SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI

 

Altera o art. 37 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.

 

 

 

                         O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                        Art. 1o  O art. 37 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 37. Os créditos do Banco Central do Brasil passíveis de inscrição e cobrança como Dívida Ativa, não pagos nos prazos previstos, serão acrescidos de:

            I - juros de mora, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento;

            II - multa de mora de dois por cento, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, acrescida, a cada trinta dias, de igual percentual, até o limite de vinte por cento, incidente sobre o valor atualizado na forma do inciso I.

            § 1º Os juros de mora, incidentes sobre os créditos provenientes de multas impostas em processo administrativo punitivo que, em razão de recurso, tenham sido confirmadas pela instância superior, contam-se do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, previsto na intimação da decisão de primeira instância.

            § 2º Os créditos referidos no caput poderão ser parcelados em até trinta parcelas mensais, a exclusivo critério do Banco Central do Brasil, na forma e condições por ele estabelecidas, incidindo sobre cada parcela a pagar os juros de mora previstos neste artigo." (NR)

                        Art. 2o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                        Brasília,