do Presidente e dos Conselheiros é de quatro anos, não
coincidentes, sendo vedada a recondução para o período imediatamente subseqüente.
§ 2o
Os cargos de Presidente e de Conselheiro são de dedicação exclusiva, não
se admitindo qualquer acumulação, salvo as constitucionalmente permitidas.
§ 3o
No caso de renúncia, morte, impedimento, falta ou perda de mandato do
Presidente do Tribunal, assumirá o Conselheiro mais antigo ou o mais idoso,
nessa ordem, até nova nomeação, sem prejuízo de suas atribuições.
§ 4o
No caso de renúncia, morte ou perda de mandato de Conselheiro,
proceder-se-á a nova nomeação, para completar o mandato do substituído.
§ 5o
Se, nas hipóteses previstas no § 4o,
ou no caso de encerramento de mandato dos Conselheiros, a composição do
Tribunal ficar reduzida a número inferior ao estabelecido no art. 79,
considerar-se-ão automaticamente suspensos os prazos previstos nesta Lei, e
suspensa a tramitação de processos, continuando-se a contagem imediatamente após
a recomposição do quorum.
Art. 7o
A perda de mandato do Presidente ou dos Conselheiros do Tribunal só
poderá ocorrer em virtude de decisão do Senado Federal, por provocação do
Presidente da República, ou em razão de condenação penal irrecorrível por
crime doloso, ou de processo disciplinar, de conformidade com o que prevê a Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de
1990, e a Lei no 8.429, de 2 de
junho de 1992, ou por infringência de quaisquer das vedações previstas no
art. 8o.
Parágrafo único. Também perderá o mandato, automaticamente, o membro do
Tribunal que faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, ou vinte
intercaladas, ressalvados os afastamentos temporários autorizados pelo Plenário.
Art. 8o
Ao Presidente e aos Conselheiros é vedado:
I - receber, a qualquer título, e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas;
II - exercer profissão
liberal;
III - participar, na forma
de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto ou mandatário, de
sociedade civil, comercial ou empresas de qualquer espécie;
IV - emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou funcionar como consultor de qualquer tipo de empresa;
V - manifestar, por
qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento,
ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos
judiciais, ressalvada a crítica nos autos, em obras técnicas ou no exercício
do magistério; e
VI - exercer atividade político-partidária.
§ 1o
É vedado ao Presidente e aos Conselheiros, por um período de cento e
vinte dias, contados da data em que deixar o cargo, representar qualquer pessoa,
física ou jurídica, ou interesse perante o SBDC, ressalvada a defesa de
direito próprio.
§ 2o Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se à pena prevista no art. 321 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o ex-presidente ou ex-conselheiro que violar o impedimento previsto no § 1o.
§ 3o
É vedado, a qualquer tempo, ao Presidente e aos Conselheiros utilizar
informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido.
Subseção I
Da Competência do Tribunal
Art. 9o
Compete ao Plenário do Tribunal, dentre outras atribuições previstas
nesta Lei:
I - zelar pela observância
desta Lei e seu regulamento e do regimento interno;
II - decidir sobre a existência
de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei;
III -
decidir os processos administrativos para imposição de sanções
administrativas por infrações à ordem econômica instaurados pela Superintendência-Geral;
IV - ordenar providências que conduzam à cessação de infração à ordem econômica, dentro do prazo que determinar;
V - aprovar os termos do
compromisso de cessação de prática e do acordo em controle de concentrações,
bem como determinar à Superintendência-Geral que fiscalize seu cumprimento;
VI - apreciar, em grau de
recurso, as medidas preventivas adotadas pelo Conselheiro-Relator ou pela
Superintendência-Geral;
VII - intimar os
interessados de suas decisões;
VIII - requisitar informações
de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas,
respeitando e mantendo o sigilo legal quando for o caso, bem como determinar as
diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas funções;
IX - requisitar dos órgãos
e entidades da administração pública federal e requerer às autoridades dos
Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios as medidas necessárias ao
cumprimento desta Lei;
X - contratar a realização
de exames, vistorias e estudos, aprovando, em cada caso, os respectivos honorários
profissionais e demais despesas de processo, que deverão ser pagas pela
empresa, se vier a ser punida nos termos desta Lei;
XI -
apreciar processos administrativos no controle de atos de concentração econômica,
na forma desta Lei, fixando, quando entender conveniente e oportuno, acordos em
controle de atos de concentração;
XII - determinar à
Superintendência-Geral que adote as medidas administrativas necessárias à
execução e fiel cumprimento de suas decisões;
XIII - requisitar serviços
e pessoal de quaisquer órgãos e entidades do Poder Público Federal;
XIV - requerer à
Procuradoria Federal junto ao CADE a adoção de providências administrativas e
judiciais;
XV - responder a consultas
sobre matéria de sua competência, na forma do regimento interno;
XVI - instruir o público
sobre as formas de infração da ordem econômica;
XVII - elaborar e aprovar seu regimento
interno dispondo sobre seu funcionamento, forma das deliberações, normas de
procedimento e organização de seus serviços internos, inclusive estabelecendo
férias coletivas do Colegiado e do Procurador-Chefe, durante o qual não correrão
os prazos processuais fixados nesta Lei;
XVIII - propor a estrutura
do quadro de pessoal do CADE, observado o disposto no inciso II do art. 37 da
Constituição Federal; e
XIX - elaborar proposta orçamentária
nos termos desta Lei.
Subseção II
Da Competência do Presidente do Tribunal
Art. 10. Compete ao Presidente do Tribunal:
I - representar legalmente
o CADE no Brasil ou no exterior, em juízo ou fora dele;
II - presidir, com direito
a voto, inclusive o de qualidade, as reuniões do Plenário;
III - distribuir os
processos aos Conselheiros na forma do regimento interno;
IV - convocar as sessões e
determinar a organização da respectiva pauta;
V - determinar que a
Superintendência-Geral tome as providências para o cumprimento das decisões
do Tribunal;
VI - fiscalizar a
Superintendência-Geral na tomada de providências para execução das decisões
e julgados do Tribunal;
VII - assinar os
compromissos e acordos aprovados pelo Plenário;
VIII - submeter à aprovação do Plenário a proposta orçamentária e a lotação ideal do pessoal que prestará serviço ao CADE;
IX - orientar,
coordenar e supervisionar as atividades administrativas do CADE;
X - ordenar as
despesas atinentes ao CADE, ressalvadas as despesas da unidade gestora da
Superintendência-Geral;
XI - firmar
contratos e convênios com órgãos ou entidades nacionais e submeter,
previamente, ao Ministro de Estado da Justiça os que devam ser celebrados com
organismos estrangeiros ou internacionais; e
XII - requerer à
Procuradoria Federal junto ao CADE as providências judiciais determinadas pelo
Tribunal.
Subseção III
Da Competência dos Conselheiros do Tribunal
Art. 11.
Compete aos Conselheiros do Tribunal:
I - emitir voto nos
processos e questões submetidas ao Tribunal;
II - proferir despachos e
lavrar as decisões nos processos em que forem relatores;
III - requisitar informações
e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas
ou privadas, a serem mantidas sob sigilo legal, quando for o caso;
IV - adotar medidas
preventivas, fixando o valor da multa diária pelo seu descumprimento;
V - determinar à
Superintendência-Geral a realização das diligências e a produção das
provas que entender pertinentes nos autos dos processos administrativos, na
forma desta Lei;
VI - requerer à
Procuradoria Federal junto ao CADE emissão de parecer jurídico nos processos
em que forem relatores, quando entender necessário e em despacho fundamentado,
no prazo e na forma previstos no art. 15, inciso VIII e § 2o;
VII - determinar ao
Economista-Chefe, quando necessário, a elaboração de pareceres nos processos
em que forem relatores, sem prejuízo da tramitação normal do processo; e
VIII - desincumbir-se das
demais tarefas que lhes forem cometidas pelo regimento.
Seção
III
Da Superintendência-Geral
Art. 12.
O CADE terá em sua estrutura uma Superintendência-Geral, com um
Superintendente-Geral e dois Superintendentes-Adjuntos, cujas atribuições
específicas serão definidas em regulamento.
