SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI

 

Disciplina os bancos de dados de proteção ao crédito e de relações comerciais, bem como sua relação com os cadastrados, fontes de informações e consulentes.

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

             Art. 1o  Esta Lei disciplina os bancos de dados de proteção ao crédito e de relações comerciais, bem como sua relação com os cadastrados, fontes de informações e consulentes, sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.

                        Parágrafo único.  Os bancos de dados instituídos ou mantidos por pessoas jurídicas de direito público interno serão regidos por legislação específica.

Art. 2o  Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - banco de dados: conjunto de dados pessoais, gerenciado ou administrado por pessoa jurídica, relativo a pessoas físicas ou jurídicas, destinado à coleta, armazenamento, análise e circulação de dados a terceiros com finalidade de concessão de crédito ou outras transações comerciais;

II - cadastrado: pessoa física ou jurídica, consumidor ou não, registrada no banco de dados;

                       III - fonte: pessoa física ou jurídica que forneça informações para inclusão em banco de dados; e

IV - consulente: pessoa física ou jurídica que acesse informações em banco de dados.

Art. 3o Os bancos de dados poderão conter informações de adimplemento e de inadimplemento do cadastrado.

Art. 4o As informações, para fins de coleta, armazenamento e circulação pelos bancos de dados devem ser objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão.

§ 1o Para os fins do caput, considera-se:

I - objetivas: informações descritivas dos fatos;

II - claras: informações que possibilitem o imediato entendimento do cadastrado independentemente de remissão a anexos, fórmulas, siglas, símbolos, termos técnicos ou nomenclatura específica;

III - verdadeiras: informações exatas e sujeitas a comprovação nos termos desta Lei; e

                        IV - de fácil compreensão: informações em sentido comum que assegurem ao cadastrado o pleno conhecimento do conteúdo, sentido e alcance dos dados sobre ele registrados.

                         § 2o  É vedado o registro de informações:

I - excedentes ou desvinculadas da finalidade de concessão de crédito ou de realização de transações comerciais;

II - referentes à origem social e étnica, convicções políticas, religiosas, filosóficas, ideológicas e pessoais, saúde, orientação sexual  e quaisquer outras que possam afetar os direitos de personalidade dos cadastrados.

CAPÍTULO II
DA COLETA, INCLUSÃO E COMPARTILHAMENTO DAS INFORMAÇÕES

                         Art. 5o  A abertura de qualquer forma de cadastro em banco de dados deve ser previamente comunicada ao cadastrado, exceto se solicitada expressamente por ele.

 Art. 6o  A inclusão em banco de dados de qualquer informação de inadimplemento independe de autorização, mas deve ser previamente comunicada ao cadastrado.

§ 1o  A comunicação deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - valor e número do documento que originou o débito;

II - natureza da obrigação;

III - qualificação do credor da obrigação, incluindo nome ou razão social, endereço e telefone para contato;

IV - data de vencimento da obrigação;

V - valor da parte da dívida eventualmente já paga;

                        VI - prazo a partir do qual a informação de inadimplemento será registrada em banco de dados;

VII - identificação dos bancos de dados em que a informação de inadimplemento será registrada, seu telefone e endereço; e

VIII - menção ao direito à retificação da informação.

§ 2o  O débito em atraso será comunicado pelo valor principal, compreendendo este as prestações vencidas.

Art. 7o  Poderão ser incluídas no banco de dados informações de inadimplemento de qualquer obrigação decorrente de lei ou de contrato.

§ 1o  Obrigações decorrentes de decisão judicial somente poderão ser incluídas após iniciada a execução definitiva.

§ 2o  Não pode ser incluída informação decorrente de contratação por telefone ou por outro meio que gere dúvidas sobre a identidade do devedor, ressalvada a possibilidade de ser confirmada a identidade por qualquer meio.

§ 3o  O registro de informação de inadimplemento em banco de dados independe de protesto ou registro em cartório.

Art. 8o  A inclusão em banco de dados de informação de adimplemento está dispensada de comunicação prévia ao cadastrado, desde que realizada a comunicação da abertura do cadastro nos termos do art. 5º.

§ 1o  O cadastrado poderá requerer, a qualquer tempo, independentemente de justificativa e anterior autorização, a supressão das informações de adimplemento.

§ 2o  O não-exercício da faculdade de que trata o § 1o importa autorização tácita do registro das informações mencionadas no caput.

Art. 9o  As comunicações previstas neste Capítulo serão realizadas pelo banco de dados ou pela fonte, conforme pactuado entre estes, sem prejuízo da responsabilidade solidária prevista no art. 24.

