SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI

 

Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências.

 

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1o  Esta Lei estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.

Parágrafo único.  A coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos por esta Lei.

CAPÍTULO II
DA TERRITORIALIDADE

Art. 2o  Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos.

§ 1o  Reputa-se domiciliada no território nacional a empresa estrangeira que opere ou tenha no Brasil filial, agência, sucursal, escritório, estabelecimento, agente ou representante.

§ 2o  A empresa estrangeira será notificada e intimada de todos os atos processuais, independentemente de procuração ou de disposição contratual ou estatutária, na pessoa do responsável por sua filial, agência, sucursal, estabelecimento ou escritório instalado no Brasil.

TÍTULO II
DO SISTEMA BRASILEIRO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA

 CAPÍTULO I
DO SISTEMA E SEUS ÓRGÃOS

Art. 3o  O SBDC é formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, com as atribuições previstas nesta Lei.

 CAPÍTULO II
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE

Art. 4o  O CADE é órgão judicante com jurisdição em todo o território nacional, que se constitui em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e competências previstas nesta Lei.

Seção I
Da Estrutura Organizacional do CADE

Art. 5o  O CADE é constituído dos seguintes órgãos:

I - Tribunal Administrativo de Defesa Econômica;

II - Superintendência-Geral; e

III - Departamento de Estudos Econômicos.

Seção II
Do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica

Art. 6o  O Tribunal Administrativo, órgão judicante, tem como membros um Presidente e seis Conselheiros escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal.

§ 1o  O mandato do Presidente e dos Conselheiros é de quatro anos, não coincidentes, sendo vedada a recondução para o período imediatamente subseqüente.

§ 2o  Os cargos de Presidente e de Conselheiro são de dedicação exclusiva, não se admitindo qualquer acumulação, salvo as constitucionalmente permitidas.

§ 3o  No caso de renúncia, morte, impedimento, falta ou perda de mandato do Presidente do Tribunal, assumirá o Conselheiro mais antigo ou o mais idoso, nessa ordem, até nova nomeação, sem prejuízo de suas atribuições.

§ 4o  No caso de renúncia, morte ou perda de mandato de Conselheiro, proceder-se-á a nova nomeação, para completar o mandato do substituído.

§ 5o  Se, nas hipóteses previstas no § 4o, ou no caso de encerramento de mandato dos Conselheiros, a composição do Tribunal ficar reduzida a número inferior ao estabelecido no art. 79, considerar-se-ão automaticamente suspensos os prazos previstos nesta Lei, e suspensa a tramitação de processos, continuando-se a contagem imediatamente após a recomposição do quorum.

Art. 7o  A perda de mandato do Presidente ou dos Conselheiros do Tribunal só poderá ocorrer em virtude de decisão do Senado Federal, por provocação do Presidente da República, ou em razão de condenação penal irrecorrível por crime doloso, ou de processo disciplinar, de conformidade com o que prevê a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, ou por infringência de quaisquer das vedações previstas no art. 8o.

Parágrafo único.  Também perderá o mandato, automaticamente, o membro do Tribunal que faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, ou vinte intercaladas, ressalvados os afastamentos temporários autorizados pelo Plenário.

                         Art. 8o  Ao Presidente e aos Conselheiros é vedado:

                        I - receber, a qualquer título, e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas;

II - exercer profissão liberal;

III - participar, na forma de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto ou mandatário, de sociedade civil, comercial ou empresas de qualquer espécie;

                        IV - emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou funcionar como consultor de qualquer tipo de empresa;

V - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, em obras técnicas ou no exercício do magistério; e

VI - exercer atividade político-partidária.

§ 1o  É vedado ao Presidente e aos Conselheiros, por um período de cento e vinte dias, contados da data em que deixar o cargo, representar qualquer pessoa, física ou jurídica, ou interesse perante o SBDC, ressalvada a defesa de direito próprio.

§ 2o  Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se à pena prevista no art. 321 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o ex-presidente ou ex-conselheiro que violar o impedimento previsto no § 1o.

§ 3o  É vedado, a qualquer tempo, ao Presidente e aos Conselheiros utilizar informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido.

Subseção I
Da Competência do Tribunal

Art. 9o  Compete ao Plenário do Tribunal, dentre outras atribuições previstas nesta Lei:

I - zelar pela observância desta Lei e seu regulamento e do regimento interno;

II - decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei;

III - decidir os processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica instaurados pela Superintendência-Geral;

                        IV - ordenar providências que conduzam à cessação de infração à ordem econômica, dentro do prazo que determinar;

V - aprovar os termos do compromisso de cessação de prática e do acordo em controle de concentrações, bem como determinar à Superintendência-Geral que fiscalize seu cumprimento;

VI - apreciar, em grau de recurso, as medidas preventivas adotadas pelo Conselheiro-Relator ou pela Superintendência-Geral;

VII - intimar os interessados de suas decisões;

VIII - requisitar informações de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas, respeitando e mantendo o sigilo legal quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas funções;

IX - requisitar dos órgãos e entidades da administração pública federal e requerer às autoridades dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei;

X - contratar a realização de exames, vistorias e estudos, aprovando, em cada caso, os respectivos honorários profissionais e demais despesas de processo, que deverão ser pagas pela empresa, se vier a ser punida nos termos desta Lei;

XI - apreciar processos administrativos no controle de atos de concentração econômica, na forma desta Lei, fixando, quando entender conveniente e oportuno, acordos em controle de atos de concentração;

XII - determinar à Superintendência-Geral que adote as medidas administrativas necessárias à execução e fiel cumprimento de suas decisões;

XIII - requisitar serviços e pessoal de quaisquer órgãos e entidades do Poder Público Federal;

XIV - requerer à Procuradoria Federal junto ao CADE a adoção de providências administrativas e judiciais;

XV - responder a consultas sobre matéria de sua competência, na forma do regimento interno;

XVI - instruir o público sobre as formas de infração da ordem econômica;

XVII - elaborar e aprovar seu regimento interno dispondo sobre seu funcionamento, forma das deliberações, normas de procedimento e organização de seus serviços internos, inclusive estabelecendo férias coletivas do Colegiado e do Procurador-Chefe, durante o qual não correrão os prazos processuais fixados nesta Lei;

XVIII - propor a estrutura do quadro de pessoal do CADE, observado o disposto no inciso II do art. 37 da Constituição Federal; e

XIX - elaborar proposta orçamentária nos termos desta Lei.

Subseção II
Da Competência do Presidente do Tribunal

                        Art. 10.  Compete ao Presidente do Tribunal:

I - representar legalmente o CADE no Brasil ou no exterior, em juízo ou fora dele;

II - presidir, com direito a voto, inclusive o de qualidade, as reuniões do Plenário;

III - distribuir os processos aos Conselheiros na forma do regimento interno;

IV - convocar as sessões e determinar a organização da respectiva pauta;

V - determinar que a Superintendência-Geral tome as providências para o cumprimento das decisões do Tribunal;

VI - fiscalizar a Superintendência-Geral na tomada de providências para execução das decisões e julgados do Tribunal;

VII - assinar os compromissos e acordos aprovados pelo Plenário;

VIII - submeter à aprovação do Plenário a proposta orçamentária e a lotação ideal do pessoal que prestará serviço ao CADE;

IX - orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas do CADE;

X - ordenar as despesas atinentes ao CADE, ressalvadas as despesas da unidade gestora da Superintendência-Geral;

XI - firmar contratos e convênios com órgãos ou entidades nacionais e submeter, previamente, ao Ministro de Estado da Justiça os que devam ser celebrados com organismos estrangeiros ou internacionais; e

XII - requerer à Procuradoria Federal junto ao CADE as providências judiciais determinadas pelo Tribunal.

Subseção III
Da Competência dos Conselheiros do Tribunal

Art. 11.  Compete aos Conselheiros do Tribunal:

I - emitir voto nos processos e questões submetidas ao Tribunal;

II - proferir despachos e lavrar as decisões nos processos em que forem relatores;

III - requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas, a serem mantidas sob sigilo legal, quando for o caso;

IV - adotar medidas preventivas, fixando o valor da multa diária pelo seu descumprimento;

V - determinar à Superintendência-Geral a realização das diligências e a produção das provas que entender pertinentes nos autos dos processos administrativos, na forma desta Lei;

VI - requerer à Procuradoria Federal junto ao CADE emissão de parecer jurídico nos processos em que forem relatores, quando entender necessário e em despacho fundamentado, no prazo e na forma previstos no art. 15, inciso VIII e § 2o;

VII - determinar ao Economista-Chefe, quando necessário, a elaboração de pareceres nos processos em que forem relatores, sem prejuízo da tramitação normal do processo; e

VIII - desincumbir-se das demais tarefas que lhes forem cometidas pelo regimento.

Seção III
Da Superintendência-Geral

Art. 12.  O CADE terá em sua estrutura uma Superintendência-Geral, com um Superintendente-Geral e dois Superintendentes-Adjuntos, cujas atribuições específicas serão definidas em regulamento.

§ 1o  O Superintendente-Geral e os dois Superintendentes-Adjuntos, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, serão nomeados pelo Presidente da República.