§ 1o O Superintendente-Geral e os dois Superintendentes-Adjuntos, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, serão nomeados pelo Presidente da República.
§ 2o
O Superintendente-Geral terá mandato de dois anos, permitida a recondução,
para um único período subseqüente.
§ 3o
Aplicam-se ao Superintendente-Geral as mesmas normas de impedimentos,
perda de mandato e substituição aplicáveis ao Presidente e aos Conselheiros
do Tribunal, e aos Superintendentes-Adjuntos, o disposto no art. 8o.
§ 4o
Os cargos de Superintendente-Geral e de Superintendentes-Adjuntos são de
dedicação exclusiva, não se admitindo qualquer acumulação, salvo as
constitucionalmente permitidas.
Art. 13.
Compete à Superintendência-Geral:
I - zelar pelo cumprimento
desta Lei, monitorando e acompanhando as práticas de mercado;
II - acompanhar,
permanentemente, as atividades e práticas comerciais de pessoas físicas ou jurídicas
que detiverem posição dominante em mercado relevante de bens ou serviços,
para prevenir infrações da ordem econômica, podendo, para tanto, requisitar
as informações e documentos necessários, mantendo o sigilo legal, quando for
o caso;
III - promover, em face de
indícios de infração da ordem econômica, procedimento preparatório e inquérito
administrativo;
IV - decidir pela insubsistência
dos indícios, arquivando os autos do inquérito administrativo ou de seu
procedimento preparatório;
V - no interesse da instrução
de procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de
infrações à ordem econômica, de inquérito administrativo para apuração de
infrações à ordem econômica, de processo administrativo para imposição de
sanções administrativas por infrações à ordem econômica, de processo
administrativo para aprovação de ato de concentração econômica e processo
administrativo para imposição de sanções processuais incidentais instaurados
para prevenção, apuração ou repressão de infrações à ordem econômica:
a) requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício de suas funções;
b) requisitar esclarecimentos orais de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, na forma desta Lei;
c) realizar inspeção na sede social, estabelecimento, escritório, filial ou sucursal de empresa investigada, de estoques, objetos, papéis de qualquer natureza, assim como livros comerciais, computadores e arquivos eletrônicos, podendo-se extrair ou requisitar cópias de quaisquer documentos ou dados eletrônicos, desde que a inspecionada seja notificada com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência e a inspeção seja realizada entre as seis e as dezoito horas;
d) requerer ao Poder Judiciário, por meio da Procuradoria Federal junto ao CADE, mandado de busca e apreensão de objetos, papéis de qualquer natureza, assim como de livros comerciais, computadores e arquivos magnéticos de empresa ou pessoa física, no interesse da instrução do procedimento, das averiguações preliminares ou do processo administrativo, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 839 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo inexigível a propositura de ação principal;
e)
requisitar vista e cópia de documentos e objetos constantes de processos
administrativos instaurados por órgãos ou entidades da administração pública
federal;
f)
requerer vista e cópia de inquéritos policiais, ações judiciais de quaisquer
natureza, bem como de processos administrativos instaurados por outros entes da
federação, preservado o sigilo, quando for o caso;
VI - instaurar e
instruir processo administrativo para apuração e repressão de infrações da
ordem econômica;
VII - recorrer de ofício ao Tribunal quando
decidir pelo arquivamento do processo administrativo;
VIII - remeter ao Tribunal,
para julgamento, os processos que instaurar, quando entender configurada infração
da ordem econômica;
IX - celebrar, nas condições
que estabelecer, compromisso de cessação, submetendo-o à aprovação do
Tribunal, e fiscalizar o seu cumprimento;
X - sugerir ao Tribunal
condições para a celebração de acordo em controle de concentrações, e
fiscalizar o seu cumprimento;
XI - adotar medidas
preventivas que conduzam à cessação de prática que constitua infração da
ordem econômica, fixando prazo para seu cumprimento e o valor da multa diária
a ser aplicada, no caso de descumprimento;
XII - receber, instruir e
aprovar ou impugnar perante o Tribunal os processos administrativos para aprovação
de ato de concentração econômica;
XIII - orientar os órgãos
e entidades da administração pública quanto à adoção de medidas necessárias
ao cumprimento desta Lei;
XIV - desenvolver estudos e
pesquisas objetivando orientar a política de prevenção de infrações da
ordem econômica;
XV - instruir o público
sobre as diversas formas de infração da ordem econômica, e os modos de sua
prevenção e repressão; e
XVI - exercer outras
atribuições previstas em lei.
