SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Altera a redação da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o A
vigência da Lei no 8.989, de 24
de fevereiro de 1995, alterada pelo art. 29 da Lei no
9.317, de 5 de dezembro de 1996, pelo art. 2o
da Lei no 10.182, de 12 de
fevereiro de 2001, e pela Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, é prorrogada
até 31 de dezembro de 2009, com as seguintes alterações:
“Art. 2o A isenção do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI de que trata o art. 1o somente
poderá ser utilizada uma vez no prazo de dois anos, ressalvados os casos de
destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que o adquirente efetue
o pagamento do tributo dispensado na aquisição anterior, atualizado na forma
da legislação vigente.
§ 1o O
disposto no caput aplica-se às isenções reconhecidas a partir da data
de publicação desta Lei, ressalvado a hipótese do § 2o.
§ 2o Os beneficiários que
adquiriram veículos com isenção reconhecida antes da vigência desta Lei
poderão usufruir do mesmo benefício após dois anos da aquisição
anterior.” (NR)
“Art. 6o A
alienação do veículo antes de dois anos contados da data de sua aquisição,
a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos
nesta Lei, acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado,
atualizado na forma da legislação tributária.
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” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,