§ 1o  A comunicação ao cadastrado será efetuada por:

I - carta ou telegrama, com postagem comprovada, para o endereço informado por escrito pelo cadastrado;

II - intimação do tabelião de protesto de títulos; ou

III - carta com aviso de recebimento.

§ 2o  A intimação na forma do inciso II poderá ser feita em conjunto com a intimação a que se refere o art. 11, inciso II, da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994.

                         § 3o  A informação de inadimplemento só poderá ser registrada no banco de dados após quinze dias da postagem da comunicação efetuada nos termos do inciso I ou do recebimento da comunicação enviada nos termos dos incisos II e III do § 1o.

§ 4º  Ficam a fonte ou o banco de dados, de acordo com o disposto no caput, obrigados a manter comprovante do envio a que se refere o § 1o pelo prazo de um ano, a contar da data de supressão da informação.

§ 5o  Compete ao cadastrado a veracidade e a atualização por escrito junto às fontes das informações sobre o seu endereço, cabendo a estas a sua correta inclusão no banco de dados.

Art. 10.  É permitido o compartilhamento de informações entre bancos de dados, ressalvadas as protegidas por sigilo.

§ 1o  O compartilhamento de informações deverá ser comunicado ao cadastrado na forma prevista nos arts. 5o, 8o e 9o.

§ 2o  O banco de dados que receber informações por meio de compartilhamento equipara-se, para todos os efeitos desta Lei, ao banco de dados que registrou originariamente a informação, inclusive quanto à responsabilidade solidária por eventuais prejuízos causados e ao dever de receber e processar impugnação e realizar retificações.

 CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO E DA MANUTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES

Art. 11.  É vedado aos bancos de dados exigir exclusividade das fontes de informações.

Art. 12.  As fontes informarão aos bancos de dados a regularização de obrigações no prazo de:

I - um dia útil, caso o pagamento seja realizado diretamente ao credor ou a pessoa por este autorizada a receber o pagamento; ou

                        II - três dias úteis após a liquidação financeira do instrumento de pagamento, respeitadas as normas específicas editadas pelo Conselho Monetário Nacional, caso o pagamento seja realizado na rede bancária.

§ 1o  Caso o devedor exiba ao credor a comprovação do pagamento pela rede bancária o prazo será de um dia útil.

§ 2o  Uma vez recebida a informação de regularização da obrigação proveniente da fonte, o banco de dados deverá realizar o seu registro imediato.

Art.  13. O banco de dados registrará a regularização das obrigações cuja informação de inadimplência foi obtida junto a serviços notariais, de registros públicos ou de cartórios distribuidores forenses no prazo de cinco dias úteis do pagamento, da desistência ou do cancelamento do protesto, do depósito em juízo do valor da dívida, da suspensão da execução ou de qualquer outra razão de extinção ou suspensão da exigibilidade da obrigação.

Art. 14.  A regularização será registrada de imediato se o cadastrado entregar documentos comprobatórios desta no banco de dados.

Art. 15.  Informações de inadimplemento e de regularização de obrigações inadimplidas não poderão constar de bancos de dados por período superior a cinco anos contados da data do vencimento da obrigação.

Parágrafo único.  A prescrição da pretensão de cobrança não impede a manutenção da informação pelo período previsto no caput.

                         Art. 16.  As informações de adimplemento devem ser mantidas pelos bancos de dados pelo prazo mínimo de cinco anos, contados a partir da data do vencimento da obrigação, observado o disposto no § 1º do art. 8º.

Art. 17. Os bancos de dados devem conservar as informações fornecidas pelas fontes, inclusive aquelas recebidas por meios eletrônicos, pelo prazo de três anos após a supressão da informação.

Art. 18. Os consulentes somente poderão acessar informações constantes dos bancos de dados do cadastrado que com estes mantiver ou pretender manter relação comercial ou creditícia.

Parágrafo único.  As informações somente poderão ser utilizadas para fins de identificação de clientes potenciais ou pesquisas mercadológicas, inclusive por empresas de marketing direto, mediante autorização expressa do cadastrado ao banco de dados em instrumento contratual específico ou com assinatura ou visto especialmente para essa cláusula, assegurado o seu cancelamento a qualquer momento.

 CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS DO CADASTRADO DE ACESSO, IMPUGNAÇÃO E RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

Art. 19.  É garantido ao cadastrado o acesso gratuito, a qualquer tempo, às informações sobre ele existentes no banco de dados, cabendo a este disponibilizar os meios para tanto necessários.

§ 1o  É vedado aos bancos de dados estabelecer políticas ou realizar operações que impeçam, limitem ou dificultem o acesso do cadastrado às informações sobre ele registradas.