Art. 14. São atribuições
do Superintendente-Geral:
I - participar, sem direito a voto, das reuniões do Tribunal, e proferir sustentação oral, na forma do regimento interno;
II - cumprir e fazer
cumprir as decisões do Tribunal na forma determinada pelo seu Presidente;
III - requerer à
Procuradoria Federal junto ao CADE as providências judiciais relativas ao exercício
das competências da Superintendência-Geral;
IV - determinar ao
Economista-Chefe a elaboração de estudos e pareceres;
V - ordenar despesas
referentes à unidade gestora da Superintendência-Geral; e
VI - exercer outras atribuições
previstas em lei.
Seção
IV
Da Procuradoria Federal
junto ao CADE
Art. 15.
Funcionará junto ao CADE Procuradoria Federal Especializada,
competindo-lhe:
I - prestar
consultoria e assessoramento jurídico ao CADE;
II - representar o
CADE judicial e extrajudicialmente;
III - promover a
execução judicial das decisões e julgados do CADE;
IV - proceder à
apuração da liquidez dos créditos do CADE, inscrevendo-os em dívida ativa
para fins de cobrança administrativa ou judicial;
V - tomar as medidas judiciais solicitadas pelo Tribunal ou pela Superintendência-Geral, necessária à cessação de infrações da ordem econômica ou à obtenção de documentos para a instrução de processos administrativos de qualquer natureza;
VI - promover acordos
judiciais nos processos relativos a infrações contra a ordem econômica,
mediante autorização do Tribunal;
VII - emitir, sempre que
solicitado por Conselheiro ou pelo Superintendente-Geral, parecer nos processos
de competência do CADE;
VIII - zelar pelo cumprimento desta Lei, emitindo parecer nos processos administrativos que entender necessária sua intervenção, requerendo vista dos autos pelo prazo de vinte dias, durante o qual ficarão suspensos os demais prazos; e
IX - desincumbir-se das
demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno.
§ 1o
Para o exercício da competência prevista no inciso VIII, serão
encaminhadas à Procuradoria Federal junto ao CADE, imediatamente após sua
lavratura, cópias das decisões que determinarem a instauração dos processos
administrativos, das alegações finais das partes, das impugnações e relatórios
circunstanciados da Superintendência-Geral, dos relatórios dos votos dos
Conselheiros-Relatores e das decisões do Plenário do Tribunal.
§ 2o
Esgotado o prazo previsto no inciso VIII, voltam a correr normalmente os
prazos relativos ao procedimento com pedido de vista, devendo o
Conselheiro-Relator ou o Superintendente-Geral determinar a imediata devolução
dos autos, com ou sem manifestação, sob pena de propor a apuração da
responsabilidade do detentor dos auto.
§ 3o
Compete à Procuradoria Federal junto ao CADE , ao dar execução
judicial às decisões da Superintendência-Geral e do Tribunal, manter o
Presidente do Tribunal, os Conselheiros e o Superintendente-Geral informados
sobre o andamento das ações e medidas judiciais.
Art. 16.
O Procurador-Chefe será nomeado pelo Presidente da República, dentre
brasileiros de ilibada reputação e notório conhecimento jurídico, depois de
aprovado pelo Senado Federal.
§ 1o
O Procurador-Chefe poderá participar, sem direito a voto, das reuniões
do Tribunal, e proferir sustentação oral, na forma do regimento interno.
§ 2o
Aplicam-se ao Procurador-Chefe as mesmas normas de tempo de mandato,
recondução, impedimentos, perda de mandato e substituição aplicáveis aos
Conselheiros do Tribunal.
§ 3o
Nos casos de faltas, afastamento temporário ou impedimento do
Procurador-Chefe, o Plenário indicará e o Presidente do Tribunal designará o
substituto eventual, para atuar por prazo não superior a noventa dias,
dispensada a aprovação pelo Senado Federal.