§ 2o  O Superintendente-Geral terá mandato de dois anos, permitida a recondução, para um único período subseqüente.

§ 3o  Aplicam-se ao Superintendente-Geral as mesmas normas de impedimentos, perda de mandato e substituição aplicáveis ao Presidente e aos Conselheiros do Tribunal, e aos Superintendentes-Adjuntos, o disposto no art. 8o.

                         § 4o  Os cargos de Superintendente-Geral e de Superintendentes-Adjuntos são de dedicação exclusiva, não se admitindo qualquer acumulação, salvo as constitucionalmente permitidas.

Art. 13.  Compete à Superintendência-Geral:

I - zelar pelo cumprimento desta Lei, monitorando e acompanhando as práticas de mercado;

II - acompanhar, permanentemente, as atividades e práticas comerciais de pessoas físicas ou jurídicas que detiverem posição dominante em mercado relevante de bens ou serviços, para prevenir infrações da ordem econômica, podendo, para tanto, requisitar as informações e documentos necessários, mantendo o sigilo legal, quando for o caso;

III - promover, em face de indícios de infração da ordem econômica, procedimento preparatório e inquérito administrativo;

IV - decidir pela insubsistência dos indícios, arquivando os autos do inquérito administrativo ou de seu procedimento preparatório;

V - no interesse da instrução de procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica, de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica, de processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, de processo administrativo para aprovação de ato de concentração econômica e processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais instaurados para prevenção, apuração ou repressão de infrações à ordem econômica:

                            a) requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício de suas funções;

                            b) requisitar esclarecimentos orais de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, na forma desta Lei;

                            c) realizar inspeção na sede social, estabelecimento, escritório, filial ou sucursal de empresa investigada, de estoques, objetos, papéis de qualquer natureza, assim como livros comerciais, computadores e arquivos eletrônicos, podendo-se extrair ou requisitar cópias de quaisquer documentos ou dados eletrônicos, desde que a inspecionada seja notificada com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência e a inspeção seja realizada entre as seis e as dezoito horas;

    d) requerer ao Poder Judiciário, por meio da Procuradoria Federal junto ao CADE, mandado de busca e apreensão de objetos, papéis de qualquer natureza, assim como de livros comerciais, computadores e arquivos magnéticos de empresa ou pessoa física, no interesse da instrução do procedimento, das averiguações preliminares ou do processo administrativo, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 839 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo inexigível a propositura de ação principal;

    e) requisitar vista e cópia de documentos e objetos constantes de processos administrativos instaurados por órgãos ou entidades da administração pública federal;

     f) requerer vista e cópia de inquéritos policiais, ações judiciais de quaisquer natureza, bem como de processos administrativos instaurados por outros entes da federação, preservado o sigilo, quando for o caso;

 VI - instaurar e instruir processo administrativo para apuração e repressão de infrações da ordem econômica;

VII - recorrer de ofício ao Tribunal quando decidir pelo arquivamento do processo administrativo;

VIII - remeter ao Tribunal, para julgamento, os processos que instaurar, quando entender configurada infração da ordem econômica;

IX - celebrar, nas condições que estabelecer, compromisso de cessação, submetendo-o à aprovação do Tribunal, e fiscalizar o seu cumprimento;

X - sugerir ao Tribunal condições para a celebração de acordo em controle de concentrações, e fiscalizar o seu cumprimento;

XI - adotar medidas preventivas que conduzam à cessação de prática que constitua infração da ordem econômica, fixando prazo para seu cumprimento e o valor da multa diária a ser aplicada, no caso de descumprimento;

XII - receber, instruir e aprovar ou impugnar perante o Tribunal os processos administrativos para aprovação de ato de concentração econômica;

XIII - orientar os órgãos e entidades da administração pública quanto à adoção de medidas necessárias ao cumprimento desta Lei;

XIV - desenvolver estudos e pesquisas objetivando orientar a política de prevenção de infrações da ordem econômica;

XV - instruir o público sobre as diversas formas de infração da ordem econômica, e os modos de sua prevenção e repressão; e

XVI - exercer outras atribuições previstas em lei.

Art. 14. São atribuições do Superintendente-Geral:

I - participar, sem direito a voto, das reuniões do Tribunal, e proferir sustentação oral, na forma do regimento interno;

II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Tribunal na forma determinada pelo seu Presidente;

III - requerer à Procuradoria Federal junto ao CADE as providências judiciais relativas ao exercício das competências da Superintendência-Geral;

IV - determinar ao Economista-Chefe a elaboração de estudos e pareceres;

V - ordenar despesas referentes à unidade gestora da Superintendência-Geral; e

VI - exercer outras atribuições previstas em lei.

Seção IV
Da Procuradoria Federal junto ao CADE

Art. 15.  Funcionará junto ao CADE Procuradoria Federal Especializada, competindo-lhe:

I - prestar consultoria e assessoramento jurídico ao CADE;

II - representar o CADE judicial e extrajudicialmente;

III - promover a execução judicial das decisões e julgados do CADE;

IV - proceder à apuração da liquidez dos créditos do CADE, inscrevendo-os em dívida ativa para fins de cobrança administrativa ou judicial;

V - tomar as medidas judiciais solicitadas pelo Tribunal ou pela  Superintendência-Geral, necessária à cessação de infrações da ordem econômica ou à obtenção de documentos para a instrução de processos administrativos de qualquer natureza;

VI - promover acordos judiciais nos processos relativos a infrações contra a ordem econômica, mediante autorização do Tribunal;

VII - emitir, sempre que solicitado por Conselheiro ou pelo Superintendente-Geral, parecer nos processos de competência do CADE;

                        VIII - zelar pelo cumprimento desta Lei, emitindo parecer nos processos administrativos que entender necessária sua intervenção, requerendo vista dos autos pelo prazo de vinte dias, durante o qual ficarão suspensos os demais prazos; e

IX - desincumbir-se das demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno.

§ 1o  Para o exercício da competência prevista no inciso VIII, serão encaminhadas à Procuradoria Federal junto ao CADE, imediatamente após sua lavratura, cópias das decisões que determinarem a instauração dos processos administrativos, das alegações finais das partes, das impugnações e relatórios circunstanciados da Superintendência-Geral, dos relatórios dos votos dos Conselheiros-Relatores e das decisões do Plenário do Tribunal.

§ 2o  Esgotado o prazo previsto no inciso VIII, voltam a correr normalmente os prazos relativos ao procedimento com pedido de vista, devendo o Conselheiro-Relator ou o Superintendente-Geral determinar a imediata devolução dos autos, com ou sem manifestação, sob pena de propor a apuração da responsabilidade do detentor dos auto.

§ 3o  Compete à Procuradoria Federal junto ao CADE , ao dar execução judicial às decisões da Superintendência-Geral e do Tribunal, manter o Presidente do Tribunal, os Conselheiros e o Superintendente-Geral informados sobre o andamento das ações e medidas judiciais.

Art. 16.  O Procurador-Chefe será nomeado pelo Presidente da República, dentre brasileiros de ilibada reputação e notório conhecimento jurídico, depois de aprovado pelo Senado Federal.

§ 1o  O Procurador-Chefe poderá participar, sem direito a voto, das reuniões do Tribunal, e proferir sustentação oral, na forma do regimento interno.

§ 2o  Aplicam-se ao Procurador-Chefe as mesmas normas de tempo de mandato, recondução, impedimentos, perda de mandato e substituição aplicáveis aos Conselheiros do Tribunal.

§ 3o  Nos casos de faltas, afastamento temporário ou impedimento do Procurador-Chefe, o Plenário indicará e o Presidente do Tribunal designará o substituto eventual, para atuar por prazo não superior a noventa dias, dispensada a aprovação pelo Senado Federal.

 Seção V
Do Departamento de Estudos Econômicos

Art. 17.  O CADE terá um Departamento de Estudos Econômicos, dirigido por um Economista-Chefe, a quem incumbirá elaborar estudos e pareceres econômicos, de ofício ou por solicitação de Conselheiro-Relator, do Superintendente-Geral ou do Procurador-Chefe, zelando pelo rigor e atualização técnica e científica das decisões do órgão.

Art. 18.  O Economista-Chefe será nomeado pelo Presidente da República, dentre brasileiros de ilibada reputação e notório conhecimento econômico.

§ 1o  O Economista-Chefe participará das reuniões do Tribunal, sem direito a voto.

§ 2o  Aplicam-se ao Economista-Chefe as mesmas normas de impedimento aplicáveis aos Conselheiros do Tribunal.