§ 2o  Ficam os bancos de dados obrigados, quando solicitados, a fornecer ao cadastrado:

I - informações sobre ele constantes de seus arquivos, no momento da solicitação;

II - indicação das fontes relativas às informações de que trata o inciso I, incluindo endereço e telefone para contato;

III - indicação dos bancos de dados com os quais as informações foram compartilhadas, nos termos do art. 10;

                        IV - indicação de todos os consulentes que tiveram acesso a qualquer informação sobre ele nos seis meses anteriores à solicitação; e

V - cópia de texto contendo sumário dos seus direitos, definidos em lei ou em normas infralegais pertinentes à sua relação com bancos de dados, bem como a lista dos órgãos governamentais aos quais poderá ele recorrer, caso considere que esses direitos foram infringidos.

Art. 20.  Fica facultada ao banco de dados a implantação de sistemas eletrônicos que possibilitem ao cadastrado, de forma gratuita, a consulta a seu histórico.

Art. 21.  O cadastrado tem direito a impugnar qualquer informação sobre ele registrada em bancos de dados.

§ 1o  A impugnação deverá ser apresentada ao banco de dados onde constar a informação, garantindo-se ao cadastrado a comprovação do registro e o seu teor.

§ 2o  A impugnação também poderá ter por fundamento a impossibilidade de localização do credor para pagamento da dívida ou em negativa deste de receber o valor devido.

§ 3o  O banco de dados terá o prazo de cinco dias úteis, a partir do recebimento da impugnação, para rejeitar formalmente o pedido ou para retificar a informação.

§ 4o  Na ausência de comprovação da veracidade da informação registrada pelo banco de dados ou pela fonte, fica o banco de dados obrigado a excluí-la, no prazo mencionado no § 3o.

§ 5o O cadastrado terá direito a apresentar a impugnação e a receber a resposta por via postal.

§ 6o Caso não aceite a impugnação apresentada pelo cadastrado, o banco de dados deve apresentar a ele declaração por escrito justificando a manutenção da informação impugnada.

Art. 22.  Uma vez aceita, total ou parcialmente, a impugnação apresentada pelo cadastrado nos termos do art. 21, o banco de dados deverá apresentar-lhe a comprovação e justificativa da regularização do registro.

§ 1o Os  bancos de dados, quando solicitados pelo cadastrado, devem informar, no prazo de dez dias, a alteração de que trata o caput para consulentes que tenham tido acesso à informação objeto de retificação.

§ 2o  Em se tratando de aceite total ou parcial de informação fornecida por fonte, caberá a esta comunicar, imediatamente, a todos os bancos de dados para os quais tais informações foram encaminhadas com base no art. 10.

§ 3o  O banco de dados que tiver conhecimento de que determinada informação deve ser retificada comunicará imediatamente esta ocorrência aos bancos de dados que compartilharam a informação.

CAPÍTULO V
DA ANÁLISE DE DADOS E INFORMAÇÕES PELO BANCO DE DADOS

Art. 23.  Os bancos de dados poderão realizar análises de risco dos cadastrados, com base nos dados e informações constantes em seus arquivos.

§ 1o  Os bancos de dados que oferecerem os serviços mencionados no caput são obrigados a disponibilizar ao público os critérios considerados no emprego de técnicas e sistemas de pontuação, objetivamente aferíveis por estatística, empregados em suas análises.

§ 2o  Fica vedada a transmissão de análises de risco de cadastrados entre bancos de dados.

CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES E PENALIDADES E DA VIGÊNCIA DA LEI

                     Art. 24.  O banco de dados, a fonte e o consulente são responsáveis objetiva e solidariamente pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado pela inobservância das disposições desta Lei.

Parágrafo único.  Na hipótese de ação de regresso e na resolução de controvérsias entre o banco de dados, a fonte e o consulente, são responsáveis:

                         I - os bancos de dados, pela integridade das informações, conforme recebidas das respectivas fontes;

 II - as fontes, pelos danos causados ao cadastrado, decorrentes de informações inverídicas fornecidas a bancos de dados; e

III - os consulentes, pela não-observância da confidencialidade e pelo uso das informações obtidas junto a banco de dados para fins alheios à sua relação comercial com o cadastrado.

Art. 25.  Nas situações em que o cadastrado for consumidor, caracterizado conforme a Lei no 8.078, de 1990, aplicam-se as sanções e penas nela previstas.

Parágrafo único.  Nos casos previstos no caput, a fiscalização e a aplicação das sanções serão exercidas concorrentemente pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor criados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nas suas respectivas áreas de atuação administrativa.

                         Art. 26. Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

                         Brasília,