Seção V
Do
Departamento de Estudos Econômicos
Art. 17.
O CADE terá um Departamento de Estudos Econômicos, dirigido por um
Economista-Chefe, a quem incumbirá elaborar estudos e pareceres econômicos, de
ofício ou por solicitação de Conselheiro-Relator, do Superintendente-Geral ou
do Procurador-Chefe, zelando pelo rigor e atualização técnica e científica
das decisões do órgão.
Art. 18.
O Economista-Chefe será nomeado pelo Presidente da República, dentre
brasileiros de ilibada reputação e notório conhecimento econômico.
§ 1o
O Economista-Chefe participará das reuniões do Tribunal, sem direito a
voto.
§ 2o
Aplicam-se ao Economista-Chefe as mesmas normas de impedimento aplicáveis
aos Conselheiros do Tribunal.
CAPÍTULO III
DA
SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO
Art. 19. Compete
à Secretaria de Acompanhamento Econômico:
I - promover a concorrência
no âmbito dos fóruns apropriados no Ministério da Fazenda, no âmbito de
outros órgãos de governo e perante a sociedade de maneira geral;
II - opinar sobre as normas
submetidas pelas agências reguladoras a consulta pública, nos aspectos
referentes à promoção da concorrência;
III - elaborar estudos
avaliando a situação concorrencial de setores específicos da atividade econômica
nacional, de ofício ou quando solicitada pelo Ministro de Estado da Fazenda,
podendo, inclusive, requisitar quaisquer informações de organizações públicas
ou privadas que visem a subsidiar suas análises;
IV
- identificar, analisar, elaborar estudos e propor a revisão de leis,
regulamentos e outros atos normativos que afetem ou possam afetar a livre
concorrência nos diversos setores econômicos do País;
V
- preparar anualmente relatório de avaliação das ações de governo no
tocante aos progressos na implementação da política de defesa da concorrência,
tanto no âmbito do SBDC quanto fora dele;
VI
- promover procedimentos administrativos, de ofício ou à vista de petição
escrita e fundamentada de qualquer interessado, com o objetivo de formular
representação à Superintendência-Geral do CADE;
VII
- dar parecer, de ofício ou quando requisitada pela Superintendência-Geral,
pela Procuradoria Federal junto ao CADE ou por Conselheiro do Tribunal, em atos
de concentração ou processos administrativos;
VIII
- solicitar ao CADE, em qualquer fase do processo administrativo, a adoção de
medida preventiva, quando houver indício ou fundado receio de que o
representado ou investigado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao
mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o
resultado do processo;
IX
- promover a defesa e sustentar oralmente os pareceres da Secretaria perante o
Tribunal, caso considere conveniente, por meio do Secretário ou outro
representante por ele indicado; e
X
- celebrar acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas,
nacionais ou internacionais, relacionados à sua esfera de competência,
observada a legislação em vigor.
§ 1o
Para o cumprimento de suas atribuições, a Secretaria de Acompanhamento
Econômico poderá, sem efeitos suspensivos sobre os prazos previstos nesta Lei:
I - requisitar informações,
e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades, públicas
ou privadas, respeitando e mantendo o sigilo legal quando for o caso;
II - requisitar
esclarecimentos orais de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos,
autoridades e entidades, públicas ou privadas, na forma desta Lei;
III - requisitar à
Superintendência-Geral as providências previstas no art. 13, inciso V, alínea
"c", na forma do art. 14, inciso III, quando couber;
IV - requisitar à
Superintendência-Geral do CADE as providências previstas no art. 13, inciso V,
alínea "d", a quebra de sigilo bancário e tributário, bem como
outras diligências cabíveis, na forma do art. 14, inciso III;
V - requisitar acesso irrestrito aos bancos de dados e
informações de qualquer espécie, inclusive as resguardadas por sigilo,
relacionadas a processos de defesa da concorrência no âmbito do CADE, devendo
suas solicitações de informação ser atendidas com prioridade;
VI - requisitar vista e cópia
de documentos e objetos constantes de processos administrativos instaurados por
órgãos ou entidades da administração pública federal; e
VII - requerer vista e cópia
de inquéritos policiais, ações
judiciais de quaisquer natureza, bem como de processos administrativos
instaurados por outros entes da federação, preservado o sigilo, quando for o
caso.