CAPÍTULO III
DA SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO

                        Art. 19.  Compete à Secretaria de Acompanhamento Econômico:

I - promover a concorrência no âmbito dos fóruns apropriados no Ministério da Fazenda, no âmbito de outros órgãos de governo e perante a sociedade de maneira geral;

II - opinar sobre as normas submetidas pelas agências reguladoras a consulta pública, nos aspectos referentes à promoção da concorrência;

III - elaborar estudos avaliando a situação concorrencial de setores específicos da atividade econômica nacional, de ofício ou quando solicitada pelo Ministro de Estado da Fazenda, podendo, inclusive, requisitar quaisquer informações de organizações públicas ou privadas que visem a subsidiar suas análises;

IV - identificar, analisar, elaborar estudos e propor a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos que afetem ou possam afetar a livre concorrência nos diversos setores econômicos do País;

V - preparar anualmente relatório de avaliação das ações de governo no tocante aos progressos na implementação da política de defesa da concorrência, tanto no âmbito do SBDC quanto fora dele;

VI - promover procedimentos administrativos, de ofício ou à vista de petição escrita e fundamentada de qualquer interessado, com o objetivo de formular representação à Superintendência-Geral do CADE;

VII - dar parecer, de ofício ou quando requisitada pela Superintendência-Geral, pela Procuradoria Federal junto ao CADE ou por Conselheiro do Tribunal, em atos de concentração ou processos administrativos;

VIII - solicitar ao CADE, em qualquer fase do processo administrativo, a adoção de medida preventiva, quando houver indício ou fundado receio de que o representado ou investigado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado do processo;

IX - promover a defesa e sustentar oralmente os pareceres da Secretaria perante o Tribunal, caso considere conveniente, por meio do Secretário ou outro representante por ele indicado; e

X - celebrar acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, relacionados à sua esfera de competência, observada a legislação em vigor.

§ 1o  Para o cumprimento de suas atribuições, a Secretaria de Acompanhamento Econômico poderá, sem efeitos suspensivos sobre os prazos previstos nesta Lei:

I - requisitar informações, e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, respeitando e mantendo o sigilo legal quando for o caso;

II - requisitar esclarecimentos orais de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, na forma desta Lei;

III - requisitar à Superintendência-Geral as providências previstas no art. 13, inciso V, alínea "c", na forma do art. 14, inciso III, quando couber;

IV - requisitar à Superintendência-Geral do CADE as providências previstas no art. 13, inciso V, alínea "d", a quebra de sigilo bancário e tributário, bem como outras diligências cabíveis, na forma do art. 14, inciso III;

                         V - requisitar acesso irrestrito aos bancos de dados e informações de qualquer espécie, inclusive as resguardadas por sigilo, relacionadas a processos de defesa da concorrência no âmbito do CADE, devendo suas solicitações de informação ser atendidas com prioridade;

VI - requisitar vista e cópia de documentos e objetos constantes de processos administrativos instaurados por órgãos ou entidades da administração pública federal; e

VII - requerer vista e cópia de  inquéritos policiais, ações judiciais de quaisquer natureza, bem como de processos administrativos instaurados por outros entes da federação, preservado o sigilo, quando for o caso.

§ 2o  O procedimento administrativo da Secretaria de Acompanhamento Econômico poderá, a critério desta, correr sob sigilo, no interesse das investigações.

TÍTULO III
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PERANTE O CADE

Art. 20.  O Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, designará membro do Ministério Público Federal para, nesta qualidade, oficiar junto ao CADE.

§ 1o  Para o exercício da competência prevista no caput, serão encaminhadas ao membro do Ministério Público Federal, imediatamente após sua lavratura, cópias:

I - dos despachos que determinarem o arquivamento dos procedimentos preparatórios, indeferirem o requerimento de abertura de inquérito administrativo, ou determinarem seu arquivamento, bem como das decisões mencionadas no art. 62 e das decisões sobre os recursos referidos no § 3o do art. 63; e

II - das decisões que determinarem a instauração dos processos administrativos, das alegações finais das partes, das impugnações e relatórios circunstanciados da Superintendência-Geral, dos relatórios dos votos dos Conselheiros-Relatores e de todas as decisões do Plenário do Tribunal, na forma do art. 80.

                         § 2o  Será assegurado ao membro do Ministério Público Federal o direito de emitir parecer nos procedimentos preparatórios, inquéritos e processos administrativos que entender necessária sua intervenção, requerendo vista dos autos pelo prazo de vinte dias, durante o qual os prazos relativos ao procedimento ficarão suspensos.

§ 3o  Decorrido o prazo previsto no § 2o, voltam a correr normalmente os prazos relativos ao procedimento com pedido de vista, devendo o Conselheiro-Relator ou o Superintendente-Geral determinar a imediata devolução dos autos, com ou sem manifestação, sob pena de propor a apuração da responsabilidade do detentor dos autos.

TÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DA GESTÃO ADMINISTRATIVA,
ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 21.  Compete ao Presidente do Tribunal orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas do CADE, respeitadas as atribuições dos dirigentes dos demais órgãos previstos no art. 5o.

Parágrafo único.  A Superintendência-Geral constituirá unidade gestora, para fins administrativos e financeiros, competindo ao seu Superintendente-Geral ordenar as despesas pertinentes às respectivas ações orçamentárias.

Art. 22.  Anualmente, o Presidente do Tribunal, ouvido o Superintendente-Geral, encaminhará ao Poder Executivo a proposta de orçamento do CADE e a lotação ideal do pessoal que prestará serviço àquela autarquia.

Art. 23.  Constituem receitas próprias do CADE:

I - o produto resultante da arrecadação da Taxa Processual de que trata a Lei no 9.781, de 19 de janeiro de 1999, sendo que um terço desse montante será destinado à Secretaria de Acompanhamento Econômico;

II - a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;

III - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

IV - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais;

V - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

VI - os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;

VII - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações;

VIII - os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo, na forma definida pelo Poder Executivo; e

                        IX - quaisquer outras receitas, afetas às suas atividades, não especificadas nos incisos I a VIII deste artigo.

§ 1o  Os recursos previstos nos incisos I, II e IV a IX deste artigo, destinados ao CADE, serão recolhidos ao Tesouro Nacional, em conta vinculada à autarquia, por intermédio de instituições bancárias oficiais.

§ 2o Aplica-se ao superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do CADE o disposto no art. 8o, parágrafo único na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000,  podendo ser utilizado no custeio de despesas de manutenção e funcionamento do CADE, desde que devidamente programado no Orçamento Geral da União.

                         § 3o  O produto da arrecadação das multas aplicadas pelo CADE, inscritas ou não em dívida ativa, será destinada ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos de que trata o art. 13 da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e Lei no 9.008, de 21 de março de 1995.

 Art. 24.  O CADE submeterá anualmente ao Ministério da Justiça a sua proposta de orçamento, que será encaminhada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para inclusão na lei orçamentária anual, a que se refere o § 5o do art. 165 da Constituição.

§ 1o  O CADE fará acompanhar as propostas orçamentárias de quadro demonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando ao seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos cinco exercícios subseqüentes.

§ 2o  A lei orçamentária anual consignará as dotações para as despesas de custeio e capital do CADE, relativas ao exercício a que ela se referir.

Art. 25.  Passam a constituir patrimônio do CADE os bens e direitos pertencentes ao Ministério da Justiça atualmente afetados às atividades do Departamento de Proteção e Defesa Econômica da Secretaria de Direito Econômico.

 TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES DA ORDEM ECONÔMICA

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26.  Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.

                        Art. 27.  As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente.

Art. 28.  Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, que praticarem infração da ordem econômica.

Art. 29.  A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.

Parágrafo único.  A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

Art. 30.  A repressão das infrações da ordem econômica não exclui a punição de outros ilícitos previstos em lei.

CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES

Art. 31.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

                        I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

III - aumentar arbitrariamente os lucros; e

IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

§ 1o  A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II.

§ 2o  Ocorre posição dominante quando uma empresa ou grupo de empresas controla parcela substancial de mercado relevante, como fornecedor, intermediário, adquirente ou financiador de um produto, serviço ou tecnologia a ele relativa.

§ 3o  A posição dominante a que se refere o § 2o é presumida quando a empresa ou grupo de empresas controla vinte por cento de mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia.

Art. 32.  As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 31 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:

I - fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços;

II - obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes;

III - dividir os mercados de serviços ou produtos, acabados ou semi-acabados, ou as fontes de abastecimento de matérias-primas ou produtos intermediários;

IV - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado;

V - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços;

VI - impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição;

VII - exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa;

                        VIII - combinar previamente preços ou ajustar vantagens na concorrência pública ou administrativa;

IX - utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros;

X - regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos para limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou prestação de serviços, ou para dificultar investimentos destinados à produção de bens ou serviços ou à sua distribuição;

XI - impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes, preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros;

                         XII - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços;

 XIII - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais;

XIV - dificultar ou romper a continuidade ou desenvolvimento de relações comerciais de prazo indeterminado em razão de recusa da outra parte em submeter-se a cláusulas e condições comerciais injustificáveis ou anticoncorrenciais;

                        XV - destruir, inutilizar ou açambarcar matérias-primas, produtos intermediários ou acabados, assim como destruir, inutilizar ou dificultar a operação de equipamentos destinados a produzi-los, distribuí-los ou transportá-los;

XVI - açambarcar ou impedir a exploração de direitos de propriedade industrial ou intelectual ou de tecnologia;

XVII - vender injustificadamente mercadoria abaixo do preço de custo;

XVIII - importar quaisquer bens abaixo do custo no país exportador, que não seja signatário dos códigos antidumping e de subsídios da Organização Mundial de Comércio - OMC;

XIX - reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos de produção;

XX - cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada;

XXI - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; e

                        XXII - impor preços excessivos, ou aumentar sem justa causa o preço de bem ou serviço.

