SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI

 

Altera a redação da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.

 

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                        Art. 1o  A vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, alterada pelo art. 29 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, pelo art. 2o da Lei no 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, e pela Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, é prorrogada até 31 de dezembro de 2009, com as seguintes alterações:

            “Art. 2o  A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o art. 1o somente poderá ser utilizada uma vez no prazo de dois anos, ressalvados os casos de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que o adquirente efetue o pagamento do tributo dispensado na aquisição anterior, atualizado na forma da legislação vigente.

            § 1o  O disposto no caput aplica-se às isenções reconhecidas a partir da data de publicação desta Lei, ressalvado a hipótese do § 2o.

            §  2o  Os beneficiários que adquiriram veículos com isenção reconhecida antes da vigência desta Lei poderão usufruir do mesmo benefício após dois anos da aquisição anterior.” (NR)

            “Art. 6o  A alienação do veículo antes de dois anos contados da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos nesta Lei, acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária.

........................................................................................... (NR)

                        Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Brasília,