§ 2o
O procedimento administrativo da Secretaria de Acompanhamento Econômico
poderá, a critério desta, correr sob sigilo, no interesse das investigações.
TÍTULO
III
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PERANTE O CADE
Art. 20.
O Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, designará
membro do Ministério Público Federal para, nesta qualidade, oficiar junto ao
CADE.
§ 1o
Para o exercício da competência prevista no caput, serão
encaminhadas ao membro do Ministério Público Federal, imediatamente após sua
lavratura, cópias:
I -
dos despachos que determinarem o arquivamento dos procedimentos preparatórios,
indeferirem o requerimento de abertura de inquérito administrativo, ou
determinarem seu arquivamento, bem como das decisões mencionadas no art. 62 e
das decisões sobre os recursos referidos no § 3o
do art. 63; e
II - das decisões que
determinarem a instauração dos processos administrativos, das alegações
finais das partes, das impugnações e relatórios circunstanciados da
Superintendência-Geral, dos relatórios dos votos dos Conselheiros-Relatores e
de todas as decisões do Plenário do Tribunal, na forma do art. 80.
§ 2o
Será assegurado ao membro do Ministério Público Federal o direito de
emitir parecer nos procedimentos preparatórios, inquéritos e processos
administrativos que entender necessária sua intervenção, requerendo vista dos
autos pelo prazo de vinte dias, durante o qual os prazos relativos ao
procedimento ficarão suspensos.
§ 3o
Decorrido o prazo previsto no § 2o,
voltam a correr normalmente os prazos relativos ao procedimento com pedido de
vista, devendo o Conselheiro-Relator ou o Superintendente-Geral determinar a
imediata devolução dos autos, com ou sem manifestação, sob pena de propor a
apuração da responsabilidade do detentor dos autos.
TÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DA GESTÃO ADMINISTRATIVA,
ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 21.
Compete ao Presidente do Tribunal orientar, coordenar e supervisionar as
atividades administrativas do CADE, respeitadas as atribuições dos dirigentes
dos demais órgãos previstos no art. 5o.
Parágrafo único.
A Superintendência-Geral constituirá unidade gestora, para fins
administrativos e financeiros, competindo ao seu Superintendente-Geral ordenar
as despesas pertinentes às respectivas ações orçamentárias.
Art. 22.
Anualmente, o Presidente do Tribunal, ouvido o Superintendente-Geral,
encaminhará ao Poder Executivo a proposta de orçamento do CADE e a lotação
ideal do pessoal que prestará serviço àquela autarquia.
Art. 23.
Constituem receitas próprias do CADE:
I - o produto resultante da
arrecadação da Taxa Processual de que trata a Lei no
9.781, de 19 de janeiro de 1999, sendo que um terço desse montante será
destinado à Secretaria de Acompanhamento Econômico;
II - a retribuição por
serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;
III - as dotações
consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, créditos
adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
IV - os recursos
provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades ou
organismos nacionais e internacionais;
V - as doações, legados,
subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
VI - os valores apurados na
venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
VII - o produto da venda de
publicações, material técnico, dados e informações;
VIII - os valores apurados
em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo, na
forma definida pelo Poder Executivo; e
IX - quaisquer outras receitas, afetas às suas atividades, não especificadas nos incisos I a VIII deste artigo.
§ 1o
Os recursos previstos nos incisos I, II e IV a IX deste artigo,
destinados ao CADE, serão recolhidos ao Tesouro Nacional, em conta vinculada à
autarquia, por intermédio de instituições bancárias oficiais.
§ 2o
Aplica-se ao superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do CADE o
disposto no art. 8o, parágrafo único na Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000, podendo
ser utilizado no custeio de despesas de manutenção e funcionamento do CADE,
desde que devidamente programado no Orçamento Geral da União.