Parágrafo único.  Na caracterização da imposição de preços excessivos ou do aumento injustificado de preços, além de outras circunstâncias econômicas e mercadológicas relevantes, considerar-se-á:

I - o preço do produto ou serviço, ou sua elevação, não justificados pelo comportamento do custo dos respectivos insumos, ou pela introdução de melhorias de qualidade;

II - o preço de produto anteriormente produzido, quando se tratar de sucedâneo resultante de alterações não substanciais;

III - o preço de produtos e serviços similares, ou sua evolução, em mercados competitivos comparáveis; e

IV - a existência de ajuste ou acordo, sob qualquer forma, que resulte em majoração do preço de bem ou serviço ou dos respectivos custos.

CAPÍTULO III
DAS PENAS

                        Art. 33.  A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis à multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).

§ 1o  O administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida por pessoa jurídica de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que exerçam ou não atividade empresarial, sujeita-se às mesmas sanções previstas no caput, de responsabilidade pessoal e exclusiva do administrador.

§ 2o  Em caso de reincidência, as multas cominadas serão aplicadas em dobro.

Art. 34.  Sem prejuízo das penas cominadas no art. 33, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público geral, poderão ser impostas as seguintes penas, isolada ou cumulativamente:

I - a publicação, em meia página e às expensas do infrator, em jornal indicado na decisão, de extrato da decisão condenatória, por dois dias seguidos, de uma a três semanas consecutivas;

II - a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, junto à administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, bem como entidades da administração indireta, por prazo não inferior a cinco anos;

III - a inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor;

IV - a recomendação aos órgãos públicos competentes para que:

a) seja concedida licença compulsória de patentes de titularidade do infrator;

b) não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais por ele devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos;

                        V - a cisão de sociedade, transferência de controle societário, venda de ativos, cessação parcial de atividade, ou qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica;

VI - a proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, pelo prazo de até dez anos; e

VII - qualquer outro ato ou providência necessários à eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica.

Art. 35.  Pela continuidade de atos ou situações que configurem infração da ordem econômica, após decisão do Tribunal determinando sua cessação, ou pelo descumprimento de medida preventiva ou compromisso de cessação previstos nesta Lei, o responsável fica sujeito a multa diária fixada em valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em até vinte vezes, se assim recomendar a situação econômica do infrator e a gravidade da infração.

Art. 36.  A recusa, omissão ou retardamento injustificado de informação ou documentos solicitados pelo CADE ou pela Secretaria de Acompanhamento Econômico constitui infração punível com multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em até vinte vezes, se necessário para garantir sua eficácia, em razão da situação econômica do infrator.

§ 1o  O montante fixado para a multa diária de que trata o caput deste artigo constará do documento que contiver a requisição da autoridade competente.

§ 2o  Compete à autoridade requisitante a aplicação da multa prevista no caput.

§ 3o  Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País.

Art. 37.  A falta injustificada do representado ou de terceiros, quando intimados para prestar esclarecimentos, no curso de inquérito ou processo administrativo, sujeitará o faltante à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada falta, aplicada conforme sua situação econômica.

                        Parágrafo único.  A multa a que se refere o caput será aplicada mediante auto de infração pela autoridade competente.

Art. 38.  Impedir, obstruir ou de qualquer outra forma dificultar a realização de inspeção autorizada pelo Plenário do Tribunal, pelo Conselheiro-Relator ou pela Superintendência-Geral no curso de procedimento preparatório, inquérito administrativo, processo administrativo ou qualquer outro procedimento, sujeitará o inspecionado ao pagamento de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), conforme a situação econômica do infrator, mediante a lavratura de auto de infração pelo órgão competente.

Art. 39.  A enganosidade ou a falsidade de informações, de documentos ou de declarações prestadas por qualquer pessoa ao CADE ou à Secretaria de Acompanhamento Econômico, será punível com multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), de acordo com a gravidade dos fatos e a situação econômica do infrator, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.

Art. 40.  Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei serão levados em consideração:

I - a gravidade da infração;

II - a boa-fé do infrator;

III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

IV - a consumação ou não da infração;

V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros;

VI - os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado;

VII - a situação econômica do infrator; e

VIII - a reincidência.

 CAPÍTULO IV
DA PRESCRIÇÃO

Art. 41.  Prescrevem em cinco anos as infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessada a prática do ilícito.

§ 1o  Interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica mencionada no caput.

§ 2o  Suspende-se a prescrição durante a vigência do compromisso de cessação ou do acordo em controle de concentrações.

CAPÍTULO V
DO DIREITO DE AÇÃO

Art. 42.  Os prejudicados, por si ou pelos legitimados do art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do inquérito ou processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação.

TÍTULO VI
DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43.  Regulam-se por esta Lei os seguintes procedimentos administrativos instaurados para prevenção, apuração e repressão de infrações à ordem econômica:

I - procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica;

II - inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica;

III - processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica;

IV - processo administrativo para aprovação de ato de concentração econômica; e

V - processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais.

Art. 44.  O Tribunal e a Superintendência-Geral assegurarão no inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica, no processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, no processo administrativo para aprovação de ato de concentração econômica e no processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais o tratamento sigiloso de documentos, informações e atos processuais necessários à elucidação dos fatos ou exigidos pelo interesse da sociedade.

                         Parágrafo único.  As partes poderão requerer tratamento sigiloso de documentos ou informações, no tempo e modo definidos nas norma do CADE.

Art. 45.  A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo de:

I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou

II - legitimados à propositura de ação civil pública pelo art. 82, incisos III e IV, da Lei no 8.078, de 1990.

Art. 46.  Na tramitação dos processos no CADE, serão observadas as seguintes disposições, além daquelas previstas no regimento interno:

I - os atos de concentração terão prioridade sobre o julgamento de outras matérias;

II - a sessão de julgamento do Tribunal é pública, salvo nos casos em que for determinado tratamento sigiloso ao processo, ocasião em que as sessões serão reservadas;

III - nas sessões de julgamento do Tribunal, depois de feita a exposição do processo pelo Conselheiro-Relator, será dada a palavra ao representante da Superintendência-Geral, ao representante da Secretaria de Acompanhamento Econômico, quando este assim requerer, ao Procurador-Chefe e às partes do processo, sucessivamente, no prazo definido pelo regimento interno do CADE, a fim de sustentarem oralmente suas razões perante o Tribunal;

IV - a pauta das sessões de julgamento será definida pelo Presidente, que determinará sua publicação, com pelo menos quarenta e oito horas de antecedência; e

V - os atos e termos a serem praticados nos autos dos procedimentos enumerados no art. 43 poderão ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio magnético ou equivalente, a critério do CADE e nos termos das normas do CADE.

Art. 47. O cumprimento das decisões do Tribunal e de compromissos e acordos firmados nos termos desta Lei será fiscalizado pela Superintendência-Geral, a quem deverão ser encaminhados os autos dos processos após a decisão final do Tribunal.

§ 1o  A Superintendência-Geral deverá apresentar ao Tribunal, ao Procurador-Chefe e ao representante do Ministério Público Federal, em periodicidade definida em resolução do CADE, relatório a respeito dos processos referidos no caput, assegurado a estas autoridades requerer, a qualquer tempo, informações.

§ 2o  Na fase de fiscalização da execução das decisões do Tribunal, bem como do cumprimento de compromissos e acordos firmados nos termos desta Lei, poderá a Superintendência-Geral valer-se de todos os poderes instrutórios que lhe são assegurados nesta Lei.

§ 3o  Cumprida integralmente a decisão do Tribunal ou os acordos em controle de concentrações e compromissos de cessação, a Superintendência-Geral, de ofício ou por provocação do interessado, manifestar-se-á sobre seu cumprimento.

 CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO CONTROLE DE ATOS DE
CONCENTRAÇÃO ECONÔMICA

Seção I
Do Processo Administrativo na Superintendência-Geral

Art. 48.  O pedido de aprovação dos atos de concentração econômica a que se refere o art. 89 deverá ser endereçado ao CADE em quatro vias e instruído com as informações e documentos indispensáveis à instauração do processo administrativo, definidos em resolução do CADE, além do comprovante de recolhimento da taxa respectiva.

§ 1o No prazo de cinco dias após o protocolo da petição, verificando-se que a petição não preenche os requisitos de procedibilidade exigidos no caput ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a Superintendência-Geral determinará que os requerentes a emendem, em quatro vias, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.

§ 2o  Estando devidamente instruída a petição, no prazo de cinco dias após o protocolo da petição ou de sua emenda, a Superintendência-Geral fará publicar edital, declinando o nome dos requerentes, a natureza da operação e os setores econômicos envolvidos, salvo quando os requerentes solicitarem tratamento sigiloso do ato de concentração submetido à aprovação.