§
3o
O produto da arrecadação das multas aplicadas pelo CADE, inscritas ou não
em dívida ativa, será destinada ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos de que
trata o art. 13 da Lei no 7.347,
de 24 de julho de 1985, e Lei no
9.008, de 21 de março de 1995.
Art. 24.
O CADE submeterá anualmente ao Ministério da Justiça a sua proposta de
orçamento, que será encaminhada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão para inclusão na lei orçamentária anual, a que se refere o § 5o do art. 165 da Constituição.
§ 1o
O CADE fará acompanhar as propostas orçamentárias de quadro
demonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando ao seu
equilíbrio orçamentário e financeiro nos cinco exercícios subseqüentes.
§ 2o
A lei orçamentária anual consignará as dotações para as despesas de
custeio e capital do CADE, relativas ao exercício a que ela se referir.
Art. 25.
Passam a constituir patrimônio do CADE os bens e direitos pertencentes
ao Ministério da Justiça atualmente afetados às atividades do Departamento de
Proteção e Defesa Econômica da Secretaria de Direito Econômico.
TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26.
Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público
ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas
de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica,
mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.
Art. 27. As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente.
Art. 28.
Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes
de grupo econômico, de fato ou de direito, que praticarem infração da ordem
econômica.
Art. 29.
A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica
poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito,
excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos
estatutos ou contrato social.
Parágrafo único.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência,
estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica
provocados por má administração.
Art. 30. A repressão das infrações da ordem econômica não exclui a punição de outros ilícitos previstos em lei.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES
Art. 31.
Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os
atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir
os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II - dominar mercado
relevante de bens ou serviços;
III - aumentar
arbitrariamente os lucros; e
IV - exercer de forma
abusiva posição dominante.
§ 1o
A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior
eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não
caracteriza o ilícito previsto no inciso II.
§ 2o Ocorre posição dominante quando uma empresa ou grupo de empresas controla parcela substancial de mercado relevante, como fornecedor, intermediário, adquirente ou financiador de um produto, serviço ou tecnologia a ele relativa.
§ 3o
A posição dominante a que se refere o § 2o
é presumida quando a empresa ou grupo de empresas controla vinte por cento de
mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo CADE para setores
específicos da economia.
Art. 32.
As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese
prevista no art. 31 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:
I - fixar ou praticar, em
acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de
bens ou de prestação de serviços;
II - obter ou influenciar a
adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes;
III - dividir os mercados
de serviços ou produtos, acabados ou semi-acabados, ou as fontes de
abastecimento de matérias-primas ou produtos intermediários;
IV - limitar ou impedir o
acesso de novas empresas ao mercado;
V - criar dificuldades à
constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou
de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços;
VI - impedir o acesso de
concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia,
bem como aos canais de distribuição;
VII - exigir ou conceder
exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de
massa;
VIII - combinar previamente preços ou ajustar vantagens na concorrência pública ou administrativa;
IX - utilizar meios
enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros;
X - regular mercados de
bens ou serviços, estabelecendo acordos para limitar ou controlar a pesquisa e
o desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou prestação de serviços,
ou para dificultar investimentos destinados à produção de bens ou serviços
ou à sua distribuição;
XI - impor, no comércio de
bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes, preços de
revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas,
margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a
negócios destes com terceiros;
XII - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens
ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições
operacionais de venda ou prestação de serviços;
XIII - recusar a
venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento
normais aos usos e costumes comerciais;
XIV - dificultar ou romper
a continuidade ou desenvolvimento de relações comerciais de prazo
indeterminado em razão de recusa da outra parte em submeter-se a cláusulas e
condições comerciais injustificáveis ou anticoncorrenciais;
XV - destruir, inutilizar ou açambarcar matérias-primas, produtos intermediários ou acabados, assim como destruir, inutilizar ou dificultar a operação de equipamentos destinados a produzi-los, distribuí-los ou transportá-los;
XVI - açambarcar ou
impedir a exploração de direitos de propriedade industrial ou intelectual ou
de tecnologia;
XVII - vender
injustificadamente mercadoria abaixo do preço de custo;
XVIII - importar quaisquer
bens abaixo do custo no país exportador, que não seja signatário dos códigos
antidumping e de subsídios da Organização Mundial de Comércio - OMC;
XIX - reter bens de produção
ou de consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos de produção;
XX - cessar parcial ou
totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada;
XXI - subordinar a venda de
um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar
a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um
bem; e
XXII - impor preços excessivos, ou aumentar sem justa causa o preço de bem ou serviço.
Parágrafo único.
Na caracterização da imposição de preços excessivos ou do aumento
injustificado de preços, além de outras circunstâncias econômicas e mercadológicas
relevantes, considerar-se-á:
I - o preço do produto ou
serviço, ou sua elevação, não justificados pelo comportamento do custo dos
respectivos insumos, ou pela introdução de melhorias de qualidade;
II - o preço de produto anteriormente produzido, quando se tratar de sucedâneo resultante de alterações não substanciais;
III - o preço de produtos
e serviços similares, ou sua evolução, em mercados competitivos comparáveis;
e
IV - a existência de
ajuste ou acordo, sob qualquer forma, que resulte em majoração do preço de
bem ou serviço ou dos respectivos custos.
CAPÍTULO III
DAS PENAS
Art. 33. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis à multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).
§ 1o
O administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração
cometida por pessoa jurídica de direito público ou privado, bem como quaisquer
associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda
que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que exerçam ou não
atividade empresarial, sujeita-se às mesmas sanções previstas no caput,
de responsabilidade pessoal e exclusiva do administrador.
§ 2o
Em caso de reincidência, as multas cominadas serão aplicadas em dobro.
Art. 34.
Sem prejuízo das penas cominadas no art. 33, quando assim exigir a
gravidade dos fatos ou o interesse público geral, poderão ser impostas as
seguintes penas, isolada ou cumulativamente:
I - a publicação, em meia
página e às expensas do infrator, em jornal indicado na decisão, de extrato
da decisão condenatória, por dois dias seguidos, de uma a três semanas
consecutivas;
II - a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, junto à administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, bem como entidades da administração indireta, por prazo não inferior a cinco anos;
III - a inscrição do
infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor;
IV - a recomendação aos
órgãos públicos competentes para que:
a) seja concedida licença
compulsória de patentes de titularidade do infrator;
b) não seja concedido ao
infrator parcelamento de tributos federais por ele devidos ou para que sejam
cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos;
V - a cisão de sociedade, transferência de controle societário, venda de ativos, cessação parcial de atividade, ou qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica;
VI - a proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, pelo prazo de até dez anos; e
VII - qualquer outro ato ou
providência necessários à eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica.
Art. 35.
Pela continuidade de atos ou situações que configurem infração da
ordem econômica, após decisão do Tribunal determinando sua cessação, ou
pelo descumprimento de medida preventiva ou compromisso de cessação previstos
nesta Lei, o responsável fica sujeito a multa diária fixada em valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em até vinte vezes, se assim
recomendar a situação econômica do infrator e a gravidade da infração.
Art. 36. A recusa, omissão ou retardamento injustificado de informação ou documentos solicitados pelo CADE ou pela Secretaria de Acompanhamento Econômico constitui infração punível com multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em até vinte vezes, se necessário para garantir sua eficácia, em razão da situação econômica do infrator.
§ 1o
O montante fixado para a multa diária de que trata o caput deste
artigo constará do documento que contiver a requisição da autoridade
competente.
§ 2o
Compete à autoridade requisitante a aplicação da multa prevista no caput.
§ 3o
Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo
pagamento da multa de que trata o caput sua filial, sucursal, escritório
ou estabelecimento situado no País.
Art. 37.
A falta injustificada do representado ou de terceiros, quando intimados
para prestar esclarecimentos, no curso de inquérito ou processo administrativo,
sujeitará o faltante à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 15.000,00
(quinze mil reais) para cada falta, aplicada conforme sua situação econômica.
Parágrafo único. A multa a que se refere o caput será aplicada mediante auto de infração pela autoridade competente.
Art. 38. Impedir, obstruir ou de qualquer outra forma dificultar a realização de inspeção autorizada pelo Plenário do Tribunal, pel