§ 3o  Na hipótese prevista no § 2o, a Superintendência-Geral encaminhará à Secretaria de Acompanhamento Econômico, à Procuradoria Federal junto ao CADE e ao representante do Ministério Público cópia da petição e documentos recebidos para que estes verifiquem a conveniência e a oportunidade de se manifestarem, sem prejuízo do direito de terem acesso irrestrito às informações e ao andamento dos processos.

Art. 49.  Em até vinte dias, contados da data de publicação do edital previsto no § 2o do art. 48, a Superintendência-Geral:

I - conhecerá diretamente do pedido, proferindo decisão terminativa, quando o processo dispensar novas diligências ou nos casos de menor potencial ofensivo à concorrência, assim definidos em resolução do CADE; ou

II - determinará a realização de instrução probatória, especificando as provas e diligências a serem produzidas.

Art. 50.  Em até cinco dias, contados da data da conclusão da instrução processual determinada na forma do inciso II do art. 49, a Superintendência-Geral deverá manifestar-se sobre seu satisfatório cumprimento, recebendo-as como adequadas ao exame de mérito ou determinando sejam refeitas, por incompletas.

Art. 51.  Em até quarenta dias da data de intimação da decisão que recebeu as provas como adequadas ao exame de mérito, a Superintendência-Geral:

I - proferirá decisão aprovando o ato sem restrições ou, caso entenda deva ser rejeitado ou aprovado com restrições, oferecerá impugnação perante o Tribunal; e

II - encaminhará os autos do processo ao Tribunal.

Parágrafo único.  Na impugnação do ato perante o Tribunal, deverão ser demonstrados, de forma circunstanciada, o potencial lesivo do ato à concorrência e as razões pelas quais não deve ser aprovado integralmente.

Seção II
Do Processo Administrativo no Tribunal

Art. 52.  Recebidos os autos do processo no Tribunal, serão distribuídos pelo Presidente ao Conselheiro-Relator, na forma prevista no regimento interno.

Art. 53.  O requerente poderá oferecer, no prazo de trinta dias da data de publicação da distribuição, em petição escrita, dirigida ao Presidente do Tribunal, defesa administrativa.

Parágrafo único.  Compete ao requerente alegar, na defesa administrativa, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que se opõe à impugnação da Superintendência-Geral e juntando todas as provas, estudos e pareceres que corroboram seu pedido.

Art. 54.  No prazo de vinte dias contados do terceiro dia útil após o decurso do prazo previsto no art. 53, o Conselheiro-Relator proferirá decisão:

I - determinando a inclusão do processo em pauta para julgamento, caso entenda que se encontre suficientemente instruído;

II - determinando à Superintendência-Geral e ao requerente a realização de novas provas complementares, especificando-as; e

III - autorizando ou suspendendo, precária e liminarmente, a realização do ato de concentração econômica, impondo as condições que visem à preservação da reversibilidade da operação, quando assim recomendarem as condições do caso concreto.

Art. 55.  Em até cinco dias da data da conclusão da instrução probatória determinada na forma do inciso II do art. 54, o Conselheiro-Relator deverá manifestar-se sobre seu satisfatório cumprimento, recebendo-as como adequadas ao exame de mérito ou determinando sejam refeitas, por incompletas.

                         Art. 56.  Em até dez dias da data da intimação da decisão que recebeu as provas como adequadas ao exame de mérito, na forma do art. 55, a Superintendência-Geral e o requerente poderão apresentar memoriais escritos.

 Art. 57.  Em até vinte dias do término do prazo previsto no art. 56, com ou sem memoriais, o Conselheiro-Relator pedirá dia para julgamento.

 Art. 58.  No julgamento do pedido de aprovação do ato de concentração econômica, o Tribunal poderá aprová-lo integralmente, rejeitá-lo ou aprová-lo parcialmente, caso em que determinará as restrições que deverão ser observadas como condição para a validade e eficácia do ato.

 § 1o  O Tribunal determinará as restrições cabíveis no sentido de mitigar os eventuais efeitos nocivos do ato de concentração sobre os mercados relevantes afetados.

§ 2o  As restrições mencionadas no § 1o incluem:

I - a venda de ativos ou de um conjunto de ativos que constitua uma atividade empresarial;

II - a cisão de sociedade;

III - a alienação de controle societário;

IV - a separação contábil ou jurídica de atividades;

V - o licenciamento compulsório de marcas e patentes; e

VI - qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica.

Art. 59.  Em caso de recusa, omissão, enganosidade ou retardamento injustificado, por parte dos requerentes, de informações ou documentos cuja apresentação for determinada pela Superintendência-Geral ou pelo Conselheiro-Relator, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, poderá o pedido de aprovação do ato de concentração ser rejeitado por falta de provas, caso em que o requerente somente poderá realizar o ato mediante apresentação de novo pedido, nos termos do art. 48.

Parágrafo único.  Conhecido o processo no mérito, o ato não poderá ser novamente apresentado nem revisto no âmbito do Poder Executivo.

Art. 60.  Os prazos previstos neste Capítulo não se suspendem ou interrompem por qualquer motivo, ressalvados o disposto nos arts. 6o, § 5o, 15, inciso VI, e 20, § 2o, quando for o caso, e o recesso regimental.

Art. 61.  O descumprimento dos prazos previstos neste Capítulo implica a aprovação tácita do ato de concentração econômica.

Parágrafo único.  Comprovada nos autos a aprovação tácita a que se refere o caput, deverá ser providenciada a imediata apuração das responsabilidades penal, cível e administrativa de quem lhe deu causa.

Seção III
Do Recurso contra Decisão de Aprovação do Ato pela Superintendência-Geral

                        Art. 62.  Contra as decisões da Superintendência-Geral que aprovar o ato de concentração na forma dos arts. 49, inciso I, e 51, inciso I, caberá recurso a ser interposto no prazo de vinte dias contados da data de publicação da decisão.

§ 1o  O recurso poderá ser interposto por terceiros interessados, pela Secretaria de Acompanhamento Econômico, pelo representante do Ministério Público, ou, em se tratando de mercado regulado, pela respectiva agência reguladora.

§ 2o  O recurso será interposto perante a Superintendência-Geral que, se não reconsiderar sua decisão, no prazo de cinco dias, encaminhará o processo ao Tribunal, para fins de análise e julgamento.

§ 3o  O litigante de má-fé arcará com multa, em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, a ser arbitrada pelo Tribunal entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), levando-se em consideração sua condição econômica, sua atuação no processo e o retardamento injustificado causado à aprovação do ato.

§ 4o  No mesmo prazo previsto no caput, o Tribunal poderá, mediante provocação de um de seus conselheiros e em decisão fundamentada, avocar o processo para julgamento.

§ 5o  Em até vinte dias da data de publicação da decisão referida no § 4o ou da data do protocolo do recurso a que se refere o caput deste artigo, o Tribunal deliberará na forma do art. 58 ou determinará à Superintendência-Geral que realize instrução probatória nos termos do inciso II do art. 49.

§ 6o  A interposição do recurso a que se refere o caput ou a decisão de avocar suspende a execução do ato de concentração econômica até decisão final do Tribunal.

 CAPÍTULO III
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES À
 ORDEM ECONÔMICA E DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO

                        Art. 63.  O inquérito administrativo, procedimento investigatório de natureza inquisitorial, será instaurado pela Superintendência-Geral para apuração de infrações à ordem econômica.

§ 1o  O inquérito administrativo será instaurado de ofício ou em face de representação fundamentada de qualquer interessado, ou em decorrência de peças de informação, quando os indícios de infração à ordem econômica não forem suficientes para a instauração de processo administrativo.

§ 2o  Sempre que necessário para formar seu convencimento, a Superintendência-Geral poderá instaurar procedimento preparatório, cujas diligências deverão ser realizadas no prazo máximo de trinta dias.

§ 3o  Do despacho que ordenar o arquivamento de procedimento preparatório, indeferir o requerimento de abertura de inquérito administrativo, ou determinar seu arquivamento, caberá recurso de qualquer interessado e do representante do Ministério Público Federal ao Superintendente-Geral, na forma determinada em regulamento, que decidirá em última instância.

§ 4o  No procedimento preparatório, assim como no inquérito administrativo, a Superintendência-Geral poderá exercer quaisquer dos poderes instrutórios referidos no art. 13.

§ 5o  A representação de Comissão do Congresso Nacional, ou de qualquer de suas Casas, bem como da Secretaria de Acompanhamento Econômico, das agências reguladoras, da Procuradoria Federal junto ao CADE e do representante do Ministério Público independe de procedimento preparatório, instaurando-se desde logo o inquérito administrativo ou processo administrativo.

                         § 6o  O representante e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada ou não, a juízo da Superintendência-Geral.

§ 7o  A Superintendência-Geral poderá solicitar o concurso da autoridade policial ou do Ministério Público nas investigações.

§ 8o  O inquérito administrativo deverá ser encerrado no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de sua instauração, prorrogáveis por até sessenta dias, por meio de despacho fundamentado e quando o fato for de difícil elucidação e o justificarem as circunstâncias do caso concreto.

§ 9o  Ao procedimento preparatório, assim como ao inquérito administrativo, poderá ser dado tratamento sigiloso, no interesse das investigações, a critério da Superintendência-Geral.

Art. 64.  Até dez dias a partir da data de encerramento do inquérito administrativo, a Superintendência-Geral decidirá pela instauração do processo administrativo ou pelo seu arquivamento.

                        Art. 65.  O descumprimento dos prazos fixados neste Capítulo pela Superintendência-Geral, assim como por seus servidores, sem justificativa devidamente comprovada nos autos, poderá resultar na apuração da respectiva responsabilidade administrativa, civil e criminal.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS POR INFRAÇÕES À ORDEM ECONÔMICA

Art. 66.  O processo administrativo, procedimento em contraditório, visa garantir ao acusado a ampla defesa a respeito das conclusões do inquérito administrativo, cuja nota técnica final, aprovada nos termos das normas do CADE, constituirá peça inaugural.

Art. 67.  Na decisão que instaurar o processo administrativo será determinada a notificação do representado para, no prazo de quinze dias, apresentar defesa e especificar as provas que pretende sejam produzidas, declinando a qualificação completa de até três testemunhas.

§ 1o  A notificação inicial conterá o inteiro teor da decisão de instauração do processo administrativo e da representação, se for o caso.

§ 2o  A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do aviso de recebimento, ou da publicação, conforme o caso.

§ 3o  A intimação dos demais atos processuais será feita mediante publicação no Diário Oficial da União, da qual deverá constar o nome do representado e de seu advogado.

§ 4o  O representado poderá acompanhar o processo administrativo por seu titular e seus diretores ou gerentes, ou por advogado legalmente habilitado, assegurando-se-lhes amplo acesso aos autos no Tribunal.

Art. 68.  Considerar-se-á revel o representado que, notificado, não apresentar defesa no prazo legal, incorrendo em confissão quanto à matéria de fato, contra ele correndo os demais prazos, independentemente de notificação.

Parágrafo único.  Qualquer que seja a fase em que se encontre o processo, nele poderá intervir o revel, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado.

                        Art. 69.  Em até trinta dias após o decurso do prazo previsto no art. 67, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos nesta Lei, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso.

Art. 70.  Em até cinco dias da data de conclusão da instrução processual determinada na forma do art. 69, a Superintendência-Geral notificará o representado para apresentar alegações finais, no prazo de cinco dias.

Art. 71.  Em até quinze dias contados do decurso do prazo previsto no art. 70, a Superintendência-Geral remeterá os autos do processo ao Presidente do Tribunal, opinando, em relatório circunstanciado, pelo seu arquivamento ou pela configuração da infração.

Art. 72.  Recebido o processo, o Presidente do Tribunal o distribuirá, na forma do regimento interno, ao Conselheiro-Relator, que poderá, caso entenda necessário, solicitar à Procuradoria Federal junto ao CADE que se manifeste no prazo de vinte dias.

Art. 73.  O Conselheiro-Relator poderá determinar a conversão do julgamento em diligências, devolvendo os autos à Superintendência-Geral para que as promova no prazo que determinar.

§ 1o  Deverá ser demonstrada, em despacho fundamentado nos autos do processo, a real necessidade das diligências referidas no caput para a formação do convencimento do Conselheiro-Relator.

§ 2o  O Conselheiro-Relator, caso entenda necessário, poderá acompanhar a realização das diligências referidas no caput.

Art. 74.  No prazo de trinta dias contados da data da conclusão das diligências determinadas na forma do art. 73, o Conselheiro-Relator solicitará a inclusão do processo em pauta para julgamento.

Art. 75.  A convite do Presidente, por indicação do Conselheiro-Relator, qualquer pessoa poderá apresentar esclarecimentos ao Tribunal, a propósito de assuntos que estejam em pauta.

Art. 76.  A decisão do Tribunal, que em qualquer hipótese será fundamentada, quando for pela existência de infração da ordem econômica, conterá:

I - especificação dos fatos que constituam a infração apurada e a indicação das providências a serem tomadas pelos responsáveis para fazê-la cessar;

II - prazo dentro do qual devam ser iniciadas e concluídas as providências referidas no inciso I;

III - multa estipulada; e

IV - multa diária em caso de continuidade da infração.

Parágrafo único.  A decisão do Tribunal será publicada dentro de cinco dias no Diário Oficial da União.

Art. 77.  Aplicam-se às decisões do Tribunal o disposto na Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992.

Art. 78.  Descumprida a decisão, no todo ou em parte, será o fato comunicado ao Presidente do Tribunal, que determinará à Procuradoria Federal junto ao CADE que providencie sua execução judicial.

Art. 79.  As decisões do Tribunal serão tomadas por maioria, com a presença mínima de cinco membros, sendo o quorum de deliberação mínimo de três membros.

Art. 80.  As decisões do Tribunal não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo, promovendo-se, de imediato, sua execução e comunicando-se, em seguida, ao Ministério Público, para as demais medidas legais cabíveis no âmbito de suas atribuições.

Art. 81.  As autoridades federais, os diretores de autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista federais são obrigados a prestar, sob pena de responsabilidade, toda a assistência e colaboração que lhes for solicitada pelo CADE, inclusive elaborando pareceres técnicos sobre as matérias de sua competência.

Art. 82.  A Secretaria de Acompanhamento Econômico será informada por ofício da instauração do processo administrativo para, querendo, emitir parecer sobre as matérias de sua especialização, o qual deverá ser apresentado ao Conselheiro-Relator antes do encerramento da instrução processual.

Art. 83.  O descumprimento dos prazos fixados neste Capítulo pelos membros do CADE, assim como por seus servidores, sem justificativa devidamente comprovada nos autos, poderá resultar na apuração da respectiva responsabilidade administrativa, civil e criminal.

                        Art. 84.  O regimento interno e resoluções do CADE disporão de forma complementar sobre o inquérito e o processo administrativo.

CAPÍTULO V
DA MEDIDA PREVENTIVA

Art. 85.  Em qualquer fase do processo administrativo, poderá o Conselheiro-Relator ou o Superintendente-Geral, por iniciativa própria ou mediante provocação do Procurador-Chefe do CADE, adotar medida preventiva, quando houver indício ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo.

§ 1o  Na medida preventiva, determinar-se-á a imediata cessação da prática e será ordenada, quando materialmente possível, a reversão à situação anterior, fixando multa diária nos termos do art. 35.

§ 2o  Da decisão que adotar medida preventiva caberá recurso voluntário ao Plenário do Tribunal, em cinco dias, sem efeito suspensivo.

CAPÍTULO VI
DO COMPROMISSO DE CESSAÇÃO

Art. 86.  Em qualquer fase do inquérito administrativo e até quinze dias após a apresentação da defesa mencionada no art. 67, poderá ser proposto compromisso de cessação de prática sob investigação pela Superintendência-Geral, a ser celebrado ad referendum do Tribunal.

§ 1o  O termo de compromisso conterá, necessariamente, as seguintes cláusulas:

I - obrigações do representado, no sentido de fazer cessar a prática investigada no prazo estabelecido;

II - valor da multa diária a ser imposta no caso de descumprimento, nos termos do art. 35; e

                        III - obrigação de apresentar relatórios periódicos sobre a sua atuação no mercado, mantendo as autoridades informadas sobre eventuais mudanças em sua estrutura societária, controle, atividades e localização.

§ 2o  O processo ficará suspenso enquanto estiver sendo cumprido o compromisso de cessação e será arquivado ao término do prazo fixado, se atendidas todas as condições estabelecidas no termo respectivo.

§ 3o  As condições do termo de compromisso poderão ser alteradas pelo Tribunal, se comprovada sua excessiva onerosidade para o representado e desde que não acarrete prejuízo para terceiros ou para a coletividade, e a nova situação não configure infração da ordem econômica.

§ 4o  O compromisso de cessação constitui título executivo extrajudicial, ajuizando-se imediatamente sua execução em caso de descumprimento ou colocação de obstáculos à sua fiscalização, na forma prescrita no Título VIII.

§ 5o  O disposto neste artigo não se aplica às infrações à ordem econômica relacionadas ou decorrentes das condutas previstas nos incisos I, II, III e VIII do art. 32 desta Lei.

§ 6o  O compromisso de cessação de prática de que trata o caput deste artigo não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada.

§ 7o  A proposta de celebração do compromisso de cessação de prática poderá ser indeferida quando a autoridade, em juízo de conveniência e oportunidade, entender que a sua celebração não atende aos interesses protegidos por esta Lei, já tiver provas suficientes que assegurem a condenação ou não se chegar a um acordo quanto aos seus termos.

CAPÍTULO VII
DO PROGRAMA DE LENIÊNCIA

Art. 87.  O CADE, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de um a dois terços da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte:

I - a identificação dos demais envolvidos na infração; e

II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação.

§ 1o  O disposto neste artigo não se aplica às empresas ou pessoas físicas que tenham estado à frente da conduta tida como infracionária.

§ 2o  O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - a empresa ou pessoa física seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação;

II - a empresa ou pessoa física cesse completamente seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo;

III - a Superintendência-Geral não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física quando da propositura do acordo; e

IV - a empresa ou pessoa física confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

§ 3o  O acordo de leniência firmado com o CADE, por intermédio da Superintendência-Geral, estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.

§ 4o  Compete ao Tribunal, quando do julgamento do processo administrativo, verificado o cumprimento do acordo:

I - decretar a extinção da ação punitiva da administração pública em favor do infrator, nas hipóteses em que a proposta de acordo tiver sido apresentada à Superintendência-Geral sem que essa tivesse conhecimento prévio da infração noticiada; ou

                       II - nas demais hipóteses, reduzir de um a dois terços as penas aplicáveis, observado o disposto no art. 40, devendo ainda considerar na gradação da pena a efetividade da colaboração prestada e a boa-fé do infrator no cumprimento do acordo de leniência.

§ 5o  Na hipótese do inciso II do § 4o, a pena sobre a qual incidirá o fator redutor não será superior à menor das penas aplicadas aos demais co-autores da infração, relativamente aos percentuais fixados para a aplicação das multas de que trata o art. 33 desta Lei.

§ 6o  Serão estendidos às empresas do mesmo grupo, de fato ou de direito, e aos seus dirigentes, administradores e empregados envolvidos na infração, os efeitos do acordo de leniência, desde que o firmem em conjunto, respeitadas as condições impostas.

§ 7o  A empresa ou pessoa física que não obtiver, no curso de inquérito ou processo administrativo, habilitação para a celebração do acordo de que trata este artigo, poderá celebrar com a Superintendência-Geral, até a remessa do processo para julgamento, acordo de leniência relacionado a uma outra infração, da qual o CADE não tenha qualquer conhecimento prévio.

§ 8o  Na hipótese do § 7o, o infrator se beneficiará da redução de um terço da pena que lhe for aplicável naquele processo, sem prejuízo da obtenção dos benefícios de que trata o inciso I do § 4o deste artigo em relação à nova infração denunciada.

§ 9o  Considera-se sigilosa a proposta de acordo de que trata este artigo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

§ 10.  Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada, da qual não se fará qualquer divulgação.

§ 11.  A aplicação do disposto neste artigo observará as normas a serem editadas pelo Tribunal.

Art. 88.  Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia.

Parágrafo único.  Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo.

 TÍTULO VII
DO CONTROLE DE CONCENTRAÇÕES

CAPÍTULO I
DOS ATOS DE CONCENTRAÇÃO

Art. 89.  Serão submetidos ao CADE pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração em que, cumulativamente:

I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais); e

II - pelo menos outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000,00 (trinta milhões de reais).

§ 1o  Os valores de cento e cinqüenta milhões de reais e trinta milhões de reais mencionados nos incisos I e II do caput poderão ser aumentados, simultânea ou independentemente, em até duzentos por cento, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça.

§ 2o  O controle dos atos de concentração de que trata o caput será prévio.

§ 3o  Os atos que se subsumirem ao disposto no caput não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil) nem superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 66.

§ 4o  Até a decisão final sobre a operação deverão ser preservadas as condições de concorrência entre as empresas envolvidas, sob pena de aplicação das sanções previstas no § 3o.

§ 5o  Serão proibidos os atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços, ressalvado o disposto no § 6o.

§ 6o  Os atos a que se refere o § 5o poderão ser autorizados, desde que atendidas pelo menos três das seguintes condições, quando necessários por motivo preponderante da economia nacional e do bem comum:

                         I - tenham por objetivo, cumulada ou alternativamente:

 a) aumentar a produtividade ou a competitividade;

 b) melhorar a qualidade de bens ou serviço; ou

 c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico;

II - os benefícios decorrentes sejam distribuídos eqüitativamente entre os seus participantes, de um lado, e os consumidores ou usuários finais, de outro;

III - não impliquem eliminação da concorrência de parte substancial de mercado relevante de bens e serviços; ou

IV - sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os objetivos visados.

§ 7o  É facultado ao CADE, no prazo de um ano a contar da respectiva data de consumação, requerer a submissão dos atos de concentração que não se enquadrem no disposto neste artigo.

                         § 8o  Se os atos especificados neste artigo não forem realizados sob condição suspensiva ou deles já tiverem decorrido efeitos perante terceiros, inclusive de natureza fiscal, o Plenário do Tribunal, se concluir pela sua não aprovação, determinará as providências cabíveis no sentido de que sejam desconstituídos, total ou parcialmente, seja por meio de distrato, cisão de sociedade, venda de ativos, cessação parcial de atividades ou qualquer outro ato ou providência que elimine os efeitos nocivos à ordem econômica, independentemente da responsabilidade civil por perdas e danos eventualmente causados a terceiros.

§ 9o  As mudanças de controle acionário de companhias abertas e os registros de fusão, sem prejuízo da obrigação das partes envolvidas, devem ser comunicados ao CADE pela Superintendência de Defesa Econômica da Comissão de Valores Mobiliários - CVM e pelo Departamento Nacional do Registro do Comércio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior , respectivamente, no prazo de cinco dias úteis para, se for o caso, serem examinados.

Art. 90.  Para fins de análise do ato de concentração apresentado, serão obedecidos os procedimentos estabelecidos no Capítulo II do Título VI.

Art. 91.  Para os efeitos do art. 89, realiza-se um ato de concentração quando:

I - duas ou mais empresas anteriormente independentes se fundem;

                       II - uma ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas;

III - uma ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou

IV - duas ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture.

Parágrafo único.  Não serão considerados atos de concentração, para os efeitos do art. 89, as transações e as negociações de ações, quotas ou outros títulos, por conta própria ou de terceiros, em caráter temporário, ou participações adquiridas para fins de revenda, desde que os adquirentes:

I - não detenham o poder de determinar, direta ou indiretamente, ou ainda a capacidade de influenciar o comportamento concorrencial da empresa adquirida; ou

                       II - apenas exerçam o direito de voto com o objetivo exclusivo de preparar a alienação, total ou parcial, da empresa adquirida, seus ativos ou dessas participações, devendo tal alienação ocorrer no prazo regulamentar.

Art. 92.  A aprovação de que trata o art. 89 poderá ser revista pelo Tribunal, de ofício ou mediante provocação da Superintendência-Geral, se a decisão for baseada em informações falsas ou enganosas prestadas pelo interessado, se ocorrer o descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas ou não forem alcançados os benefícios visados.

Parágrafo único.  Na hipótese referida no caput, a falsidade ou enganosidade será punida com multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), a ser aplicada na forma das normas do CADE, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 66, e da adoção das demais medidas cabíveis.

                        Art. 93.  As Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes nos Estados não poderão arquivar quaisquer atos relativos à constituição, transformação, fusão, incorporação ou agrupamento de empresas, bem como quaisquer alterações, nos respectivos atos constitutivos, sem que deles conste:

I - a declaração precisa e detalhada do seu objeto;

II - o capital de cada sócio e a forma e prazo de sua realização;

III - o nome por extenso e qualificação de cada um dos sócios acionistas;

IV - o local da sede e respectivo endereço, inclusive das filiais declaradas;

V - os nomes dos diretores por extenso e respectiva qualificação;

VI - o prazo de duração da sociedade; e

VII - o número, espécie e valor das ações.

                        Art. 94.  Nos instrumentos de distrato, além da declaração da importância repartida entre os sócios e a referência à pessoa ou pessoas que assumirem o ativo e passivo da empresa, deverão ser indicados os motivos da dissolução.

CAPÍTULO II
DO ACORDO EM CONTROLE DE CONCENTRAÇÕES

Art. 95.  A Superintendência-Geral poderá, na forma previamente fixada pelo Tribunal, antes de impugnar a operação, firmar acordo com os interessados que submetam atos a exame, na forma do art. 89 desta Lei, de modo a assegurar o cumprimento das condições legais para a respectiva aprovação.

§ 1o  Uma vez negociado o acordo, minuta de seu inteiro teor deverá ser disponibilizada para consulta pública por prazo não inferior a dez dias, devendo as respectivas manifestações merecer apreciação motivada.

§ 2o  Constarão dos acordos de que trata o caput deste artigo as cláusulas necessárias à eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica, devendo ser estabelecidos prazos pré-definidos para o seu cumprimento, que será fiscalizado pela Superintendência-Geral.

§ 3o  O descumprimento injustificado do acordo referido neste artigo implicará a revisão da respectiva aprovação pelo CADE e a abertura de processo administrativo para a adoção das demais medidas cabíveis.

§ 4o  O Conselheiro-Relator participará do processo de negociação do acordo.

 TÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO JUDICIAL DAS DECISÕES DO CADE

CAPÍTULO I
DO PROCESSO

Art. 96.  A decisão do Plenário do Tribunal, cominando multa ou impondo obrigação de fazer ou não fazer, constitui título executivo extrajudicial.

Art. 97.  A execução que tenha por objeto exclusivamente a cobrança de multa pecuniárias será feita de acordo com o disposto na Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Art. 98.  Na execução que tenha por objeto, além da cobrança de multa, o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o Juiz concederá a tutela específica da obrigação, ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 1o  A conversão da obrigação de fazer ou não fazer em perdas e danos somente será admissível se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

§ 2o  A indenização por perdas e danos far-se-á sem prejuízo das multas.

Art. 99.  A execução será feita por todos os meios, inclusive mediante intervenção na empresa, quando necessária.

Art. 100.  A execução das decisões do CADE será promovida na Justiça Federal do Distrito Federal ou da sede ou domicílio do executado, à escolha do CADE.

Art. 101.  O oferecimento de embargos ou o ajuizamento de qualquer outra ação que vise a desconstituição do título executivo não suspenderá a execução, se não for depositado em juízo o valor da multa aplicada ou prestada caução, a ser fixada pelo juízo, que garanta o cumprimento da decisão final proferida nos autos, inclusive no que tange a multas diárias.

Art. 102.  Em razão da gravidade da infração da ordem econômica, e havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ainda que tenha havido o depósito das multas e prestação de caução, poderá o Juiz determinar a adoção imediata, no todo ou em parte, das providências contidas no título executivo.

                         Art. 103.  No cálculo do valor da multa diária pela continuidade da infração, tomar-se-á como termo inicial a data final fixada pelo CADE para a adoção voluntária das providências contidas em sua decisão, e como termo final, o dia do seu efetivo cumprimento.

Art. 104.  O processo de execução das decisões do CADE terá preferência sobre as demais espécies de ação, exceto habeas corpus e mandado de segurança.

CAPÍTULO II
DA INTERVENÇÃO JUDICIAL

Art. 105.  O Juiz decretará a intervenção na empresa quando necessária para permitir a execução específica, nomeando o interventor.

Parágrafo único.  A decisão que determinar a intervenção deverá ser fundamentada e indicará, clara e precisamente, as providências a serem tomadas pelo interventor nomeado.

Art. 106.  Se, dentro de quarenta e oito horas, o executado impugnar o interventor por motivo de inaptidão ou inidoneidade, feita a prova da alegação em três dias, o juiz decidirá em igual prazo.

Art. 107.  Sendo a impugnação julgada procedente, o Juiz nomeará novo interventor no prazo de cinco dias.

Art. 108.  A intervenção poderá ser revogada antes do prazo estabelecido, desde que comprovado o cumprimento integral da obrigação que a determinou.

Art. 109.  A intervenção judicial deverá restringir-se aos atos necessários ao cumprimento da decisão judicial que a determinar, e terá duração máxima de cento e oitenta dias, ficando o interventor responsável por suas ações e omissões, especialmente em caso de abuso de poder e desvio de finalidade.

§ 1o  Aplica-se ao interventor, no que couber, o disposto nos arts. 153 a 159 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 2o  A remuneração do interventor será arbitrada pelo Juiz, que poderá substituí-lo a qualquer tempo, sendo obrigatória a substituição quando incorrer em insolvência civil, quando for sujeito passivo ou ativo de qualquer forma de corrupção ou prevaricação, ou infringir quaisquer de seus deveres.

Art. 110.  O Juiz poderá afastar de suas funções os responsáveis pela administração da empresa que, comprovadamente, obstarem o cumprimento de atos de competência do interventor, devendo eventual substituição dar-se na forma estabelecida no contrato social da empresa.

§ 1o  Se, apesar das providências previstas no caput, um ou mais responsáveis pela administração da empresa persistirem em obstar a ação do interventor, o Juiz procederá na forma do disposto no § 2o.

§ 2o  Se a maioria dos responsáveis pela administração da empresa recusar colaboração ao interventor, o Juiz determinará que este assuma a administração total da empresa.

Art. 111.  Compete ao interventor:

I - praticar ou ordenar que sejam praticados os atos necessários à execução;

                        II - denunciar ao Juiz quaisquer irregularidades praticadas pelos responsáveis pela empresa e das quais venha a ter conhecimento; e

III - apresentar ao Juiz relatório mensal de suas atividades.

Art. 112.  As despesas resultantes da intervenção correrão por conta do executado contra quem ela tiver sido decretada.

Art. 113.  Decorrido o prazo da intervenção, o interventor apresentará ao juiz relatório circunstanciado de sua gestão, propondo a extinção e o arquivamento do processo ou pedindo a prorrogação do prazo na hipótese de não ter sido possível cumprir integralmente a decisão exeqüenda.

Art. 114.  Todo aquele que se opuser ou obstaculizar a intervenção ou, cessada esta, praticar quaisquer atos que direta ou indiretamente anulem seus efeitos, no todo ou em parte, ou desobedecer a ordens legais do interventor será, conforme o caso, responsabilizado criminalmente por resistência, desobediência ou coação no curso do processo, na forma dos arts. 329, 330 e 344 do Código Penal.

 TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 115.  As disposições desta Lei aplicam-se aos atos ou fatos pretéritos pendentes de julgamento pelos órgãos integrantes do SBDC:

 I - quando for de natureza processual;

II - quando deixe de defini-lo como infração; ou

III - quando lhe comine sanção menos severa.

§ 1o  Os atos ou fatos que não se enquadrarem nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo serão regidos pela lei em vigor ao tempo de sua prática.

§ 2o  Tendo sido julgado definitivamente o ato ou fato pelos órgãos referidos no caput, com decisão ainda pendente de execução, esta será revista para aplicação do disposto nos incisos II e III deste artigo, quando for o caso.

Art. 116.  Visando a implementar a transição para o sistema de mandatos não-coincidentes, as nomeações dos Conselheiros observarão os seguintes critérios de duração dos mandatos, nessa ordem:

I - dois anos para os primeiros dois mandatos vagos;

II - três anos para o terceiro e o quarto mandatos vagos; e

III - quatro anos para o quinto, o sexto e o sétimo mandatos vagos.

§ 1o  Os mandatos dos membros do CADE e do Procurador-Chefe em vigor na data de promulgação desta Lei serão mantidos e exercidos até o seu término original, devendo as nomeações subseqüentes à extinção desses mandatos observar o disposto neste artigo.

§ 2o  Na hipótese do § 1o, o Conselheiro ou o Procurador-Chefe que estiver exercendo o seu primeiro mandato no CADE, após o término de seu mandato original, poderá ser novamente nomeado no mesmo cargo, observado o disposto no inciso I do caput deste artigo.

Art. 117.  Aplicam-se subsidiariamente aos processos administrativo e judicial previstos nesta Lei as disposições do Código de Processo Civil e das Leis nos 7.347, de 1985; 8.078, de 1990; e 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 118.  O valor das multas previstas nesta Lei será recolhido na forma do § 3o do art. 23.

                       Art. 119.  Nos processos judiciais em que se discuta a aplicação desta Lei, o CADE deverá ser intimado para, querendo, intervir no feito na qualidade de assistente.

Art. 120.  O disposto nesta Lei não se aplica aos casos de dumping e subsídios de que tratam os Acordos Relativos à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, promulgados pelos Decretos nos 93.941 e 93.962, de 16 e 22 de janeiro de 1987, respectivamente.

Art. 121.  Fica acrescido à Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990,  o seguinte artigo:

"Art. 16-A.  Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a ordem econômica previstos no caput e nos arts. 5o e 6o desta Lei."  (NR)

Art.  122. Ficam criados, para exercício no CADE e na Secretaria de Acompanhamento Econômico, órgãos do SBDC, observadas as diretrizes e quantitativos estabelecidos pelo Órgão Supervisor da Carreira, duzentos cargos de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, integrantes da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, para o exercício das atribuições referidas no art. 1o  da Lei no 7.834, de 6 de outubro de 1989, a serem providos gradualmente, observados os limites e a autorização específica da Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição.

                         Art.  123. Os órgãos do SBDC poderão requisitar servidores da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional para neles ter exercício, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

 § 1º  As requisições de servidores para os órgãos referidos no caput serão irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas, até o limite e prazo fixados na forma do art. 124, ressalvados os casos expressamente previstos em lei.

§ 2º Ao servidor requisitado na forma deste artigo são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo que ocupe no órgão ou entidade de origem.

                        Art. 124. Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão fixará o quantitativo ideal de cargos efetivos, ocupados, a serem mantidos, mediante lotação, requisição ou exercício, no âmbito do CADE e da Secretaria de Acompanhamento Econômico, bem assim fixará cronograma para que sejam atingidos os seus quantitativos, observadas as dotações consignadas nos Orçamentos da União.

Art. 125. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, para alocação ao CADE, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: seis DAS-6; dezenove DAS-4; dez DAS-3; quatorze DAS-2 e vinte DAS-1.

Art. 126.  O Poder Executivo disporá sobre a estrutura regimental do CADE, sobre as competências e atribuições, denominação das unidades e especificações dos cargos, promovendo a alocação, nas unidades internas da autarquia, dos cargos em comissão e das funções gratificadas.

Art. 127. Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: três DAS-5, duas FG-1 e dezesseis FG-3.

Art. 128.  Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.

                        Art. 129.  Ficam revogados os arts. 1o a 27, 29 a 84 e 89 a 93 da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994.

                        Brasília,